1000624-18.2024.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000624-18.2024.5.02.0064 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOSE CARLOS ROVIRIEGO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#342cffe): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000624-18.2024.5.02.0064 ORIGEM: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS ROVIRIEGO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. ORDEM PÚBLICA. TEMA 480 DO STF. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de execução em que se discute a observância do teto constitucional, norma de ordem pública, nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a obrigatoriedade de observância do teto constitucional, independentemente de sua indicação no título executivo judicial, e se a inobservância em meses pretéritos autoriza o descumprimento na execução atual. III. RAZÕES DE DECIDIR A observância ao teto constitucional constitui norma de ordem pública, com expressa previsão constitucional, devendo ser respeitada, ainda que não expressamente indicada no título executivo judicial. A conclusão fundamenta-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 480 de Repercussão Geral. A inobservância da disposição em alguns meses não autoriza o seu descumprimento na presente execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O teto constitucional é norma de ordem pública e deve ser observado na execução, mesmo que não conste expressamente no título executivo judicial. Inconformado com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 59fd614), agrava de petição o executado ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 640b013), apontando equívoco nos cálculos homologados quanto à inobservância do teto remuneratório. Contraminuta (Id. 4113583). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 2b0297a). V O T O Admissibilidade Presentes, pois, os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição. Mérito Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva de nº 0066400-74.2008.5.02.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, que condenou o ora agravante a "restabelecer imediatamente os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas 'Incorporação Ação Judicial" e 'Adicional da Incorporação Ação Judicial'", e "restaurar aos substituídos o pagamento das parcelas suprimidas, já referidas, com efeitos desde o dia 01/03, devendo providenciar o imediato pagamento delas, quanto ao mês vencido, valendo-se, se foro caso, de folha suplementar, a ser emitida e cumprida, no máximo, em 10 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00" (Id. 0309b42, p. 45/48 do PDF). Em sede de recurso ordinário, o acórdão reformou parcialmente a sentença, para "prorrogar a aplicação da multa diária contados trinta dias .do trânsito em julgado, e. definir juros diferenciados e correção monetária nos termos da Súmula 381, do TST", além de "deferir honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação" (Id. 87f0862, p. 51/64 do PDF), contra o qual o ESTADO interpôs recurso de revista, que não foi conhecido (Id. 7f729ce, p. 66/90 do PDF), assim transitando em julgado em 28.04.2021 (Id. 2417fd6). O SINDICATO propôs a presente execução em nome do substituído JOSÉ CARLOS ROVIRIEGO, requerendo "o imediato restabelecimento das rubricas 'Incorporação Ação Judicial' e 'Adicional de Incorporação Ação Judicial', sob pena de multa diária a ser fixada por este Digníssimo Juízo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer", "que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja intimada a juntar aos autos os demonstrativos de pagamento do substituído referentes ao período de 01/03/2006 até o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo" e "a homologação dos cálculos a serem apresentados pelo sindicato autor, com a consequente condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores devidos, por meio de Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório, observando-se as preferências estabelecidas no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal" (Id. 1202b35, p. 16 do PDF). Foram apresentados os cálculos de liquidação (Id. 5f87293/769e43e e Id. 1ded3be/7bee1c6). O executado impugnou os cálculos apresentados (Id. 8d065bd/e60d95a e Id. 4d4c6ba/e00d6af) e, diante das divergências, foi designada perícia contábil (Id. a4b9106), cujo laudo foi homologado em 10.09.2025 para fixar o crédito em R$456.929,06, atualizado até 01.07.2025 (Id. 7529cca): "Vistos. Alega o reclamante que concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Do Teto Constitucional: O réu alega que o laudo pericial está errôneo, na medida que o vistor deixou de observar o teto constitucional, consoante tabela reproduzida às folhas 1603. Diz que por esse motivo as rubricas pleiteadas não foram recebidas nos meses de maio/2015, junho/2016 e de agosto a novembro/2017 em suas épocas próprias, e que agora, durante todo o período imprescrito, não há saldo remanescente (conclusão de folhas 1604). Esclarece o Sr. Perito, que o réu alega que em maio/2015 o valor ultrapassou o limite, e por isso nada foi pago consoante fichas financeiras. Por outro lado, tomando como exemplo o mês de janeiro/2015, verifica-se às folhas 1281 que o benefício pago pela Fazenda do Estado foi de R$ 23.551,87 (já com o desconto da renda mensal do INSS). E o teto, segundo a tabela de folhas 1603, R$ 21.631,05. Logo, nesse exemplo, o teto não foi observado. Situação idêntica ocorreu nos meses fevereiro, março, abril, junho a dezembro/2015 (vide folhas 1282/1292), visto que nesse interregno o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado foi sempre superior ao teto de R$ 21.631,05. Nos anos seguintes a mesma coisa. Dessa maneira, considerando que o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado era quitado sem se ater ao teto, a perícia efetuou os cálculos seguindo o mesmo critério adotado pelo réu. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id a819034, e fixa-se a condenação em: R$ 243.911,88 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 168.750,90 taxa SELIC R$ 41.266,28 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito EDSON YOSHITACA TOYODA, pela reclamada, ora arbitrados R$ 456.929,06 Valor Total Atualizado até 01/07/2025, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias (ambas as cotas). Parcelas Tributáveis = R$ 243.911,88, correspondente ao período de 239 meses - Contribuição Social = R$ 0,00. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cite-se a reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Atribui-se FORÇA DE MANDADO à presente decisão para fins de intimação da reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 535 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação e expeça-se o competente Ofício Precatório, intimando as partes para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do Provimento GP nº 3/2023, (art. 4º, §1º e art. 9º, §1º). Intimem-se." O executado, então, opôs embargos à execução sustentando que o reclamante já percebe remuneração superior ao teto constitucional, conforme reconhecido na sentença homologatória dos cálculos, cabendo ao ente público, nos termos da Súmula 473 do STF, adotar as medidas administrativas necessárias para aplicação do redutor, com observância do devido processo legal. Alegou inexistir direito a diferenças que ultrapassem o limite do art. 37, XI, da Constituição, de modo que o prosseguimento da execução configuraria violação ao teto remuneratório e imporia o reconhecimento de ausência de valores devidos (Id. a62aa6b), que foram julgados improcedentes na decisão ora agravada (Id. 59fd614): "1-) Do Teto Constitucional:A embargante alega que o laudo pericial está errôneo, na medida que o vistor deixou de observar o teto constitucional, consoante tabela reproduzida às folhas 1603. Diz que por esse motivo as rubricas pleiteadas não foram recebidas nos meses de maio/2015, junho /2016 e de agosto a novembro/2017 em suas épocas próprias, e que agora, durante todo o período imprescrito, não há saldo remanescente (conclusão de folhas 1604). No entanto, sem razão a embargante. Como bem esclarecido pelo Sr. Perito e abordado na sentença de liquidação, a embargante alega que em maio/2015 o valor ultrapassou o limite, e por isso nada foi pago consoante fichas financeiras. Por outro lado, tomando como exemplo o mês de janeiro/2015, verifica-se às folhas 1281 que o benefício pago pela Fazenda do Estado foi de R$ 23.551,87 (já com o desconto da renda mensal do INSS). E o teto, segundo a tabela de folhas 1603, R$ 21.631,05. Logo, nesse exemplo, o teto não foi observado. Situação idêntica ocorreu nos meses fevereiro, março, abril, junho a dezembro/2015 (vide folhas 1282 /1292), visto que nesse interregno o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado foi sempre superior ao teto de R$ 21.631,05. Nos anos seguintes a mesma coisa. Dessa maneira, considerando que o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado era quitado sem se ater ao teto, a perícia efetuou os cálculos seguindo o mesmo critério adotado pelo réu. Assim, nada a reparar. Mantenho a sentença homologatória neste ponto." O agravante insiste que os cálculos homologados não observaram o teto remuneratório do ESTADO, em violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal. Entendo que assiste razão à parte recorrente. Isto porque a observância ao teto constitucional é norma de ordem pública, com expressa previsão constitucional, devendo ser observado, ainda que não indicado no título executivo judicial. E, seguindo o mesmo raciocínio, não há como se reputar que a inobservância de tal disposição em alguns meses autorize o descumprimento na presente execução. Fundamenta a conclusão a tese fixada pelo STF no Tema 480 de Repercussão Geral: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional." Muito embora a reclamada tenha indicado que inexiste crédito a ser pago à parte autora, conforme manifestação de fls. 1838 e seg-pdf-id.4d0fb13, não há como se acolher tal premissa neste momento. Deste modo, entendo pelo acolhimento parcial do presente recurso, determinando o encaminhamento dos autos ao perito contábil nomeado pela Origem para adequação dos cálculos, a fim de que seja observado o teto constitucional estadual, prosseguindo-se então regularmente, como entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o encaminhamento dos autos ao perito contábil nomeado pela Origem para adequação dos cálculos, a fim de que seja observado o teto constitucional estadual, prosseguindo-se então regularmente, como se entender de direito, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mlmd/ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ROVIRIEGO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON YOSHITACA TOYODA
Autor ESTADO DE SAO PAULO
Réu JOSE CARLOS ROVIRIEGO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ALVES REGO
OAB: 519882/SP
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 291681/SP
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
OAB: 23946/SP
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
OAB: 452717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000624-18.2024.5.02.0064 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: JOSE CARLOS ROVIRIEGO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#342cffe): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000624-18.2024.5.02.0064 ORIGEM: 64ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS ROVIRIEGO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. ORDEM PÚBLICA. TEMA 480 DO STF. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de execução em que se discute a observância do teto constitucional, norma de ordem pública, nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a obrigatoriedade de observância do teto constitucional, independentemente de sua indicação no título executivo judicial, e se a inobservância em meses pretéritos autoriza o descumprimento na execução atual. III. RAZÕES DE DECIDIR A observância ao teto constitucional constitui norma de ordem pública, com expressa previsão constitucional, devendo ser respeitada, ainda que não expressamente indicada no título executivo judicial. A conclusão fundamenta-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 480 de Repercussão Geral. A inobservância da disposição em alguns meses não autoriza o seu descumprimento na presente execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O teto constitucional é norma de ordem pública e deve ser observado na execução, mesmo que não conste expressamente no título executivo judicial. Inconformado com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 59fd614), agrava de petição o executado ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 640b013), apontando equívoco nos cálculos homologados quanto à inobservância do teto remuneratório. Contraminuta (Id. 4113583). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 2b0297a). V O T O Admissibilidade Presentes, pois, os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição. Mérito Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva de nº 0066400-74.2008.5.02.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, que condenou o ora agravante a "restabelecer imediatamente os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas 'Incorporação Ação Judicial" e 'Adicional da Incorporação Ação Judicial'", e "restaurar aos substituídos o pagamento das parcelas suprimidas, já referidas, com efeitos desde o dia 01/03, devendo providenciar o imediato pagamento delas, quanto ao mês vencido, valendo-se, se foro caso, de folha suplementar, a ser emitida e cumprida, no máximo, em 10 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00" (Id. 0309b42, p. 45/48 do PDF). Em sede de recurso ordinário, o acórdão reformou parcialmente a sentença, para "prorrogar a aplicação da multa diária contados trinta dias .do trânsito em julgado, e. definir juros diferenciados e correção monetária nos termos da Súmula 381, do TST", além de "deferir honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da condenação" (Id. 87f0862, p. 51/64 do PDF), contra o qual o ESTADO interpôs recurso de revista, que não foi conhecido (Id. 7f729ce, p. 66/90 do PDF), assim transitando em julgado em 28.04.2021 (Id. 2417fd6). O SINDICATO propôs a presente execução em nome do substituído JOSÉ CARLOS ROVIRIEGO, requerendo "o imediato restabelecimento das rubricas 'Incorporação Ação Judicial' e 'Adicional de Incorporação Ação Judicial', sob pena de multa diária a ser fixada por este Digníssimo Juízo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer", "que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja intimada a juntar aos autos os demonstrativos de pagamento do substituído referentes ao período de 01/03/2006 até o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo" e "a homologação dos cálculos a serem apresentados pelo sindicato autor, com a consequente condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores devidos, por meio de Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório, observando-se as preferências estabelecidas no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal" (Id. 1202b35, p. 16 do PDF). Foram apresentados os cálculos de liquidação (Id. 5f87293/769e43e e Id. 1ded3be/7bee1c6). O executado impugnou os cálculos apresentados (Id. 8d065bd/e60d95a e Id. 4d4c6ba/e00d6af) e, diante das divergências, foi designada perícia contábil (Id. a4b9106), cujo laudo foi homologado em 10.09.2025 para fixar o crédito em R$456.929,06, atualizado até 01.07.2025 (Id. 7529cca): "Vistos. Alega o reclamante que concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Do Teto Constitucional: O réu alega que o laudo pericial está errôneo, na medida que o vistor deixou de observar o teto constitucional, consoante tabela reproduzida às folhas 1603. Diz que por esse motivo as rubricas pleiteadas não foram recebidas nos meses de maio/2015, junho/2016 e de agosto a novembro/2017 em suas épocas próprias, e que agora, durante todo o período imprescrito, não há saldo remanescente (conclusão de folhas 1604). Esclarece o Sr. Perito, que o réu alega que em maio/2015 o valor ultrapassou o limite, e por isso nada foi pago consoante fichas financeiras. Por outro lado, tomando como exemplo o mês de janeiro/2015, verifica-se às folhas 1281 que o benefício pago pela Fazenda do Estado foi de R$ 23.551,87 (já com o desconto da renda mensal do INSS). E o teto, segundo a tabela de folhas 1603, R$ 21.631,05. Logo, nesse exemplo, o teto não foi observado. Situação idêntica ocorreu nos meses fevereiro, março, abril, junho a dezembro/2015 (vide folhas 1282/1292), visto que nesse interregno o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado foi sempre superior ao teto de R$ 21.631,05. Nos anos seguintes a mesma coisa. Dessa maneira, considerando que o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado era quitado sem se ater ao teto, a perícia efetuou os cálculos seguindo o mesmo critério adotado pelo réu. