Detalhe do processo

1000621-71.2025.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000621-71.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: FERNANDO MALAQUIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77046b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do despacho Id 7fc8dea (fls. 1123/1124), a parte autora foi intimada para manifestar acerca dos cálculos da ré, sendo que não contestou os valores apresentados pela parte autora, tornando-se preclusa nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença e v. Acórdão, assim como os cálculos anteriormente apresentados estão demonstrados no despacho anterior (Id 7fc8dea). Pois bem. De início, ainda que preclusa o reclamante, tal fato não impede a análise dos cálculos por este Juízo, a fim de verificar se não há afronta à coisa julgada, a qual não é atingida pela preclusão. Analisando as impugnações, assiste razão a reclamada em relação as custas processuais, visto que a r. sentença em embargos de declaração (fl. 829) acolheu os embargos para fazer constar a isenção das custas processuais à reclamada. Em relação aos critérios de juros e correção monetária, assiste razão a reclamada ao impugnar os juros apurados em fase pré processual pela TRD, visto que o v. Acórdão (fl. 857) fixou os critérios a serem utilizados, conforme trecho abaixo retirado do julgado: "Diante do exposto, determino que seja observado para correção monetária o índice IPCA-e e quanto aos juros de mora o da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, índices a serem aplicados até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, a única taxa a ser observada será a Selic, nos termos da EC 113/2021" No entanto, analisando os cálculos da reclamada, verifica-se que a ré não apura corretamente os critérios de correção monetária. Ainda que o v. Acórdão tenha fixado que a partir de 09.12.2021 a taxa a ser utilizada é a taxa Selic, não significa que os valores não seriam corrigidos por nenhum índice. Caso fosse verdade, os juros apurados pela taxa Selic deveriam iniciar a partir de 09.12.2021, e não a partir de 16.04.2026, como apurado pela ré. No que tange ao FGTS, sem razão a reclamada, conforme exposto acima, vez que o v. Acórdão fixou os critérios a serem utilizados. Visto que o assunto não foi impugnado em fase cognitiva, razão pela tal está preclusa qualquer alegação de inaplicabilidade. Já, em relação às horas extras, tem razão a reclamada, visto que a r. sentença (fl. 816) determina que seja utilizado o adicional de 50% ou o convencional, o que for mais vantajoso à parte autora. Intimada para se manifestar, o autor permaneceu silente, concordando tacitamente com a metodologia aplicada pela ré. Em relação ao adicional noturno, assiste razão a ré, visto que o adicional noturno deve incidir sobre as horas prorrogadas durante a jornada noturna. Ainda, uma vez iniciada a jornada em período noturno e havendo prorrogação, o adicional deve incidir sobre as horas subsequentes. Entretanto, não é possível analisar se os cálculos Quanto a quantidade de horas extras apuradas pelo autor, sem razão a reclamada ao alegar que no período de Pandemia que em o autor trabalhou de forma remota não seriam devidas as horas extras, por não haver controle de jornada. A r. sentença (fl. 816) condenou a ré ao pagamento de horas extras com base na extrapolação da jornada diária. A reclamada deveria ter arguido a exclusão desses períodos específicos na fase de conhecimento. Como os julgados não excluíram o período de trabalho remoto, não pode a ré tentar rediscutir o mérito nesta fase processual. No que tange às deduções dos valores de mesmo título, assiste razão a ré, visto que a r. sentença (fl. 818) autora a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Por fim, assiste razão a ré em relação aos critérios de juros utilizados, visto que a Selic (Simples) é a usual e ordinariamente aplicada nesta Especializada para o cálculo dos juros de mora nas condenações trabalhistas, sendo o índice para remunerar a mora no pagamento, refletindo as condições do mercado financeiro. A taxa Selic (Receita Federal) é uma taxa acumulada mensalmente. Sua utilização em processos trabalhistas, embora não seja vedada, pode levar em alguns casos, a uma supercompensação, em prejuízo do executado. Ante o exposto, identificadas as incoerências nos cálculos apresentados pelas partes, não é possível homologá-los. Tendo em vista a complexidade dos cálculos e a divergência entre as partes, remetam-se os autos ao Sr. Perito, e, para tanto, nomeia-se o Sr. Dimas da Costa Pereira, perito judicial compromissado. Laudo em 30 dias. O perito deverá ser nomeado junto ao sistema e intimado para ciência do prazo para apresentação do laudo. Notifiquem-se as partes quanto à nomeação do perito contábil. Apresentado o laudo pericial, vistas às partes para manifestarem-se, no prazo legal. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MALAQUIAS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor FERNANDO MALAQUIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALETE STEFFENS PEREIRA DE SOUZA

