1000620-87.2025.5.02.0082
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000620-87.2025.5.02.0082 RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2b49300): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000620-87.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDAS: ICOMON TECNOLOGIA LTDA TELEFÔNICA BRASIL S/A ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 67fb6de, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. c768e96), rejeitados (Id. ccdcb49). Inconformado recorreu o reclamante (id. af579b2), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pela condenação patronal no pagamento de diferenças de salário produção, responsabilização subsidiária da 2ª ré e reversão da sucumbência no pagamento da verba honorária advocatícia. Contrarrazões da 2ª reclamada, Id. a92cf42, e da 1ª reclamada, Id. da11093. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar Negativa de prestação jurisdicional: Alegou o recorrente a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "... O Juízo não explicou como validou a prova da Recorrida porque, de fato, não há como fazê-lo sem a "chave de interpretação" que a própria empresa sonegou". (Id. af579b2) Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca do tema abordado pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Todavia, considerando que o Juízo não se encontra obrigado a analisar, um a um, os argumentos da parte, desde que já tenha apreciado a pretensão e apresentado fundamentação no sentido de rejeitar ou acolher, não se pode falar em nulidade. Ressalto que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte e, no presente caso, segundo se entende a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Rejeito. III - Mérito 1. Remuneração variável: Colhe-se do julgado o seguinte entendimento adotado na Origem (Id. ba1bac7): "... O Reclamante alega que a Reclamada prometeu o pagamento mensal de R$ 2.000,00 a título de Produção, exigindo-se o atingimento de 180 pontos mensais, mas que o pagamento ocorria de forma arbitrária ou era realizado "por fora" da folha de pagamento até dezembro de 2019, passando a ser registrado sob a rubrica "PRÊMIO ART 457 §4 CLT" a partir de janeiro de 2020, sem, contudo, corresponder ao valor integral. O Reclamante requer o pagamento das diferenças e a integração da verba à remuneração. A Reclamada ICOMON confirmou a existência de um Plano de Metas, no qual o prêmio era calculado com base em desempenho, assiduidade, qualidade e pontos por serviço (baremo), defendendo a natureza indenizatória dos prêmios pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No que tange ao pagamento extra folha alegado para o período anterior a novembro de 2019 (parcelas prescritas), a prova documental se mostrou insuficiente e o período fático relevante para a análise das diferenças (a partir de novembro de 2019) recai majoritariamente sobre o período em que a verba passou a ser registrada em holerite, ainda que sob a rubrica controvertida. Em relação ao mérito do pagamento da Produção (após 22/11/2019), o Reclamante argumenta que a Reclamada não juntou o chamado "memorial explicativo" prometido por ele e que a documentação apresentada (planilhas de ordens de serviço executadas - Id aea9e03 e Id a6b5832) é "absolutamente imprestável" para a consolidação dos dados. A Reclamada, por sua vez, afirma ter cumprido a determinação judicial de juntada das informações de desempenho diário. É fundamental analisar a natureza da determinação judicial e a qualidade da prova apresentada pelas partes. Conforme a ata de audiência (Id c88074f), o Juízo determinou que a Reclamada juntasse "as informações de desempenho diário do reclamante", sob as penas do artigo 400 do CPC. A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas (\'REPS_ID\', \'REPS_DT_SOLICITACAO\'). A despeito da complexidade inerente à parametrização de um sistema de remuneração variável baseado em múltiplos índices técnicos (baremo, IQS, deflatores, assiduidade), a Reclamada cumpriu a ordem de exibição de documentos. A documentação apresentada, embora extensa e técnica, fornece todos os elementos necessários para a minuciosa apuração contábil dos pontos alegadamente obtidos pelo Reclamante, inclusive o fato de a própria manifestação autoral (Id 8c00ee9, Fls. 742-744) ter se valido dos documentos juntados pela ré para confirmar, inclusive, a existência da confissão dos valores de ponto (R$ 14,00 a partir de 180 pontos). O que o Reclamante postula, na essência, em sua manifestação final (Id 8c00ee9 - Fls. 758-764), não é a ausência de documentação, mas sim a recusa da Reclamada em entregar um "memorial explicativo" ou decifrar a fórmula, pleiteando, por este motivo, a aplicação da pena de confissão ficta do artigo 400 do CPC e a presunção de que o valor de R$ 2.000,00 era devido. Entretanto, o ônus de provar a insuficiência do pagamento ou a incorreção dos valores repassados, a partir da documentação que quantifica objetivamente a produção, recai sobre o Reclamante, especialmente porque este fundamenta seu pedido em uma pontuação específica (180 pontos a R$ 14,00). O Juízo não determinou a elaboração de um memorial sintético-explicativo, mas sim a juntada dos dados brutos, o que foi atendido. A dificuldade da parte, mesmo assistida por corpo técnico, em consolidar os inúmeros dados fornecidos pela Reclamada e confrontá-los com a tese inicial, demonstrando aritmeticamente onde se encontram as diferenças pleiteadas (R$ 2.000,00 mensais), não pode ser imputada à Reclamada como descumprimento de ordem judicial, nem enseja a aplicação da pena de confissão ficta. Ademais, laudos produzidos em outros processos não vinculam este Juízo. O Reclamante apenas alegou a complexidade dos dados de produção como motivo para a inversão do ônus da prova, sem apresentar qualquer apuração que demonstrasse o direito material pleiteado. Portanto, ante o cumprimento da ordem de juntada dos documentos de desempenho (detalhados por OS, pontuação e data) e a ausência de demonstração analítica das diferenças de Produção pleiteadas pelo Reclamante, conclui-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto aos valores pagos, ainda que habituais, os pagamentos de premiação possuem natureza de prêmio e o art. 457, § 4º, CLT, com redação da Lei 13467/2017, passou a afastar a natureza salarial apenas dos prêmios pagos "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado". Considerando que o caso em comento enquadra-se na hipótese legal prevista no art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios não devem integrar a remuneração do empregado. A cláusula 19ª da CCT é programática, não havendo acordo específico, na forma prevista na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, através de prévia negociação com seus empregados. Desse modo, julga-se o pedido improcedente de diferenças de Produção/Prêmio de (R$ 2.000,00) e seus consectários legais. Em decorrência, o pedido de reflexos em PPR (Programa de Participação nos Resultados), o qual se baseava na produção obtida, também é julgado improcedente...". Inconformado, recorreu o autor afirmando que, diante da tese defensiva, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, que a reclamada detém, com exclusividade, o acesso, o controle e, principalmente, o conhecimento sobre os complexos sistemas de cálculo da remuneração variável, cabendo a ela a prova acerca da correção do pagamento das comissões, tendo o Juízo de Origem invertido a lógica processual. Aduziu, ademais, que a prova colacionada aos autos se apresentou como imprestável, eis que as informações sobre o desempenho diário do reclamante foram despejadas nos autos mediante planilhas com dados brutos, códigos indecifráveis e sem qualquer memorial de cálculo ou manual de interpretação, representando nítida prova diabólica e acarretando na ausência de prova válida de pagamento da remuneração variável. Colacionou, outrossim, laudo pericial produzido em feito análogo, onde o perito judicial atestou a a impossibilidade de realizar seu trabalho e a recusa da empresa em fornecer os cálculos, o que deveria acarretar, nos presentes autos, na aplicação da confissão ficta e declaração da procedência total do pedido. Vejamos. Narrou o reclamante, em sua petição inicial, de forma resumida, que fora pactuado, no momento da sua contratação, o pagamento de salário fixo acrescido de remuneração variável, no importe máximo de R$2.000,00, caso atingisse a meta de instalação de ordens de serviço no mês. Todavia, não obstante atingir a meta todos os meses, a reclamada não efetuou o pagamento devido, sem qualquer explicação, inclusive sem apresentar documentos que indicassem o cumprimento inferior das ordens de serviços. Requereu, em consequência, pela determinação de juntada das Ordens de Serviço executadas pelo reclamante, bem ainda, pelo pagamento da produção, por mês, até o total de R$2.000,00 (dois mil reais) e a respectiva integração de tais valores às verbas contratuais e rescisórias. (Id. ee92627) Em defesa, a primeira ré rechaçou a pretensão autoral, esclarecendo, ainda, verbis"Além do salário contratual pactuado, há 02 (dois) tipos de pagamentos feitos aos empregados. (i) Os prêmios, que estão baseados em um plano de pagamento e estão discriminados nas fichas financeiras verba 397 PRÊMIO ART 457 4 CLT; e as (ii) remunerações variáveis discriminada na ficha financeira 677 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, que estão baseadas em campanhas esporádicas, o qual a parte autora nunca recebeu. Temos que o fato gerador e a natureza jurídica de