1000621-11.2025.8.26.0646
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urânia - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000621-11.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli Barbosa de Sousa - BANCO DAYCOVAL S.A. - (Republicado por incorreção). - Vistos. Fls. 668/675: Ciência às partes acerca do v. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça. Diante da anulação da sentença, para o deslinde do caso em questão, nomeio como perito judicial MARIA IZABEL GARCIA FRANCO (e-mail:marizabelfranco@hotmail.com), independente de compromisso, a fim de se constatar a regularidade da assinatura dos documentos juntados em contestação (fls. 368/373). Conforme o próprio acórdão deixa claro, a autenticidade de documento deve ser provada pela parte que o produziu e não pela parte que impugnou. Assim, incumbe à parte ré o ônus da prova, assim como a correspondente responsabilidade pelo seu custeio, tendo em vista que aquele que deve realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, pois, se ele não for efetivado, poderá não ser realizada prova da qual necessita. A conclusão também encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor. É que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, de forma que as regras gerais do Código de Processo Civil, a respeito do custeio da prova, contidas nos seus artigos 82 e 95, não se aplicam ao caso em exame, mas, sim, o previsto no inc. VIII, do art. 6º, do CDC. Em síntese, seja pelo disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, seja pela inescusável relação de consumo havida entre as partes, o ônus da prova é da parte ré, que deverá depositar o valor dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Para acesso aos autos, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante, no prazo de dez (10) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MARLI BARBOSA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI
OAB: 425910/SP
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB: 32909/SP
ARI DANTRACCOLI NETO
OAB: 500799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000621-11.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli Barbosa de Sousa - BANCO DAYCOVAL S.A. - (Republicado por incorreção). - Vistos. Fls. 668/675: Ciência às partes acerca do v. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça. Diante da anulação da sentença, para o deslinde do caso em questão, nomeio como perito judicial MARIA IZABEL GARCIA FRANCO (e-mail:marizabelfranco@hotmail.com), independente de compromisso, a fim de se constatar a regularidade da assinatura dos documentos juntados em contestação (fls. 368/373). Conforme o próprio acórdão deixa claro, a autenticidade de documento deve ser provada pela parte que o produziu e não pela parte que impugnou. Assim, incumbe à parte ré o ônus da prova, assim como a correspondente responsabilidade pelo seu custeio, tendo em vista que aquele que deve realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, pois, se ele não for efetivado, poderá não ser realizada prova da qual necessita. A conclusão também encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor. É que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, de forma que as regras gerais do Código de Processo Civil, a respeito do custeio da prova, contidas nos seus artigos 82 e 95, não se aplicam ao caso em exame, mas, sim, o previsto no inc. VIII, do art. 6º, do CDC. Em síntese, seja pelo disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, seja pela inescusável relação de consumo havida entre as partes, o ônus da prova é da parte ré, que deverá depositar o valor dos honorários periciais. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Para acesso aos autos, deverá ser fornecida senha de acesso ao perito judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante, no prazo de dez (10) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP)