Detalhe do processo

1000621-43.2025.8.26.0312

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000621-43.2025.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.S.S. - M.J.S.S. - Vistos. Conforme já reconhecido na decisão de fls. 58/59, a realização da perícia médica na modalidade domiciliar foi deferida em razão das peculiaridades do quadro psiquiátrico, cognitivo e comportamental da interditanda, e não por incapacidade física de locomoção. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da parte o enquadramento da pericianda em alguma das hipóteses padronizadas indicadas na certidão de fls. 64, uma vez que tais situações não retratam adequadamente a condição descrita nos documentos médicos já constantes dos autos. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.J.S.S.

Réu M.J.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENILDO DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 323749/SP

ALINE DE SOUZA LISBOA

OAB: 294332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000621-43.2025.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.S.S. - M.J.S.S. - Vistos. Conforme já reconhecido na decisão de fls. 58/59, a realização da perícia médica na modalidade domiciliar foi deferida em razão das peculiaridades do quadro psiquiátrico, cognitivo e comportamental da interditanda, e não por incapacidade física de locomoção. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da parte o enquadramento da pericianda em alguma das hipóteses padronizadas indicadas na certidão de fls. 64, uma vez que tais situações não retratam adequadamente a condição descrita nos documentos médicos já constantes dos autos. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)