cada verba são distintos e não se confundem. Os termos pactuados com a parte autora estão descritos em seu contrato de trabalho, não havendo o que se falar em promessa de pagamento, muito menos nos valores indicados por este em sua inicial. Fantasiosa a tese apresentada, ressaltando-se mais uma vez tratar-se de tese do escritório e não derivada do que efetivamente ocorreu no contrato. Todos os pagamentos realizados a parte autora, bem como os descontos realizados, estão consignados em suas fichas financeiras. Impugnam-se as alegações em sentido contrário, porá não trazerem ao debate a realidade vivida pelas partes." Juntamente com a peça defensiva, a reclamada colacionou, entre outros documentos, a ficha financeira do reclamante (Id. 5818c7e e d61d44b), demonstrativo de premiação mensal (Id. aea9e03), esclarecimentos elaborados pela reclamada acerca da fórmula de cálculo da premiação variável (Id. 16ddcd8), Plano de Metas de 2022 (Id. 9121bdc) e manual de utilização do aplicativo corporativo "Icomon com VC" (Id. 6f787fa e seguintes). Pois bem. Em audiência (Id. c88074f), foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma arrolada por cada parte, sendo que seus termos foram integralmente transcritos pelo Juízo de Origem na r. sentença. (Id. ba1bac7) Afirmou o reclamante que "... para premiação tinha que fazer 130 pontos, sendo que a pontuação era 3,5 por instalação, 1,73 por reparo e 4,20 por instalação de combo; assiduidade e qualidade do serviço também impactavam a pontuação". Já a 1ª reclamada referiu que "... para receber premiação, os critérios são desempenho (ordens finalizadas), assiduidade e qualidade (se o cliente reclamar, gera OS repetida), fazer acima de 120 pontos; o reclamante podia conferir pontuação no aplicativo "Icomon com você"; a repetida gera OS nova; o próprio reclamante faz a repetida; as OS ficam no servidor apenas de 40 a 60 dias; são feitas 2 a 4 OS por dia; a pontuação era 2,37 por instalação, 1,73 por manutenção; no plano de metas tem a tabela de pontuação; mostrada a tabela de fl. 734, afirma que nessa tabela consta só o total de pontos; o ponto por serviço aparece na OS; cada ponto acima do mínimo, vale 13 reais, acima de 180 pontos, cada ponto vale 14 reais; no aplicativo não há opção de contestar; contestação apenas pessoalmente no setor; exibido documento de fl. 652, esclarece que era o relatório e que, assim como plano de metas, acessível no "Icomon com você"; o empregado perde acesso ao aplicativo quando demitido...". Por sua vez, a 2ª ré esclareceu que "... a 2ª reclamada não tem acesso às OS da 1ª reclamada, apenas ao balancete por amostragem; a 2ª reclamada não arquiva os da 1ª reclamada; a OS é emitida pela 1ª reclamada". A testemunha autoral informou "... trabalhou junto com o reclamante na mesma equipe, de 2020 a 2025, sempre prestando serviços para a Vivo; depoente era técnico multiskill, (...), fazia 3 instalações e 2 reparos por dia; cada instalação leva 3h e cada reparo leva 01h30; não tinha que avisar que parou para fazer intervalo; tinha 20 minutos de intervalo; o depoente tinha uma caderninho onde anotava a sua pontuação; não ouviu falar do "Icomon com você"; tinha PDA da empresa; não tinha relatório de pontuação no PDA; a pontuação era 4,2 para instalação de combo, 3,5 para outras instalações e 1,73 para reparo; não tinha pontuação do serviço em cada OS; precisava atingir mínimo de 180 pontos para receber R$ 2.000,00, sendo que recebia 13 ou 14 reais por ponto acima de 180; assiduidade e repetida eram critérios que impactavam na premiação; na OS vinha informação se era repetida; não tinha manual; não conhece nem tinha acesso ao plano de metas; não recebia corretamente premiação, contestava, mas não tinha resposta; não recebia holerite físico no fim do mês, conferia o valor do salário pelo extrato bancário; o depoente sempre atingia 180 pontos; não tinha ACT da PPR; dos R$ 2.000,00, R$ 1.000,00 era separado para PPR semestral (seria R$ 6.000,00 no semestre); não recebia demonstrativo de produção mensal; no aplicativo Zeus constava "atividade" no intervalo; a mesária colocava atividade; perguntado como sabe disso, disse que elas que colocavam as OS no app; se uma OS já tivesse sido iniciada, a mesária não tinha como alterar a OS; o depoente precisava cumprir todos requisitos para receber pontuação; a repetida que o depoente fazia geralmente não era dele; era dificil pegar OS de repetida do próprio depoente...". Por fim, constou do depoimento da testemunha patronal o seguinte relato: "... trabalhou junto com o reclamante por 4 a 5 anos; foi supervisor do reclamante (...) por dia, são feitas 2 a 4 OS; (...); para receber premiação, precisa atingir pontuação, produção, que são afetadas pelos deflatores "repetidas" e absenteísmo; a tabela de pontuação está no aplicativo "Icomon com você"; todos tinham acesso; às vezes questionavam OS repetida; tinha pontuação na OS; a pontuação era de 1,73 por reparo e 2,37 por instalação; a instalação de combo tem acréscimo na pontuação de 0,3; no "Icomon com você" consta a soma dos pontos e deflator; desconhece plano de metas; sempre prestou serviços para a Vivo; para receber premiação, precisa fazer mínimo de 120 pontos, começando com 3 reais por ponto, acima disso (120 pontos), vai aumentando o valor por ponto; a produção está no aplicativo; p holerite está no aplicativo; não tinha determinação para chegar antes da 08h; poderia agendar OS para o dia seguinte, não havendo punição; a repetida volta preferencialmente para o técnico que fez a primeira OS; OS mostra se é repetida e qual o técnico que fez o primeiro atendimento; o demonstrativo de pagamento é diferente do relatório de desempenho; no aplicativo do reclamante há produção diária, com a diferença de que o do depoente aparece o de todos os seus subordinados; não há espaço para assinatura no aplicativo; tem acesso às OS apenas por 20 a 40 dias; exibido documento de fl. 649, esclareceu que são as repetidas que impactam no IQS; as OS já vem lançadas no Zeus pela Vivo, podendo a Icomon apenas antecipar OS se houver disponibilidade; dá para receber R$ 2.000,00 ou mais de produção se atingir todos os critérios; as informações das metas são passadas verbalmente; nada mais". Restou consignado, ainda, em ata de audiência, os seguintes termos, requerimentos e determinações, verbis: "Pela Magistrada, foi solicitado que a testemunha apresentasse o aplicativo instalado no PDA, sob protestos do reclamante. A testemunha apresentou, tendo a Magistrada acessado os recursos de demonstrativos de pagamento, regras da premiação, desempenho diário e espelho da premiação, verificando sua existência no aplicativo. Ao patrono do reclamante, também foi franqueado acesso no mesmo ato. O reclamante requer a juntada das informações de desempenho diário do reclamante, disponíveis no aplicativo Icomon com você, conforme visualizado pela Magistrada e pelo patrono do reclamante durante o depoimento. Defiro, considerando que, no aplicativo da testemunha há informações diárias, inclusive de dias pretéritos, na aba "desempenho", dentro dos recursos de gestão de pessoas do aplicativo. Assim, deverá a 1ª reclamada juntar as informações de desempenho diário do reclamante, sob as penas do art. 400 do CPC, até 03/09/2025. Vistas ao reclamante, independentemente de intimação, no prazo da réplica. Protestos da 1ª reclamada". (fl. 1218 do PDF - g.n.) Atendendo à determinação da MM. Magistrada, a reclamada colacionou, tempestivamente, as planilhas de IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço). (Id. 05fea22 e 47eb269 - fl. 1231/1370 do PDF) Em sede de réplica (Id. ea4c858 - fl. 1371/1391 do PDF), o autor ressaltou que a reclamada, em defesa, se opôs a juntada das ordens de serviço obreiras - ao argumento que os demonstrativos de pagamento de remuneração variável já demonstram a evolução mensal do empregado - e afirmou que a ré deixou de apresentar qualquer documento que comprove, de fato, a produtividade mensal do Reclamante. Pugnou, em decorrência, pelo reconhecimento da confissão ficta e aplicação das penas previstas no art. 400 do CPC. Já em manifestação sobre os documentos colacionados pela reclamada (Id. 8c00ee9 - fl. 1392/1398 do PDF) - IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço) - o autor afirmou, expressamente, que "... em um ato que demonstra absoluto desdém pela autoridade judicial e viola frontalmente o dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º, CPC), a Reclamada optou por não cumprir a decisão. Em vez de apresentar a informação que lhe foi solicitada, a empresa simplesmente "despejou" nos autos 140 folhas de planilhas (IDs 05fea22 e 47eb269), sem ordem cronológica, sem qualquer manual de interpretação e sem nexo algum com o que foi determinado". Aduziu, ainda, que a documentação é imprestável como meio de prova, referindo que "... a empresa apresentou uma fórmula matemática de extrema complexidade: P x PEN x VP x IQS x CLI x As (fl. 432 do PDF). No entanto, em nenhum momento de sua defesa, a Reclamada aplicou essa fórmula a um único mês de trabalho do Reclamante para demonstrar a correção dos pagamentos. Agora, repete a tática: junta 140 páginas repletas de termos técnicos como "ID serviço", "Terminal", "ES", "AR", "Codigo_Cliente", e espera que o Reclamante, de alguma forma, as interprete e aplique a fórmula que nem os próprios advogados da empresa souberam exemplificar". Razões finais pelo autor, Id. b16ad9f, pela 1ª reclamada, Id. c7a8c13 e pela 2ª reclamada, Id. 322e603. Com efeito. Analisando o quadro probatório retratado, verifica-se que