Detalhe do processo

1000623-02.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000623-02.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Talita Graciela da Silva Batista - Inicialmente, determino à serventia que proceda à retificação do polo ativo no sistema para que passe a constar o nome de casada da autora, qual seja, Talita Graciela da Silva Rossi. Passo à análise das preliminares arguidas pelo INSS. Afasto a alegação de nulidade por inobservância da realização de perícia prévia à citação. O juízo, valendo-se da prerrogativa de adequação do rito às especificidades da causa, determinou a citação inicial da autarquia, ato que atingiu sua finalidade sem causar qualquer prejuízo ao INSS, que apresentou sua defesa de forma ampla e formulou seus quesitos, não havendo nulidade a ser declarada. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça exordial preenche os requisitos do artigo 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, contendo a descrição clara da condição de saúde da autora, da atividade exercida e estando devidamente instruída com os documentos médicos e o comprovante do indeferimento administrativo. Igualmente, não prospera a alegação de falta de interesse de agir. A exigência de pedido de prorrogação aplica-se aos casos de alta programada em benefícios já concedidos temporariamente. No caso em tela, discute-se o indeferimento administrativo do próprio requerimento inicial do benefício, restando plenamente configurada a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. No mais, não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, de modo que declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de incapacidade laborativa da autora para a sua atividade habitual de comerciante (depósito de gás), em decorrência do quadro pós-operatório de cirurgia bariátrica alegado, bem como a data de início da eventual incapacidade (DII) e a sua natureza (temporária ou permanente), o que deverá ser objeto de perícia médica. Para saná-los, determino a realização de perícia judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se, solicitando a designação de data, horário e local para a avaliação médica da parte autora, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes e a senha para acesso aos autos. Com a comunicação da designação pelo órgão, intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a de que deverá apresentar-se no local indicado munida de documento de identificação original com foto, além de todos os laudos, atestados, receitas e exames médicos que possuir (antigos e atuais). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Ciência às partes para que, querendo, se manifestem conforme artigos 465, §1º, e 357, §1º, ambos do CPC, e apresentem seus quesitos suplementares, observando-se os já apresentados pelo INSS em sua peça defensiva. Intimem-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TALITA GRACIELA DA SILVA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ ANTONIO DE MORAES

OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000623-02.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Talita Graciela da Silva Batista - Inicialmente, determino à serventia que proceda à retificação do polo ativo no sistema para que passe a constar o nome de casada da autora, qual seja, Talita Graciela da Silva Rossi. Passo à análise das preliminares arguidas pelo INSS. Afasto a alegação de nulidade por inobservância da realização de perícia prévia à citação. O juízo, valendo-se da prerrogativa de adequação do rito às especificidades da causa, determinou a citação inicial da autarquia, ato que atingiu sua finalidade sem causar qualquer prejuízo ao INSS, que apresentou sua defesa de forma ampla e formulou seus quesitos, não havendo nulidade a ser declarada. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça exordial preenche os requisitos do artigo 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, contendo a descrição clara da condição de saúde da autora, da atividade exercida e estando devidamente instruída com os documentos médicos e o comprovante do indeferimento administrativo. Igualmente, não prospera a alegação de falta de interesse de agir. A exigência de pedido de prorrogação aplica-se aos casos de alta programada em benefícios já concedidos temporariamente. No caso em tela, discute-se o indeferimento administrativo do próprio requerimento inicial do benefício, restando plenamente configurada a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. No mais, não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, de modo que declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de incapacidade laborativa da autora para a sua atividade habitual de comerciante (depósito de gás), em decorrência do quadro pós-operatório de cirurgia bariátrica alegado, bem como a data de início da eventual incapacidade (DII) e a sua natureza (temporária ou permanente), o que deverá ser objeto de perícia médica. Para saná-los, determino a realização de perícia judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se, solicitando a designação de data, horário e local para a avaliação médica da parte autora, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes e a senha para acesso aos autos. Com a comunicação da designação pelo órgão, intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a de que deverá apresentar-se no local indicado munida de documento de identificação original com foto, além de todos os laudos, atestados, receitas e exames médicos que possuir (antigos e atuais). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Ciência às partes para que, querendo, se manifestem conforme artigos 465, §1º, e 357, §1º, ambos do CPC, e apresentem seus quesitos suplementares, observando-se os já apresentados pelo INSS em sua peça defensiva. Intimem-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)