Detalhe do processo

1000622-28.2025.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Cajamar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000622-28.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: CARLOS OSCAR ALVES CHAVES RECLAMADO: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea518a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000622-28.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLOS OSCAR ALVES CHAVES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AGV LOGISTICA S.A, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 356.779,72. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Incompetência Material A reclamada apresenta preliminar de incompetência material da justiça do trabalho para executar contribuição previdenciária devida a terceiros. De acordo com a súmula vinculante nº 53 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Assim, declaro a incompetência deste juízo para cobrança e execução da contribuição previdenciária devida a terceiros, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Valor da Causa Determino de ofício a retificação do valor dado à causa para R$582.383,65, conforme petição inicial. E-Social Os requerimentos da reclamada referente ao E-Social deverão ser analisados na fase de liquidação de sentença. Mérito Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Decadência. Crédito Previdenciário A ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho perdurou de 20/05/2019 até 19/09/2024. As contribuições previdenciárias decorrentes de título executivo judicial somente passam a ser devidas com o trânsito em julgado e fixação dos valores respectivos, não havendo que se falar em decadência ou prescrição da contribuição previdenciária. Prescrição A ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho perdurou de 20/05/2019 até 19/09/2024. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 17/02/2020, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.188/1.237, o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “HÁ CONCAUSALIDADE (grau médio a intenso). O trabalho com levantamento e transporte manual de cargas, risco expressamente reconhecido pela Reclamada em exame admissional, atuou como fator contributivo determinante para o desencadeamento agudo e agravamento da patologia em uma coluna anatomicamente predisposta. HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA de forma PARCIAL E PERMA NENTE (grau grave) para a função original exercida na Reclamada, com restrições absolutas para atividades que exijam sobrecarga física ou manuseio de pesos (como a de Conferente). Pode ser reabilitado para funções estritamente administrativas ou leves, respeitando-se as restrições ergonômicas permanentes. Isso se deve ao quadro de volumosa Hérnia de Disco Lombar Extrusa (L4-L5) complicada por alterações constitucionais prévias. 8.1- Dano Patrimonial Físico Sugere-se o percentual de 11,72% (aplicação de percentual máximo (75%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de médio grau médio a intenso (fator redutor de 62,5).” Conclui restar configurado o nexo concausal entre a moléstia e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo concausal entre a moléstia e o serviço prestado, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido e a atividade desempenhada é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que a empresa não tenha culpa pelo surgimento originário da enfermidade: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional do reclamante, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Tampouco se exige, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado, conforme precedentes desta Corte, inclusive de sua Sexta Turma. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de liame concausal entre a doença e a execução da atividade. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial. Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade, porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu in casu . Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida viola os artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001659-64.2023.5.02.0317. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.).” Ademais, a atividade econômica da reclamada (CNAE 5211 - Armazéns Gerais) está diretamente associada, segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a risco aumentado para doenças da coluna vertebral, o que atrai a presunção relativa do nexo causal prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, cuja elisão incumbia à empregadora, que dela não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na modalidade de concausa (agravamento por condições especiais em que o trabalho é realizado), nos termos dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, bem como a responsabilidade civil da reclamada pelos danos dela decorrentes. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo concausal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados ao reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização. Plano de Saúde. Prontuário Médico. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e permanente no trabalho para a função exercida na Reclamada (Conferente), pois o Reclamante possui uma restrição definitiva para atividades com sobrecarga vertebral, flexão frequente de tronco ou vibração, sob pena de agravamento neurológico, com nexo concausal com o labor na reclamada. Contudo, o reclamante deixou de exercer a função de conferente em 01/03/2021, quando foi promovido para supervisor, última função em que não foi apurada incapacidade. Diante disso, indefiro os pedidos de reintegração, indenização, restabelecimento do plano de saúde e tutela antecipada. O prontuário médico já foi anexado pelo reclamante com a inicial. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 11,72% segundo a Tabela SUSEP. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, o Sr. Perito constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 11,72%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra do(a) reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. O parâmetro para fixação da pensão mensal, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é o grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão, isto é, da função exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer qualquer atividade laboral. Nessa linha, a redução parcial da capacidade laborativa para o desempenho da função de conferente, ainda que o empregado tenha sido posteriormente promovido a supervisor, gera direito à pensão mensal proporcional à depreciação sofrida: “EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. 2. Nesse passo, e considerando que no caso vertente, o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e definitiva em 30%, para o desempenho da função exercida na reclamada, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que tem direito a pensão mensal vitalícia proporcional a essa redução da capacidade laborativa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000646-89.2023.5.13.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)” No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento de que o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia, sendo suficiente a restrição para a realização de determinadas atividades para responsabilizar o empregador pelo pensionamento: “EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se se a redução da capacidade laborativa da reclamante em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) gera o direito à percepção de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia. No caso, segundo registrado pelo Regional no acórdão transcrito na decisão embargada, é “evidente nos autos que a Reclamante possui incapacidade parcial que lhe diminui a capacidade de trabalho”. Logo, deve ser examinado o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução de sua capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil determina que “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia. Isso porque a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, de modo que o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, é incontroversa a restrição da reclamante para a realização de movimentos repetitivos com as mãos, estando configurada, portanto, a incapacidade parcial para o trabalho, tal como reconhecido pelo Regional, o que é suficiente para responsabilizar o reclamado pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-36.2013.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)” Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 11,72% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Não há que se falar em constituição de capital, já que o pagamento deverá ser feito de uma só vez. Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual de conferente, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Jornada de Trabalho a) Cargo de Confiança. Horas extras. Domingos. Feriados. Intervalo Intrajornada. Danos Morais Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a testemunha do autor informou que o depoente e o reclamante solicitavam as punições, contratações e demissões por email ao RH e o RH entrava em contato com o gerente para solicitar sua aprovação; que para mudança de escala de colaboradores era necessário passar pela aprovação do gerente; (...)que como cargo de gestão, teriam autonomia para mudar o sistema de produção, mas o gerente operacional vinha e lhes tirava tal autonomia; Já a testemunha da reclamada não trabalhava no mesmo setor que o reclamante. Diante disso, restou comprovado que a reclamante exercia o cargo de supervisor de operações, estando ele abaixo apenas do diretor e gerente operacional, tendo como subordinados o coordenador de operações e os demais funcionários. Portanto, restou incontroverso que o reclamante era a autoridade máxima da operação, pois teria autonomia para mudar o sistema de produção, detendo as prerrogativas de legítima chefia e equivalentes (poderes de mando e gestão e liberdade de decisão), já que o reporte para aprovação do gerente e RH é inerente à estrutura e organização empresarial, diante da hierarquia superior. Sendo assim, o autor exercia encargo de gestão com poderes de mando e liberdade, era alter ego e longa manus do empregador. Diante disso, declaro o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II da CLT, não estando sujeito a controle de jornada e não estando abrangido pelo regime previsto no capítulo II da CLT. Ademais, há previsão normativa, cláusula 23ª do ACT, prevendo a isenção de marcação do ponto e qualquer outro sistema de controle de jornada aos empregados que trabalhavam em sistema de jornada flexível, como os supervisores, devendo ser respeitada a negociação coletiva. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras, inclusive domingos e feriados, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Férias O reclamante postula o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021, alegando que 14 dias não foram usufruídos no prazo concessivo, tendo sido quitados apenas por ocasião da rescisão contratual de forma simples. A reclamada sustenta que as férias foram gozadas integralmente entre 07/03/2022 e 05/04/2022, dentro do período concessivo. O reclamante não logrou comprovar que não usufruiu de 14 dias de férias no período aquisitivo de 2020/2021, ônus que lhe cabia. Indefiro. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A testemunha do autor informou “(...)que o gerente operacional Ademir fazia grande pressão no reclamante, sendo que dizia que a sua estratégia operacional estava errada na frente de todos, faltando apenas chamá-lo de "burro"; que era apenas essa a questão com o gerente operacional e o reclamante; Assim, entendo que tal fato de contestação da estratégia operacional não é suficiente para gerar danos morais. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O enquadramento da reclamada nas disposições da Lei nº 12.546/2011 é matéria a ser discutida na fase de liquidação, quando deverá comprovar que atende os requisitos, se necessário. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a incompetência deste juízo para cobrança e execução da contribuição previdenciária devida a terceiros, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Rejeitar a preliminar arguida. Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 17/02/2020, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS OSCAR ALVES CHAVES, para condenar AGV LOGISTICA S.A, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) pensão mensal em parcela única; b) indenização por danos morais. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre R$ 85.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS OSCAR ALVES CHAVES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGV LOGISTICA S.A

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Autor CARLOS OSCAR ALVES CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA MARCIA NOVELLI RIGHETTI

OAB: 159614/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000622-28.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: CARLOS OSCAR ALVES CHAVES RECLAMADO: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea518a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000622-28.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLOS OSCAR ALVES CHAVES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AGV LOGISTICA S.A, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 356.779,72. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Incompetência Material A reclamada apresenta preliminar de incompetência material da justiça do trabalho para executar contribuição previdenciária devida a terceiros. De acordo com a súmula vinculante nº 53 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Assim, declaro a incompetência deste juízo para cobrança e execução da contribuição previdenciária devida a terceiros, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Valor da Causa Determino de ofício a retificação do valor dado à causa para R$582.383,65, conforme petição inicial. E-Social Os requerimentos da reclamada referente ao E-Social deverão ser analisados na fase de liquidação de sentença. Mérito Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Decadência. Crédito Previdenciário A ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho perdurou de 20/05/2019 até 19/09/2024. As contribuições previdenciárias decorrentes de título executivo judicial somente passam a ser devidas com o trânsito em julgado e fixação dos valores respectivos, não havendo que se falar em decadência ou prescrição da contribuição previdenciária. Prescrição A ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho perdurou de 20/05/2019 até 19/09/2024. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 17/02/2020, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.188/1.237, o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “HÁ CONCAUSALIDADE (grau médio a intenso). O trabalho com levantamento e transporte manual de cargas, risco expressamente reconhecido pela Reclamada em exame admissional, atuou como fator contributivo determinante para o desencadeamento agudo e agravamento da patologia em uma coluna anatomicamente predisposta. HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA de forma PARCIAL E PERMA NENTE (grau grave) para a função original exercida na Reclamada, com restrições absolutas para atividades que exijam sobrecarga física ou manuseio de pesos (como a de Conferente). Pode ser reabilitado para funções estritamente administrativas ou leves, respeitando-se as restrições ergonômicas permanentes. Isso se deve ao quadro de volumosa Hérnia de Disco Lombar Extrusa (L4-L5) complicada por alterações constitucionais prévias. 8.1- Dano Patrimonial Físico Sugere-se o percentual de 11,72% (aplicação de percentual máximo (75%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de médio grau médio a intenso (fator redutor de 62,5).” Conclui restar configurado o nexo concausal entre a moléstia e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo concausal entre a moléstia e o serviço prestado, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido e a atividade desempenhada é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que a empresa não tenha culpa pelo surgimento originário da enfermidade: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional do reclamante, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Tampouco se exige, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado, conforme precedentes desta Corte, inclusive de sua Sexta Turma. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de liame concausal entre a doença e a execução da atividade. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial. Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade, porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu in casu . Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida viola os artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001659-64.2023.5.02.0317. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.).” Ademais, a atividade econômica da reclamada (CNAE 5211 - Armazéns Gerais) está diretamente associada, segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a risco aumentado para doenças da coluna vertebral, o que atrai a presunção relativa do nexo causal prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, cuja elisão incumbia à empregadora, que dela não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na modalidade de concausa (agravamento por condições especiais em que o trabalho é realizado), nos termos dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, bem como a responsabilidade civil da reclamada pelos danos dela decorrentes. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo concausal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados ao reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização. Plano de Saúde. Prontuário Médico. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e permanente no trabalho para a função exercida na Reclamada (Conferente), pois o Reclamante possui uma restrição definitiva para atividades com sobrecarga vertebral, flexão frequente de tronco ou vibração, sob pena de agravamento neurológico, com nexo concausal com o labor na reclamada. Contudo, o reclamante deixou de exercer a função de conferente em 01/03/2021, quando foi promovido para supervisor, última função em que não foi apurada incapacidade. Diante disso, indefiro os pedidos de reintegração, indenização, restabelecimento do plano de saúde e tutela antecipada. O prontuário médico já foi anexado pelo reclamante com a inicial. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 11,72% segundo a Tabela SUSEP. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, o Sr. Perito constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 11,72%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra do(a) reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. O parâmetro para fixação da pensão mensal, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é o grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão, isto é, da função exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer qualquer atividade laboral. Nessa linha, a redução parcial da capacidade laborativa para o desempenho da função de conferente, ainda que o empregado tenha sido posteriormente promovido a supervisor, gera direito à pensão mensal proporcional à depreciação sofrida: “EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. 2. Nesse passo, e considerando que no caso vertente, o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e definitiva em 30%, para o desempenho da função exercida na reclamada, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que tem direito a pensão mensal vitalícia proporcional a essa redução da capacidade laborativa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000646-89.2023.5.13.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)” No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento de que o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia, sendo suficiente a restrição para a realização de determinadas atividades para responsabilizar o empregador pelo pensionamento: “EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se se a redução da capacidade laborativa da reclamante em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) gera o direito à percepção de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia. No caso, segundo registrado pelo Regional no acórdão transcrito na decisão embargada, é “evidente nos autos que a Reclamante possui incapacidade parcial que lhe diminui a capacidade de trabalho”. Logo, deve ser examinado o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução de sua capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil determina que “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia. Isso porque a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, de modo que o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, é incontroversa a restrição da reclamante para a realização de movimentos repetitivos com as mãos, estando configurada, portanto, a incapacidade parcial para o trabalho, tal como reconhecido pelo Regional, o que é suficiente para responsabilizar o reclamado pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-36.2013.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)” Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 11,72% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Não há que se falar em constituição de capital, já que o pagamento deverá ser feito de uma só vez. Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual de conferente, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Jornada de Trabalho a) Cargo de Confiança. Horas extras. Domingos. Feriados. Intervalo Intrajornada. Danos Morais Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a testemunha do autor informou que o depoente e o reclamante solicitavam as punições, contratações e demissões por email ao RH e o RH entrava em contato com o gerente para solicitar sua aprovação; que para mudança de escala de colaboradores era necessário passar pela aprovação do gerente; (...)que como cargo de gestão, teriam autonomia para mudar o sistema de produção, mas o gerente operacional vinha e lhes tirava tal autonomia; Já a testemunha da reclamada não trabalhava no mesmo setor que o reclamante. Diante disso, restou comprovado que a reclamante exercia o cargo de supervisor de operações, estando ele abaixo apenas do diretor e gerente operacional, tendo como subordinados o coordenador de operações e os demais