a razão acompanha a 1ª reclamada. Isto porque, desde a petição exordial, o autor tece afirmações relativas à ausência de pagamento integral de sua remuneração variável, fato que poderia ser comprovado com a juntada das OS (Ordens de Serviço) obreiras, requerendo a sua juntada. Pugna, em decorrência, pela cominação das penas do art. 400 do CPC e pelo deferimento das diferenças almejadas. Na audiência realizada, a MM. Magistrada acessou o PDA da testemunha patronal, onde estava instalado o aplicativo "Icomon com você", constatando que estavam disponíveis para consulta os demonstrativos de pagamento, regras de premiação, desempenho diário e espelho de premiação, e determinou, a pedido do autor, a juntada das informações de desempenho do reclamante, inclusive sob as penas do art. 400 do CPC. A 1ª reclamada cumpriu tempestivamente com a determinação judicial. Todavia, ao invés de apresentar as diferenças que entendia cabíveis, com base na prova documental que pugnou pela juntada desde a peça exordial, preferiu o reclamante tentar desqualificar o seu conteúdo, afirmando serem inservíveis à apuração do desempenho mensal do reclamante. Entretanto, ao contrário do alegado pelo autor, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, verbis "... A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas", o que tornou plenamente viável a apuração, ainda que por amostragem, da correção dos pagamentos efetuados pela reclamada a título de remuneração variável, ônus que lhe cabia, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, não se constituindo a alta complexidade das informações trazidas pela ré - atendendo a requerimento do próprio autor - em motivo plausível para a inversão do ônus da prova. Ademais, não atentou o reclamante para o documento de Id. 16ddcd8, colacionado com a defesa, onde a reclamada explica, pormenorizadamente, como deve ser efetuado o cálculo da remuneração variável de seus empregados, com base na função e seguimento do colaborador, faixa aplicável conforme pontuação atingida e assiduidade, métricas previstas no Plano de Metas, também colacionado com a peça defensiva, sob Id. 9121bdc. Portanto, inevitável compartilhar do entendimento do Juízo de Origem, no qual percebe-se nitidamente que a reclamada desincumbiu-se da obrigação imputada, em audiência, ainda que mediante a juntada de dados brutos, preferindo o autor enveredar pelo caminho do facilitário, desqualificando a prova trazida pela reclamada, outrora requerida, para eximir-se da apuração das diferenças que sequer possuía certeza da existência, representando a presente demanda em verdadeira modalidade de "pesca probatória" (fishing expedition), o que torna inviável o seu acolhimento. Mantenho. 2. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Honorários advocatícios: Na verdade, diante da manutenção da improcedência da ação, resta prejudicada a análise das razões recursais que objetivam a responsabilização subsidiária da 2ª ré e imputação patronal no pagamento da verba honorária sucumbencial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a prefacial de nulidade suscitada no apelo obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREI SORTANJI SILVA
Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZILDA MARIA DE BRITO
OAB: 157387/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RICARDO HENRIQUE PIRES
OAB: 325547/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000620-87.2025.5.02.0082 RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2b49300): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000620-87.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDAS: ICOMON TECNOLOGIA LTDA TELEFÔNICA BRASIL S/A ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 67fb6de, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. c768e96), rejeitados (Id. ccdcb49). Inconformado recorreu o reclamante (id. af579b2), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pela condenação patronal no pagamento de diferenças de salário produção, responsabilização subsidiária da 2ª ré e reversão da sucumbência no pagamento da verba honorária advocatícia. Contrarrazões da 2ª reclamada, Id. a92cf42, e da 1ª reclamada, Id. da11093. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar Negativa de prestação jurisdicional: Alegou o recorrente a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "... O Juízo não explicou como validou a prova da Recorrida porque, de fato, não há como fazê-lo sem a "chave de interpretação" que a própria empresa sonegou". (Id. af579b2) Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca do tema abordado pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Todavia, considerando que o Juízo não se encontra obrigado a analisar, um a um, os argumentos da parte, desde que já tenha apreciado a pretensão e apresentado fundamentação no sentido de rejeitar ou acolher, não se pode falar em nulidade. Ressalto que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte e, no presente caso, segundo se entende a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Rejeito. III - Mérito 1. Remuneração variável: Colhe-se do julgado o seguinte entendimento adotado na Origem (Id. ba1bac7): "... O Reclamante alega que a Reclamada prometeu o pagamento mensal de R$ 2.000,00 a título de Produção, exigindo-se o atingimento de 180 pontos mensais, mas que o pagamento ocorria de forma arbitrária ou era realizado "por fora" da folha de pagamento até dezembro de 2019, passando a ser registrado sob a rubrica "PRÊMIO ART 457 §4 CLT" a partir de janeiro de 2020, sem, contudo, corresponder ao valor integral. O Reclamante requer o pagamento das diferenças e a integração da verba à remuneração. A Reclamada ICOMON confirmou a existência de um Plano de Metas, no qual o prêmio era calculado com base em desempenho, assiduidade, qualidade e pontos por serviço (baremo), defendendo a natureza indenizatória dos prêmios pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No que tange ao pagamento extra folha alegado para o período anterior a novembro de 2019 (parcelas prescritas), a prova documental se mostrou insuficiente e o período fático relevante para a análise das diferenças (a partir de novembro de 2019) recai majoritariamente sobre o período em que a verba passou a ser registrada em holerite, ainda que sob a rubrica controvertida. Em relação ao mérito do pagamento da Produção (após 22/11/2019), o Reclamante argumenta que a Reclamada não juntou o chamado "memorial explicativo" prometido por ele e que a documentação apresentada (planilhas de ordens de serviço executadas - Id aea9e03 e Id a6b5832) é "absolutamente imprestável" para a consolidação dos dados. A Reclamada, por sua vez, afirma ter cumprido a determinação judicial de juntada das informações de desempenho diário. É fundamental analisar a natureza da determinação judicial e a qualidade da prova apresentada pelas partes. Conforme a ata de audiência (Id c88074f), o Juízo determinou que a Reclamada juntasse "as informações de desempenho diário do reclamante", sob as penas do artigo 400 do CPC. A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas (\'REPS_ID\', \'REPS_DT_SOLICITACAO\'). A despeito da complexidade inerente à parametrização de um sistema de remuneração variável baseado em múltiplos índices técnicos (baremo, IQS, deflatores, assiduidade), a Reclamada cumpriu a ordem de exibição de documentos. A documentação apresentada, embora extensa e técnica, fornece todos os elementos necessários para a minuciosa apuração contábil dos pontos alegadamente obtidos pelo Reclamante, inclusive o fato de a própria manifestação autoral (Id 8c00ee9, Fls. 742-744) ter se valido dos documentos juntados pela ré para confirmar, inclusive, a existência da confissão dos valores de ponto (R$ 14,00 a partir de 180 pontos). O que o Reclamante postula, na essência, em sua manifestação final (Id 8c00ee9 - Fls. 758-764), não é a ausência de documentação, mas sim a recusa da Reclamada em entregar um "memorial explicativo" ou decifrar a fórmula, pleiteando, por este motivo, a aplicação da pena de confissão ficta do artigo 400 do CPC e a presunção de que o valor de R$ 2.000,00 era devido. Entretanto, o ônus de provar a insuficiência do pagamento ou a incorreção dos valores repassados, a partir da documentação que quantifica objetivamente a produção, recai sobre o Reclamante, especialmente porque este fundamenta seu pedido em uma pontuação específica (180 pontos a R$ 14,00). O Juízo não determinou a elaboração de um memorial sintético-explicativo, mas sim a juntada dos dados brutos, o que foi atendido. A dificuldade da parte, mesmo assistida por corpo técnico, em consolidar os inúmeros dados fornecidos pela Reclamada e confrontá-los com a tese inicial, demonstrando aritmeticamente onde se encontram as diferenças pleiteadas (R$ 2.000,00 mensais), não pode ser imputada à Reclamada como descumprimento de ordem judicial, nem enseja a aplicação da pena de confissão ficta. Ademais, laudos produzidos em outros processos não vinculam este Juízo. O Reclamante apenas alegou a complexidade dos dados de produção como motivo para a inversão do ônus da prova, sem apresentar qualquer apuração que demonstrasse o direito material pleiteado. Portanto, ante o cumprimento da ordem de juntada dos documentos de desempenho (detalhados por OS, pontuação e data) e a ausência de demonstração analítica das diferenças de Produção pleiteadas pelo Reclamante, conclui-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto aos valores pagos, ainda que habituais, os pagamentos de premiação possuem natureza de