1000623-47.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000623-47.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ivone Emilia de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MAURÍCIO HABICE Vistos. (crhsm) IVONE EMILIA DE OLIVEIRA move a presente ação declaratória de isenção de IPVA c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - RELATÓRIO I.I - PETIÇÃO INICIAL A autora alega ser proprietária do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 10, ano 2018/2019, placa QOU4C24, RENAVAM 01160144327 (fls. 4, 70). Afirma ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1 de suporte, conforme laudos médicos acostados aos autos (fls. 21-64, 68-69). Sustenta que a condição clínica acarreta restrição concreta de participação social e inviabiliza o uso regular de transporte coletivo (fls. 4-5). Defende que a legislação federal considera o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, independentemente de gradação (fls. 6-8). Afirma fazer jus ao reconhecimento da isenção de IPVA e à restituição dos valores recolhidos nos últimos três anos (fls. 8-9). Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) a concessão de prioridade de tramitação e da justiça gratuita, (ii) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do imposto e autorizar o licenciamento do veículo, (iii) a declaração do direito à isenção de IPVA sobre o automóvel indicado, com a determinação para que a ré se abstenha de efetuar cobranças, e (iv) a condenação da ré à repetição do indébito tributário no montante de R$ 5.704,50, pertinente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, acrescido dos consectários legais (fls. 10-12). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.704,50 (fls. 2, 12). I.II - CONTESTAÇÃO O requerimento de assistência judiciária gratuita restou prejudicado em razão do recolhimento das custas processuais e das despesas de citação (fls. 81-86). A prioridade de tramitação foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 87-91). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 107-113). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela necessidade de perícia médica complexa a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 108-111). No mérito, alegou que a legislação tributária paulista condiciona a isenção à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo por laudo pericial oficial do IMESC (fls. 111-112). Subsidiariamente, requereu a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre os índices de atualização (fls. 112). Formulou os seguintes pedidos: (i) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual com extinção do processo sem resolução do mérito, (ii) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, e (iii) no mérito, a improcedência total dos pedidos (fls. 112-113). Juntou documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 114-120). I.III - OUTRAS OCORRÊNCIAS A autora apresentou réplica e postulou o julgamento antecipado do mérito (fls. 126-142). O prazo facultado para especificação de provas decorreu sem produção de novos elementos probatórios (fls. 143). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - ANÁLISE DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A cobrança do tributo pelo Fisco sem a concessão do benefício fiscal e a resistência ostensiva manifestada em contestação evidenciam o binômio necessidade e adequação, autorizando a provocação direta do Poder Judiciário. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial. O valor atribuído à causa atende ao limite de sessenta salários-mínimos fixado pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (fls. 2, 12). A prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia jurídica, de modo que a realização de perícia médica pelo IMESC é desnecessária e contraria a celeridade procedimental. II.II - FATOS A autora é proprietária do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 10, ano 2018/2019, placa QOU4C24, RENAVAM 01160144327 (fls. 4, 70). O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1 de suporte (CID 11: 6A02.0 / CID 10: F84), está devidamente comprovado por laudo neuropsicológico e relatório médico (fls. 21-64, 68-69). A autora realizou o pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2023 (R$ 2.178,70), 2024 (R$ 2.006,14) e 2025 (R$ 1.519,66), somando a quantia de R$ 5.704,50 (fls. 9, 71-77). II.III - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS I. Enquadramento da autora na hipótese legal de isenção do IPVA aplicável às pessoas com deficiência. II. Cabimento da repetição do indébito tributário pertinente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e definição dos parâmetros de atualização. II.IV - ANÁLISE A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece no artigo 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Federal nº 13.146/2015 define a deficiência sob o modelo biopsicossocial, considerando os impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais. No âmbito paulista, o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, regula a isenção de IPVA. O § 2º do referido artigo prevê expressamente a concessão do benefício fiscal às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro autista que apresentem situação de excepcional restrição à participação social. A prova documental instrui a petição inicial de forma consistente. O laudo neuropsicológico indica prejuízos moderados no comportamento social recíproco na escala SRS-2 (fls. 26). O relatório médico atesta prejuízos funcionais relevantes no cotidiano, com alteração no processamento sensorial e dor física diante de estímulos ambientais (fls. 68-69). Essas limitações demonstram restrição concreta à participação social e justificam a necessidade do veículo próprio para a locomoção da autora (fls. 4-5, 21-64, 68-69). A exigência de laudo exclusivo emitido pelo IMESC, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022, ultrapassa os limites do poder regulamentar. O magistrado possui liberdade no exame da prova documental idônea constante do processo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A restrição infralegal invocada pelo Fisco não se sobrepõe ao livre convencimento motivado. A isenção tributária vinculada à deficiência possui natureza declaratória. O recolhimento do imposto nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 configura pagamento indevido, impondo-se a restituição do montante de R$ 5.704,50, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 9, 71-77). A atualização do montante a ser restituído deve observar a Emenda Constitucional nº 113/2021. A taxa SELIC incidirá a partir de cada desembolso, englobando a correção monetária e os juros de mora de forma unificada. II.V - CONCLUSÃO A autora demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para usufruir da isenção do IPVA. A restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 é medida imperativa, impondo-se a procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Ivone Emilia de Oliveira move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: I - Declarar o direito de IVONE EMILIA DE OLIVEIRA à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 10, ano 2018/2019, placa QOU4C24, RENAVAM 01160144327 (fls. 4, 70), devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo e autorizar o licenciamento anual independentemente do recolhimento do imposto, enquanto mantidas as condições legais; II - Condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição do indébito tributário pertinente aos valores recolhidos a título de IPVA nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, no valor total de R$ 5.704,50 (cinco mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos) (fls. 9, 71-77), com atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 29 de julho de 2026. MAURÍCIO HABICE Juiz de Direito - ADV: ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVONE EMILIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES
OAB: 315867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000623-47.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ivone Emilia de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MAURÍCIO HABICE Vistos. (crhsm) IVONE EMILIA DE OLIVEIRA move a presente ação declaratória de isenção de IPVA c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - RELATÓRIO I.I - PETIÇÃO INICIAL A autora alega ser proprietária do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 10, ano 2018/2019, placa QOU4C24, RENAVAM 01160144327 (fls. 4, 70). Afirma ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1 de suporte, conforme laudos médicos acostados aos autos (fls. 21-64, 68-69). Sustenta que a condição clínica acarreta restrição concreta de participação social e inviabiliza o uso regular de transporte coletivo (fls. 4-5). Defende que a legislação federal considera o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, independentemente de gradação (fls. 6-8). Afirma fazer jus ao reconhecimento da isenção de IPVA e à restituição dos valores recolhidos nos últimos três anos (fls. 8-9). Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) a concessão de prioridade de tramitação e da justiça gratuita, (ii) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do imposto e autorizar o licenciamento do veículo, (iii) a declaração do direito à isenção de IPVA sobre o automóvel indicado, com a determinação para que a ré se abstenha de efetuar cobranças, e (iv) a condenação da ré à repetição do indébito tributário no montante de R$ 5.704,50, pertinente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, acrescido dos consectários legais (fls. 10-12). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.704,50 (fls. 2, 12). I.II - CONTESTAÇÃO O requerimento de assistência judiciária gratuita restou prejudicado em razão do recolhimento das custas processuais e das despesas de citação (fls. 81-86). A prioridade de tramitação foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 87-91). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 107-113). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela necessidade de perícia médica complexa a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 108-111). No mérito, alegou que a legislação tributária paulista condiciona a isenção à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo por laudo pericial oficial do IMESC (fls. 111-112). Subsidiariamente, requereu a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre os índices de atualização (fls. 112). Formulou os seguintes pedidos: (i) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual com extinção do processo sem resolução do mérito, (ii) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, e (iii) no mérito, a improcedência total dos pedidos (fls. 112-113). Juntou documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 114-120). I.III - OUTRAS OCORRÊNCIAS A autora apresentou réplica e postulou o julgamento antecipado do mérito (fls. 126-142). O prazo facultado para especificação de provas decorreu sem produção de novos elementos probatórios (fls. 143). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - ANÁLISE DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A cobrança do tributo pelo Fisco sem a concessão do benefício fiscal e a resistência ostensiva manifestada em contestação evidenciam o binômio necessidade e adequação, autorizando a provocação direta do Poder Judiciário. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial. O valor atribuído à causa atende ao limite de sessenta salários-mínimos fixado pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (fls. 2, 12). A prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia jurídica, de modo que a realização de perícia médica pelo IMESC é desnecessária e contraria a celeridade procedimental. II.II - FATOS A autora é proprietária do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 10, ano 2018/2019, placa QOU4C24, RENAVAM 01160144327 (fls. 4, 70). O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 1 de suporte (CID 11: 6A02.0 / CID 10: F84), está devidamente comprovado por laudo neuropsicológico e relatório médico (fls. 21-64, 68-69). A autora realizou o pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2023 (R$ 2.178,70), 2024 (R$ 2.006,14) e 2025 (R$ 1.519,66), somando a quantia de R$ 5.704,50 (fls. 9, 71-77). II.III - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS I. Enquadramento da autora na hipótese legal de isenção do IPVA aplicável às pessoas com deficiência. II. Cabimento da repetição do indébito tributário pertinente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e definição dos parâmetros de atualização. II.IV - ANÁLISE A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece no artigo 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Federal nº 13.146/2015 define a deficiência sob o modelo biopsicossocial, considerando os impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais. No âmbito paulista, o artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, regula a isenção de IPVA. O § 2º do referido artigo prevê expressamente a concessão do benefício fiscal às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro autista que apresentem situação de excepcional restrição à participação social. A prova documental instrui a petição inicial de forma consistente. O laudo neuropsicológico indica prejuízos moderados no comportamento social recíproco na escala SRS-2 (fls. 26). O relatório médico atesta prejuízos funcionais relevantes no cotidiano, com alteração no processamento sensorial e dor física diante de estímulos ambientais (fls. 68-69). Essas limitações demonstram restrição concreta à participação social e justificam a necessidade do veículo próprio para a locomoção da autora (fls. 4-5, 21-64, 68-69). A exigência de laudo exclusivo emitido pelo IMESC, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 66.470/2022, ultrapassa os limites do poder regulamentar. O magistrado possui liberdade no exame da prova documental idônea constante do processo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A restrição infralegal invocada pelo Fisco não se sobrepõe ao livre convencimento motivado. A isenção tributária vinculada à deficiência possui natureza declaratória. O recolhimento do imposto nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 configura pagamento indevido, impondo-se a restituição do montante de R$ 5.704,50, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 9, 71-77). A atualização do montante a ser restituído deve observar a Emenda Constitucional nº 113/2021. A taxa SELIC incidirá a partir de cada desembolso, englobando a correção monetária e os juros de mora de forma unificada. II.V - CONCLUSÃO A autora demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência para usufruir da isenção do IPVA. A restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 é medida imperativa, impondo-se a procedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Ivone Emilia de Oliveira move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: I - Declarar o direito de IVONE EMILIA DE OLIVEIRA à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 10, ano 2018/2019, placa QOU4C24, RENAVAM 01160144327 (fls. 4, 70), devendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se abster de exigir o tributo e autorizar o licenciamento anual independentemente do recolhimento do imposto, enquanto mantidas as condições legais; II - Condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição do indébito tributário pertinente aos valores recolhidos a título de IPVA nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, no valor total de R$ 5.704,50 (cinco mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos) (fls. 9, 71-77), com atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 29 de julho de 2026. MAURÍCIO HABICE Juiz de Direito - ADV: ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)