funcionários. Portanto, restou incontroverso que o reclamante era a autoridade máxima da operação, pois teria autonomia para mudar o sistema de produção, detendo as prerrogativas de legítima chefia e equivalentes (poderes de mando e gestão e liberdade de decisão), já que o reporte para aprovação do gerente e RH é inerente à estrutura e organização empresarial, diante da hierarquia superior. Sendo assim, o autor exercia encargo de gestão com poderes de mando e liberdade, era alter ego e longa manus do empregador. Diante disso, declaro o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II da CLT, não estando sujeito a controle de jornada e não estando abrangido pelo regime previsto no capítulo II da CLT. Ademais, há previsão normativa, cláusula 23ª do ACT, prevendo a isenção de marcação do ponto e qualquer outro sistema de controle de jornada aos empregados que trabalhavam em sistema de jornada flexível, como os supervisores, devendo ser respeitada a negociação coletiva. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras, inclusive domingos e feriados, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Férias O reclamante postula o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021, alegando que 14 dias não foram usufruídos no prazo concessivo, tendo sido quitados apenas por ocasião da rescisão contratual de forma simples. A reclamada sustenta que as férias foram gozadas integralmente entre 07/03/2022 e 05/04/2022, dentro do período concessivo. O reclamante não logrou comprovar que não usufruiu de 14 dias de férias no período aquisitivo de 2020/2021, ônus que lhe cabia. Indefiro. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A testemunha do autor informou “(...)que o gerente operacional Ademir fazia grande pressão no reclamante, sendo que dizia que a sua estratégia operacional estava errada na frente de todos, faltando apenas chamá-lo de "burro"; que era apenas essa a questão com o gerente operacional e o reclamante; Assim, entendo que tal fato de contestação da estratégia operacional não é suficiente para gerar danos morais. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O enquadramento da reclamada nas disposições da Lei nº 12.546/2011 é matéria a ser discutida na fase de liquidação, quando deverá comprovar que atende os requisitos, se necessário. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a incompetência deste juízo para cobrança e execução da contribuição previdenciária devida a terceiros, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Rejeitar a preliminar arguida. Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 17/02/2020, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS OSCAR ALVES CHAVES, para condenar AGV LOGISTICA S.A, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) pensão mensal em parcela única; b) indenização por danos morais. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre R$ 85.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS OSCAR ALVES CHAVES

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000622-28.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: CARLOS OSCAR ALVES CHAVES RECLAMADO: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea518a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000622-28.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CARLOS OSCAR ALVES CHAVES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AGV LOGISTICA S.A, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 356.779,72. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Incompetência Material A reclamada apresenta preliminar de incompetência material da justiça do trabalho para executar contribuição previdenciária devida a terceiros. De acordo com a súmula vinculante nº 53 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Assim, declaro a incompetência deste juízo para cobrança e execução da contribuição previdenciária devida a terceiros, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Valor da Causa Determino de ofício a retificação do valor dado à causa para R$582.383,65, conforme petição inicial. E-Social Os requerimentos da reclamada referente ao E-Social deverão ser analisados na fase de liquidação de sentença. Mérito Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Decadência. Crédito Previdenciário A ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho perdurou de 20/05/2019 até 19/09/2024. As contribuições previdenciárias decorrentes de título executivo judicial somente passam a ser devidas com o trânsito em julgado e fixação dos valores respectivos, não havendo que se falar em decadência ou prescrição da contribuição previdenciária. Prescrição A ação foi ajuizada em 17/02/2025. O contrato de trabalho perdurou de 20/05/2019 até 19/09/2024. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 17/02/2020, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Doença Ocupacional Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.188/1.237, o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “HÁ CONCAUSALIDADE (grau médio a intenso). O trabalho com levantamento e transporte manual de cargas, risco expressamente reconhecido pela Reclamada em exame admissional, atuou como fator contributivo determinante para o desencadeamento agudo e agravamento da patologia em uma coluna anatomicamente predisposta. HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA de forma PARCIAL E PERMA NENTE (grau grave) para a função original exercida na Reclamada, com restrições absolutas para atividades que exijam sobrecarga física ou manuseio de pesos (como a de Conferente). Pode ser reabilitado para funções estritamente administrativas ou leves, respeitando-se as restrições ergonômicas permanentes. Isso se deve ao quadro de volumosa Hérnia de Disco Lombar Extrusa (L4-L5) complicada por alterações constitucionais prévias. 