prêmio e o art. 457, § 4º, CLT, com redação da Lei 13467/2017, passou a afastar a natureza salarial apenas dos prêmios pagos "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado". Considerando que o caso em comento enquadra-se na hipótese legal prevista no art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios não devem integrar a remuneração do empregado. A cláusula 19ª da CCT é programática, não havendo acordo específico, na forma prevista na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, através de prévia negociação com seus empregados. Desse modo, julga-se o pedido improcedente de diferenças de Produção/Prêmio de (R$ 2.000,00) e seus consectários legais. Em decorrência, o pedido de reflexos em PPR (Programa de Participação nos Resultados), o qual se baseava na produção obtida, também é julgado improcedente...". Inconformado, recorreu o autor afirmando que, diante da tese defensiva, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, que a reclamada detém, com exclusividade, o acesso, o controle e, principalmente, o conhecimento sobre os complexos sistemas de cálculo da remuneração variável, cabendo a ela a prova acerca da correção do pagamento das comissões, tendo o Juízo de Origem invertido a lógica processual. Aduziu, ademais, que a prova colacionada aos autos se apresentou como imprestável, eis que as informações sobre o desempenho diário do reclamante foram despejadas nos autos mediante planilhas com dados brutos, códigos indecifráveis e sem qualquer memorial de cálculo ou manual de interpretação, representando nítida prova diabólica e acarretando na ausência de prova válida de pagamento da remuneração variável. Colacionou, outrossim, laudo pericial produzido em feito análogo, onde o perito judicial atestou a a impossibilidade de realizar seu trabalho e a recusa da empresa em fornecer os cálculos, o que deveria acarretar, nos presentes autos, na aplicação da confissão ficta e declaração da procedência total do pedido. Vejamos. Narrou o reclamante, em sua petição inicial, de forma resumida, que fora pactuado, no momento da sua contratação, o pagamento de salário fixo acrescido de remuneração variável, no importe máximo de R$2.000,00, caso atingisse a meta de instalação de ordens de serviço no mês. Todavia, não obstante atingir a meta todos os meses, a reclamada não efetuou o pagamento devido, sem qualquer explicação, inclusive sem apresentar documentos que indicassem o cumprimento inferior das ordens de serviços. Requereu, em consequência, pela determinação de juntada das Ordens de Serviço executadas pelo reclamante, bem ainda, pelo pagamento da produção, por mês, até o total de R$2.000,00 (dois mil reais) e a respectiva integração de tais valores às verbas contratuais e rescisórias. (Id. ee92627) Em defesa, a primeira ré rechaçou a pretensão autoral, esclarecendo, ainda, verbis"Além do salário contratual pactuado, há 02 (dois) tipos de pagamentos feitos aos empregados. (i) Os prêmios, que estão baseados em um plano de pagamento e estão discriminados nas fichas financeiras verba 397 PRÊMIO ART 457 4 CLT; e as (ii) remunerações variáveis discriminada na ficha financeira 677 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, que estão baseadas em campanhas esporádicas, o qual a parte autora nunca recebeu. Temos que o fato gerador e a natureza jurídica de cada verba são distintos e não se confundem. Os termos pactuados com a parte autora estão descritos em seu contrato de trabalho, não havendo o que se falar em promessa de pagamento, muito menos nos valores indicados por este em sua inicial. Fantasiosa a tese apresentada, ressaltando-se mais uma vez tratar-se de tese do escritório e não derivada do que efetivamente ocorreu no contrato. Todos os pagamentos realizados a parte autora, bem como os descontos realizados, estão consignados em suas fichas financeiras. Impugnam-se as alegações em sentido contrário, porá não trazerem ao debate a realidade vivida pelas partes." Juntamente com a peça defensiva, a reclamada colacionou, entre outros documentos, a ficha financeira do reclamante (Id. 5818c7e e d61d44b), demonstrativo de premiação mensal (Id. aea9e03), esclarecimentos elaborados pela reclamada acerca da fórmula de cálculo da premiação variável (Id. 16ddcd8), Plano de Metas de 2022 (Id. 9121bdc) e manual de utilização do aplicativo corporativo "Icomon com VC" (Id. 6f787fa e seguintes). Pois bem. Em audiência (Id. c88074f), foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma arrolada por cada parte, sendo que seus termos foram integralmente transcritos pelo Juízo de Origem na r. sentença. (Id. ba1bac7) Afirmou o reclamante que "... para premiação tinha que fazer 130 pontos, sendo que a pontuação era 3,5 por instalação, 1,73 por reparo e 4,20 por instalação de combo; assiduidade e qualidade do serviço também impactavam a pontuação". Já a 1ª reclamada referiu que "... para receber premiação, os critérios são desempenho (ordens finalizadas), assiduidade e qualidade (se o cliente reclamar, gera OS repetida), fazer acima de 120 pontos; o reclamante podia conferir pontuação no aplicativo "Icomon com você"; a repetida gera OS nova; o próprio reclamante faz a repetida; as OS ficam no servidor apenas de 40 a 60 dias; são feitas 2 a 4 OS por dia; a pontuação era 2,37 por instalação, 1,73 por manutenção; no plano de metas tem a tabela de pontuação; mostrada a tabela de fl. 734, afirma que nessa tabela consta só o total de pontos; o ponto por serviço aparece na OS; cada ponto acima do mínimo, vale 13 reais, acima de 180 pontos, cada ponto vale 14 reais; no aplicativo não há opção de contestar; contestação apenas pessoalmente no setor; exibido documento de fl. 652, esclarece que era o relatório e que, assim como plano de metas, acessível no "Icomon com você"; o empregado perde acesso ao aplicativo quando demitido...". Por sua vez, a 2ª ré esclareceu que "... a 2ª reclamada não tem acesso às OS da 1ª reclamada, apenas ao balancete por amostragem; a 2ª reclamada não arquiva os da 1ª reclamada; a OS é emitida pela 1ª reclamada". A testemunha autoral informou "... trabalhou junto com o reclamante na mesma equipe, de 2020 a 2025, sempre prestando serviços para a Vivo; depoente era técnico multiskill, (...), fazia 3 instalações e 2 reparos por dia; cada instalação leva 3h e cada reparo leva 01h30; não tinha que avisar que parou para fazer intervalo; tinha 20 minutos de intervalo; o depoente tinha uma caderninho onde anotava a sua pontuação; não ouviu falar do "Icomon com você"; tinha PDA da empresa; não tinha relatório de pontuação no PDA; a pontuação era 4,2 para instalação de combo, 3,5 para outras instalações e 1,73 para reparo; não tinha pontuação do serviço em cada OS; precisava atingir mínimo de 180 pontos para receber R$ 2.000,00, sendo que recebia 13 ou 14 reais por ponto acima de 180; assiduidade e repetida eram critérios que impactavam na premiação; na OS vinha informação se era repetida; não tinha manual; não conhece nem tinha acesso ao plano de metas; não recebia corretamente premiação, contestava, mas não tinha resposta; não recebia holerite físico no fim do mês, conferia o valor do salário pelo extrato bancário; o depoente sempre atingia 180 pontos; não tinha ACT da PPR; dos R$ 2.000,00, R$ 1.000,00 era separado para PPR semestral (seria R$ 6.000,00 no semestre); não recebia demonstrativo de produção mensal; no aplicativo Zeus constava "atividade" no intervalo; a mesária colocava atividade; perguntado como sabe disso, disse que elas que colocavam as OS no app; se uma OS já tivesse sido iniciada, a mesária não tinha como alterar a OS; o depoente precisava cumprir todos requisitos para receber pontuação; a repetida que o depoente fazia geralmente não era dele; era dificil pegar OS de repetida do próprio depoente...". Por fim, constou do depoimento da testemunha patronal o seguinte relato: "... trabalhou junto com o reclamante por 4 a 5 anos; foi supervisor do reclamante (...) por dia, são feitas 2 a 4 OS; (...); para receber premiação, precisa atingir pontuação, produção, que são afetadas pelos deflatores "repetidas" e absenteísmo; a tabela de pontuação está no aplicativo "Icomon com você"; todos tinham acesso; às vezes questionavam OS repetida; tinha pontuação na OS; a pontuação era de 1,73 por reparo e 2,37 por instalação; a instalação de combo tem acréscimo na pontuação de 0,3; no "Icomon com você" consta a soma dos pontos e deflator; desconhece plano de metas; sempre prestou serviços para a Vivo; para receber premiação, precisa fazer mínimo de 120 pontos, começando com 3 reais por ponto, acima disso (120 pontos), vai aumentando o valor por ponto; a produção está no aplicativo; p holerite está no aplicativo; não tinha determinação para chegar antes da 08h; poderia agendar OS para o dia seguinte, não havendo punição; a repetida volta preferencialmente para o técnico que fez a primeira OS; OS mostra se é repetida e qual o técnico que fez o primeiro atendimento; o demonstrativo de pagamento é diferente do relatório de desempenho; no aplicativo do reclamante há produção diária, com a diferença de que o do depoente aparece o de todos os seus subordinados; não há espaço para assinatura no aplicativo; tem acesso às OS apenas por 20 a 40 dias; exibido documento de fl. 649, esclareceu que são as repetidas que impactam no IQS; as OS já vem lançadas no Zeus pela Vivo, podendo a Icomon apenas antecipar OS se houver disponibilidade; dá para receber R$ 2.000,00 ou mais de produção se atingir todos os critérios; as informações das metas são passadas verbalmente; nada mais". Restou