1000621-21.2026.5.02.0702
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000621-21.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARCIA MATIAS CANDIDO REQUERIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db9b4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1001981-59.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, a reclamada deverá ser intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Sentença, se transitada em julgado. Após a apresentação do laudo pericial (ID. ff0338c), apenas a reclamada apresentou impugnações, as quais passo a analisar. A reclamada impugnou o laudo pericial em relação aos seguinte pontos: majoração indevida das horas extras, indevida apuração dobrada do adicional noturno e impossibilidade de complementação das custas processuais. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pela reclamada, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 0c972f3, que ora acolho, no qual a perita do Juízo manteve integralmente o laudo pericial, com exceção das custas que já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho os esclarecimentos da perita (ID. 0c972f3), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial (ID.79fec00), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 31.651,98 Juros de Mora sobre principal....................R$ 5.351,55 FGTS……………………………………......................R$ 3.750,22 TOTAL BRUTO..........................................R$ 40.753,75 INSS Reclamada............................……........…R$ 6.760,14 INSS Reclamante................……......................R$- 1.691,12 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 4.075,38 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 54.589,27 Valores atualizados até 31/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal no processo principal (1001981-59.2024.5.02.0702). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAXTER HOSPITALAR LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAXTER HOSPITALAR LTDA
Autor MARCIA MATIAS CANDIDO
Autor NATALIA CRISTINA PEREIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALCÂNTARA LOPES
OAB: 296735-D/SP
FABIO FIGUEIREDO BITETTI
OAB: 320280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000621-21.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARCIA MATIAS CANDIDO REQUERIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db9b4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1001981-59.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, a reclamada deverá ser intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Sentença, se transitada em julgado. Após a apresentação do laudo pericial (ID. ff0338c), apenas a reclamada apresentou impugnações, as quais passo a analisar. A reclamada impugnou o laudo pericial em relação aos seguinte pontos: majoração indevida das horas extras, indevida apuração dobrada do adicional noturno e impossibilidade de complementação das custas processuais. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pela reclamada, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 0c972f3, que ora acolho, no qual a perita do Juízo manteve integralmente o laudo pericial, com exceção das custas que já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho os esclarecimentos da perita (ID. 0c972f3), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial (ID.79fec00), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 31.651,98 Juros de Mora sobre principal....................R$ 5.351,55 FGTS……………………………………......................R$ 3.750,22 TOTAL BRUTO..........................................R$ 40.753,75 INSS Reclamada............................……........…R$ 6.760,14 INSS Reclamante................……......................R$- 1.691,12 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 4.075,38 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 54.589,27 Valores atualizados até 31/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal no processo principal (1001981-59.2024.5.02.0702). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAXTER HOSPITALAR LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000621-21.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARCIA MATIAS CANDIDO REQUERIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db9b4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1001981-59.2024.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Além disso, quando do retorno dos autos principais, a reclamada deverá ser intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas pela Sentença, se transitada em julgado. Após a apresentação do laudo pericial (ID. ff0338c), apenas a reclamada apresentou impugnações, as quais passo a analisar. A reclamada impugnou o laudo pericial em relação aos seguinte pontos: majoração indevida das horas extras, indevida apuração dobrada do adicional noturno e impossibilidade de complementação das custas processuais. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pela reclamada, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 0c972f3, que ora acolho, no qual a perita do Juízo manteve integralmente o laudo pericial, com exceção das custas que já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pelas reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho os esclarecimentos da perita (ID. 0c972f3), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial (ID.79fec00), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 31.651,98 Juros de Mora sobre principal....................R$ 5.351,55 FGTS……………………………………......................R$ 3.750,22 TOTAL BRUTO..........................................R$ 40.753,75 INSS Reclamada............................……........…R$ 6.760,14 INSS Reclamante................……......................R$- 1.691,12 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 4.075,38 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..…........R$ 54.589,27 Valores atualizados até 31/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal no processo principal (1001981-59.2024.5.02.0702). Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MATIAS CANDIDO