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id a819034, e fixa-se a condenação em: R$ 243.911,88 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 168.750,90 taxa SELIC R$ 41.266,28 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito EDSON YOSHITACA TOYODA, pela reclamada, ora arbitrados R$ 456.929,06 Valor Total Atualizado até 01/07/2025, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias (ambas as cotas). Parcelas Tributáveis = R$ 243.911,88, correspondente ao período de 239 meses - Contribuição Social = R$ 0,00. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cite-se a reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Atribui-se FORÇA DE MANDADO à presente decisão para fins de intimação da reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 535 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação e expeça-se o competente Ofício Precatório, intimando as partes para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do Provimento GP nº 3/2023, (art. 4º, §1º e art. 9º, §1º). Intimem-se." O executado, então, opôs embargos à execução sustentando que o reclamante já percebe remuneração superior ao teto constitucional, conforme reconhecido na sentença homologatória dos cálculos, cabendo ao ente público, nos termos da Súmula 473 do STF, adotar as medidas administrativas necessárias para aplicação do redutor, com observância do devido processo legal. Alegou inexistir direito a diferenças que ultrapassem o limite do art. 37, XI, da Constituição, de modo que o prosseguimento da execução configuraria violação ao teto remuneratório e imporia o reconhecimento de ausência de valores devidos (Id. a62aa6b), que foram julgados improcedentes na decisão ora agravada (Id. 59fd614): "1-) Do Teto Constitucional:A embargante alega que o laudo pericial está errôneo, na medida que o vistor deixou de observar o teto constitucional, consoante tabela reproduzida às folhas 1603. Diz que por esse motivo as rubricas pleiteadas não foram recebidas nos meses de maio/2015, junho /2016 e de agosto a novembro/2017 em suas épocas próprias, e que agora, durante todo o período imprescrito, não há saldo remanescente (conclusão de folhas 1604). No entanto, sem razão a embargante. Como bem esclarecido pelo Sr. Perito e abordado na sentença de liquidação, a embargante alega que em maio/2015 o valor ultrapassou o limite, e por isso nada foi pago consoante fichas financeiras. Por outro lado, tomando como exemplo o mês de janeiro/2015, verifica-se às folhas 1281 que o benefício pago pela Fazenda do Estado foi de R$ 23.551,87 (já com o desconto da renda mensal do INSS). E o teto, segundo a tabela de folhas 1603, R$ 21.631,05. Logo, nesse exemplo, o teto não foi observado. Situação idêntica ocorreu nos meses fevereiro, março, abril, junho a dezembro/2015 (vide folhas 1282 /1292), visto que nesse interregno o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado foi sempre superior ao teto de R$ 21.631,05. Nos anos seguintes a mesma coisa. Dessa maneira, considerando que o valor do benefício pago pela Fazenda do Estado era quitado sem se ater ao teto, a perícia efetuou os cálculos seguindo o mesmo critério adotado pelo réu. Assim, nada a reparar. Mantenho a sentença homologatória neste ponto." O agravante insiste que os cálculos homologados não observaram o teto remuneratório do ESTADO, em violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal. Entendo que assiste razão à parte recorrente. Isto porque a observância ao teto constitucional é norma de ordem pública, com expressa previsão constitucional, devendo ser observado, ainda que não indicado no título executivo judicial. E, seguindo o mesmo raciocínio, não há como se reputar que a inobservância de tal disposição em alguns meses autorize o descumprimento na presente execução. Fundamenta a conclusão a tese fixada pelo STF no Tema 480 de Repercussão Geral: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional." Muito embora a reclamada tenha indicado que inexiste crédito a ser pago à parte autora, conforme manifestação de fls. 1838 e seg-pdf-id.4d0fb13, não há como se acolher tal premissa neste momento. Deste modo, entendo pelo acolhimento parcial do presente recurso, determinando o encaminhamento dos autos ao perito contábil nomeado pela Origem para adequação dos cálculos, a fim de que seja observado o teto constitucional estadual, prosseguindo-se então regularmente, como entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o encaminhamento dos autos ao perito contábil nomeado pela Origem para adequação dos cálculos, a fim de que seja observado o teto constitucional estadual, prosseguindo-se então regularmente, como se entender de direito, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mlmd/ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ROVIRIEGO