consignado, ainda, em ata de audiência, os seguintes termos, requerimentos e determinações, verbis: "Pela Magistrada, foi solicitado que a testemunha apresentasse o aplicativo instalado no PDA, sob protestos do reclamante. A testemunha apresentou, tendo a Magistrada acessado os recursos de demonstrativos de pagamento, regras da premiação, desempenho diário e espelho da premiação, verificando sua existência no aplicativo. Ao patrono do reclamante, também foi franqueado acesso no mesmo ato. O reclamante requer a juntada das informações de desempenho diário do reclamante, disponíveis no aplicativo Icomon com você, conforme visualizado pela Magistrada e pelo patrono do reclamante durante o depoimento. Defiro, considerando que, no aplicativo da testemunha há informações diárias, inclusive de dias pretéritos, na aba "desempenho", dentro dos recursos de gestão de pessoas do aplicativo. Assim, deverá a 1ª reclamada juntar as informações de desempenho diário do reclamante, sob as penas do art. 400 do CPC, até 03/09/2025. Vistas ao reclamante, independentemente de intimação, no prazo da réplica. Protestos da 1ª reclamada". (fl. 1218 do PDF - g.n.) Atendendo à determinação da MM. Magistrada, a reclamada colacionou, tempestivamente, as planilhas de IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço). (Id. 05fea22 e 47eb269 - fl. 1231/1370 do PDF) Em sede de réplica (Id. ea4c858 - fl. 1371/1391 do PDF), o autor ressaltou que a reclamada, em defesa, se opôs a juntada das ordens de serviço obreiras - ao argumento que os demonstrativos de pagamento de remuneração variável já demonstram a evolução mensal do empregado - e afirmou que a ré deixou de apresentar qualquer documento que comprove, de fato, a produtividade mensal do Reclamante. Pugnou, em decorrência, pelo reconhecimento da confissão ficta e aplicação das penas previstas no art. 400 do CPC. Já em manifestação sobre os documentos colacionados pela reclamada (Id. 8c00ee9 - fl. 1392/1398 do PDF) - IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço) - o autor afirmou, expressamente, que "... em um ato que demonstra absoluto desdém pela autoridade judicial e viola frontalmente o dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º, CPC), a Reclamada optou por não cumprir a decisão. Em vez de apresentar a informação que lhe foi solicitada, a empresa simplesmente "despejou" nos autos 140 folhas de planilhas (IDs 05fea22 e 47eb269), sem ordem cronológica, sem qualquer manual de interpretação e sem nexo algum com o que foi determinado". Aduziu, ainda, que a documentação é imprestável como meio de prova, referindo que "... a empresa apresentou uma fórmula matemática de extrema complexidade: P x PEN x VP x IQS x CLI x As (fl. 432 do PDF). No entanto, em nenhum momento de sua defesa, a Reclamada aplicou essa fórmula a um único mês de trabalho do Reclamante para demonstrar a correção dos pagamentos. Agora, repete a tática: junta 140 páginas repletas de termos técnicos como "ID serviço", "Terminal", "ES", "AR", "Codigo_Cliente", e espera que o Reclamante, de alguma forma, as interprete e aplique a fórmula que nem os próprios advogados da empresa souberam exemplificar". Razões finais pelo autor, Id. b16ad9f, pela 1ª reclamada, Id. c7a8c13 e pela 2ª reclamada, Id. 322e603. Com efeito. Analisando o quadro probatório retratado, verifica-se que a razão acompanha a 1ª reclamada. Isto porque, desde a petição exordial, o autor tece afirmações relativas à ausência de pagamento integral de sua remuneração variável, fato que poderia ser comprovado com a juntada das OS (Ordens de Serviço) obreiras, requerendo a sua juntada. Pugna, em decorrência, pela cominação das penas do art. 400 do CPC e pelo deferimento das diferenças almejadas. Na audiência realizada, a MM. Magistrada acessou o PDA da testemunha patronal, onde estava instalado o aplicativo "Icomon com você", constatando que estavam disponíveis para consulta os demonstrativos de pagamento, regras de premiação, desempenho diário e espelho de premiação, e determinou, a pedido do autor, a juntada das informações de desempenho do reclamante, inclusive sob as penas do art. 400 do CPC. A 1ª reclamada cumpriu tempestivamente com a determinação judicial. Todavia, ao invés de apresentar as diferenças que entendia cabíveis, com base na prova documental que pugnou pela juntada desde a peça exordial, preferiu o reclamante tentar desqualificar o seu conteúdo, afirmando serem inservíveis à apuração do desempenho mensal do reclamante. Entretanto, ao contrário do alegado pelo autor, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, verbis "... A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas", o que tornou plenamente viável a apuração, ainda que por amostragem, da correção dos pagamentos efetuados pela reclamada a título de remuneração variável, ônus que lhe cabia, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, não se constituindo a alta complexidade das informações trazidas pela ré - atendendo a requerimento do próprio autor - em motivo plausível para a inversão do ônus da prova. Ademais, não atentou o reclamante para o documento de Id. 16ddcd8, colacionado com a defesa, onde a reclamada explica, pormenorizadamente, como deve ser efetuado o cálculo da remuneração variável de seus empregados, com base na função e seguimento do colaborador, faixa aplicável conforme pontuação atingida e assiduidade, métricas previstas no Plano de Metas, também colacionado com a peça defensiva, sob Id. 9121bdc. Portanto, inevitável compartilhar do entendimento do Juízo de Origem, no qual percebe-se nitidamente que a reclamada desincumbiu-se da obrigação imputada, em audiência, ainda que mediante a juntada de dados brutos, preferindo o autor enveredar pelo caminho do facilitário, desqualificando a prova trazida pela reclamada, outrora requerida, para eximir-se da apuração das diferenças que sequer possuía certeza da existência, representando a presente demanda em verdadeira modalidade de "pesca probatória" (fishing expedition), o que torna inviável o seu acolhimento. Mantenho. 2. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Honorários advocatícios: Na verdade, diante da manutenção da improcedência da ação, resta prejudicada a análise das razões recursais que objetivam a responsabilização subsidiária da 2ª ré e imputação patronal no pagamento da verba honorária sucumbencial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a prefacial de nulidade suscitada no apelo obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000620-87.2025.5.02.0082 RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2b49300): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000620-87.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDAS: ICOMON TECNOLOGIA LTDA TELEFÔNICA BRASIL S/A ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 67fb6de, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. c768e96), rejeitados (Id. ccdcb49). Inconformado recorreu o reclamante (id. af579b2), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pela condenação patronal no pagamento de diferenças de salário produção, responsabilização subsidiária da 2ª ré e reversão da sucumbência no pagamento da verba honorária advocatícia. Contrarrazões da 2ª reclamada, Id. a92cf42, e da 1ª reclamada, Id. da11093. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar Negativa de prestação jurisdicional: Alegou o recorrente a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "... O Juízo não explicou como validou a prova da Recorrida porque, de fato, não há como fazê-lo sem a "chave de interpretação" que a própria empresa sonegou". (Id. af579b2) Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca do tema abordado pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Todavia, considerando que o Juízo não se encontra obrigado a analisar, um a um, os argumentos da parte, desde que já tenha apreciado a pretensão e apresentado fundamentação no sentido de rejeitar ou acolher, não se pode falar em nulidade. Ressalto que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte e, no presente caso, segundo se entende a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Rejeito. III - Mérito 1. Remuneração variável: Colhe-se do julgado o seguinte entendimento adotado na Origem (Id. ba1bac7): "... O Reclamante alega que a Reclamada prometeu o pagamento mensal de R$ 2.000,00 a título de Produção, exigindo-se o atingimento de 180 pontos mensais, mas que o pagamento ocorria de forma arbitrária ou era realizado "por fora" da folha de pagamento até dezembro de 2019, passando a ser registrado sob a rubrica "PRÊMIO ART 457 §4 CLT" a partir de janeiro de 2020, sem, contudo, corresponder ao valor integral. O Reclamante requer o pagamento das diferenças e a integração da verba à remuneração. A Reclamada ICOMON confirmou a existência de um Plano de Metas, no qual o prêmio era calculado com base em desempenho, assiduidade, qualidade e pontos por serviço (baremo), defendendo a natureza indenizatória dos prêmios pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No que tange ao pagamento extra folha alegado para o período anterior a novembro de 2019 (parcelas prescritas), a prova documental se mostrou insuficiente e o período fático relevante para a análise das diferenças (a partir de novembro de 2019) recai majoritariamente sobre o período em que a verba passou a ser registrada em holerite, ainda que sob a rubrica controvertida. Em relação ao mérito do pagamento da Produção (após 22/11/2019), o Reclamante argumenta que a Reclamada não juntou o chamado "memorial explicativo" prometido