8.1- Dano Patrimonial Físico Sugere-se o percentual de 11,72% (aplicação de percentual máximo (75%) sobre o determinado para imobilidade do segmento (25%), sopesando-se a condição de concausalidade de médio grau médio a intenso (fator redutor de 62,5).” Conclui restar configurado o nexo concausal entre a moléstia e o serviço prestado. O(a) perito(a) ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo concausal entre a moléstia e o serviço prestado, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido e a atividade desempenhada é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que a empresa não tenha culpa pelo surgimento originário da enfermidade: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão sobre a garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional do reclamante, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Tampouco se exige, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, a constatação de incapacidade laboral do empregado, conforme precedentes desta Corte, inclusive de sua Sexta Turma. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de liame concausal entre a doença e a execução da atividade. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do quadro fático narrado pelo Regional que se trata de caso de doença degenerativa cujo agravamento teve como concausa a atividade laboral, conforme atestado em laudo pericial. Embora a reclamada não tenha culpa pelo surgimento da doença, há nexo de concausalidade, porque a atividade exercida comprovadamente agravou a enfermidade. Assim, o fato de a empresa manter o trabalhador em serviço que teria atuado como causa de agravamento da doença a faz, nessa medida, culpada e responsável. Nesse caso, a culpa, como conceito jurídico, revela-se pressuposto da concausa, malgrado não houvesse culpa quanto ao surgimento da doença. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar, como ocorreu in casu . Precedentes. Tal como proferida, a decisão recorrida viola os artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001659-64.2023.5.02.0317. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.).” Ademais, a atividade econômica da reclamada (CNAE 5211 - Armazéns Gerais) está diretamente associada, segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a risco aumentado para doenças da coluna vertebral, o que atrai a presunção relativa do nexo causal prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, cuja elisão incumbia à empregadora, que dela não se desincumbiu. Reconheço, portanto, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, na modalidade de concausa (agravamento por condições especiais em que o trabalho é realizado), nos termos dos arts. 20, II, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, bem como a responsabilidade civil da reclamada pelos danos dela decorrentes. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo concausal, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados ao reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização. Plano de Saúde. Prontuário Médico. Tutela Antecipada Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e permanente no trabalho para a função exercida na Reclamada (Conferente), pois o Reclamante possui uma restrição definitiva para atividades com sobrecarga vertebral, flexão frequente de tronco ou vibração, sob pena de agravamento neurológico, com nexo concausal com o labor na reclamada. Contudo, o reclamante deixou de exercer a função de conferente em 01/03/2021, quando foi promovido para supervisor, última função em que não foi apurada incapacidade. Diante disso, indefiro os pedidos de reintegração, indenização, restabelecimento do plano de saúde e tutela antecipada. O prontuário médico já foi anexado pelo reclamante com a inicial. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 11,72% segundo a Tabela SUSEP. No que se refere ao dano material, concernente à pensão mensal, o Sr. Perito constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 11,72%. Vale observar que essa redução causa, portanto, depreciação da mão de obra do(a) reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. O parâmetro para fixação da pensão mensal, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é o grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão, isto é, da função exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer qualquer atividade laboral. Nessa linha, a redução parcial da capacidade laborativa para o desempenho da função de conferente, ainda que o empregado tenha sido posteriormente promovido a supervisor, gera direito à pensão mensal proporcional à depreciação sofrida: “EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. 2. Nesse passo, e considerando que no caso vertente, o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e definitiva em 30%, para o desempenho da função exercida na reclamada, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que tem direito a pensão mensal vitalícia proporcional a essa redução da capacidade laborativa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000646-89.2023.5.13.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)” No mesmo sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento de que o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia, sendo suficiente a restrição para a realização de determinadas atividades para responsabilizar o empregador pelo pensionamento: “EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se se a redução da capacidade laborativa da reclamante em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) gera o direito à percepção de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia. No caso, segundo registrado pelo Regional no acórdão transcrito na decisão embargada, é “evidente nos autos que a Reclamante possui incapacidade parcial que lhe diminui a capacidade de trabalho”. Logo, deve ser examinado o alcance das disposições contidas no artigo 950 do Código Civil, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão em decorrência de redução de sua capacidade laboral. O artigo 950 do Código Civil determina que “ se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade, ainda que parcial, para o trabalho que o empregado exercia. Isso porque a finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, de modo que o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, é incontroversa a restrição da reclamante para a realização de movimentos repetitivos com as mãos, estando configurada, portanto, a incapacidade parcial para o trabalho, tal como reconhecido pelo Regional, o que é suficiente para responsabilizar o reclamado pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-36.2013.5.05.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)” Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 11,72% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Indevido qualquer abatimento de valores percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Não há que se falar em constituição de capital, já que o pagamento deverá ser feito de uma só vez. Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Doença Ocupacional O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O dano moral se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual de conferente, resta evidente que a doença sofrida teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Jornada de Trabalho a) Cargo de Confiança. Horas extras. Domingos. Feriados. Intervalo Intrajornada. Danos Morais Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, a testemunha do autor informou que o depoente e o reclamante solicitavam as punições, contratações e demissões por email ao RH e o RH entrava em contato com o gerente para solicitar sua aprovação; que para mudança de escala de colaboradores era necessário passar pela aprovação do gerente; (...)que como cargo de gestão, teriam autonomia para mudar o sistema de produção, mas o gerente operacional vinha e lhes tirava tal autonomia; Já a testemunha da reclamada não trabalhava no mesmo setor que o reclamante. Diante disso, restou comprovado que a reclamante exercia o cargo de supervisor de operações, estando ele abaixo apenas do diretor e gerente operacional, tendo como subordinados o coordenador de operações e os demais funcionários. Portanto, restou incontroverso que o reclamante era a autoridade máxima da operação, pois teria autonomia para mudar o sistema de produção, detendo as prerrogativas de legítima chefia e equivalentes (poderes de mando e gestão e liberdade de decisão), já que o reporte para aprovação do gerente e RH é inerente à estrutura e organização empresarial, diante da hierarquia superior. Sendo assim, o autor exercia encargo de gestão com poderes de mando e liberdade, era alter ego e longa manus do empregador. Diante disso, declaro o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II da CLT, não estando sujeito a controle de jornada e não estando abrangido pelo regime previsto no capítulo II da CLT. Ademais, há previsão normativa, cláusula 23ª do ACT, prevendo a isenção de marcação do ponto e qualquer outro sistema de controle de jornada aos empregados que trabalhavam em sistema de jornada flexível, como os supervisores, devendo ser respeitada a negociação coletiva. Indefiro, portanto, o pedido de horas extras, inclusive domingos e feriados, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Férias O reclamante postula o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021, alegando que 14 dias não foram usufruídos no prazo concessivo, tendo sido quitados apenas por ocasião da rescisão contratual de forma simples. A reclamada sustenta que as férias foram gozadas integralmente entre 07/03/2022 e 05/04/2022, dentro do período concessivo. O reclamante não logrou comprovar que não usufruiu de 14 dias de férias no período aquisitivo de 2020/2021, ônus que lhe cabia. Indefiro. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A testemunha do autor informou “(...)que o gerente operacional Ademir fazia grande pressão no reclamante, sendo que dizia que a sua estratégia operacional estava errada na frente de todos, faltando apenas chamá-lo de "burro"; que era apenas essa a questão com o gerente operacional e o reclamante; Assim, entendo que tal fato de contestação da estratégia operacional não é suficiente para gerar danos morais. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O enquadramento da reclamada nas disposições da Lei nº 12.546/2011 é matéria a ser discutida na fase de liquidação, quando deverá comprovar que atende os requisitos, se necessário. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a incompetência deste juízo para cobrança e execução da contribuição previdenciária devida a terceiros, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Rejeitar a preliminar arguida. Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 17/02/2020, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS OSCAR ALVES CHAVES, para condenar AGV LOGISTICA S.A, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) pensão mensal em parcela única; b) indenização por danos morais. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre R$ 85.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGV LOGISTICA S.A