Detalhe do processo

1000622-08.2022.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Serviços Hospitalares
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000622-08.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - S.L.R. - M.C.F.A.C.R. - - L.A.C.R. - U.N.P.C.T.M.U.I. - Vistos. As requeridas MARIA CLÁUDIA FARIA DE ALMEIDA e LUCIANA ALMEIDA CHAEBUB RODRIGUES opuseram embargos de declaração em face da sentença de fls. 2074/2084, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto (i) à conclusão do laudo pericial acerca do alegado credenciamento do Hospital São Lucas à rede da UNIMED; (ii) à prova documental consistente nas fotografias de fls. 74 e à alegada violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) à incidência do princípio da boa-fé objetiva diante da autorização inicialmente emitida pela operadora do plano de saúde. Requerem o suprimento das alegadas omissões, com fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 2095/2097) e pela litisdenunciada UNIMED NORTE PAULISTA (fls. 2098/2101), ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe, adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.A.C.R.

Réu M.C.F.A.C.R.

Autor S.L.R.

Réu U.N.P.C.T.M.U.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP

EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS

OAB: 419086/SP

FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA

OAB: 419096/SP

MARLO RUSSO

OAB: 112251/SP

ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO

OAB: 419308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000622-08.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - S.L.R. - M.C.F.A.C.R. - - L.A.C.R. - U.N.P.C.T.M.U.I. - Vistos. As requeridas MARIA CLÁUDIA FARIA DE ALMEIDA e LUCIANA ALMEIDA CHAEBUB RODRIGUES opuseram embargos de declaração em face da sentença de fls. 2074/2084, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto (i) à conclusão do laudo pericial acerca do alegado credenciamento do Hospital São Lucas à rede da UNIMED; (ii) à prova documental consistente nas fotografias de fls. 74 e à alegada violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) à incidência do princípio da boa-fé objetiva diante da autorização inicialmente emitida pela operadora do plano de saúde. Requerem o suprimento das alegadas omissões, com fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 2095/2097) e pela litisdenunciada UNIMED NORTE PAULISTA (fls. 2098/2101), ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Quanto à questão de fundo, tenho que desassiste razão à recorrente, pois é clara a pretensão de se conferir efeito infringencial ao recurso em tela. A propósito do recurso em epígrafe, adverte PONTES DE MIRANDA que o que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense, 1975, p. 399/400). Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Int. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA (OAB 419096/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), ERIK VINÍCIUS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 419308/SP), EDUARDO MARQUES NOGUEIRA MORAIS (OAB 419086/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)