Detalhe do processo

1000623-88.2026.5.02.0411

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000623-88.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: THEREZINHA ROBERTA BERTOCHI RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c37285 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ANDERSON TEIXEIRA VEIGA DESPACHO Vistos Considerando a justificativa apresentada pelo(a) reclamante quanto ao não comparecimento à perícia médica anteriormente designada, informando que a ausência decorreu de quadro de enxaqueca que teria impossibilitado seu deslocamento e realização do ato, acolho, excepcionalmente, a justificativa apresentada. Ressalto, contudo, que a alegação não veio acompanhada de documento comprobatório, como atestado ou relatório médico, circunstância que deverá ser observada pela parte em eventuais situações futuras de impossibilidade de comparecimento a atos processuais. A fim de prestigiar a produção da prova técnica e evitar prejuízo à análise da controvérsia, determino a redesignação da perícia médica. Intime-se a perita nomeada nos autos para que informe nova data e horário disponíveis para realização do exame pericial. Fica o(a) reclamante expressamente advertido(a) de que eventual novo não comparecimento injustificado ao ato pericial será considerado desistência da prova técnica requerida, com a adoção das consequências processuais cabíveis quanto aos pedidos que dependam da referida prova. Cumpra-se. RIBEIRAO PIRES/SP, 14 de julho de 2026. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THEREZINHA ROBERTA BERTOCHI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Autor JOAO EDUARDO ORLANDO FUJIMOTO

Autor TALITA INAMINE AMARO

Autor THEREZINHA ROBERTA BERTOCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CABRAL SOARES

OAB: 257505/SP

JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO

OAB: 388125/SP

JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO

OAB: 350783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000623-88.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: THEREZINHA ROBERTA BERTOCHI RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c37285 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ANDERSON TEIXEIRA VEIGA DESPACHO Vistos Considerando a justificativa apresentada pelo(a) reclamante quanto ao não comparecimento à perícia médica anteriormente designada, informando que a ausência decorreu de quadro de enxaqueca que teria impossibilitado seu deslocamento e realização do ato, acolho, excepcionalmente, a justificativa apresentada. Ressalto, contudo, que a alegação não veio acompanhada de documento comprobatório, como atestado ou relatório médico, circunstância que deverá ser observada pela parte em eventuais situações futuras de impossibilidade de comparecimento a atos processuais. A fim de prestigiar a produção da prova técnica e evitar prejuízo à análise da controvérsia, determino a redesignação da perícia médica. Intime-se a perita nomeada nos autos para que informe nova data e horário disponíveis para realização do exame pericial. Fica o(a) reclamante expressamente advertido(a) de que eventual novo não comparecimento injustificado ao ato pericial será considerado desistência da prova técnica requerida, com a adoção das consequências processuais cabíveis quanto aos pedidos que dependam da referida prova. Cumpra-se. RIBEIRAO PIRES/SP, 14 de julho de 2026. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THEREZINHA ROBERTA BERTOCHI

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000623-88.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: THEREZINHA ROBERTA BERTOCHI RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c37285 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ANDERSON TEIXEIRA VEIGA DESPACHO Vistos Considerando a justificativa apresentada pelo(a) reclamante quanto ao não comparecimento à perícia médica anteriormente designada, informando que a ausência decorreu de quadro de enxaqueca que teria impossibilitado seu deslocamento e realização do ato, acolho, excepcionalmente, a justificativa apresentada. Ressalto, contudo, que a alegação não veio acompanhada de documento comprobatório, como atestado ou relatório médico, circunstância que deverá ser observada pela parte em eventuais situações futuras de impossibilidade de comparecimento a atos processuais. A fim de prestigiar a produção da prova técnica e evitar prejuízo à análise da controvérsia, determino a redesignação da perícia médica. Intime-se a perita nomeada nos autos para que informe nova data e horário disponíveis para realização do exame pericial. Fica o(a) reclamante expressamente advertido(a) de que eventual novo não comparecimento injustificado ao ato pericial será considerado desistência da prova técnica requerida, com a adoção das consequências processuais cabíveis quanto aos pedidos que dependam da referida prova. Cumpra-se. RIBEIRAO PIRES/SP, 14 de julho de 2026. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO