Detalhe do processo

1000621-85.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000621-85.2025.8.13.0027/MG RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOQUALITY LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG108763) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Jerolino Rocha de Souza , qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de Clínica Odontológica Odontoquality Ltda. e Odontocompany Franchising S.A. (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). Em sua petição inicial, o autor relata que contratou serviços odontológicos prestados pela primeira ré para tratamento ortodôntico e clínico em favor de seu filho menor, Charlles Rodrigues Rocha de Souza. Afirma que contratou inicialmente pacote no valor básico de R$ 660,00, dividido em 22 parcelas de R$ 30,00, mas que a clínica passou a impor cobranças adicionais referentes à aquisição do aparelho autoligado e às mensalidades de manutenção, sem a devida transparência contratual. Pondera que, mesmo adimplindo com as obrigações financeiras até fevereiro de 2025, o serviço continuado de acompanhamento ortodôntico e limpeza foi negligenciado, gerando descontinuidade no tratamento e risco à saúde do adolescente. Registra ter buscado solução perante o Procon Municipal de Betim, sem êxito, oportunidade em que a ré exigiu quantia suplementar de R$ 800,00 para o cancelamento do contrato. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela resolução do contrato por inadimplemento substancial das rés, pela restituição do montante de R$ 1.250,00 pagos em excesso e sem a devida contraprestação, bem como pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pela decisão proferida em 14/10/2025 (ID 443197v3). Devidamente citada, a ré Clínica Odontológica Odontoquality Ltda. apresentou contestação acompanhada de documentos e prontuário médico (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). No mérito, alegou que o autor e seu filho tiveram ciência prévia e expressa de todos os custos dos tratamentos propostos, compreendendo o tratamento clínico básico, a aquisição do aparelho ortodôntico e as manutenções mensais. Sustenta que todos os procedimentos clínicos foram regularmente executados, que as manutenções ortodônticas ocorreram mensalmente de julho de 2024 a fevereiro de 2025 e que a interrupção do atendimento decorreu de inadimplência exclusiva do autor a partir de março de 2025. Impugnou a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos inaugurais. Por sua vez, a corré Odontocompany Franchising S.A. apresentou contestação (ID 1000621-85.2025.8.13.0027) suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de causa de pedir quanto aos danos morais, e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , aduzindo tratar-se de franqueadora sem gerência operacional sobre a clínica franqueada e sem vínculo direto com o consumidor. No mérito, defendeu a inobservância do Código de Defesa do Consumidor frente à autonomia do contrato de franquia regido pela Lei nº 13.966/2019, sustentando a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, a inocorrência de ilícito e o descabimento dos pleitos indenizatórios e resolutórios dirigidos contra a sua pessoa jurídica. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 1000621-85.2025.8.13.0027), rebatendo as preliminares arguidas, reafirmando a falha do dever de informação e o abandono do tratamento, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da franqueadora com respaldo na Teoria da Aparência. Intimadas as partes para a especificação de provas, a ré Clínica Odontológica Odontoquality Ltda. requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). A ré Odontocompany Franchising S.A. pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). A parte autora, em sua manifestação, pleiteou a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental suplementar, a realização de prova pericial na especialidade de odontologia e a oitiva de testemunhas (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré Odontocompany Franchising S.A. A prejudicial processual em tela não merece acolhimento. A petição inicial preenche com exação todos os requisitos formais estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, das causas de pedir e dos pedidos formulados. Há nexo lógico direto entre a narrativa dos dissabores vivenciados no tratamento ortodôntico do menor e o requerimento de compensação por danos morais, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Odontocompany Franchising S.A. A aludida questão processual pendente deve ser rejeitada, mantendo-se a ré Odontocompany Franchising S.A. no polo passivo da demanda. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor e seu filho qualificam-se como consumidores e destinatários finais dos serviços odontológicos ofertados no mercado pelas rés, que atuam no ramo de fornecimento de serviços de saúde bucal. À luz da Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva da ação é averiguada em abstrato a partir das alegações constantes da peça inicial. Afirmando o consumidor a existência de vício na prestação de serviço ofertado sob a bandeira da rede de franquias, evidencia-se a legitimidade passiva da franqueadora para figurar na relação processual. Sob a ótica do direito material consumerista, os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Aplica-se ao caso concreto a Teoria da Aparência . Aos olhos do consumidor, a marca de renome nacional e amplamente divulgada no mercado (Odontocompany) transmite confiabilidade, segurança e credibilidade, confundindo-se com a própria prestadora do serviço perante a sociedade, ainda que a execução direta seja confiada a uma unidade franqueada autônoma. O consumidor é atraído pela força e respeitabilidade da marca líder e não pode ser prejudicado pelas divisões organizacionais ou contratuais internas mantidas entre a franqueadora e a franqueada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a empresa franqueadora responde