Detalhe do processo

1000621-03.2026.5.02.0611

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 2ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000621-03.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: CELSO DE CARVALHO RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01442d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias da parte autora anteriores a 18/03/2021, conforme artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito em relação a estas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO DE CARVALHO em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA para declarara nulidade da escala 12x36 e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada ora fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (tese vinculante IRR-256 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a redução ficta, na forma da Súmula 60, do C. TST, bem como seus reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%, conforme jornada acolhida, observando-se, no mais, os parâmetros acima delineados.ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, observando-se o período imprescrito, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63). A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO DE CARVALHO

Autor JOSE RICARDO CORREA

Réu STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP

GLAUCO GIMENEZ VARELLA

OAB: 354550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000621-03.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: CELSO DE CARVALHO RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01442d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias da parte autora anteriores a 18/03/2021, conforme artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito em relação a estas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO DE CARVALHO em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA para declarara nulidade da escala 12x36 e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada ora fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (tese vinculante IRR-256 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a redução ficta, na forma da Súmula 60, do C. TST, bem como seus reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%, conforme jornada acolhida, observando-se, no mais, os parâmetros acima delineados.ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, observando-se o período imprescrito, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63). A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000621-03.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: CELSO DE CARVALHO RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01442d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias da parte autora anteriores a 18/03/2021, conforme artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo o feito em relação a estas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO DE CARVALHO em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA para declarara nulidade da escala 12x36 e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada ora fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (tese vinculante IRR-256 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de diferenças de adicional noturno, observada a redução ficta, na forma da Súmula 60, do C. TST, bem como seus reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%, conforme jornada acolhida, observando-se, no mais, os parâmetros acima delineados.ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, observando-se o período imprescrito, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63). A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DE CARVALHO