por ele e que a documentação apresentada (planilhas de ordens de serviço executadas - Id aea9e03 e Id a6b5832) é "absolutamente imprestável" para a consolidação dos dados. A Reclamada, por sua vez, afirma ter cumprido a determinação judicial de juntada das informações de desempenho diário. É fundamental analisar a natureza da determinação judicial e a qualidade da prova apresentada pelas partes. Conforme a ata de audiência (Id c88074f), o Juízo determinou que a Reclamada juntasse "as informações de desempenho diário do reclamante", sob as penas do artigo 400 do CPC. A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas (\'REPS_ID\', \'REPS_DT_SOLICITACAO\'). A despeito da complexidade inerente à parametrização de um sistema de remuneração variável baseado em múltiplos índices técnicos (baremo, IQS, deflatores, assiduidade), a Reclamada cumpriu a ordem de exibição de documentos. A documentação apresentada, embora extensa e técnica, fornece todos os elementos necessários para a minuciosa apuração contábil dos pontos alegadamente obtidos pelo Reclamante, inclusive o fato de a própria manifestação autoral (Id 8c00ee9, Fls. 742-744) ter se valido dos documentos juntados pela ré para confirmar, inclusive, a existência da confissão dos valores de ponto (R$ 14,00 a partir de 180 pontos). O que o Reclamante postula, na essência, em sua manifestação final (Id 8c00ee9 - Fls. 758-764), não é a ausência de documentação, mas sim a recusa da Reclamada em entregar um "memorial explicativo" ou decifrar a fórmula, pleiteando, por este motivo, a aplicação da pena de confissão ficta do artigo 400 do CPC e a presunção de que o valor de R$ 2.000,00 era devido. Entretanto, o ônus de provar a insuficiência do pagamento ou a incorreção dos valores repassados, a partir da documentação que quantifica objetivamente a produção, recai sobre o Reclamante, especialmente porque este fundamenta seu pedido em uma pontuação específica (180 pontos a R$ 14,00). O Juízo não determinou a elaboração de um memorial sintético-explicativo, mas sim a juntada dos dados brutos, o que foi atendido. A dificuldade da parte, mesmo assistida por corpo técnico, em consolidar os inúmeros dados fornecidos pela Reclamada e confrontá-los com a tese inicial, demonstrando aritmeticamente onde se encontram as diferenças pleiteadas (R$ 2.000,00 mensais), não pode ser imputada à Reclamada como descumprimento de ordem judicial, nem enseja a aplicação da pena de confissão ficta. Ademais, laudos produzidos em outros processos não vinculam este Juízo. O Reclamante apenas alegou a complexidade dos dados de produção como motivo para a inversão do ônus da prova, sem apresentar qualquer apuração que demonstrasse o direito material pleiteado. Portanto, ante o cumprimento da ordem de juntada dos documentos de desempenho (detalhados por OS, pontuação e data) e a ausência de demonstração analítica das diferenças de Produção pleiteadas pelo Reclamante, conclui-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto aos valores pagos, ainda que habituais, os pagamentos de premiação possuem natureza de prêmio e o art. 457, § 4º, CLT, com redação da Lei 13467/2017, passou a afastar a natureza salarial apenas dos prêmios pagos "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado". Considerando que o caso em comento enquadra-se na hipótese legal prevista no art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios não devem integrar a remuneração do empregado. A cláusula 19ª da CCT é programática, não havendo acordo específico, na forma prevista na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, através de prévia negociação com seus empregados. Desse modo, julga-se o pedido improcedente de diferenças de Produção/Prêmio de (R$ 2.000,00) e seus consectários legais. Em decorrência, o pedido de reflexos em PPR (Programa de Participação nos Resultados), o qual se baseava na produção obtida, também é julgado improcedente...". Inconformado, recorreu o autor afirmando que, diante da tese defensiva, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, que a reclamada detém, com exclusividade, o acesso, o controle e, principalmente, o conhecimento sobre os complexos sistemas de cálculo da remuneração variável, cabendo a ela a prova acerca da correção do pagamento das comissões, tendo o Juízo de Origem invertido a lógica processual. Aduziu, ademais, que a prova colacionada aos autos se apresentou como imprestável, eis que as informações sobre o desempenho diário do reclamante foram despejadas nos autos mediante planilhas com dados brutos, códigos indecifráveis e sem qualquer memorial de cálculo ou manual de interpretação, representando nítida prova diabólica e acarretando na ausência de prova válida de pagamento da remuneração variável. Colacionou, outrossim, laudo pericial produzido em feito análogo, onde o perito judicial atestou a a impossibilidade de realizar seu trabalho e a recusa da empresa em fornecer os cálculos, o que deveria acarretar, nos presentes autos, na aplicação da confissão ficta e declaração da procedência total do pedido. Vejamos. Narrou o reclamante, em sua petição inicial, de forma resumida, que fora pactuado, no momento da sua contratação, o pagamento de salário fixo acrescido de remuneração variável, no importe máximo de R$2.000,00, caso atingisse a meta de instalação de ordens de serviço no mês. Todavia, não obstante atingir a meta todos os meses, a reclamada não efetuou o pagamento devido, sem qualquer explicação, inclusive sem apresentar documentos que indicassem o cumprimento inferior das ordens de serviços. Requereu, em consequência, pela determinação de juntada das Ordens de Serviço executadas pelo reclamante, bem ainda, pelo pagamento da produção, por mês, até o total de R$2.000,00 (dois mil reais) e a respectiva integração de tais valores às verbas contratuais e rescisórias. (Id. ee92627) Em defesa, a primeira ré rechaçou a pretensão autoral, esclarecendo, ainda, verbis"Além do salário contratual pactuado, há 02 (dois) tipos de pagamentos feitos aos empregados. (i) Os prêmios, que estão baseados em um plano de pagamento e estão discriminados nas fichas financeiras verba 397 PRÊMIO ART 457 4 CLT; e as (ii) remunerações variáveis discriminada na ficha financeira 677 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, que estão baseadas em campanhas esporádicas, o qual a parte autora nunca recebeu. Temos que o fato gerador e a natureza jurídica de cada verba são distintos e não se confundem. Os termos pactuados com a parte autora estão descritos em seu contrato de trabalho, não havendo o que se falar em promessa de pagamento, muito menos nos valores indicados por este em sua inicial. Fantasiosa a tese apresentada, ressaltando-se mais uma vez tratar-se de tese do escritório e não derivada do que efetivamente ocorreu no contrato. Todos os pagamentos realizados a parte autora, bem como os descontos realizados, estão consignados em suas fichas financeiras. Impugnam-se as alegações em sentido contrário, porá não trazerem ao debate a realidade vivida pelas partes." Juntamente com a peça defensiva, a reclamada colacionou, entre outros documentos, a ficha financeira do reclamante (Id. 5818c7e e d61d44b), demonstrativo de premiação mensal (Id. aea9e03), esclarecimentos elaborados pela reclamada acerca da fórmula de cálculo da premiação variável (Id. 16ddcd8), Plano de Metas de 2022 (Id. 9121bdc) e manual de utilização do aplicativo corporativo "Icomon com VC" (Id. 6f787fa e seguintes). Pois bem. Em audiência (Id. c88074f), foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma arrolada por cada parte, sendo que seus termos foram integralmente transcritos pelo Juízo de Origem na r. sentença. (Id. ba1bac7) Afirmou o reclamante que "... para premiação tinha que fazer 130 pontos, sendo que a pontuação era 3,5 por instalação, 1,73 por reparo e 4,20 por instalação de combo; assiduidade e qualidade do serviço também impactavam a pontuação". Já a 1ª reclamada referiu que "... para receber premiação, os critérios são desempenho (ordens finalizadas), assiduidade e qualidade (se o cliente reclamar, gera OS repetida), fazer acima de 120 pontos; o reclamante podia conferir pontuação no aplicativo "Icomon com você"; a repetida gera OS nova; o próprio reclamante faz a repetida; as OS ficam no servidor apenas de 40 a 60 dias; são feitas 2 a 4 OS por dia; a pontuação era 2,37 por instalação, 1,73 por manutenção; no plano de metas tem a tabela de pontuação; mostrada a tabela de fl. 734, afirma que nessa tabela consta só o total de pontos; o ponto por serviço aparece na OS; cada ponto acima do mínimo, vale 13 reais, acima de 180 pontos, cada ponto vale 14 reais; no aplicativo não há opção de contestar; contestação apenas pessoalmente no setor; exibido documento de fl. 652, esclarece que era o relatório e que, assim como plano de metas, acessível no "Icomon com você"; o empregado perde acesso ao aplicativo quando demitido...". Por sua vez, a 2ª ré esclareceu que "... a 2ª reclamada não tem acesso às OS da 1ª reclamada, apenas ao balancete por amostragem; a 2ª reclamada não arquiva os da 1ª reclamada; a OS é emitida pela 1ª reclamada". A testemunha autoral informou "... trabalhou junto com o reclamante na mesma equipe, de 2020 a 2025, sempre prestando serviços para a Vivo; depoente era técnico multiskill, (...), fazia 3 instalações e 2 reparos por dia; cada instalação leva 3h e cada reparo leva 01h30; não tinha que avisar que parou para fazer intervalo; tinha 20 minutos de intervalo; o depoente tinha uma caderninho onde anotava a sua pontuação; não ouviu falar do "Icomon com você"; tinha PDA da empresa; não tinha relatório de pontuação no PDA; a pontuação era 4,2 para instalação de combo, 3,5 para outras instalações e 1,73 para reparo; não tinha pontuação do serviço em cada OS; precisava atingir mínimo de 180 pontos para receber R$ 2.000,00, sendo que recebia 13 ou 14 reais por ponto acima de 180; assiduidade e repetida eram critérios que impactavam na premiação; na OS vinha informação se era repetida; não tinha manual; não conhece nem tinha acesso ao plano de metas; não recebia corretamente premiação, contestava, mas não tinha resposta; não recebia holerite físico no fim do mês, conferia o valor do salário pelo extrato bancário; o depoente sempre atingia 180 pontos; não tinha ACT da PPR; dos R$ 2.000,00, R$ 1.000,00 era separado para PPR semestral (seria R$ 6.000,00 no semestre); não recebia demonstrativo de produção mensal; no aplicativo Zeus constava "atividade" no intervalo; a mesária colocava atividade; perguntado como sabe disso, disse que elas que colocavam as OS no app; se uma OS já tivesse sido iniciada, a mesária não tinha como alterar a OS; o depoente precisava cumprir todos requisitos para receber pontuação; a repetida que o depoente fazia geralmente não era dele; era dificil pegar OS de repetida do próprio depoente...". Por fim, constou do depoimento da testemunha patronal o seguinte relato: "... trabalhou junto com o reclamante por 4 a 5 anos; foi supervisor do reclamante (...) por dia, são feitas 2 a 4 OS; (...); para receber premiação, precisa atingir pontuação, produção, que são afetadas pelos deflatores "repetidas" e absenteísmo; a tabela de pontuação está no aplicativo "Icomon com você"; todos tinham acesso; às vezes questionavam OS repetida; tinha pontuação na OS; a pontuação era de 1,73 por reparo e 2,37 por instalação; a instalação de combo tem acréscimo na pontuação de 0,3; no "Icomon com você" consta a soma dos pontos e deflator; desconhece plano de metas; sempre prestou serviços para a Vivo; para receber premiação, precisa fazer mínimo de 120 pontos, começando com 3 reais por ponto, acima disso (120 pontos), vai aumentando o valor por ponto; a produção está no aplicativo; p holerite está no aplicativo; não tinha determinação para chegar antes da 08h; poderia agendar OS para o dia seguinte, não havendo punição; a repetida volta preferencialmente para o técnico que fez a primeira OS; OS mostra se é repetida e qual o técnico que fez o primeiro atendimento; o demonstrativo de pagamento é diferente do relatório de desempenho; no aplicativo do reclamante há produção diária, com a diferença de que o do depoente aparece o de todos os seus subordinados; não há espaço para assinatura no aplicativo; tem acesso às OS apenas por 20 a 40 dias; exibido documento de fl. 649, esclareceu que são as repetidas que impactam no IQS; as OS já vem lançadas no Zeus pela Vivo, podendo a Icomon apenas antecipar OS se houver disponibilidade; dá para receber R$ 2.000,00 ou mais de produção se atingir todos os critérios; as informações das metas são passadas verbalmente; nada mais". Restou consignado, ainda, em ata de audiência, os seguintes termos, requerimentos e determinações, verbis: "Pela Magistrada, foi solicitado que a testemunha apresentasse o aplicativo instalado no PDA, sob protestos do reclamante. A testemunha apresentou, tendo a Magistrada acessado os recursos de demonstrativos de pagamento, regras da premiação, desempenho diário e espelho da premiação, verificando sua existência no aplicativo. Ao patrono do reclamante, também foi franqueado acesso no mesmo ato. O reclamante requer a juntada das informações de desempenho diário do reclamante, disponíveis no aplicativo Icomon com você, conforme visualizado pela Magistrada e pelo patrono do reclamante durante o depoimento. Defiro, considerando que, no aplicativo da testemunha há informações diárias, inclusive de dias pretéritos, na aba "desempenho", dentro dos recursos de gestão de pessoas do aplicativo. Assim, deverá a 1ª reclamada juntar as informações de desempenho diário do reclamante, sob as penas do art. 400 do CPC, até 03/09/2025. Vistas ao reclamante, independentemente de intimação, no prazo da réplica. Protestos da 1ª reclamada". (fl. 1218 do PDF - g.n.) Atendendo à determinação da MM. Magistrada, a reclamada colacionou, tempestivamente, as planilhas de IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço). (Id. 05fea22 e 47eb269 - fl. 1231/1370 do PDF) Em sede de réplica (Id. ea4c858 - fl. 1371/1391 do PDF), o autor ressaltou que a reclamada, em defesa, se opôs a juntada das ordens de serviço obreiras - ao argumento que os demonstrativos de pagamento de remuneração variável já demonstram a evolução mensal do empregado - e afirmou que a ré deixou de apresentar qualquer documento que comprove, de fato, a produtividade mensal do Reclamante. Pugnou, em decorrência, pelo reconhecimento da confissão ficta e aplicação das penas previstas no art. 400 do CPC. Já em manifestação sobre os documentos colacionados pela reclamada (Id. 8c00ee9 - fl. 1392/1398 do PDF) - IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço) - o autor afirmou, expressamente, que "... em um ato que demonstra absoluto desdém pela autoridade judicial e viola frontalmente o dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º, CPC), a Reclamada optou por não cumprir a decisão. Em vez de apresentar a informação que lhe foi solicitada, a empresa simplesmente "despejou" nos autos 140 folhas de planilhas (IDs 05fea22 e 47eb269), sem ordem cronológica, sem qualquer manual de interpretação e sem nexo algum com o que foi determinado". Aduziu, ainda, que a documentação é imprestável como meio de prova, referindo que "... a empresa apresentou uma fórmula matemática de extrema complexidade: P x PEN x VP x IQS x CLI x As (fl. 432 do PDF). No entanto, em nenhum momento de sua defesa, a Reclamada aplicou essa fórmula a um único mês de trabalho do Reclamante para demonstrar a correção dos pagamentos. Agora, repete a tática: junta 140 páginas repletas de termos técnicos como "ID serviço", "Terminal", "ES", "AR", "Codigo_Cliente", e espera que o Reclamante, de alguma forma, as interprete e aplique a fórmula que nem os próprios advogados da empresa souberam exemplificar". Razões finais pelo autor, Id. b16ad9f, pela 1ª reclamada, Id. c7a8c13 e pela 2ª reclamada, Id. 322e603. Com efeito. Analisando o quadro probatório retratado, verifica-se que a razão acompanha a 1ª reclamada. Isto porque, desde a petição exordial, o autor tece afirmações relativas à ausência de pagamento integral de sua remuneração variável, fato que poderia ser comprovado com a juntada das OS (Ordens de Serviço) obreiras, requerendo a sua juntada. Pugna, em decorrência, pela cominação das penas do art. 400 do CPC e pelo deferimento das diferenças almejadas. Na audiência realizada, a MM. Magistrada acessou o PDA da testemunha patronal, onde estava instalado o aplicativo "Icomon com você", constatando que estavam disponíveis para consulta os demonstrativos de pagamento, regras de premiação, desempenho diário e espelho de premiação, e determinou, a pedido do autor, a juntada das informações de desempenho do reclamante, inclusive sob as penas do art. 400 do CPC. A 1ª reclamada cumpriu tempestivamente com a determinação judicial. Todavia, ao invés de apresentar as diferenças que entendia cabíveis, com base na prova documental que pugnou pela juntada desde a peça exordial, preferiu o reclamante tentar desqualificar o seu conteúdo, afirmando serem inservíveis à apuração do desempenho mensal do reclamante. Entretanto, ao contrário do alegado pelo autor, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, verbis "... A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas", o que tornou plenamente viável a apuração, ainda que por amostragem, da correção dos pagamentos efetuados pela reclamada a título de remuneração variável, ônus que lhe cabia, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, não se constituindo a alta complexidade das informações trazidas pela ré - atendendo a requerimento do próprio autor - em motivo plausível para a inversão do ônus da prova. Ademais, não atentou o reclamante para o documento de Id. 16ddcd8, colacionado com a defesa, onde a reclamada explica, pormenorizadamente, como deve ser efetuado o cálculo da remuneração variável de seus empregados, com base na função e seguimento do colaborador, faixa aplicável conforme pontuação atingida e assiduidade, métricas previstas no Plano de Metas, também colacionado com a peça defensiva, sob Id. 9121bdc. Portanto, inevitável compartilhar do entendimento do Juízo de Origem, no qual percebe-se nitidamente que a reclamada desincumbiu-se da obrigação imputada, em audiência, ainda que mediante a juntada de dados brutos, preferindo o autor enveredar pelo caminho do facilitário, desqualificando a prova trazida pela reclamada, outrora requerida, para eximir-se da apuração das diferenças que sequer possuía certeza da existência, representando a presente demanda em verdadeira modalidade de "pesca probatória" (fishing expedition), o que torna inviável o seu acolhimento. Mantenho. 2. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Honorários advocatícios: Na verdade, diante da manutenção da improcedência da ação, resta prejudicada a análise das razões recursais que objetivam a responsabilização subsidiária da 2ª ré e imputação patronal no pagamento da verba honorária sucumbencial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a prefacial de nulidade suscitada no apelo obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000620-87.2025.5.02.0082 RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2b49300): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000620-87.