1000621-04.2025.5.02.0331
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000621-04.2025.5.02.0331 RECORRENTE: BRUNO MENDES CAMPOS RECORRIDO: KONA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42e26f6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000621-04.2025.5.02.0331 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA. 3) REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 4) PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. TEMA 58 DE IRR DO C. TST. A revista realizada de modo visual nos pertences do empregado, de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais. Contra a sentença de ID. 4aa1049, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1896ab6, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a 1ª reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 86f2060, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: justa causa, danos morais, verbas rescisórias, intervalo intrajornada, acúmulo de função e multa normativa. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. 66b1b26, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferença PLR e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's bf0b530, 991dbf4, 996e3c1, 9b319a1 e 15a0d5c. Contrarrazões: ID. 8d8221b (reclamante), ID. 1d546d2 (1ª reclamada) e ID. 8392a5a (2ª reclamada). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE É incontroverso nos autos que o reclamante, admitido como motorista, também realizava carga/descarga dos produtos do caminhão no momento das entregas. Sob tal fundamento, insiste no direito a um adicional salarial, pelo exercício de responsabilidade que "extrapolavam o conteúdo ocupacional originalmente contratado". No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. O auxílio na carga e descarga de mercadorias por parte de um motorista não se revela incompatível com a função, estando "intrinsecamente ligada à dinâmica do transporte rodoviário de cargas e não demanda qualificação técnica distinta ou responsabilidade superior à exigida para o cargo de motorista", como bem consignado no julgado.". Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o reclamante se ativava exposto à temperatura ambiente, em cabine fechada e distinta do compartimento de cargas, sendo que eram fornecidos os competentes EPI's. Requer ainda a redução dos honorários periciais, arbitrados no patamar de R$ 2.500,00 na origem. Eis a sentença: "A avaliação técnica apurou que o reclamante, na função de motorista, adentrava diariamente no baú do caminhão para separar e entregar mercadorias, permanecendo exposto ao frio, com temperaturas negativas. A respeito do tempo de exposição e quantidade de entregas diárias, esclareceu o perito que a reclamada havia concordado com as atividades,discordando tão somente que o tempo de carga/descarga era variável. Todavia não demonstrou nenhum controle sobre a exposição do reclamante ao frio. No tocante ao uso de EPIs, as vestimentas adequadas para neutralização ao agente insalubre foram entregues apenas no período em que o reclamante trabalhou como manobrista, período esse em que a atividade foi considerada salubres. (...) Procedente adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo de 28/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS." O julgado, fundado no trabalho pericial produzido nos autos, está correto e não clama por reparos. Muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela existência de exposição a insalubridade em determinado período do pacto laboral em apreço, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia, sendo que, no caso concreto, não se observam tais itens dos autos. Por fim, os honorários periciais fixados revelam-se condizentes com a complexidade do trabalho apresentado, estando aptos a remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo sem representar prejuízo excessivo à reclamada. REJEITO. 5) INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante impugna o julgado, aduzindo que a prova produzida comprovou que no período em labor externo como motorista, o reclamante não gozava regularmente da pausa intervalar. A ré, por sua vez, aduz que o obreiro sempre gozou regularmente da pausa para refeição e descanso, e pugna, sucessivamente, pela limitação da condenação para 15 minutos nas oportunidades em que o reclamante se ativou por mais de 04 horas e menos de 06 horas. Eis a sentença: [Com relação ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o autor se ativava externamente quando exerceu a função de motorista, e não de manobrista. É imputado ao reclamante, por se ativar em jornada externa, o ônus probatório de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. Neste sentido,adoto como reforço argumentativo, a jurisprudência da SBDI-I do TST, nos autos TST-ERR-539-75.2013.5.06.0144, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann: (...). Em audiência, a testemunha Hélio José Gomes Junior, que se ativou diretamente com o reclamante, confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada devido à alta demanda a que os ajudantes e motoristas de caminhão estavam submetidos. Nesse contexto, a testemunha declarou que nunca conseguia desfrutar da pausa intervalar. Nada obstante, o próprio depoente admitiu que, nas entregas efetuadas dentro do shopping, havia restrição de entrega em determinados horários em relação a algumas lojas. Portanto, concluo que nesses horários de restrição de entrega de mercadorias, era viável a fruição do intervalo intrajornada. Pelo exposto, concluo que os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, quanto aos dias e horários de início e término de jornada, mas afasto parcialmente sua validade, no tocante ao intervalo intrajornada, em virtude da prova oral acima mencionada. Portanto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada durante três dias na semana, no período em que se ativou como motorista externo, ou seja, de 28/05/2024 a 30/11/2024. A ausência de concessão de intervalo não proporciona o descanso necessário ao trabalhador para revigoramento de sua energia, potencializando o risco de acidente de trabalho, de forma que não atende às normas de saúde e segurança do trabalho. A condenação limita-se ao período suprimido e considerada a natureza indenizatória da parcela, tendo em vista a novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Procedentes 01h00 extra diária pela supressão do intervalo intrajornada em três dias na semana, de 28/05/2024 a 30/11/2024, com adicional de 50%, sem reflexos.] Grifos meus. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral, sendo certo que nenhuma das partes atacou especificamente os fundamentos da sentença, nem logrou apresentar elementos nos autos aptos a infirmá-la. A pretensão à limitação da pausa para 15 minutos formulada pela ré é genérica e não encontra respaldo na realidade fática observada nos autos REJEITO. 6) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação à restituição de valores descontados referentes a "produtos". Aduz que a política interna de prevenção de perdas prevê o carregamento da mercadoria pela equipe de conferentes, sendo que na sequência, a equipe de entrega (motorista e ajudante de distribuição) é responsável por identificar inconsistências na mercadoria antes do início da rota: "Ou seja, ao chegar à base e abrir as portas traseiras do caminhão, a equipe deve registrar, por meio de fotos e vídeos, o material e os produtos presentes no interior do veículo. Caso seja constatada alguma inconsistência, a equipe não pode seguir viagem até que seja apurada a razão da ausência da mercadoria. Portanto, se algum produto não chegar ao destino final ou não retornar da rota, a responsabilidade pelo valor correspondente a esses produtos recai sobre a equipe formada pelo motorista e pelo ajudante de distribuição.". Insiste assim na licitude dos descontos realizados. Assim foi analisa a matéria na origem: [Em relação aos descontos de produtos, constam nos autos relatórios com indicação dos produtos que saíam da empresa para transporte e produtos recebidos pelos clientes da reclamada, além de termo de autorização de desconto dos produtos faltantes (ID. a6e344fe ss). Outrossim, a testemunha asseverou que a carga transportada saía da empresa "lacrada", sem qualquer conferência ou interferência dos empregados(motoristas e ajudantes) responsáveis por transportá-la. Portanto, a reclamada se vale tão somente de "check list" de produtos, realizando a comparação entre os itens transportados e entregues, contudo sequer o reclamante era incumbido de averiguar quais os produtos estão sendo carregados no caminhão para transporte. Dessa forma, não se presume a culpa do trabalhador, que se ativa na função de ajudante ou motorista de caminhão, quando verificada divergência de produtos entregues no cliente em relação ao carregamento do caminhão, diante da sua não participação no procedimento inicial de carregamento. Eventual responsabilidade pela ausência de alguns produtos,percebidos no ato da entrega, somente seria cabível com a participação efetiva do trabalhador no procedimento de carregamento, ocasião em que se tornaria responsável pelos produtos. Na hipótese, a reclamada transfere ao trabalhador o risco do empreendimento, imputando-lhe responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, o que desatende ao espírito da autorização legislativa. Procedente ressarcimento dos valores descontados, sob a rubrica "descontos produtos".] Grifos meus. O julgado é irretocável, no aspecto. A prova oral derrubou a tese defensiva de que havia participação ativa do reclamante, enquanto motorista, na conferência da mercadoria, de sorte que a imputação de culpa por eventuais avarias se fundamentou, portanto, em presunção de culpa do trabalhador, o que não se pode admitir. Inegável a irregularidade dos descontos realizados, portanto. NEGO PROVIMENTO. 7) DIFERENÇAS PLR / APELO DA 1ª RECLAMADA A ré entende que, uma vez que houve mudança de cargo durante o contrato de trabalho (o reclamante passou a motorista no curso do contrato), não teria o trabalhador laborado a integralidade do período aquisitivo, ensejando o pagamento proporcional da PLR. Isso porque a alteração de cargo no curso do período aquisitivo ensejaria a interrupção do critério de apuração. Sem razão, contudo. A norma coletiva em questão, em sua cláusula 14ª, nada dispõe em tal sentido. A interpretação dada pela reclamada não encontra respaldo documental nos autos. Frise-se que o § 4º da norma trata da questão referente a faltas, situação distinta daquela suscitada pela ré (mudança de cargo). Assim, é de rigor a manutenção do julgado, assim proferido: [A respeito da PLR, a Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 576473c)regulamenta o benefício. Conforme a tabela nela inserida, para a dispensa ocorrida no mês de março de 2025, o valor base e proporcional devido a título de PLR correspondea R$ 1.283,33, sem considerar as faltas. Outrossim, o § 4º da referida cláusula estabelece expressamente a regra de desconto, sendo subtraído o percentual de 10% do valor da parcela a cada falta injustificada. Da análise da ficha de registro do empregado e dos cartões de ponto (ID. e ss), verifica-se a ocorrência 5 faltas injustificadas e4a1779 durante o pacto laboral (dias 13/07/2024, 24/08/2024, 01/10/2024, 07/10/2024 e 12/11/2024). Cumpre esclarecer que a ausência do dia 30/12/2024, embora anotada, foi devidamente justificada e autorizada pela chefia, conforme ressalva expressa na própria ficha do trabalhador, não podendo ser contabilizada em prejuízo do obreiro para fins de desconto. Nesse contexto, aplicando-se a redução de 50% sobre o valor proporcional da parcela, o autor faria jus ao recebimento do montante bruto de R$641,66, contudo, a análise do contracheque respectivo (ID. f5aef35) revela que a reclamada adimpliu apenas o valor bruto de R$ 320,83, razão pela qual faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças de PLR. Procedentes diferenças de PLR 2024/2025, no valor de R$ 320,83.] Grifos meus. MANTENHO. 8) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA / DANOS MORAIS / VERBAS RESCISÓRIAS / APELO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que a ruptura contratual por justa causa não se sustenta e deve ser revertida. Insurge-se contra a valoração das provas produzidas, tendo a sentença se baseado em presunções e em procedimento interno unilateral produzido pela empregadora sem a existência de prova do ato de furto de uma paçoca imputado ao reclamante. Com base na reversão da justa causa, pugna pelas diferenças de verbas rescisórias daí oriundas, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis a sentença que ora se ataca: [3.1. NATUREZA DO TÉRMINO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL (...) Alega a 1ª reclamada que a penalidade foi imposta em decorrência de ato de improbidade e mau procedimento, em razão de o reclamante ter sido flagrado subtraindo mercadorias das reclamadas. (...) No presente caso, constam nos autos, Relatório de Investigação Interna e formulários de entrevistas (ID. e ss) que cf77db1 apuraram, de forma descritiva, a conduta do reclamante. Os documentos revelam uma sequência de eventos que culminaram na dispensa por justa causa do trabalhador. A investigação teve início quando o reclamante, ao finalizar seu turno na madrugada do dia 19/03/2025, dirigiu-se à portaria e foi abordado por vigilante da reclamada para o procedimento padrão de segurança consistente na revista de pertences dos empregados. O relatório elucida que o obreiro abriu sua bolsa, a qual continha uma blusa em seu interior, mas se recusou a retirá-la para verificação, alegando perseguição. Ato contínuo, o reclamante solicitou liberação da catraca à assistente para conversar com o supervisor Robson na sala do Departamento Pessoal. O relatório aponta que o supervisor Robson encontrou o autor no caminho e, ao chegarem à sala, deparou-se com o obreiro agachado, tentando se justificar, e com mercadorias da bolsa (paçocas) no chão, ao lado de sua prancheta de trabalho. Outrossim, o colaborador Alex Borges dos Santos declarou no formulário que ouviu um barulho, saiu da sala e encontrou as paçocas caídas aos pés do reclamante. A assistente Denise confirmou o nervosismo do autor e apontou os produtos no chão. Isto posto, a 1ª reclamada realizou o confronto com a carga operada pelo obreiro. O Check-List Diário de Liderança e o Protocolo de Conferência Diária da rota (ID. 5809956 e ss) indicaram a falta das unidades de paçocas que integravam o romaneio do autor, validando a materialidade do desvio. Ressalto que o conjunto de provas documentais formado pelo inquérito da empresa, pelos relatos escritos das testemunhas e pelos registros de conferência de carga se mostra plenamente suficiente para atestar o fato alegado pela defesa. Destaco ainda que a medida não se deu de forma isolada, pois os registros funcionais juntados demonstram que o autor já possuía diversas penalidades anteriores, entre advertências e suspensões (ID. 17f64f6), o que reforça a conduta inapropriada do trabalhador durante a contratualidade. Diante da documentação apresentada pela defesa, caberia ao autor a contraprova quanto aos fatos apurados no inquérito interno, encargo do qual não se desvencilhou. O depoimento da testemunha em audiência não se presta à elucidação da controvérsia e não tem o condão de invalidar a justa causa, porquanto o próprio depoente declarou desconhecer o motivo do término do contrato do autor, além de que deixou de laborar para a 1ª reclamada em momento anterior à justa causa aplicada ao reclamante, de modo que não poderia atestar o fato. Acrescento que o procedimento de revista de pertences adotado pela reclamada se insere no legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, destinado à proteção de seu patrimônio, especialmente em empresas do ramo de transporte e logística de mercadorias. O fato de a testemunha ter declarado que a revista era feita na entrada e na saída da portaria, e não em uma sala apartada, não alcança o fim pretendido pelo reclamante de macular o procedimento. A ausência de contato físico ou de exposição íntima afasta a tese de abusividade, tratando-se de rotina impessoal aplicável aos colaboradores. Isto posto, considero válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. O comportamento do autor de se apropriar de mercadoria de clientes da reclamada durante a jornada violou a confiança e a boa-fé que devem nortear a relação de emprego. Concluo, portanto, que a conduta faltosa praticada pelo trabalhador se revela proporcional e adequada para dispensa imediata, ainda que tenha acontecido em uma única oportunidade, pelo que não há falar em gradatividade na aplicação da penalidade. Ressalto que eventual alegação de falta de imediatidade não merece prosperar, uma vez que a parte ré procedeu à dispensa do trabalhador tão logo apurado o fato, razão pela qual não configurado o perdão tácito. Portanto, a conduta praticada pela reclamante configura improbidade revelando-se grave o suficiente e apta a romper fidúcia necessária à manutenção da relação laboral havida entre as partes (art. 482, "a" da CLT), de modo que, preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais verifico a regularidade da aplicação da dispensa por justa causa. Reconheço a validade da aplicação da justa causa. Improcedentes a reversão da justa causa e verbas rescisórias. Ademais, apresentado o TRCT (ID. 146db05), competia à parte autora o apontamento de eventuais diferenças de valores em relação às rubricas ali consignadas, contudo assim não o fez. Em razão da natureza do término contratual, indefiro o levantamento do FGTS e habilitação para fins de percepção de seguro desemprego. O TRCT e respectivo comprovante bancário demonstram que foi aplicada a justa causa em 19/03/2025, sendo quitadas as verbas rescisórias em 28/03/2025 (ID. 0b621a8), portanto, de modo tempestivo, conforme prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Improcedente multa do art. 477, § 8º da CLT.] Examino. Faço minhas as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A aplicação da justa causa exige que a conduta do empregado cause séria violação às obrigações contratuais, resultando na quebra da fidúcia, ou seja, na ruptura da confiança e boa-fé que deve existir entre as partes da relação de trabalho, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. A prova produzida nos autos, tanto documental quanto oral, foi minuciosamente analisada na origem, cotejada com as teses autorais e defensivas, e devidamente valorada, sendo que em suas razões o obreiro não obteve êxito em infirmar os fundamentos da sentença que pretende reformar, limitando-se a reiterar a tese lançada na peça inaugural, que não restou suficientemente comprovada nos autos. Correto, portanto, o julgado, ao manter a justa causa aplicada e indeferir as diferenças de verbas rescisórias pretendidas. Ademais, quanto à pretensão de reparação por danos morais em razão da realização de revista pessoal, cumpre salientar a Tese do C. TST no Tema nº 58 de IRR: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores". NEGADO PROVIMENTO ao apelo do obreiro. 9) MULTA NORMATIVA / APELO DO RECLAMANTE O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, salvo previsão expressa em contrário, a multa convencional se reverte em favor do trabalhador, existindo exatamente para compensá-lo pelo descumprimento de regras previstas nos instrumentos coletivos. PROVIDO o apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO MENDES CAMPOS
Réu KONA TRANSPORTES LTDA
Réu PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Réu REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
Autor RENATO FARINAS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO
OAB: 112733/SP
FABIO ESTEVES DE CARVALHO
OAB: 247666/SP
MAIZA FRANCINI SILVA
OAB: 453328/SP
CAMILA SOARES DE BRITO
OAB: 481005/SP
MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS
OAB: 99281/SP
GILBERTO SILVA BAMBALAS
OAB: 334345/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000621-04.2025.5.02.0331 RECORRENTE: BRUNO MENDES CAMPOS RECORRIDO: KONA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42e26f6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000621-04.2025.5.02.0331 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA. 3) REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 4) PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. TEMA 58 DE IRR DO C. TST. A revista realizada de modo visual nos pertences do empregado, de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais. Contra a sentença de ID. 4aa1049, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1896ab6, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a 1ª reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 86f2060, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: justa causa, danos morais, verbas rescisórias, intervalo intrajornada, acúmulo de função e multa normativa. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. 66b1b26, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferença PLR e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's bf0b530, 991dbf4, 996e3c1, 9b319a1 e 15a0d5c. Contrarrazões: ID. 8d8221b (reclamante), ID. 1d546d2 (1ª reclamada) e ID. 8392a5a (2ª reclamada). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE É incontroverso nos autos que o reclamante, admitido como motorista, também realizava carga/descarga dos produtos do caminhão no momento das entregas. Sob tal fundamento, insiste no direito a um adicional salarial, pelo exercício de responsabilidade que "extrapolavam o conteúdo ocupacional originalmente contratado". No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. O auxílio na carga e descarga de mercadorias por parte de um motorista não se revela incompatível com a função, estando "intrinsecamente ligada à dinâmica do transporte rodoviário de cargas e não demanda qualificação técnica distinta ou responsabilidade superior à exigida para o cargo de motorista", como bem consignado no julgado.". Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o reclamante se ativava exposto à temperatura ambiente, em cabine fechada e distinta do compartimento de cargas, sendo que eram fornecidos os competentes EPI's. Requer ainda a redução dos honorários periciais, arbitrados no patamar de R$ 2.500,00 na origem. Eis a sentença: "A avaliação técnica apurou que o reclamante, na função de motorista, adentrava diariamente no baú do caminhão para separar e entregar mercadorias, permanecendo exposto ao frio, com temperaturas negativas. A respeito do tempo de exposição e quantidade de entregas diárias, esclareceu o perito que a reclamada havia concordado com as atividades,discordando tão somente que o tempo de carga/descarga era variável. Todavia não demonstrou nenhum controle sobre a exposição do reclamante ao frio. No tocante ao uso de EPIs, as vestimentas adequadas para neutralização ao agente insalubre foram entregues apenas no período em que o reclamante trabalhou como manobrista, período esse em que a atividade foi considerada salubres. (...) Procedente adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo de 28/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS." O julgado, fundado no trabalho pericial produzido nos autos, está correto e não clama por reparos. Muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela existência de exposição a insalubridade em determinado período do pacto laboral em apreço, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia, sendo que, no caso concreto, não se observam tais itens dos autos. Por fim, os honorários periciais fixados revelam-se condizentes com a complexidade do trabalho apresentado, estando aptos a remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo sem representar prejuízo excessivo à reclamada. REJEITO. 5) INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante impugna o julgado, aduzindo que a prova produzida comprovou que no período em labor externo como motorista, o reclamante não gozava regularmente da pausa intervalar. A ré, por sua vez, aduz que o obreiro sempre gozou regularmente da pausa para refeição e descanso, e pugna, sucessivamente, pela limitação da condenação para 15 minutos nas oportunidades em que o reclamante se ativou por mais de 04 horas e menos de 06 horas. Eis a sentença: [Com relação ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o autor se ativava externamente quando exerceu a função de motorista, e não de manobrista. É imputado ao reclamante, por se ativar em jornada externa, o ônus probatório de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. Neste sentido,adoto como reforço argumentativo, a jurisprudência da SBDI-I do TST, nos autos TST-ERR-539-75.2013.5.06.0144, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann: (...). Em audiência, a testemunha Hélio José Gomes Junior, que se ativou diretamente com o reclamante, confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada devido à alta demanda a que os ajudantes e motoristas de caminhão estavam submetidos. Nesse contexto, a testemunha declarou que nunca conseguia desfrutar da pausa intervalar. Nada obstante, o próprio depoente admitiu que, nas entregas efetuadas dentro do shopping, havia restrição de entrega em determinados horários em relação a algumas lojas. Portanto, concluo que nesses horários de restrição de entrega de mercadorias, era viável a fruição do intervalo intrajornada. Pelo exposto, concluo que os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, quanto aos dias e horários de início e término de jornada, mas afasto parcialmente sua validade, no tocante ao intervalo intrajornada, em virtude da prova oral acima mencionada. Portanto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada durante três dias na semana, no período em que se ativou como motorista externo, ou seja, de 28/05/2024 a 30/11/2024. A ausência de concessão de intervalo não proporciona o descanso necessário ao trabalhador para revigoramento de sua energia, potencializando o risco de acidente de trabalho, de forma que não atende às normas de saúde e segurança do trabalho. A condenação limita-se ao período suprimido e considerada a natureza indenizatória da parcela, tendo em vista a novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Procedentes 01h00 extra diária pela supressão do intervalo intrajornada em três dias na semana, de 28/05/2024 a 30/11/2024, com adicional de 50%, sem reflexos.] Grifos meus. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral, sendo certo que nenhuma das partes atacou especificamente os fundamentos da sentença, nem logrou apresentar elementos nos autos aptos a infirmá-la. A pretensão à limitação da pausa para 15 minutos formulada pela ré é genérica e não encontra respaldo na realidade fática observada nos autos REJEITO. 6) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação à restituição de valores descontados referentes a "produtos". Aduz que a política interna de prevenção de perdas prevê o carregamento da mercadoria pela equipe de conferentes, sendo que na sequência, a equipe de entrega (motorista e ajudante de distribuição) é responsável por identificar inconsistências na mercadoria antes do início da rota: "Ou seja, ao chegar à base e abrir as portas traseiras do caminhão, a equipe deve registrar, por meio de fotos e vídeos, o material e os produtos presentes no interior do veículo. Caso seja constatada alguma inconsistência, a equipe não pode seguir viagem até que seja apurada a razão da ausência da mercadoria. Portanto, se algum produto não chegar ao destino final ou não retornar da rota, a responsabilidade pelo valor correspondente a esses produtos recai sobre a equipe formada pelo motorista e pelo ajudante de distribuição.". Insiste assim na licitude dos descontos realizados. Assim foi analisa a matéria na origem: [Em relação aos descontos de produtos, constam nos autos relatórios com indicação dos produtos que saíam da empresa para transporte e produtos recebidos pelos clientes da reclamada, além de termo de autorização de desconto dos produtos faltantes (ID. a6e344fe ss). Outrossim, a testemunha asseverou que a carga transportada saía da empresa "lacrada", sem qualquer conferência ou interferência dos empregados(motoristas e ajudantes) responsáveis por transportá-la. Portanto, a reclamada se vale tão somente de "check list" de produtos, realizando a comparação entre os itens transportados e entregues, contudo sequer o reclamante era incumbido de averiguar quais os produtos estão sendo carregados no caminhão para transporte. Dessa forma, não se presume a culpa do trabalhador, que se ativa na função de ajudante ou motorista de caminhão, quando verificada divergência de produtos entregues no cliente em relação ao carregamento do caminhão, diante da sua não participação no procedimento inicial de carregamento. Eventual responsabilidade pela ausência de alguns produtos,percebidos no ato da entrega, somente seria cabível com a participação efetiva do trabalhador no procedimento de carregamento, ocasião em que se tornaria responsável pelos produtos. Na hipótese, a reclamada transfere ao trabalhador o risco do empreendimento, imputando-lhe responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, o que desatende ao espírito da autorização legislativa. Procedente ressarcimento dos valores descontados, sob a rubrica "descontos produtos".] Grifos meus. O julgado é irretocável, no aspecto. A prova oral derrubou a tese defensiva de que havia participação ativa do reclamante, enquanto motorista, na conferência da mercadoria, de sorte que a imputação de culpa por eventuais avarias se fundamentou, portanto, em presunção de culpa do trabalhador, o que não se pode admitir. Inegável a irregularidade dos descontos realizados, portanto. NEGO PROVIMENTO. 7) DIFERENÇAS PLR / APELO DA 1ª RECLAMADA A ré entende que, uma vez que houve mudança de cargo durante o contrato de trabalho (o reclamante passou a motorista no curso do contrato), não teria o trabalhador laborado a integralidade do período aquisitivo, ensejando o pagamento proporcional da PLR. Isso porque a alteração de cargo no curso do período aquisitivo ensejaria a interrupção do critério de apuração. Sem razão, contudo. A norma coletiva em questão, em sua cláusula 14ª, nada dispõe em tal sentido. A interpretação dada pela reclamada não encontra respaldo documental nos autos. Frise-se que o § 4º da norma trata da questão referente a faltas, situação distinta daquela suscitada pela ré (mudança de cargo). Assim, é de rigor a manutenção do julgado, assim proferido: [A respeito da PLR, a Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 576473c)regulamenta o benefício. Conforme a tabela nela inserida, para a dispensa ocorrida no mês de março de 2025, o valor base e proporcional devido a título de PLR correspondea R$ 1.283,33, sem considerar as faltas. Outrossim, o § 4º da referida cláusula estabelece expressamente a regra de desconto, sendo subtraído o percentual de 10% do valor da parcela a cada falta injustificada. Da análise da ficha de registro do empregado e dos cartões de ponto (ID. e ss), verifica-se a ocorrência 5 faltas injustificadas e4a1779 durante o pacto laboral (dias 13/07/2024, 24/08/2024, 01/10/2024, 07/10/2024 e 12/11/2024). Cumpre esclarecer que a ausência do dia 30/12/2024, embora anotada, foi devidamente justificada e autorizada pela chefia, conforme ressalva expressa na própria ficha do trabalhador, não podendo ser contabilizada em prejuízo do obreiro para fins de desconto. Nesse contexto, aplicando-se a redução de 50% sobre o valor proporcional da parcela, o autor faria jus ao recebimento do montante bruto de R$641,66, contudo, a análise do contracheque respectivo (ID. f5aef35) revela que a reclamada adimpliu apenas o valor bruto de R$ 320,83, razão pela qual faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças de PLR. Procedentes diferenças de PLR 2024/2025, no valor de R$ 320,83.] Grifos meus. MANTENHO. 8) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA / DANOS MORAIS / VERBAS RESCISÓRIAS / APELO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que a ruptura contratual por justa causa não se sustenta e deve ser revertida. Insurge-se contra a valoração das provas produzidas, tendo a sentença se baseado em presunções e em procedimento interno unilateral produzido pela empregadora sem a existência de prova do ato de furto de uma paçoca imputado ao reclamante. Com base na reversão da justa causa, pugna pelas diferenças de verbas rescisórias daí oriundas, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis a sentença que ora se ataca: [3.1. NATUREZA DO TÉRMINO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL (...) Alega a 1ª reclamada que a penalidade foi imposta em decorrência de ato de improbidade e mau procedimento, em razão de o reclamante ter sido flagrado subtraindo mercadorias das reclamadas. (...) No presente caso, constam nos autos, Relatório de Investigação Interna e formulários de entrevistas (ID. e ss) que cf77db1 apuraram, de forma descritiva, a conduta do reclamante. Os documentos revelam uma sequência de eventos que culminaram na dispensa por justa causa do trabalhador. A investigação teve início quando o reclamante, ao finalizar seu turno na madrugada do dia 19/03/2025, dirigiu-se à portaria e foi abordado por vigilante da reclamada para o procedimento padrão de segurança consistente na revista de pertences dos empregados. O relatório elucida que o obreiro abriu sua bolsa, a qual continha uma blusa em seu interior, mas se recusou a retirá-la para verificação, alegando perseguição. Ato contínuo, o reclamante solicitou liberação da catraca à assistente para conversar com o supervisor Robson na sala do Departamento Pessoal. O relatório aponta que o supervisor Robson encontrou o autor no caminho e, ao chegarem à sala, deparou-se com o obreiro agachado, tentando se justificar, e com mercadorias da bolsa (paçocas) no chão, ao lado de sua prancheta de trabalho. Outrossim, o colaborador Alex Borges dos Santos declarou no formulário que ouviu um barulho, saiu da sala e encontrou as paçocas caídas aos pés do reclamante. A assistente Denise confirmou o nervosismo do autor e apontou os produtos no chão. Isto posto, a 1ª reclamada realizou o confronto com a carga operada pelo obreiro. O Check-List Diário de Liderança e o Protocolo de Conferência Diária da rota (ID. 5809956 e ss) indicaram a falta das unidades de paçocas que integravam o romaneio do autor, validando a materialidade do desvio. Ressalto que o conjunto de provas documentais formado pelo inquérito da empresa, pelos relatos escritos das testemunhas e pelos registros de conferência de carga se mostra plenamente suficiente para atestar o fato alegado pela defesa. Destaco ainda que a medida não se deu de forma isolada, pois os registros funcionais juntados demonstram que o autor já possuía diversas penalidades anteriores, entre advertências e suspensões (ID. 17f64f6), o que reforça a conduta inapropriada do trabalhador durante a contratualidade. Diante da documentação apresentada pela defesa, caberia ao autor a contraprova quanto aos fatos apurados no inquérito interno, encargo do qual não se desvencilhou. O depoimento da testemunha em audiência não se presta à elucidação da controvérsia e não tem o condão de invalidar a justa causa, porquanto o próprio depoente declarou desconhecer o motivo do término do contrato do autor, além de que deixou de laborar para a 1ª reclamada em momento anterior à justa causa aplicada ao reclamante, de modo que não poderia atestar o fato. Acrescento que o procedimento de revista de pertences adotado pela reclamada se insere no legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, destinado à proteção de seu patrimônio, especialmente em empresas do ramo de transporte e logística de mercadorias. O fato de a testemunha ter declarado que a revista era feita na entrada e na saída da portaria, e não em uma sala apartada, não alcança o fim pretendido pelo reclamante de macular o procedimento. A ausência de contato físico ou de exposição íntima afasta a tese de abusividade, tratando-se de rotina impessoal aplicável aos colaboradores. Isto posto, considero válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. O comportamento do autor de se apropriar de mercadoria de clientes da reclamada durante a jornada violou a confiança e a boa-fé que devem nortear a relação de emprego. Concluo, portanto, que a conduta faltosa praticada pelo trabalhador se revela proporcional e adequada para dispensa imediata, ainda que tenha acontecido em uma única oportunidade, pelo que não há falar em gradatividade na aplicação da penalidade. Ressalto que eventual alegação de falta de imediatidade não merece prosperar, uma vez que a parte ré procedeu à dispensa do trabalhador tão logo apurado o fato, razão pela qual não configurado o perdão tácito. Portanto, a conduta praticada pela reclamante configura improbidade revelando-se grave o suficiente e apta a romper fidúcia necessária à manutenção da relação laboral havida entre as partes (art. 482, "a" da CLT), de modo que, preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais verifico a regularidade da aplicação da dispensa por justa causa. Reconheço a validade da aplicação da justa causa. Improcedentes a reversão da justa causa e verbas rescisórias. Ademais, apresentado o TRCT (ID. 146db05), competia à parte autora o apontamento de eventuais diferenças de valores em relação às rubricas ali consignadas, contudo assim não o fez. Em razão da natureza do término contratual, indefiro o levantamento do FGTS e habilitação para fins de percepção de seguro desemprego. O TRCT e respectivo comprovante bancário demonstram que foi aplicada a justa causa em 19/03/2025, sendo quitadas as verbas rescisórias em 28/03/2025 (ID. 0b621a8), portanto, de modo tempestivo, conforme prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Improcedente multa do art. 477, § 8º da CLT.] Examino. Faço minhas as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A aplicação da justa causa exige que a conduta do empregado cause séria violação às obrigações contratuais, resultando na quebra da fidúcia, ou seja, na ruptura da confiança e boa-fé que deve existir entre as partes da relação de trabalho, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. A prova produzida nos autos, tanto documental quanto oral, foi minuciosamente analisada na origem, cotejada com as teses autorais e defensivas, e devidamente valorada, sendo que em suas razões o obreiro não obteve êxito em infirmar os fundamentos da sentença que pretende reformar, limitando-se a reiterar a tese lançada na peça inaugural, que não restou suficientemente comprovada nos autos. Correto, portanto, o julgado, ao manter a justa causa aplicada e indeferir as diferenças de verbas rescisórias pretendidas. Ademais, quanto à pretensão de reparação por danos morais em razão da realização de revista pessoal, cumpre salientar a Tese do C. TST no Tema nº 58 de IRR: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores". NEGADO PROVIMENTO ao apelo do obreiro. 