Detalhe do processo

1000623-34.2026.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000623-34.2026.8.13.0443/MG AUTOR : GETULIO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) DECISÃO VISTOS; Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . Atesto a regularidade do trâmite processual. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora, em suas manifestações ( Evento 20 (doc 1) e Evento 29 (doc 1) ), postulou pela produção de prova pericial, requerendo, preferencialmente, o aproveitamento do laudo produzido como prova emprestada nos autos nº 6022494-66.2025.4.06.3816 ( Evento 1 (doc 14) ). O Inss deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO . Inicialmente, indefiro o requerimento de prova emprestada. O autor não indicou maiores detalhes sobre do que se referiu a ação indicada ou o juízo onde se processou. Considerando não ter ocorrido quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 1 – Partes legítimas e devidamente representadas. 2 – Afasto a preliminar de nulidade da citação por ausência de perícia judicial prévia , arguida pelo INSS na contestação ( Evento 15 (doc 1) ). A finalidade do art. 129-A da Lei 8.213/91 é assegurar que a autarquia tenha elementos técnicos para apresentar uma defesa individualizada. No caso em tela, a petição inicial foi instruída com vasta documentação médica, incluindo um laudo pericial judicial completo ( Evento 1 (doc 14) ), produzido em processo anterior com a participação do próprio INSS, o que satisfaz o objetivo da norma, não havendo prejuízo à defesa. 3 - Não há outras questões processuais e prejudiciais de mérito pendentes de análise. 4 – O ônus da prova será regulado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe à parte REQUERENTE a prova do fato constitutivo de seu direito (a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões com sequelas permanentes e a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia), e à parte REQUERIDA , quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 - Fixo como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a presença de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza e a consequente redução permanente da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia à época do evento (Alimentador de Linha de Produção), e como questão de direito , o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Auxílio-Acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6 - Defiro a seguinte prova requerida: Prova pericial; Considerando a natureza das enfermidades alegadas na inicial (sequelas de fratura de tíbia e fíbula), a perícia deverá ser realizada por profissional com especialidade em ORTOPEDIA . 7.1. À Sra. Gerente de Secretaria para que proceda com os trâmites necessários. 7.2. Considerando que a Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026, em seus artigos 32 e 33, estabelece que para os processos de jurisdição federal delegada não será utilizado o Sistema AJ do TJMG, mas sim o sistema específico da Justiça Federal, determino a observância de tal norma: Art. 32. O Sistema AJ não poderá ser utilizado para atendimento a processos de jurisdição federal delegada, casos em que deverá ser observada a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, de 7 de outubro de 2014, inclusive para fins de arbitramento de honorários, e utilizado sistema informatizado específico. Art. 33. [...] Parágrafo único. Nos processos de competência delegada ajuizados em face do INSS cujo objeto seja a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade ou benefícios assistenciais, os procedimentos deverão ser realizados por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/JF, específico da Justiça Federal, e não pelo Sistema AJ. 7.3. Assim, diligencie-se para a nomeação de perito por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/JF), conforme orientação da Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026, optando-se, preferencialmente, por profissional residente nesta Comarca. 7.4. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 7.5. Após, intime-se o perito indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fixados os honorários conforme a tabela vigente da Justiça Federal para casos de assistência judiciária gratuita (Resolução CJF nº 305/2014 e suas alterações). 7.6. Em caso de não apresentação no prazo do item 7.4, intimem-se as partes para indicar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, após a aceitação do perito. 7.7. Aceito o encargo, intime-se o perito para agendar a perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para possibilitar a devida intimação das partes e de seus assistentes. 7.8. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação das alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GETULIO SILVA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATAN CARVALHO ALMEIDA

OAB: 151634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000623-34.2026.8.13.0443/MG AUTOR : GETULIO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) DECISÃO VISTOS; Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . Atesto a regularidade do trâmite processual. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora, em suas manifestações ( Evento 20 (doc 1) e Evento 29 (doc 1) ), postulou pela produção de prova pericial, requerendo, preferencialmente, o aproveitamento do laudo produzido como prova emprestada nos autos nº 6022494-66.2025.4.06.3816 ( Evento 1 (doc 14) ). O Inss deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO . Inicialmente, indefiro o requerimento de prova emprestada. O autor não indicou maiores detalhes sobre do que se referiu a ação indicada ou o juízo onde se processou. Considerando não ter ocorrido quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 1 – Partes legítimas e devidamente representadas. 2 – Afasto a preliminar de nulidade da citação por ausência de perícia judicial prévia , arguida pelo INSS na contestação ( Evento 15 (doc 1) ). A finalidade do art. 129-A da Lei 8.213/91 é assegurar que a autarquia tenha elementos técnicos para apresentar uma defesa individualizada. No caso em tela, a petição inicial foi instruída com vasta documentação médica, incluindo um laudo pericial judicial completo ( Evento 1 (doc 14) ), produzido em processo anterior com a participação do próprio INSS, o que satisfaz o objetivo da norma, não havendo prejuízo à defesa. 3 - Não há outras questões processuais e prejudiciais de mérito pendentes de análise. 4 – O ônus da prova será regulado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe à parte REQUERENTE a prova do fato constitutivo de seu direito (a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões com sequelas permanentes e a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia), e à parte REQUERIDA , quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 - Fixo como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a presença de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza e a consequente redução permanente da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia à época do evento (Alimentador de Linha de Produção), e como questão de direito , o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Auxílio-Acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6 - Defiro a seguinte prova requerida: Prova pericial; Considerando a natureza das enfermidades alegadas na inicial (sequelas de fratura de tíbia e fíbula), a perícia deverá ser realizada por profissional com especialidade em ORTOPEDIA . 7.1. À Sra. Gerente de Secretaria para que proceda com os trâmites necessários. 7.2. Considerando que a Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026, em seus artigos 32 e 33, estabelece que para os processos de jurisdição federal delegada não será utilizado o Sistema AJ do TJMG, mas sim o sistema específico da Justiça Federal, determino a observância de tal norma: Art. 32. O Sistema AJ não poderá ser utilizado para atendimento a processos de jurisdição federal delegada, casos em que deverá ser observada a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, de 7 de outubro de 2014, inclusive para fins de arbitramento de honorários, e utilizado sistema informatizado específico. Art. 33. [...] Parágrafo único. Nos processos de competência delegada ajuizados em face do INSS cujo objeto seja a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade ou benefícios assistenciais, os procedimentos deverão ser realizados por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/JF, específico da Justiça Federal, e não pelo Sistema AJ. 7.3. Assim, diligencie-se para a nomeação de perito por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/JF), conforme orientação da Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026, optando-se, preferencialmente, por profissional residente nesta Comarca. 7.4. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 7.5. Após, intime-se o perito indicado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fixados os honorários conforme a tabela vigente da Justiça Federal para casos de assistência judiciária gratuita (Resolução CJF nº 305/2014 e suas alterações). 7.6. Em caso de não apresentação no prazo do item 7.4, intimem-se as partes para indicar quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, após a aceitação do perito. 7.7. Aceito o encargo, intime-se o perito para agendar a perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para possibilitar a devida intimação das partes e de seus assistentes. 7.8. Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação das alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.