1000623-28.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000623-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Emanuel Mira Leis - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 426/430 proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a r. sentença de fls. 317/324 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial, mantendo-se hígida a tutela de urgência deferida às fls. 58/59. Para dirimir a controvérsia técnica e verificar a efetiva indispensabilidade dos materiais cirúrgicos descritos na prescrição do médico assistente às fls. 20/21 e impugnados pela junta médica da ré às fls. 22, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a Dra. Luciana Wilmers Abdanur, Médica, como perita judicial, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pela perita judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caberá à parte ré, requerente da prova às fls. 230, efetuar o depósito do valor homologado em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Após a comprovação do depósito, a perita judicial deverá designar data, hora e local para a realização do exame médico, informando ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a regular intimação das partes e de seus assistentes técnicos, devendo apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 171794/RJ), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Autor EMANUEL MIRA LEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
JULIANA ALVES DA SILVA
OAB: 171794/RJ
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000623-28.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Emanuel Mira Leis - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 426/430 proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a r. sentença de fls. 317/324 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial, mantendo-se hígida a tutela de urgência deferida às fls. 58/59. Para dirimir a controvérsia técnica e verificar a efetiva indispensabilidade dos materiais cirúrgicos descritos na prescrição do médico assistente às fls. 20/21 e impugnados pela junta médica da ré às fls. 22, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a Dra. Luciana Wilmers Abdanur, Médica, como perita judicial, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pela perita judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Caberá à parte ré, requerente da prova às fls. 230, efetuar o depósito do valor homologado em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Após a comprovação do depósito, a perita judicial deverá designar data, hora e local para a realização do exame médico, informando ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a regular intimação das partes e de seus assistentes técnicos, devendo apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 171794/RJ), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)