solidariamente pelas falhas prestacionais da franquia, haja vista integrar a cadeia de fornecimento de serviços e ostentar responsabilidade perante os consumidores atrelados à marca, consoante se colhe do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.404/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) De igual modo, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a franqueadora que estrutura e autoriza a exploração da marca integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vício do serviço odontológico prestado por sua franqueada. Nesses termos, com amparo na legislação consumerista e nos precedentes jurisprudenciais específicos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , mantendo a ré Odontocompany Franchising S.A. no polo passivo da demanda, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo outras nulidades a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: A observância e o cumprimento do dever de informação clara, ostensiva e adequada sobre os custos totais do tratamento odontológico no momento da contratação inicial promovida pelo autor. A efetiva e adequada execução dos serviços continuados de manutenção ortodôntica e limpeza no aparelho do menor no período compreendido entre a contratação e a interrupção dos atendimentos. A ocorrência de falha técnica ou omissão profissional na prestação dos serviços odontológicos executados pela clínica ré. A existência de justa causa para a suspensão dos pagamentos pelo autor ou a caracterização de inadimplência injustificada. A comprovação de cobrança indevida ou abusiva por parte das rés e a mensuração dos danos materiais alegados. A ocorrência de abalo moral compensável suportado pelo autor em decorrência dos fatos narrados. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, admito a produção das seguintes provas : Prova documental : manutenção dos documentos instrucionais já acostados aos autos pelas partes. Prova pericial : realização de perícia técnica na especialidade de Odontologia, essencial para apurar a qualidade e regularidade dos procedimentos clínicos executados no menor. Prova testemunhal e depoimento pessoal : diferidas para momento oportuno após a conclusão da fase pericial. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atendendo ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre definir a distribuição do encargo probatório. A relação jurídica contenciosa é manifestamente de consumo. Diante da verossimilhança das alegações tecidas pelo autor e da sua evidente hipossuficiência técnica e informacional em relação aos procedimentos odontológicos e registros de prontuários em poder das rés, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá às rés demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos efetuados, a clareza das informações prestadas antes do início do tratamento, a ausência de vício na prestação do serviço e a excludente de responsabilidade arguida em defesa. Em razão da redistribuição do ônus probatório promovida nesta decisão de saneamento, intimem-se os réus para dizerem se têm outras provas a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias , em atenção ao disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Com amparo no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa: A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 20, 25, § 1º, e 35). A caracterização da responsabilidade civil objetiva e solidária das rés pela prestação defeituosa ou inadequada de serviço de saúde bucal. O enquadramento fático-jurídico da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 475 do Código Civil e no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. O preenchimento dos requisitos para a resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos e a extensão do dever de restituição dos valores pagos. A configuração do dano moral e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da organização e saneamento do processo (art. 357 do CPC), determino : a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam , mantendo a ré Odontocompany Franchising S.A. no polo passivo da demanda, com base nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. b) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito acima delimitados e admito a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os réus para dizerem se têm provas a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da inversão do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC). d) Quanto à instrução probatória técnica, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio perito do juízo, determinando que a Secretaria proceda com o sorteio através do Sistema AJ/TJMG, na Especialidade Ondontologia, mediante certificação nos autos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, qual está sob o palio da justiça gratuita, o valor da perícia será segundo estabelecido pelo sistema AJ. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão impugnar a nomeação, arguindo impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC. Ressalte-se que na oportunidade deverão indicar assistentes técnicos, caso desejem. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início so atrabalhos, bem como apresenta o laudo pericial em 45 dias, sob pena de destituição e nomeação de outro expert. Em caso de escusa pelo perito, ou decurso de prazo sem manifestação, após certificação, determino a Secretaria que proceda novo sorteio, nos termos supracitados, independentemente de nova conclusão. e) Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorridos os atos periciais será oportunizada em momento subsequente, oportunidade em que se fixará o prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC). f) Intimem-se as partes sobre a presente decisão de saneamento, cientes de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Betim.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOQUALITY LTDA

Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA

OAB: 108763/MG

MARIANA GONCALVES DE SOUZA

