Detalhe do processo

1000622-91.2022.5.02.0040

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000622-91.2022.5.02.0040 RECLAMANTE: WILLIAN ASSUNCAO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSELI MARTINS MARQUES TRANSPORTES - ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f2fce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID 6b8f97c e anexos), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 21.250,76, em 01.06.2026. Os valores devidos serão atualizados na ocasião do efetivo pagamento, com a aplicação da taxa Selic a partir de 13/05/2022, a qual engloba os juros de mora. Contribuição social do empregador: R$ 4.963,88 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 953,90 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Indenização por assédio moral: R$ 7.590,00 (com incidência de juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 12/10/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 13/10/2025). Custas processuais: R$ 300,00 a cargo da reclamada. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 2.800,00, nesta data, a cargo da reclamada, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARTINS MARQUES TRANSPORTES - ME - ME
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSELI MARTINS MARQUES TRANSPORTES - ME - ME

Autor WALTER REIGADA

Autor WILLIAN ASSUNCAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA AMORIM LEME

OAB: 189817/SP

HELOIZA SANTOS CAVALCANTE

OAB: 431043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000622-91.2022.5.02.0040 RECLAMANTE: WILLIAN ASSUNCAO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSELI MARTINS MARQUES TRANSPORTES - ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f2fce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID 6b8f97c e anexos), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 21.250,76, em 01.06.2026. Os valores devidos serão atualizados na ocasião do efetivo pagamento, com a aplicação da taxa Selic a partir de 13/05/2022, a qual engloba os juros de mora. Contribuição social do empregador: R$ 4.963,88 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 953,90 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Indenização por assédio moral: R$ 7.590,00 (com incidência de juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 12/10/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 13/10/2025). Custas processuais: R$ 300,00 a cargo da reclamada. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 2.800,00, nesta data, a cargo da reclamada, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARTINS MARQUES TRANSPORTES - ME - ME