9) MULTA NORMATIVA / APELO DO RECLAMANTE O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, salvo previsão expressa em contrário, a multa convencional se reverte em favor do trabalhador, existindo exatamente para compensá-lo pelo descumprimento de regras previstas nos instrumentos coletivos. PROVIDO o apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000621-04.2025.5.02.0331 RECORRENTE: BRUNO MENDES CAMPOS RECORRIDO: KONA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42e26f6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000621-04.2025.5.02.0331 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA. 3) REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 4) PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. TEMA 58 DE IRR DO C. TST. A revista realizada de modo visual nos pertences do empregado, de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais. Contra a sentença de ID. 4aa1049, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1896ab6, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a 1ª reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 86f2060, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: justa causa, danos morais, verbas rescisórias, intervalo intrajornada, acúmulo de função e multa normativa. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. 66b1b26, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferença PLR e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's bf0b530, 991dbf4, 996e3c1, 9b319a1 e 15a0d5c. Contrarrazões: ID. 8d8221b (reclamante), ID. 1d546d2 (1ª reclamada) e ID. 8392a5a (2ª reclamada). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE É incontroverso nos autos que o reclamante, admitido como motorista, também realizava carga/descarga dos produtos do caminhão no momento das entregas. Sob tal fundamento, insiste no direito a um adicional salarial, pelo exercício de responsabilidade que "extrapolavam o conteúdo ocupacional originalmente contratado". No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. O auxílio na carga e descarga de mercadorias por parte de um motorista não se revela incompatível com a função, estando "intrinsecamente ligada à dinâmica do transporte rodoviário de cargas e não demanda qualificação técnica distinta ou responsabilidade superior à exigida para o cargo de motorista", como bem consignado no julgado.". Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o reclamante se ativava exposto à temperatura ambiente, em cabine fechada e distinta do compartimento de cargas, sendo que eram fornecidos os competentes EPI's. Requer ainda a redução dos honorários periciais, arbitrados no patamar de R$ 2.500,00 na origem. Eis a sentença: "A avaliação técnica apurou que o reclamante, na função de motorista, adentrava diariamente no baú do caminhão para separar e entregar mercadorias, permanecendo exposto ao frio, com temperaturas negativas. A respeito do tempo de exposição e quantidade de entregas diárias, esclareceu o perito que a reclamada havia concordado com as atividades,discordando tão somente que o tempo de carga/descarga era variável. Todavia não demonstrou nenhum controle sobre a exposição do reclamante ao frio. No tocante ao uso de EPIs, as vestimentas adequadas para neutralização ao agente insalubre foram entregues apenas no período em que o reclamante trabalhou como manobrista, período esse em que a atividade foi considerada salubres. (...) Procedente adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo de 28/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS." O julgado, fundado no trabalho pericial produzido nos autos, está correto e não clama por reparos. Muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela existência de exposição a insalubridade em determinado período do pacto laboral em apreço, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia, sendo que, no caso concreto, não se observam tais itens dos autos. Por fim, os honorários periciais fixados revelam-se condizentes com a complexidade do trabalho apresentado, estando aptos a remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo sem representar prejuízo excessivo à reclamada. REJEITO. 5) INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante impugna o julgado, aduzindo que a prova produzida comprovou que no período em labor externo como motorista, o reclamante não gozava regularmente da pausa intervalar. A ré, por sua vez, aduz que o obreiro sempre gozou regularmente da pausa para refeição e descanso, e pugna, sucessivamente, pela limitação da condenação para 15 minutos nas oportunidades em que o reclamante se ativou por mais de 04 horas e menos de 06 horas. Eis a sentença: [Com relação ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o autor se ativava externamente quando exerceu a função de motorista, e não de manobrista. É imputado ao reclamante, por se ativar em jornada externa, o ônus probatório de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. Neste sentido,adoto como reforço argumentativo, a jurisprudência da SBDI-I do TST, nos autos TST-ERR-539-75.2013.5.06.0144, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann: (...). Em audiência, a testemunha Hélio José Gomes Junior, que se ativou diretamente com o reclamante, confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada devido à alta demanda a que os ajudantes e motoristas de caminhão estavam submetidos. Nesse contexto, a testemunha declarou que nunca conseguia desfrutar da pausa intervalar. Nada obstante, o próprio depoente admitiu que, nas entregas efetuadas dentro do shopping, havia restrição de entrega em determinados horários em relação a algumas lojas. Portanto, concluo que nesses horários de restrição de entrega de mercadorias, era viável a fruição do intervalo intrajornada. Pelo exposto, concluo que os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, quanto aos dias e horários de início e término de jornada, mas afasto parcialmente sua validade, no tocante ao intervalo intrajornada, em virtude da prova oral acima mencionada. Portanto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada durante três dias na semana, no período em que se ativou como motorista externo, ou seja, de 28/05/2024 a 30/11/2024. A ausência de concessão de intervalo não proporciona o descanso necessário ao trabalhador para revigoramento de sua energia, potencializando o risco de acidente de trabalho, de forma que não atende às normas de saúde e segurança do trabalho. A condenação limita-se ao período suprimido e considerada a natureza indenizatória da parcela, tendo em vista a novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Procedentes 01h00 extra diária pela supressão do intervalo intrajornada em três dias na semana, de 28/05/2024 a 30/11/2024, com adicional de 50%, sem reflexos.] Grifos meus. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral, sendo certo que nenhuma das partes atacou especificamente os fundamentos da sentença, nem logrou apresentar elementos nos autos aptos a infirmá-la. A pretensão à limitação da pausa para 15 minutos formulada pela ré é genérica e não encontra respaldo na realidade fática observada nos autos REJEITO. 6) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação à restituição de valores descontados referentes a "produtos". Aduz que a política interna de prevenção de perdas prevê o carregamento da mercadoria pela equipe de conferentes, sendo que na sequência, a equipe de entrega (motorista e ajudante de distribuição) é responsável por identificar inconsistências na mercadoria antes do início da rota: "Ou seja, ao chegar à base e abrir as portas traseiras do caminhão, a equipe deve registrar, por meio de fotos e vídeos, o material e os produtos presentes no interior do veículo. Caso seja constatada alguma inconsistência, a equipe não pode seguir viagem até que seja apurada a razão da ausência da mercadoria. Portanto, se algum produto não chegar ao destino final ou não retornar da rota, a responsabilidade pelo valor correspondente a esses produtos recai sobre a equipe formada pelo motorista e pelo ajudante de distribuição.". Insiste assim na licitude dos descontos realizados. Assim foi analisa a matéria na origem: [Em relação aos descontos de produtos, constam nos autos relatórios com indicação dos produtos que saíam da empresa para transporte e produtos recebidos pelos clientes da reclamada, além de termo de autorização de desconto dos produtos faltantes (ID. a6e344fe ss). Outrossim, a testemunha asseverou que a carga transportada saía da empresa "lacrada", sem qualquer conferência ou interferência dos empregados(motoristas e ajudantes) responsáveis por transportá-la. Portanto, a reclamada se vale tão somente de "check list" de produtos, realizando a comparação entre os itens transportados e entregues, contudo sequer o reclamante era incumbido de averiguar quais os produtos estão sendo carregados no caminhão para transporte. Dessa forma, não se presume a culpa do trabalhador, que se ativa na função de ajudante ou motorista de caminhão, quando verificada divergência de produtos entregues no cliente em relação ao carregamento do caminhão, diante da sua não participação no procedimento inicial de carregamento. Eventual responsabilidade pela ausência de alguns produtos,percebidos no ato da entrega, somente seria cabível com a participação efetiva do trabalhador no procedimento de carregamento, ocasião em que se tornaria responsável pelos produtos. Na hipótese, a reclamada transfere ao trabalhador o risco do empreendimento, imputando-lhe responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, o que desatende ao espírito da autorização legislativa. Procedente ressarcimento dos valores descontados, sob a rubrica "descontos produtos".] Grifos meus. O julgado é irretocável, no aspecto. A prova oral derrubou a tese defensiva de que havia participação ativa do reclamante, enquanto motorista, na conferência da mercadoria, de sorte que a imputação de culpa por eventuais avarias se fundamentou, portanto, em presunção de culpa do trabalhador, o que não se pode admitir. Inegável a irregularidade dos descontos realizados, portanto. NEGO PROVIMENTO. 7) DIFERENÇAS PLR / APELO DA 1ª RECLAMADA A ré entende que, uma vez que houve mudança de cargo durante o contrato de trabalho (o reclamante passou a motorista no curso do contrato), não teria o trabalhador laborado a integralidade do período aquisitivo, ensejando o pagamento proporcional da PLR. Isso porque a alteração de cargo no curso do período aquisitivo ensejaria a interrupção do critério de apuração. Sem razão, contudo. A norma coletiva em questão, em sua cláusula 14ª, nada dispõe em tal sentido. A interpretação dada pela reclamada não encontra respaldo documental nos autos. Frise-se que o § 4º da norma trata da questão referente a faltas, situação distinta daquela suscitada pela ré (mudança de cargo). Assim, é de rigor a manutenção do julgado, assim proferido: [A respeito da PLR, a Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 576473c)regulamenta o benefício. Conforme a tabela nela inserida, para a dispensa ocorrida no mês de março de 2025, o valor base e proporcional devido a título de PLR correspondea R$ 1.283,33, sem considerar as faltas. Outrossim, o § 4º da referida cláusula estabelece expressamente a regra de desconto, sendo subtraído o percentual de 10% do valor da parcela a cada falta injustificada. Da análise da ficha de registro do empregado e dos cartões de ponto (ID. e ss), verifica-se a ocorrência 5 faltas injustificadas e4a1779 durante o pacto laboral (dias 13/07/2024, 24/08/2024, 01/10/2024, 07/10/2024 e 12/11/2024). Cumpre esclarecer que a ausência do dia 30/12/2024, embora anotada, foi devidamente justificada e autorizada pela chefia, conforme ressalva expressa na própria ficha do trabalhador, não podendo ser contabilizada em prejuízo do obreiro para fins de desconto. Nesse contexto, aplicando-se a redução de 50% sobre o valor proporcional da parcela, o autor faria jus ao recebimento do montante bruto de R$641,66, contudo, a análise do contracheque respectivo (ID. f5aef35) revela que a reclamada adimpliu apenas o valor bruto de R$ 320,83, razão pela qual faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças de PLR. Procedentes diferenças de PLR 2024/2025, no valor de R$ 320,83.] Grifos meus. MANTENHO. 8) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA / DANOS MORAIS / VERBAS RESCISÓRIAS / APELO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que a ruptura contratual por justa causa não se sustenta e deve ser revertida. Insurge-se contra a valoração das provas produzidas, tendo a sentença se baseado em presunções e em procedimento interno unilateral produzido pela empregadora sem a existência de prova do ato de furto de uma paçoca imputado ao reclamante. Com base na reversão da justa causa, pugna pelas diferenças de verbas rescisórias daí oriundas, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis a sentença que ora se ataca: [3.1. NATUREZA DO TÉRMINO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL (...) Alega a 1ª reclamada que a penalidade foi imposta em decorrência de ato de improbidade e mau procedimento, em razão de o reclamante ter sido flagrado subtraindo mercadorias das reclamadas. (...) No presente caso, constam nos autos, Relatório de Investigação Interna e formulários de entrevistas (ID. e ss) que cf77db1 apuraram, de forma descritiva, a conduta do reclamante. Os documentos revelam uma sequência de eventos que culminaram na dispensa por justa causa do trabalhador. A investigação teve início quando o reclamante, ao finalizar seu turno na madrugada do dia 19/03/2025, dirigiu-se à portaria e foi abordado por vigilante da reclamada para o procedimento padrão de segurança consistente na revista de pertences dos empregados. O relatório elucida que o obreiro abriu sua bolsa, a qual continha uma blusa em seu interior, mas se recusou a retirá-la para verificação, alegando perseguição. Ato contínuo, o reclamante solicitou liberação da catraca à assistente para conversar com o supervisor Robson na sala do Departamento Pessoal. O relatório aponta que o supervisor Robson encontrou o autor no caminho e, ao chegarem à sala, deparou-se com o obreiro agachado, tentando se justificar, e com mercadorias da bolsa (paçocas) no chão, ao lado de sua prancheta de trabalho. Outrossim, o colaborador Alex Borges dos Santos declarou no formulário que ouviu um barulho, saiu da sala e encontrou as paçocas caídas aos pés do reclamante. A assistente Denise confirmou o nervosismo do autor e apontou os produtos no chão. Isto posto, a 1ª reclamada realizou o confronto com a carga operada pelo obreiro. O Check-List Diário de Liderança e o Protocolo de Conferência Diária da rota (ID. 5809956 e ss) indicaram a falta das unidades de paçocas que integravam o romaneio do autor, validando a materialidade do desvio. Ressalto que o conjunto de provas documentais formado pelo inquérito da empresa, pelos relatos escritos das testemunhas e pelos registros de conferência de carga se mostra plenamente suficiente para atestar o fato alegado pela defesa. Destaco ainda que a medida não se deu de forma isolada, pois os registros funcionais juntados demonstram que o autor já possuía diversas penalidades anteriores, entre advertências e suspensões (ID. 17f64f6), o que reforça a conduta inapropriada do trabalhador durante a contratualidade. Diante da documentação apresentada pela defesa, caberia ao autor a contraprova quanto aos fatos apurados no inquérito interno, encargo do qual não se desvencilhou. O depoimento da testemunha em audiência não se presta à elucidação da controvérsia e não tem o condão de invalidar a justa causa, porquanto o próprio depoente declarou desconhecer o motivo do término do contrato do autor, além de que deixou de laborar para a 1ª reclamada em momento anterior à justa causa aplicada ao reclamante, de modo que não poderia atestar o fato. Acrescento que o procedimento de revista de pertences adotado pela reclamada se insere no legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, destinado à proteção de seu patrimônio, especialmente em empresas do ramo de transporte e logística de mercadorias. O fato de a testemunha ter declarado que a revista era feita na entrada e na saída da portaria, e não em uma sala apartada, não alcança o fim pretendido pelo reclamante de macular o procedimento. A ausência de contato físico ou de exposição íntima afasta a tese de abusividade, tratando-se de rotina impessoal aplicável aos colaboradores. Isto posto, considero válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. O comportamento do autor de se apropriar de mercadoria de clientes da reclamada durante a jornada violou a confiança e a boa-fé que devem nortear a relação de emprego. Concluo, portanto, que a conduta faltosa praticada pelo trabalhador se revela proporcional e adequada para dispensa imediata, ainda que tenha acontecido em uma única oportunidade, pelo que não há falar em gradatividade na aplicação da penalidade. Ressalto que eventual alegação de falta de imediatidade não merece prosperar, uma vez que a parte ré procedeu à dispensa do trabalhador tão logo apurado o fato, razão pela qual não configurado o perdão tácito. Portanto, a conduta praticada pela reclamante configura improbidade revelando-se grave o suficiente e apta a romper fidúcia necessária à manutenção da relação laboral havida entre as partes (art. 482, "a" da CLT), de modo que, preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais verifico a regularidade da aplicação da dispensa por justa causa. Reconheço a validade da aplicação da justa causa. Improcedentes a reversão da justa causa e verbas rescisórias. Ademais, apresentado o TRCT (ID. 146db05), competia à parte autora o apontamento de eventuais diferenças de valores em relação às rubricas ali consignadas, contudo assim não o fez. Em razão da natureza do término contratual, indefiro o levantamento do FGTS e habilitação para fins de percepção de seguro desemprego. O TRCT e respectivo comprovante bancário demonstram que foi aplicada a justa causa em 19/03/2025, sendo quitadas as verbas rescisórias em 28/03/2025 (ID. 0b621a8), portanto, de modo tempestivo, conforme prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Improcedente multa do art. 477, § 8º da CLT.] Examino. Faço minhas as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A aplicação da justa causa exige que a conduta do empregado cause séria violação às obrigações contratuais, resultando na quebra da fidúcia, ou seja, na ruptura da confiança e boa-fé que deve existir entre as partes da relação de trabalho, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. A prova produzida nos autos, tanto documental quanto oral, foi minuciosamente analisada na origem, cotejada com as teses autorais e defensivas, e devidamente valorada, sendo que em suas razões o obreiro não obteve êxito em infirmar os fundamentos da sentença que pretende reformar, limitando-se a reiterar a tese lançada na peça inaugural, que não restou suficientemente comprovada nos autos. Correto, portanto, o julgado, ao manter a justa causa aplicada e indeferir as diferenças de verbas rescisórias pretendidas. Ademais, quanto à pretensão de reparação por danos morais em razão da realização de revista pessoal, cumpre salientar a Tese do C. TST no Tema nº 58 de IRR: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores". NEGADO PROVIMENTO ao apelo do obreiro. 9) MULTA NORMATIVA / APELO DO RECLAMANTE O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, salvo previsão expressa em contrário, a multa convencional se reverte em favor do trabalhador, existindo exatamente para compensá-lo pelo descumprimento de regras previstas nos instrumentos coletivos. PROVIDO o apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KONA TRANSPORTES LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000621-04.2025.5.02.0331 RECORRENTE: BRUNO MENDES CAMPOS RECORRIDO: KONA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42e26f6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000621-04.2025.5.02.0331 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA. 3) REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 4) PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. TEMA 58 DE IRR DO C. TST. A revista realizada de modo visual nos pertences do empregado, de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais. Contra a sentença de ID. 4aa1049, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1896ab6, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a 1ª reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 86f2060, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: justa causa, danos morais, verbas rescisórias, intervalo intrajornada, acúmulo de função e multa normativa. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. 66b1b26, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferença PLR e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's bf0b530, 991dbf4, 996e3c1, 9b319a1 e 15a0d5c. Contrarrazões: ID. 8d8221b (reclamante), ID. 1d546d2 (1ª reclamada) e ID. 8392a5a (2ª reclamada). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE É incontroverso nos autos que o reclamante, admitido como motorista, também realizava carga/descarga dos produtos do caminhão no momento das entregas. Sob tal fundamento, insiste no direito a um adicional salarial, pelo exercício de responsabilidade que "extrapolavam o conteúdo ocupacional originalmente contratado". No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. O auxílio na carga e descarga de mercadorias por parte de um motorista não se revela incompatível com a função, estando "intrinsecamente ligada à dinâmica do transporte rodoviário de cargas e não demanda qualificação técnica distinta ou responsabilidade superior à exigida para o cargo de motorista", como bem consignado no julgado.". Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o reclamante se ativava exposto à temperatura ambiente, em cabine fechada e distinta do compartimento de cargas, sendo que eram fornecidos os competentes EPI's. Requer ainda a redução dos honorários periciais, arbitrados no patamar de R$ 2.500,00 na origem. Eis a sentença: "A avaliação técnica apurou que o reclamante, na função de motorista, adentrava diariamente no baú do caminhão para separar e entregar mercadorias, permanecendo exposto ao frio, com temperaturas negativas. A respeito do tempo de exposição e quantidade de entregas diárias, esclareceu o perito que a reclamada havia concordado com as atividades,discordando tão somente que o tempo de carga/descarga era variável. Todavia não demonstrou nenhum controle sobre a exposição do reclamante ao frio. No tocante ao uso de EPIs, as vestimentas adequadas para neutralização ao agente insalubre foram entregues apenas no período em que o reclamante trabalhou como manobrista, período esse em que a atividade foi considerada salubres. (...) Procedente adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo de 28/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS." O julgado, fundado no trabalho pericial produzido nos autos, está correto e não clama por reparos. Muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela existência de exposição a insalubridade em determinado período do pacto laboral em apreço, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia, sendo que, no caso concreto, não se observam tais itens dos autos. Por fim, os honorários periciais fixados revelam-se condizentes com a complexidade do trabalho apresentado, estando aptos a remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo sem representar prejuízo excessivo à reclamada. REJEITO. 5) INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante impugna o julgado, aduzindo que a prova produzida comprovou que no período em labor externo como motorista, o reclamante não gozava regularmente da pausa intervalar. A ré, por sua vez, aduz que o obreiro sempre gozou regularmente da pausa para refeição e descanso, e pugna, sucessivamente, pela limitação da condenação para 15 minutos nas oportunidades em que o reclamante se ativou por mais de 04 horas e menos de 06 horas. Eis a sentença: [Com relação ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o autor se ativava externamente quando exerceu a função de motorista, e não de manobrista. É imputado ao reclamante, por se ativar em jornada externa, o ônus probatório de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. Neste sentido,adoto como reforço argumentativo, a jurisprudência da SBDI-I do TST, nos autos TST-ERR-539-75.2013.5.06.0144, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann: (...). Em audiência, a testemunha Hélio José Gomes Junior, que se ativou diretamente com o reclamante, confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada devido à alta demanda a que os ajudantes e motoristas de caminhão estavam submetidos. Nesse contexto, a testemunha declarou que nunca conseguia desfrutar da pausa intervalar. Nada obstante, o próprio depoente admitiu que, nas entregas efetuadas dentro do shopping, havia restrição de entrega em determinados horários em relação a algumas lojas. Portanto, concluo que nesses horários de restrição de entrega de mercadorias, era viável a fruição do intervalo intrajornada. Pelo exposto, concluo que os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, quanto aos dias e horários de início e término de jornada, mas afasto parcialmente sua validade, no tocante ao intervalo intrajornada, em virtude da prova oral acima mencionada. Portanto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada durante três dias na semana, no período em que se ativou como motorista externo, ou seja, de 28/05/2024 a 30/11/2024. A ausência de concessão de intervalo não proporciona o descanso necessário ao trabalhador para revigoramento de sua energia, potencializando o risco de acidente de trabalho, de forma que não atende às normas de saúde e segurança do trabalho. A condenação limita-se ao período suprimido e considerada a natureza indenizatória da parcela, tendo em vista a novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Procedentes 01h00 extra diária pela supressão do intervalo intrajornada em três dias na semana, de 28/05/2024 a 30/11/2024, com adicional de 50%, sem reflexos.] Grifos meus. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral, sendo certo que nenhuma das partes atacou especificamente os fundamentos da sentença, nem logrou apresentar elementos nos autos aptos a infirmá-la. A pretensão à limitação da pausa para 15 minutos formulada pela ré é genérica e não encontra respaldo na realidade fática observada nos autos REJEITO. 6) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação à restituição de valores descontados referentes a "produtos". Aduz que a política interna de prevenção de perdas prevê o carregamento da mercadoria pela equipe de conferentes, sendo que na sequência, a equipe de entrega (motorista e ajudante de distribuição) é responsável por identificar inconsistências na mercadoria antes do início da rota: "Ou seja, ao chegar à base e abrir as portas traseiras do caminhão, a equipe deve registrar, por meio de fotos e vídeos, o material e os produtos presentes no interior do veículo. Caso seja constatada alguma inconsistência, a equipe não pode seguir viagem até que seja apurada a razão da ausência da mercadoria. Portanto, se algum produto não chegar ao destino final ou não retornar da rota, a responsabilidade pelo valor correspondente a esses produtos recai sobre a equipe formada pelo motorista e pelo ajudante de distribuição.". Insiste assim na licitude dos descontos realizados. Assim foi analisa a matéria na origem: [Em relação aos descontos de produtos, constam nos autos relatórios com indicação dos produtos que saíam da empresa para transporte e produtos recebidos pelos clientes da reclamada, além de termo de autorização de desconto dos produtos faltantes (ID. a6e344fe ss). Outrossim, a testemunha asseverou que a carga transportada saía da empresa "lacrada", sem qualquer conferência ou interferência dos empregados(motoristas e ajudantes) responsáveis por transportá-la. Portanto, a reclamada se vale tão somente de "check list" de produtos, realizando a comparação entre os itens transportados e entregues, contudo sequer o reclamante era incumbido de averiguar quais os produtos estão sendo carregados no caminhão para transporte. Dessa forma, não se presume a culpa do trabalhador, que se ativa na função de ajudante ou motorista de caminhão, quando verificada divergência de produtos entregues no cliente em relação ao carregamento do caminhão, diante da sua não participação no procedimento inicial de carregamento. Eventual responsabilidade pela ausência de alguns produtos,percebidos no ato da entrega, somente seria cabível com a participação efetiva do trabalhador no procedimento de carregamento, ocasião em que se tornaria responsável pelos produtos. Na hipótese, a reclamada transfere ao trabalhador o risco do empreendimento, imputando-lhe responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, o que desatende ao espírito da autorização legislativa. Procedente ressarcimento dos valores descontados, sob a rubrica "descontos produtos".] Grifos meus. O julgado é irretocável, no aspecto. A prova oral derrubou a tese defensiva de que havia participação ativa do reclamante, enquanto motorista, na conferência da mercadoria, de sorte que a imputação de culpa por eventuais avarias se fundamentou, portanto, em presunção de culpa do trabalhador, o que não se pode admitir. Inegável a irregularidade dos descontos realizados, portanto. NEGO PROVIMENTO. 7) DIFERENÇAS PLR / APELO DA 1ª RECLAMADA A ré entende que, uma vez que houve mudança de cargo durante o contrato de trabalho (o reclamante passou a motorista no curso do contrato), não teria o trabalhador laborado a integralidade do período aquisitivo, ensejando o pagamento proporcional da PLR. Isso porque a alteração de cargo no curso do período aquisitivo ensejaria a interrupção do critério de apuração. Sem razão, contudo. A norma coletiva em questão, em sua cláusula 14ª, nada dispõe em tal sentido. A interpretação dada pela reclamada não encontra respaldo documental nos autos. Frise-se que o § 4º da norma trata da questão referente a faltas, situação distinta daquela suscitada pela ré (mudança de cargo). Assim, é de rigor a manutenção do julgado, assim proferido: [A respeito da PLR, a Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 576473c)regulamenta o benefício. Conforme a tabela nela inserida, para a dispensa ocorrida no mês de março de 2025, o valor base e proporcional devido a título de PLR correspondea R$ 1.283,33, sem considerar as faltas. Outrossim, o § 4º da referida cláusula estabelece expressamente a regra de desconto, sendo subtraído o percentual de 10% do valor da parcela a cada falta injustificada. Da análise da ficha de registro do empregado e dos cartões de ponto (ID. e ss), verifica-se a ocorrência 5 faltas injustificadas e4a1779 durante o pacto laboral (dias 13/07/2024, 24/08/2024, 01/10/2024, 07/10/2024 e 12/11/2024). Cumpre esclarecer que a ausência do dia 30/12/2024, embora anotada, foi devidamente justificada e autorizada pela chefia, conforme ressalva expressa na própria ficha do trabalhador, não podendo ser contabilizada em prejuízo do obreiro para fins de desconto. Nesse contexto, aplicando-se a redução de 50% sobre o valor proporcional da parcela, o autor faria jus ao recebimento do montante bruto de R$641,66, contudo, a análise do contracheque respectivo (ID. f5aef35) revela que a reclamada adimpliu apenas o valor bruto de R$ 320,83, razão pela qual faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças de PLR. Procedentes diferenças de PLR 2024/2025, no valor de R$ 320,83.] Grifos meus. MANTENHO. 8) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA / DANOS MORAIS / VERBAS RESCISÓRIAS / APELO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que a ruptura contratual por justa causa não se sustenta e deve ser revertida. Insurge-se contra a valoração das provas produzidas, tendo a sentença se baseado em presunções e em procedimento interno unilateral produzido pela empregadora sem a existência de prova do ato de furto de uma paçoca imputado ao reclamante. Com base na reversão da justa causa, pugna pelas diferenças de verbas rescisórias daí oriundas, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis a sentença que ora se ataca: [3.1. NATUREZA DO TÉRMINO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL (...) Alega a 1ª reclamada que a penalidade foi imposta em decorrência de ato de improbidade e mau procedimento, em razão de o reclamante ter sido flagrado subtraindo mercadorias das reclamadas. (...) No presente caso, constam nos autos, Relatório de Investigação Interna e formulários de entrevistas (ID. e ss) que cf77db1 apuraram, de forma descritiva, a conduta do reclamante. Os documentos revelam uma sequência de eventos que culminaram na dispensa por justa causa do trabalhador. A investigação teve início quando o reclamante, ao finalizar seu turno na madrugada do dia 19/03/2025, dirigiu-se à portaria e foi abordado por vigilante da reclamada para o procedimento padrão de segurança consistente na revista de pertences dos empregados. O relatório elucida que o obreiro abriu sua bolsa, a qual continha uma blusa em seu interior, mas se recusou a retirá-la para verificação, alegando perseguição. Ato contínuo, o reclamante solicitou liberação da catraca à assistente para conversar com o supervisor Robson na sala do Departamento Pessoal. O relatório aponta que o supervisor Robson encontrou o autor no caminho e, ao chegarem à sala, deparou-se com o obreiro agachado, tentando se justificar, e com mercadorias da bolsa (paçocas) no chão, ao lado de sua prancheta de trabalho. Outrossim, o colaborador Alex Borges dos Santos declarou no formulário que ouviu um barulho, saiu da sala e encontrou as paçocas caídas aos pés do reclamante. A assistente Denise confirmou o nervosismo do autor e apontou os produtos no chão. Isto posto, a 1ª reclamada realizou o confronto com a carga operada pelo obreiro. O Check-List Diário de Liderança e o Protocolo de Conferência Diária da rota (ID. 5809956 e ss) indicaram a falta das unidades de paçocas que integravam o romaneio do autor, validando a materialidade do desvio. Ressalto que o conjunto de provas documentais formado pelo inquérito da empresa, pelos relatos escritos das testemunhas e pelos registros de conferência de carga se mostra plenamente suficiente para atestar o fato alegado pela defesa. Destaco ainda que a medida não se deu de forma isolada, pois os registros funcionais juntados demonstram que o autor já possuía diversas penalidades anteriores, entre advertências e suspensões (ID. 17f64f6), o que reforça a conduta inapropriada do trabalhador durante a contratualidade. Diante da documentação apresentada pela defesa, caberia ao autor a contraprova quanto aos fatos apurados no inquérito interno, encargo do qual não se desvencilhou. O depoimento da testemunha em audiência não se presta à elucidação da controvérsia e não tem o condão de invalidar a justa causa, porquanto o próprio depoente declarou desconhecer o motivo do término do contrato do autor, além de que deixou de laborar para a 1ª reclamada em momento anterior à justa causa aplicada ao reclamante, de modo que não poderia atestar o fato. Acrescento que o procedimento de revista de pertences adotado pela reclamada se