OAB: 68570/RS

FRANCIELLE STEFFENS PEREIRA DE SOUZA

OAB: 44209/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000621-71.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: FERNANDO MALAQUIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d77046b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do despacho Id 7fc8dea (fls. 1123/1124), a parte autora foi intimada para manifestar acerca dos cálculos da ré, sendo que não contestou os valores apresentados pela parte autora, tornando-se preclusa nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença e v. Acórdão, assim como os cálculos anteriormente apresentados estão demonstrados no despacho anterior (Id 7fc8dea). Pois bem. De início, ainda que preclusa o reclamante, tal fato não impede a análise dos cálculos por este Juízo, a fim de verificar se não há afronta à coisa julgada, a qual não é atingida pela preclusão. Analisando as impugnações, assiste razão a reclamada em relação as custas processuais, visto que a r. sentença em embargos de declaração (fl. 829) acolheu os embargos para fazer constar a isenção das custas processuais à reclamada. Em relação aos critérios de juros e correção monetária, assiste razão a reclamada ao impugnar os juros apurados em fase pré processual pela TRD, visto que o v. Acórdão (fl. 857) fixou os critérios a serem utilizados, conforme trecho abaixo retirado do julgado: "Diante do exposto, determino que seja observado para correção monetária o índice IPCA-e e quanto aos juros de mora o da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, índices a serem aplicados até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, a única taxa a ser observada será a Selic, nos termos da EC 113/2021" No entanto, analisando os cálculos da reclamada, verifica-se que a ré não apura corretamente os critérios de correção monetária. Ainda que o v. Acórdão tenha fixado que a partir de 09.12.2021 a taxa a ser utilizada é a taxa Selic, não significa que os valores não seriam corrigidos por nenhum índice. Caso fosse verdade, os juros apurados pela taxa Selic deveriam iniciar a partir de 09.12.2021, e não a partir de 16.04.2026, como apurado pela ré. No que tange ao FGTS, sem razão a reclamada, conforme exposto acima, vez que o v. Acórdão fixou os critérios a serem utilizados. Visto que o assunto não foi impugnado em fase cognitiva, razão pela tal está preclusa qualquer alegação de inaplicabilidade. Já, em relação às horas extras, tem razão a reclamada, visto que a r. sentença (fl. 816) determina que seja utilizado o adicional de 50% ou o convencional, o que for mais vantajoso à parte autora. Intimada para se manifestar, o autor permaneceu silente, concordando tacitamente com a metodologia aplicada pela ré. Em relação ao adicional noturno, assiste razão a ré, visto que o adicional noturno deve incidir sobre as horas prorrogadas durante a jornada noturna. Ainda, uma vez iniciada a jornada em período noturno e havendo prorrogação, o adicional deve incidir sobre as horas subsequentes. Entretanto, não é possível analisar se os cálculos Quanto a quantidade de horas extras apuradas pelo autor, sem razão a reclamada ao alegar que no período de Pandemia que em o autor trabalhou de forma remota não seriam devidas as horas extras, por não haver controle de jornada. A r. sentença (fl. 816) condenou a ré ao pagamento de horas extras com base na extrapolação da jornada diária. A reclamada deveria ter arguido a exclusão desses períodos específicos na fase de conhecimento. Como os julgados não excluíram o período de trabalho remoto, não pode a ré tentar rediscutir o mérito nesta fase processual. No que tange às deduções dos valores de mesmo título, assiste razão a ré, visto que a r. sentença (fl. 818) autora a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Por fim, assiste razão a ré em relação aos critérios de juros utilizados, visto que a Selic (Simples) é a usual e ordinariamente aplicada nesta Especializada para o cálculo dos juros de mora nas condenações trabalhistas, sendo o índice para remunerar a mora no pagamento, refletindo as condições do mercado financeiro. A taxa Selic (Receita Federal) é uma taxa acumulada mensalmente. Sua utilização em processos trabalhistas, embora não seja vedada, pode levar em alguns casos, a uma supercompensação, em prejuízo do executado. Ante o exposto, identificadas as incoerências nos cálculos apresentados pelas partes, não é possível homologá-los. Tendo em vista a complexidade dos cálculos e a divergência entre as partes, remetam-se os autos ao Sr. Perito, e, para tanto, nomeia-se o Sr. Dimas da Costa Pereira, perito judicial compromissado. Laudo em 30 dias. O perito deverá ser nomeado junto ao sistema e intimado para ciência do prazo para apresentação do laudo. Notifiquem-se as partes quanto à nomeação do perito contábil. Apresentado o laudo pericial, vistas às partes para manifestarem-se, no prazo legal. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de julho de 2026. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MALAQUIAS DA SILVA