Detalhe do processo

1000622-68.2020.8.26.0420

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paranapanema - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000622-68.2020.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniela Garcia Leite - I9 Obras Eireli - Epp - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Danilo Augusto de Souza Silva e outros - Vistos. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial da qual foram intimadas as partes a se manifestarem acerca do trabalho desenvolvido peloexpert(fls. 381/403). Foi ofertada impugnação pela parte requerida (fls. 410/seguintes). Assim, foi determinado que o perito judicial se manifestasse a respeito e pelo mesmo foi apresentado Laudo complementar (fls. 431/437). Novamente foram as partes intimadas a se manifestarem a respeito dos esclarecimentos apresentados pelo perito e a parte requerida demonstrou seu descontentamento com os trabalhos desenvolvidos requerendo: o reconhecimento que os esclarecimentos prestados pelo experto não sanaram as inconsistências técnicas e metodológicas apontadas na impugnação; subsidiariamente, perícia complementar, a ser realizada pelo mesmo experto ou por outro profissional; por fim, que seja reconhecida, por ocasião do julgamento, a concorrência de culpa da autora para o evento danoso, reduzindo-se proporcionalmente eventual indenização a ser fixada (fls. 445/450). DECIDO. Entendo não ser necessário complementar o laudo pericial juntado aos autos, muito menos nomear outro vistor para realizar outra perícia no local, uma vez que os trabalhos foram realizados por profissional com qualidade técnica, nomeado pelo Julgador com o grau de confiança que nele deposita, para que se valha de seus conhecimentos técnicos com maior segurança para decidir a causa, não se procedendo a impugnação ao laudo, haja vista que não demonstrou com provas claras e objetivas o motivo de seu descontentamento.Anoto que as impugnações não são suficientes a afastar o laudo pericial, podendo ser alegadas em alegações finais como matéria de defesa. Saliento que, cabe ao magistrado averiguar a necessidade ou não da realização de nova prova técnica, uma vez que ojuiz nãoestá adstrito à prova pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ela contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, considerando todas as provas carreadas aos autos (art. 371, do CPC). Sendo assim,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 381/403e 431/437 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.Expeça-se MLE ao experto, conforme formulário de fls. 439. No mais, não havendo mais necessidade de produção de provas, declaro encerrada a instrução. Apresentem suas alegações finais no prazo de 15 dias, prazo sucessivo a iniciar pela parte autora. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), LUIS FERNANDO GAMA DA SILVA (OAB 537394/SP), LUIZ EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 375727/SP), WALKIRIA ANGELA VITORINO SYLLOS (OAB 195919/SP), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA GARCIA LEITE

Réu DANILO AUGUSTO DE SOUZA SILVA

Réu I9 OBRAS EIRELI - EPP

Réu MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES

OAB: 107950/SP

RODRIGO CACIOLARI

OAB: 202744/SP

WALKIRIA ANGELA VITORINO SYLLOS

OAB: 195919/SP

LUIS FERNANDO GAMA DA SILVA

OAB: 537394/SP

LUIZ EDUARDO BORGES DA SILVA

OAB: 375727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000622-68.2020.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniela Garcia Leite - I9 Obras Eireli - Epp - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Danilo Augusto de Souza Silva e outros - Vistos. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial da qual foram intimadas as partes a se manifestarem acerca do trabalho desenvolvido peloexpert(fls. 381/403). Foi ofertada impugnação pela parte requerida (fls. 410/seguintes). Assim, foi determinado que o perito judicial se manifestasse a respeito e pelo mesmo foi apresentado Laudo complementar (fls. 431/437). Novamente foram as partes intimadas a se manifestarem a respeito dos esclarecimentos apresentados pelo perito e a parte requerida demonstrou seu descontentamento com os trabalhos desenvolvidos requerendo: o reconhecimento que os esclarecimentos prestados pelo experto não sanaram as inconsistências técnicas e metodológicas apontadas na impugnação; subsidiariamente, perícia complementar, a ser realizada pelo mesmo experto ou por outro profissional; por fim, que seja reconhecida, por ocasião do julgamento, a concorrência de culpa da autora para o evento danoso, reduzindo-se proporcionalmente eventual indenização a ser fixada (fls. 445/450). DECIDO. Entendo não ser necessário complementar o laudo pericial juntado aos autos, muito menos nomear outro vistor para realizar outra perícia no local, uma vez que os trabalhos foram realizados por profissional com qualidade técnica, nomeado pelo Julgador com o grau de confiança que nele deposita, para que se valha de seus conhecimentos técnicos com maior segurança para decidir a causa, não se procedendo a impugnação ao laudo, haja vista que não demonstrou com provas claras e objetivas o motivo de seu descontentamento.Anoto que as impugnações não são suficientes a afastar o laudo pericial, podendo ser alegadas em alegações finais como matéria de defesa. Saliento que, cabe ao magistrado averiguar a necessidade ou não da realização de nova prova técnica, uma vez que ojuiz nãoestá adstrito à prova pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ela contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, considerando todas as provas carreadas aos autos (art. 371, do CPC). Sendo assim,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 381/403e 431/437 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.Expeça-se MLE ao experto, conforme formulário de fls. 439. No mais, não havendo mais necessidade de produção de provas, declaro encerrada a instrução. Apresentem suas alegações finais no prazo de 15 dias, prazo sucessivo a iniciar pela parte autora. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), LUIS FERNANDO GAMA DA SILVA (OAB 537394/SP), LUIZ EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 375727/SP), WALKIRIA ANGELA VITORINO SYLLOS (OAB 195919/SP), RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)