OAB: 334643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000621-85.2025.8.13.0027/MG RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOQUALITY LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG108763) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Jerolino Rocha de Souza , qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de Clínica Odontológica Odontoquality Ltda. e Odontocompany Franchising S.A. (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). Em sua petição inicial, o autor relata que contratou serviços odontológicos prestados pela primeira ré para tratamento ortodôntico e clínico em favor de seu filho menor, Charlles Rodrigues Rocha de Souza. Afirma que contratou inicialmente pacote no valor básico de R$ 660,00, dividido em 22 parcelas de R$ 30,00, mas que a clínica passou a impor cobranças adicionais referentes à aquisição do aparelho autoligado e às mensalidades de manutenção, sem a devida transparência contratual. Pondera que, mesmo adimplindo com as obrigações financeiras até fevereiro de 2025, o serviço continuado de acompanhamento ortodôntico e limpeza foi negligenciado, gerando descontinuidade no tratamento e risco à saúde do adolescente. Registra ter buscado solução perante o Procon Municipal de Betim, sem êxito, oportunidade em que a ré exigiu quantia suplementar de R$ 800,00 para o cancelamento do contrato. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela resolução do contrato por inadimplemento substancial das rés, pela restituição do montante de R$ 1.250,00 pagos em excesso e sem a devida contraprestação, bem como pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pela decisão proferida em 14/10/2025 (ID 443197v3). Devidamente citada, a ré Clínica Odontológica Odontoquality Ltda. apresentou contestação acompanhada de documentos e prontuário médico (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). No mérito, alegou que o autor e seu filho tiveram ciência prévia e expressa de todos os custos dos tratamentos propostos, compreendendo o tratamento clínico básico, a aquisição do aparelho ortodôntico e as manutenções mensais. Sustenta que todos os procedimentos clínicos foram regularmente executados, que as manutenções ortodônticas ocorreram mensalmente de julho de 2024 a fevereiro de 2025 e que a interrupção do atendimento decorreu de inadimplência exclusiva do autor a partir de março de 2025. Impugnou a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos inaugurais. Por sua vez, a corré Odontocompany Franchising S.A. apresentou contestação (ID 1000621-85.2025.8.13.0027) suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de causa de pedir quanto aos danos morais, e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , aduzindo tratar-se de franqueadora sem gerência operacional sobre a clínica franqueada e sem vínculo direto com o consumidor. No mérito, defendeu a inobservância do Código de Defesa do Consumidor frente à autonomia do contrato de franquia regido pela Lei nº 13.966/2019, sustentando a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, a inocorrência de ilícito e o descabimento dos pleitos indenizatórios e resolutórios dirigidos contra a sua pessoa jurídica. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 1000621-85.2025.8.13.0027), rebatendo as preliminares arguidas, reafirmando a falha do dever de informação e o abandono do tratamento, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da franqueadora com respaldo na Teoria da Aparência. Intimadas as partes para a especificação de provas, a ré Clínica Odontológica Odontoquality Ltda. requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). A ré Odontocompany Franchising S.A. pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). A parte autora, em sua manifestação, pleiteou a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental suplementar, a realização de prova pericial na especialidade de odontologia e a oitiva de testemunhas (ID 1000621-85.2025.8.13.0027). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré Odontocompany Franchising S.A. A prejudicial processual em tela não merece acolhimento. A petição inicial preenche com exação todos os requisitos formais estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, das causas de pedir e dos pedidos formulados. Há nexo lógico direto entre a narrativa dos dissabores vivenciados no tratamento ortodôntico do menor e o requerimento de compensação por danos morais, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Odontocompany Franchising S.A. A aludida questão processual pendente deve ser rejeitada, mantendo-se a ré Odontocompany Franchising S.A. no polo passivo da demanda. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor e seu filho qualificam-se como consumidores e destinatários finais dos serviços odontológicos ofertados no mercado pelas rés, que atuam no ramo de fornecimento de serviços de saúde bucal. À luz da Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva da ação é averiguada em abstrato a partir das alegações constantes da peça inicial. Afirmando o consumidor a existência de vício na prestação de serviço ofertado sob a bandeira da rede de franquias, evidencia-se a legitimidade passiva da franqueadora para figurar na relação processual. Sob a ótica do direito material consumerista, os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Aplica-se ao caso concreto a Teoria da Aparência . Aos olhos do consumidor, a marca de renome nacional e amplamente divulgada no mercado (Odontocompany) transmite confiabilidade, segurança e credibilidade, confundindo-se com a própria prestadora do serviço perante a sociedade, ainda que a execução direta seja confiada a uma unidade franqueada autônoma. O consumidor é atraído pela força e respeitabilidade da marca líder e não pode ser prejudicado pelas divisões organizacionais ou contratuais internas mantidas entre a franqueadora e a franqueada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a empresa franqueadora responde solidariamente pelas falhas prestacionais da franquia, haja vista integrar a cadeia de fornecimento de serviços e ostentar responsabilidade perante os consumidores atrelados à marca, consoante se colhe do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.404/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) De igual modo, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a franqueadora que estrutura e autoriza a exploração da marca integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vício do serviço odontológico prestado por sua franqueada. Nesses termos, com amparo na legislação consumerista e nos precedentes jurisprudenciais específicos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , mantendo a ré Odontocompany Franchising S.A. no polo passivo da demanda, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo outras nulidades a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controversas sobre as quais recairá a atividade probatória: A observância e o cumprimento do dever de informação clara, ostensiva e adequada sobre os custos totais do tratamento odontológico no momento da contratação inicial promovida pelo autor. A efetiva e adequada execução dos serviços continuados de manutenção ortodôntica e limpeza no aparelho do menor no período compreendido entre a contratação e a interrupção dos atendimentos. A ocorrência de falha técnica ou omissão profissional na prestação dos serviços odontológicos executados pela clínica ré. A existência de justa causa para a suspensão dos pagamentos pelo autor ou a caracterização de inadimplência injustificada. A comprovação de cobrança indevida ou abusiva por parte das rés e a mensuração dos danos materiais alegados. A ocorrência de abalo moral compensável suportado pelo autor em decorrência dos fatos narrados. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, admito a produção das seguintes provas : Prova documental : manutenção dos documentos instrucionais já acostados aos autos pelas partes. Prova pericial : realização de perícia técnica na especialidade de Odontologia, essencial para apurar a qualidade e regularidade dos procedimentos clínicos executados no menor. Prova testemunhal e depoimento pessoal : diferidas para momento oportuno após a conclusão da fase pericial. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Atendendo ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre definir a distribuição do encargo probatório. A relação jurídica contenciosa é manifestamente de consumo. Diante da verossimilhança das alegações tecidas pelo autor e da sua evidente hipossuficiência técnica e informacional em relação aos procedimentos odontológicos e registros de prontuários em poder das rés, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá às rés demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos efetuados, a clareza das informações prestadas antes do início do tratamento, a ausência de vício na prestação do serviço e a excludente de responsabilidade arguida em defesa. Em razão da redistribuição do ônus probatório promovida nesta decisão de saneamento, intimem-se os réus para dizerem se têm outras provas a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias , em atenção ao disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Com amparo no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito da causa: A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 20, 25, § 1º, e 35). A caracterização da responsabilidade civil objetiva e solidária das rés pela prestação defeituosa ou inadequada de serviço de saúde bucal. O enquadramento fático-jurídico da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 475 do Código Civil e no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. O preenchimento dos requisitos para a resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos e a extensão do dever de restituição dos valores pagos. A configuração do dano moral e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício da organização e saneamento do processo (art. 357 do CPC), determino : a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam , mantendo a ré Odontocompany Franchising S.A. no polo passivo da demanda, com base nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. b) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito acima delimitados e admito a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os réus para dizerem se têm provas a produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da inversão do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC). d) Quanto à instrução probatória técnica, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio perito do juízo, determinando que a Secretaria proceda com o sorteio através do Sistema AJ/TJMG, na Especialidade Ondontologia, mediante certificação nos autos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, qual está sob o palio da justiça gratuita, o valor da perícia será segundo estabelecido pelo sistema AJ. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão impugnar a nomeação, arguindo impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC. Ressalte-se que na oportunidade deverão indicar assistentes técnicos, caso desejem. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início so atrabalhos, bem como apresenta o laudo pericial em 45 dias, sob pena de destituição e nomeação de outro expert. Em caso de escusa pelo perito, ou decurso de prazo sem manifestação, após certificação, determino a Secretaria que proceda novo sorteio, nos termos supracitados, independentemente de nova conclusão. e) Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A designação de audiência de instrução e julgamento ocorridos os atos periciais será oportunizada em momento subsequente, oportunidade em que se fixará o prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC). f) Intimem-se as partes sobre a presente decisão de saneamento, cientes de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Betim.