insere no legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, destinado à proteção de seu patrimônio, especialmente em empresas do ramo de transporte e logística de mercadorias. O fato de a testemunha ter declarado que a revista era feita na entrada e na saída da portaria, e não em uma sala apartada, não alcança o fim pretendido pelo reclamante de macular o procedimento. A ausência de contato físico ou de exposição íntima afasta a tese de abusividade, tratando-se de rotina impessoal aplicável aos colaboradores. Isto posto, considero válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. O comportamento do autor de se apropriar de mercadoria de clientes da reclamada durante a jornada violou a confiança e a boa-fé que devem nortear a relação de emprego. Concluo, portanto, que a conduta faltosa praticada pelo trabalhador se revela proporcional e adequada para dispensa imediata, ainda que tenha acontecido em uma única oportunidade, pelo que não há falar em gradatividade na aplicação da penalidade. Ressalto que eventual alegação de falta de imediatidade não merece prosperar, uma vez que a parte ré procedeu à dispensa do trabalhador tão logo apurado o fato, razão pela qual não configurado o perdão tácito. Portanto, a conduta praticada pela reclamante configura improbidade revelando-se grave o suficiente e apta a romper fidúcia necessária à manutenção da relação laboral havida entre as partes (art. 482, "a" da CLT), de modo que, preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais verifico a regularidade da aplicação da dispensa por justa causa. Reconheço a validade da aplicação da justa causa. Improcedentes a reversão da justa causa e verbas rescisórias. Ademais, apresentado o TRCT (ID. 146db05), competia à parte autora o apontamento de eventuais diferenças de valores em relação às rubricas ali consignadas, contudo assim não o fez. Em razão da natureza do término contratual, indefiro o levantamento do FGTS e habilitação para fins de percepção de seguro desemprego. O TRCT e respectivo comprovante bancário demonstram que foi aplicada a justa causa em 19/03/2025, sendo quitadas as verbas rescisórias em 28/03/2025 (ID. 0b621a8), portanto, de modo tempestivo, conforme prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Improcedente multa do art. 477, § 8º da CLT.] Examino. Faço minhas as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A aplicação da justa causa exige que a conduta do empregado cause séria violação às obrigações contratuais, resultando na quebra da fidúcia, ou seja, na ruptura da confiança e boa-fé que deve existir entre as partes da relação de trabalho, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. A prova produzida nos autos, tanto documental quanto oral, foi minuciosamente analisada na origem, cotejada com as teses autorais e defensivas, e devidamente valorada, sendo que em suas razões o obreiro não obteve êxito em infirmar os fundamentos da sentença que pretende reformar, limitando-se a reiterar a tese lançada na peça inaugural, que não restou suficientemente comprovada nos autos. Correto, portanto, o julgado, ao manter a justa causa aplicada e indeferir as diferenças de verbas rescisórias pretendidas. Ademais, quanto à pretensão de reparação por danos morais em razão da realização de revista pessoal, cumpre salientar a Tese do C. TST no Tema nº 58 de IRR: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores". NEGADO PROVIMENTO ao apelo do obreiro. 9) MULTA NORMATIVA / APELO DO RECLAMANTE O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, salvo previsão expressa em contrário, a multa convencional se reverte em favor do trabalhador, existindo exatamente para compensá-lo pelo descumprimento de regras previstas nos instrumentos coletivos. PROVIDO o apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000621-04.2025.5.02.0331 RECORRENTE: BRUNO MENDES CAMPOS RECORRIDO: KONA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42e26f6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000621-04.2025.5.02.0331 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTES: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: 1) BRUNO MENDES CAMPOS 2) KONA TRANSPORTES LTDA. 3) REFRIO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 4) PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. TEMA 58 DE IRR DO C. TST. A revista realizada de modo visual nos pertences do empregado, de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais. Contra a sentença de ID. 4aa1049, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 1896ab6, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o reclamante e a 1ª reclamada. O reclamante, com as razões de ID. 86f2060, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: justa causa, danos morais, verbas rescisórias, intervalo intrajornada, acúmulo de função e multa normativa. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A 1ª reclamada, com as razões de ID. 66b1b26, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, honorários periciais, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferença PLR e limitação da condenação. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's bf0b530, 991dbf4, 996e3c1, 9b319a1 e 15a0d5c. Contrarrazões: ID. 8d8221b (reclamante), ID. 1d546d2 (1ª reclamada) e ID. 8392a5a (2ª reclamada). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA 1ª RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 3) ACÚMULO DE FUNÇÃO / APELO DO RECLAMANTE É incontroverso nos autos que o reclamante, admitido como motorista, também realizava carga/descarga dos produtos do caminhão no momento das entregas. Sob tal fundamento, insiste no direito a um adicional salarial, pelo exercício de responsabilidade que "extrapolavam o conteúdo ocupacional originalmente contratado". No tocante ao alegado acúmulo de funções, o art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado persiga as injustas diferenças remuneratórias para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. Diante disso, temos que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, da CLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas, ou ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Estabelecidas tais premissas, entendo que o julgado está correto, no aspecto. O auxílio na carga e descarga de mercadorias por parte de um motorista não se revela incompatível com a função, estando "intrinsecamente ligada à dinâmica do transporte rodoviário de cargas e não demanda qualificação técnica distinta ou responsabilidade superior à exigida para o cargo de motorista", como bem consignado no julgado.". Diante da ausência de provas robustas que demonstrem o acúmulo de função nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência trabalhista, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. MANTENHO. 4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que o reclamante se ativava exposto à temperatura ambiente, em cabine fechada e distinta do compartimento de cargas, sendo que eram fornecidos os competentes EPI's. Requer ainda a redução dos honorários periciais, arbitrados no patamar de R$ 2.500,00 na origem. Eis a sentença: "A avaliação técnica apurou que o reclamante, na função de motorista, adentrava diariamente no baú do caminhão para separar e entregar mercadorias, permanecendo exposto ao frio, com temperaturas negativas. A respeito do tempo de exposição e quantidade de entregas diárias, esclareceu o perito que a reclamada havia concordado com as atividades,discordando tão somente que o tempo de carga/descarga era variável. Todavia não demonstrou nenhum controle sobre a exposição do reclamante ao frio. No tocante ao uso de EPIs, as vestimentas adequadas para neutralização ao agente insalubre foram entregues apenas no período em que o reclamante trabalhou como manobrista, período esse em que a atividade foi considerada salubres. (...) Procedente adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo de 28/05/2024 a 30/11/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS." O julgado, fundado no trabalho pericial produzido nos autos, está correto e não clama por reparos. Muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado, dado o princípio do livre convencimento motivado, a desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. Assim, para derruir um laudo pericial que concluiu pela existência de exposição a insalubridade em determinado período do pacto laboral em apreço, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontroversos seriam suficientes para infirmar a perícia, sendo que, no caso concreto, não se observam tais itens dos autos. Por fim, os honorários periciais fixados revelam-se condizentes com a complexidade do trabalho apresentado, estando aptos a remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo sem representar prejuízo excessivo à reclamada. REJEITO. 5) INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante impugna o julgado, aduzindo que a prova produzida comprovou que no período em labor externo como motorista, o reclamante não gozava regularmente da pausa intervalar. A ré, por sua vez, aduz que o obreiro sempre gozou regularmente da pausa para refeição e descanso, e pugna, sucessivamente, pela limitação da condenação para 15 minutos nas oportunidades em que o reclamante se ativou por mais de 04 horas e menos de 06 horas. Eis a sentença: [Com relação ao intervalo intrajornada, restou incontroverso que o autor se ativava externamente quando exerceu a função de motorista, e não de manobrista. É imputado ao reclamante, por se ativar em jornada externa, o ônus probatório de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. Neste sentido,adoto como reforço argumentativo, a jurisprudência da SBDI-I do TST, nos autos TST-ERR-539-75.2013.5.06.0144, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann: (...). Em audiência, a testemunha Hélio José Gomes Junior, que se ativou diretamente com o reclamante, confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada devido à alta demanda a que os ajudantes e motoristas de caminhão estavam submetidos. Nesse contexto, a testemunha declarou que nunca conseguia desfrutar da pausa intervalar. Nada obstante, o próprio depoente admitiu que, nas entregas efetuadas dentro do shopping, havia restrição de entrega em determinados horários em relação a algumas lojas. Portanto, concluo que nesses horários de restrição de entrega de mercadorias, era viável a fruição do intervalo intrajornada. Pelo exposto, concluo que os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, quanto aos dias e horários de início e término de jornada, mas afasto parcialmente sua validade, no tocante ao intervalo intrajornada, em virtude da prova oral acima mencionada. Portanto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada durante três dias na semana, no período em que se ativou como motorista externo, ou seja, de 28/05/2024 a 30/11/2024. A ausência de concessão de intervalo não proporciona o descanso necessário ao trabalhador para revigoramento de sua energia, potencializando o risco de acidente de trabalho, de forma que não atende às normas de saúde e segurança do trabalho. A condenação limita-se ao período suprimido e considerada a natureza indenizatória da parcela, tendo em vista a novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Procedentes 01h00 extra diária pela supressão do intervalo intrajornada em três dias na semana, de 28/05/2024 a 30/11/2024, com adicional de 50%, sem reflexos.] Grifos meus. A sentença foi proferida em acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral, sendo certo que nenhuma das partes atacou especificamente os fundamentos da sentença, nem logrou apresentar elementos nos autos aptos a infirmá-la. A pretensão à limitação da pausa para 15 minutos formulada pela ré é genérica e não encontra respaldo na realidade fática observada nos autos REJEITO. 6) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS / APELO DA 1ª RECLAMADA A reclamada não se conforma com sua condenação à restituição de valores descontados referentes a "produtos". Aduz que a política interna de prevenção de perdas prevê o carregamento da mercadoria pela equipe de conferentes, sendo que na sequência, a equipe de entrega (motorista e ajudante de distribuição) é responsável por identificar inconsistências na mercadoria antes do início da rota: "Ou seja, ao chegar à base e abrir as portas traseiras do caminhão, a equipe deve registrar, por meio de fotos e vídeos, o material e os produtos presentes no interior do veículo. Caso seja constatada alguma inconsistência, a equipe não pode seguir viagem até que seja apurada a razão da ausência da mercadoria. Portanto, se algum produto não chegar ao destino final ou não retornar da rota, a responsabilidade pelo valor correspondente a esses produtos recai sobre a equipe formada pelo motorista e pelo ajudante de distribuição.". Insiste assim na licitude dos descontos realizados. Assim foi analisa a matéria na origem: [Em relação aos descontos de produtos, constam nos autos relatórios com indicação dos produtos que saíam da empresa para transporte e produtos recebidos pelos clientes da reclamada, além de termo de autorização de desconto dos produtos faltantes (ID. a6e344fe ss). Outrossim, a testemunha asseverou que a carga transportada saía da empresa "lacrada", sem qualquer conferência ou interferência dos empregados(motoristas e ajudantes) responsáveis por transportá-la. Portanto, a reclamada se vale tão somente de "check list" de produtos, realizando a comparação entre os itens transportados e entregues, contudo sequer o reclamante era incumbido de averiguar quais os produtos estão sendo carregados no caminhão para transporte. Dessa forma, não se presume a culpa do trabalhador, que se ativa na função de ajudante ou motorista de caminhão, quando verificada divergência de produtos entregues no cliente em relação ao carregamento do caminhão, diante da sua não participação no procedimento inicial de carregamento. Eventual responsabilidade pela ausência de alguns produtos,percebidos no ato da entrega, somente seria cabível com a participação efetiva do trabalhador no procedimento de carregamento, ocasião em que se tornaria responsável pelos produtos. Na hipótese, a reclamada transfere ao trabalhador o risco do empreendimento, imputando-lhe responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, o que desatende ao espírito da autorização legislativa. Procedente ressarcimento dos valores descontados, sob a rubrica "descontos produtos".] Grifos meus. O julgado é irretocável, no aspecto. A prova oral derrubou a tese defensiva de que havia participação ativa do reclamante, enquanto motorista, na conferência da mercadoria, de sorte que a imputação de culpa por eventuais avarias se fundamentou, portanto, em presunção de culpa do trabalhador, o que não se pode admitir. Inegável a irregularidade dos descontos realizados, portanto. NEGO PROVIMENTO. 7) DIFERENÇAS PLR / APELO DA 1ª RECLAMADA A ré entende que, uma vez que houve mudança de cargo durante o contrato de trabalho (o reclamante passou a motorista no curso do contrato), não teria o trabalhador laborado a integralidade do período aquisitivo, ensejando o pagamento proporcional da PLR. Isso porque a alteração de cargo no curso do período aquisitivo ensejaria a interrupção do critério de apuração. Sem razão, contudo. A norma coletiva em questão, em sua cláusula 14ª, nada dispõe em tal sentido. A interpretação dada pela reclamada não encontra respaldo documental nos autos. Frise-se que o § 4º da norma trata da questão referente a faltas, situação distinta daquela suscitada pela ré (mudança de cargo). Assim, é de rigor a manutenção do julgado, assim proferido: [A respeito da PLR, a Cláusula 14ª da CCT 2024/2025 (ID. 576473c)regulamenta o benefício. Conforme a tabela nela inserida, para a dispensa ocorrida no mês de março de 2025, o valor base e proporcional devido a título de PLR correspondea R$ 1.283,33, sem considerar as faltas. Outrossim, o § 4º da referida cláusula estabelece expressamente a regra de desconto, sendo subtraído o percentual de 10% do valor da parcela a cada falta injustificada. Da análise da ficha de registro do empregado e dos cartões de ponto (ID. e ss), verifica-se a ocorrência 5 faltas injustificadas e4a1779 durante o pacto laboral (dias 13/07/2024, 24/08/2024, 01/10/2024, 07/10/2024 e 12/11/2024). Cumpre esclarecer que a ausência do dia 30/12/2024, embora anotada, foi devidamente justificada e autorizada pela chefia, conforme ressalva expressa na própria ficha do trabalhador, não podendo ser contabilizada em prejuízo do obreiro para fins de desconto. Nesse contexto, aplicando-se a redução de 50% sobre o valor proporcional da parcela, o autor faria jus ao recebimento do montante bruto de R$641,66, contudo, a análise do contracheque respectivo (ID. f5aef35) revela que a reclamada adimpliu apenas o valor bruto de R$ 320,83, razão pela qual faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças de PLR. Procedentes diferenças de PLR 2024/2025, no valor de R$ 320,83.] Grifos meus. MANTENHO. 8) RUPTURA CONTRATUAL / JUSTA CAUSA / DANOS MORAIS / VERBAS RESCISÓRIAS / APELO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que a ruptura contratual por justa causa não se sustenta e deve ser revertida. Insurge-se contra a valoração das provas produzidas, tendo a sentença se baseado em presunções e em procedimento interno unilateral produzido pela empregadora sem a existência de prova do ato de furto de uma paçoca imputado ao reclamante. Com base na reversão da justa causa, pugna pelas diferenças de verbas rescisórias daí oriundas, bem como pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Eis a sentença que ora se ataca: [3.1. NATUREZA DO TÉRMINO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL (...) Alega a 1ª reclamada que a penalidade foi imposta em decorrência de ato de improbidade e mau procedimento, em razão de o reclamante ter sido flagrado subtraindo mercadorias das reclamadas. (...) No presente caso, constam nos autos, Relatório de Investigação Interna e formulários de entrevistas (ID. e ss) que cf77db1 apuraram, de forma descritiva, a conduta do reclamante. Os documentos revelam uma sequência de eventos que culminaram na dispensa por justa causa do trabalhador. A investigação teve início quando o reclamante, ao finalizar seu turno na madrugada do dia 19/03/2025, dirigiu-se à portaria e foi abordado por vigilante da reclamada para o procedimento padrão de segurança consistente na revista de pertences dos empregados. O relatório elucida que o obreiro abriu sua bolsa, a qual continha uma blusa em seu interior, mas se recusou a retirá-la para verificação, alegando perseguição. Ato contínuo, o reclamante solicitou liberação da catraca à assistente para conversar com o supervisor Robson na sala do Departamento Pessoal. O relatório aponta que o supervisor Robson encontrou o autor no caminho e, ao chegarem à sala, deparou-se com o obreiro agachado, tentando se justificar, e com mercadorias da bolsa (paçocas) no chão, ao lado de sua prancheta de trabalho. Outrossim, o colaborador Alex Borges dos Santos declarou no formulário que ouviu um barulho, saiu da sala e encontrou as paçocas caídas aos pés do reclamante. A assistente Denise confirmou o nervosismo do autor e apontou os produtos no chão. Isto posto, a 1ª reclamada realizou o confronto com a carga operada pelo obreiro. O Check-List Diário de Liderança e o Protocolo de Conferência Diária da rota (ID. 5809956 e ss) indicaram a falta das unidades de paçocas que integravam o romaneio do autor, validando a materialidade do desvio. Ressalto que o conjunto de provas documentais formado pelo inquérito da empresa, pelos relatos escritos das testemunhas e pelos registros de conferência de carga se mostra plenamente suficiente para atestar o fato alegado pela defesa. Destaco ainda que a medida não se deu de forma isolada, pois os registros funcionais juntados demonstram que o autor já possuía diversas penalidades anteriores, entre advertências e suspensões (ID. 17f64f6), o que reforça a conduta inapropriada do trabalhador durante a contratualidade. Diante da documentação apresentada pela defesa, caberia ao autor a contraprova quanto aos fatos apurados no inquérito interno, encargo do qual não se desvencilhou. O depoimento da testemunha em audiência não se presta à elucidação da controvérsia e não tem o condão de invalidar a justa causa, porquanto o próprio depoente declarou desconhecer o motivo do término do contrato do autor, além de que deixou de laborar para a 1ª reclamada em momento anterior à justa causa aplicada ao reclamante, de modo que não poderia atestar o fato. Acrescento que o procedimento de revista de pertences adotado pela reclamada se insere no legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, destinado à proteção de seu patrimônio, especialmente em empresas do ramo de transporte e logística de mercadorias. O fato de a testemunha ter declarado que a revista era feita na entrada e na saída da portaria, e não em uma sala apartada, não alcança o fim pretendido pelo reclamante de macular o procedimento. A ausência de contato físico ou de exposição íntima afasta a tese de abusividade, tratando-se de rotina impessoal aplicável aos colaboradores. Isto posto, considero válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. O comportamento do autor de se apropriar de mercadoria de clientes da reclamada durante a jornada violou a confiança e a boa-fé que devem nortear a relação de emprego. Concluo, portanto, que a conduta faltosa praticada pelo trabalhador se revela proporcional e adequada para dispensa imediata, ainda que tenha acontecido em uma única oportunidade, pelo que não há falar em gradatividade na aplicação da penalidade. Ressalto que eventual alegação de falta de imediatidade não merece prosperar, uma vez que a parte ré procedeu à dispensa do trabalhador tão logo apurado o fato, razão pela qual não configurado o perdão tácito. Portanto, a conduta praticada pela reclamante configura improbidade revelando-se grave o suficiente e apta a romper fidúcia necessária à manutenção da relação laboral havida entre as partes (art. 482, "a" da CLT), de modo que, preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais verifico a regularidade da aplicação da dispensa por justa causa. Reconheço a validade da aplicação da justa causa. Improcedentes a reversão da justa causa e verbas rescisórias. Ademais, apresentado o TRCT (ID. 146db05), competia à parte autora o apontamento de eventuais diferenças de valores em relação às rubricas ali consignadas, contudo assim não o fez. Em razão da natureza do término contratual, indefiro o levantamento do FGTS e habilitação para fins de percepção de seguro desemprego. O TRCT e respectivo comprovante bancário demonstram que foi aplicada a justa causa em 19/03/2025, sendo quitadas as verbas rescisórias em 28/03/2025 (ID. 0b621a8), portanto, de modo tempestivo, conforme prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Improcedente multa do art. 477, § 8º da CLT.] Examino. Faço minhas as palavras da Meritíssima Juíza Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na decisão atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A aplicação da justa causa exige que a conduta do empregado cause séria violação às obrigações contratuais, resultando na quebra da fidúcia, ou seja, na ruptura da confiança e boa-fé que deve existir entre as partes da relação de trabalho, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. A prova produzida nos autos, tanto documental quanto oral, foi minuciosamente analisada na origem, cotejada com as teses autorais e defensivas, e devidamente valorada, sendo que em suas razões o obreiro não obteve êxito em infirmar os fundamentos da sentença que pretende reformar, limitando-se a reiterar a tese lançada na peça inaugural, que não restou suficientemente comprovada nos autos. Correto, portanto, o julgado, ao manter a justa causa aplicada e indeferir as diferenças de verbas rescisórias pretendidas. Ademais, quanto à pretensão de reparação por danos morais em razão da realização de revista pessoal, cumpre salientar a Tese do C. TST no Tema nº 58 de IRR: "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores". NEGADO PROVIMENTO ao apelo do obreiro. 9) MULTA NORMATIVA / APELO DO RECLAMANTE O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, salvo previsão expressa em contrário, a multa convencional se reverte em favor do trabalhador, existindo exatamente para compensá-lo pelo descumprimento de regras previstas nos instrumentos coletivos. PROVIDO o apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para deferir a multa prevista na cláusula 55ª da CCT 2024/2025 pelo descumprimento das cláusulas referentes ao fornecimento adequado de EPI e ao pagamento da PLR. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MENDES CAMPOS