Detalhe do processo

1000621-54.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000621-54.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wilson Carlos Batista dos Santos - Autos nº 2026/000247. Vistos. Fls. 121/127 (manifestação do requerido). Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende a condenação do Município de Pontalinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando que a construção do novo Paço Municipal teria ocasionado infiltrações, rachaduras e outros danos em seu imóvel. A requerida impugna a pretensão, nega a existência de nexo causal e atribui os danos a vícios construtivos da própria edificação do autor. Não há questões preliminares pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia instaurada nos autos recai, essencialmente, sobre matéria de natureza técnica, envolvendo a apuração da origem dos danos alegadamente verificados no imóvel da parte autora, bem como a existência de nexo causal entre tais danos e a obra pública executada pela municipalidade. Há, inclusive, manifestações técnicas divergentes juntadas pelas partes, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento da questão por profissional equidistante dos interesses em conflito. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e extensão dos danos apresentados no imóvel da parte autora; (b) a identificação de suas causas; (c) a existência de nexo causal entre os danos constatados e a construção do novo Paço Municipal de Pontalinda; (d) a eventual existência de vícios construtivos ou de manutenção no imóvel da parte autora capazes de explicar, total ou parcialmente, os danos alegados; e (e) a estimativa do custo dos reparos eventualmente necessários. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial João Antonio Garcia Piereti, que deverá ser intimado para ciência da nomeação. Considerando que a produção da prova foi expressamente requerida pela parte ré e diante de seu interesse na realização da perícia, atribuo-lhe a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, intime-se a requerida para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ROBERTO TIMPURIM BERTO (OAB 442839/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WILSON CARLOS BATISTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO TIMPURIM BERTO

OAB: 442839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000621-54.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wilson Carlos Batista dos Santos - Autos nº 2026/000247. Vistos. Fls. 121/127 (manifestação do requerido). Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende a condenação do Município de Pontalinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando que a construção do novo Paço Municipal teria ocasionado infiltrações, rachaduras e outros danos em seu imóvel. A requerida impugna a pretensão, nega a existência de nexo causal e atribui os danos a vícios construtivos da própria edificação do autor. Não há questões preliminares pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia instaurada nos autos recai, essencialmente, sobre matéria de natureza técnica, envolvendo a apuração da origem dos danos alegadamente verificados no imóvel da parte autora, bem como a existência de nexo causal entre tais danos e a obra pública executada pela municipalidade. Há, inclusive, manifestações técnicas divergentes juntadas pelas partes, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento da questão por profissional equidistante dos interesses em conflito. Dessa forma, reputo necessária a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e extensão dos danos apresentados no imóvel da parte autora; (b) a identificação de suas causas; (c) a existência de nexo causal entre os danos constatados e a construção do novo Paço Municipal de Pontalinda; (d) a eventual existência de vícios construtivos ou de manutenção no imóvel da parte autora capazes de explicar, total ou parcialmente, os danos alegados; e (e) a estimativa do custo dos reparos eventualmente necessários. Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial João Antonio Garcia Piereti, que deverá ser intimado para ciência da nomeação. Considerando que a produção da prova foi expressamente requerida pela parte ré e diante de seu interesse na realização da perícia, atribuo-lhe a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, intime-se a requerida para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ROBERTO TIMPURIM BERTO (OAB 442839/SP)