1000622-08.2022.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Serviços Hospitalares
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000622-08.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - S.L.R. - M.C.F.A.C.R. - - L.A.C.R. - U.N.P.C.T.M.U.I. - Vistos. As requeridas MARIA CLÁUDIA FARIA DE ALMEIDA e LUCIANA ALMEIDA CHAEBUB RODRIGUES opuseram embargos de declaração em face da sentença de fls. 2074/2084, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto (i) à conclusão do laudo pericial acerca do alegado credenciamento do Hospital São Lucas à rede da UNIMED; (ii) à prova documental consistente nas fotografias de fls. 74 e à alegada violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) à incidência do princípio da boa-fé objetiva diante da autorização inicialmente emitida pela operadora do plano de saúde. Requerem o suprimento das alegadas omissões, com fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 2095/2097) e pela litisdenunciada UNIMED NORTE PAULISTA (fls. 2098/2101), ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe, adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.A.C.R.
Réu M.C.F.A.C.R.
Autor S.L.R.
Réu U.N.P.C.T.M.U.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS
OAB: 419086/SP
FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA
OAB: 419096/SP
MARLO RUSSO
OAB: 112251/SP
ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO
OAB: 419308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000622-08.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - S.L.R. - M.C.F.A.C.R. - - L.A.C.R. - U.N.P.C.T.M.U.I. - Vistos. As requeridas MARIA CLÁUDIA FARIA DE ALMEIDA e LUCIANA ALMEIDA CHAEBUB RODRIGUES opuseram embargos de declaração em face da sentença de fls. 2074/2084, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto (i) à conclusão do laudo pericial acerca do alegado credenciamento do Hospital São Lucas à rede da UNIMED; (ii) à prova documental consistente nas fotografias de fls. 74 e à alegada violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) à incidência do princípio da boa-fé objetiva diante da autorização inicialmente emitida pela operadora do plano de saúde. Requerem o suprimento das alegadas omissões, com fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 2095/2097) e pela litisdenunciada UNIMED NORTE PAULISTA (fls. 2098/2101), ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe, adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)