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDREI SORTANJI SILVA RECORRIDAS: ICOMON TECNOLOGIA LTDA TELEFÔNICA BRASIL S/A ORIGEM 82ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 67fb6de, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios e isentando-o das custas processuais. Embargos Declaratórios do reclamante (Id. c768e96), rejeitados (Id. ccdcb49). Inconformado recorreu o reclamante (id. af579b2), pugnando, preliminarmente, pela declaração de nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pela condenação patronal no pagamento de diferenças de salário produção, responsabilização subsidiária da 2ª ré e reversão da sucumbência no pagamento da verba honorária advocatícia. Contrarrazões da 2ª reclamada, Id. a92cf42, e da 1ª reclamada, Id. da11093. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Preliminar Negativa de prestação jurisdicional: Alegou o recorrente a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "... O Juízo não explicou como validou a prova da Recorrida porque, de fato, não há como fazê-lo sem a "chave de interpretação" que a própria empresa sonegou". (Id. af579b2) Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca do tema abordado pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu inconformismo em face de haver sido apreciado o tema em desacordo com a ótica de suas alegações e em prejuízo de sua tese. Todavia, considerando que o Juízo não se encontra obrigado a analisar, um a um, os argumentos da parte, desde que já tenha apreciado a pretensão e apresentado fundamentação no sentido de rejeitar ou acolher, não se pode falar em nulidade. Ressalto que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte e, no presente caso, segundo se entende a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Rejeito. III - Mérito 1. Remuneração variável: Colhe-se do julgado o seguinte entendimento adotado na Origem (Id. ba1bac7): "... O Reclamante alega que a Reclamada prometeu o pagamento mensal de R$ 2.000,00 a título de Produção, exigindo-se o atingimento de 180 pontos mensais, mas que o pagamento ocorria de forma arbitrária ou era realizado "por fora" da folha de pagamento até dezembro de 2019, passando a ser registrado sob a rubrica "PRÊMIO ART 457 §4 CLT" a partir de janeiro de 2020, sem, contudo, corresponder ao valor integral. O Reclamante requer o pagamento das diferenças e a integração da verba à remuneração. A Reclamada ICOMON confirmou a existência de um Plano de Metas, no qual o prêmio era calculado com base em desempenho, assiduidade, qualidade e pontos por serviço (baremo), defendendo a natureza indenizatória dos prêmios pagos após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No que tange ao pagamento extra folha alegado para o período anterior a novembro de 2019 (parcelas prescritas), a prova documental se mostrou insuficiente e o período fático relevante para a análise das diferenças (a partir de novembro de 2019) recai majoritariamente sobre o período em que a verba passou a ser registrada em holerite, ainda que sob a rubrica controvertida. Em relação ao mérito do pagamento da Produção (após 22/11/2019), o Reclamante argumenta que a Reclamada não juntou o chamado "memorial explicativo" prometido por ele e que a documentação apresentada (planilhas de ordens de serviço executadas - Id aea9e03 e Id a6b5832) é "absolutamente imprestável" para a consolidação dos dados. A Reclamada, por sua vez, afirma ter cumprido a determinação judicial de juntada das informações de desempenho diário. É fundamental analisar a natureza da determinação judicial e a qualidade da prova apresentada pelas partes. Conforme a ata de audiência (Id c88074f), o Juízo determinou que a Reclamada juntasse "as informações de desempenho diário do reclamante", sob as penas do artigo 400 do CPC. A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas (\'REPS_ID\', \'REPS_DT_SOLICITACAO\'). A despeito da complexidade inerente à parametrização de um sistema de remuneração variável baseado em múltiplos índices técnicos (baremo, IQS, deflatores, assiduidade), a Reclamada cumpriu a ordem de exibição de documentos. A documentação apresentada, embora extensa e técnica, fornece todos os elementos necessários para a minuciosa apuração contábil dos pontos alegadamente obtidos pelo Reclamante, inclusive o fato de a própria manifestação autoral (Id 8c00ee9, Fls. 742-744) ter se valido dos documentos juntados pela ré para confirmar, inclusive, a existência da confissão dos valores de ponto (R$ 14,00 a partir de 180 pontos). O que o Reclamante postula, na essência, em sua manifestação final (Id 8c00ee9 - Fls. 758-764), não é a ausência de documentação, mas sim a recusa da Reclamada em entregar um "memorial explicativo" ou decifrar a fórmula, pleiteando, por este motivo, a aplicação da pena de confissão ficta do artigo 400 do CPC e a presunção de que o valor de R$ 2.000,00 era devido. Entretanto, o ônus de provar a insuficiência do pagamento ou a incorreção dos valores repassados, a partir da documentação que quantifica objetivamente a produção, recai sobre o Reclamante, especialmente porque este fundamenta seu pedido em uma pontuação específica (180 pontos a R$ 14,00). O Juízo não determinou a elaboração de um memorial sintético-explicativo, mas sim a juntada dos dados brutos, o que foi atendido. A dificuldade da parte, mesmo assistida por corpo técnico, em consolidar os inúmeros dados fornecidos pela Reclamada e confrontá-los com a tese inicial, demonstrando aritmeticamente onde se encontram as diferenças pleiteadas (R$ 2.000,00 mensais), não pode ser imputada à Reclamada como descumprimento de ordem judicial, nem enseja a aplicação da pena de confissão ficta. Ademais, laudos produzidos em outros processos não vinculam este Juízo. O Reclamante apenas alegou a complexidade dos dados de produção como motivo para a inversão do ônus da prova, sem apresentar qualquer apuração que demonstrasse o direito material pleiteado. Portanto, ante o cumprimento da ordem de juntada dos documentos de desempenho (detalhados por OS, pontuação e data) e a ausência de demonstração analítica das diferenças de Produção pleiteadas pelo Reclamante, conclui-se que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Quanto aos valores pagos, ainda que habituais, os pagamentos de premiação possuem natureza de prêmio e o art. 457, § 4º, CLT, com redação da Lei 13467/2017, passou a afastar a natureza salarial apenas dos prêmios pagos "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado". Considerando que o caso em comento enquadra-se na hipótese legal prevista no art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios não devem integrar a remuneração do empregado. A cláusula 19ª da CCT é programática, não havendo acordo específico, na forma prevista na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, através de prévia negociação com seus empregados. Desse modo, julga-se o pedido improcedente de diferenças de Produção/Prêmio de (R$ 2.000,00) e seus consectários legais. Em decorrência, o pedido de reflexos em PPR (Programa de Participação nos Resultados), o qual se baseava na produção obtida, também é julgado improcedente...". Inconformado, recorreu o autor afirmando que, diante da tese defensiva, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, que a reclamada detém, com exclusividade, o acesso, o controle e, principalmente, o conhecimento sobre os complexos sistemas de cálculo da remuneração variável, cabendo a ela a prova acerca da correção do pagamento das comissões, tendo o Juízo de Origem invertido a lógica processual. Aduziu, ademais, que a prova colacionada aos autos se apresentou como imprestável, eis que as informações sobre o desempenho diário do reclamante foram despejadas nos autos mediante planilhas com dados brutos, códigos indecifráveis e sem qualquer memorial de cálculo ou manual de interpretação, representando nítida prova diabólica e acarretando na ausência de prova válida de pagamento da remuneração variável. Colacionou, outrossim, laudo pericial produzido em feito análogo, onde o perito judicial atestou a a impossibilidade de realizar seu trabalho e a recusa da empresa em fornecer os cálculos, o que deveria acarretar, nos presentes autos, na aplicação da confissão ficta e declaração da procedência total do pedido. Vejamos. Narrou o reclamante, em sua petição inicial, de forma resumida, que fora pactuado, no momento da sua contratação, o pagamento de salário fixo acrescido de remuneração variável, no importe máximo de R$2.000,00, caso atingisse a meta de instalação de ordens de serviço no mês. Todavia, não obstante atingir a meta todos os meses, a reclamada não efetuou o pagamento devido, sem qualquer explicação, inclusive sem apresentar documentos que indicassem o cumprimento inferior das ordens de serviços. Requereu, em consequência, pela determinação de juntada das Ordens de Serviço executadas pelo reclamante, bem ainda, pelo pagamento da produção, por mês, até o total de R$2.000,00 (dois mil reais) e a respectiva integração de tais valores às verbas contratuais e rescisórias. (Id. ee92627) Em defesa, a primeira ré rechaçou a pretensão autoral, esclarecendo, ainda, verbis"Além do salário contratual pactuado, há 02 (dois) tipos de pagamentos feitos aos empregados. (i) Os prêmios, que estão baseados em um plano de pagamento e estão discriminados nas fichas financeiras verba 397 PRÊMIO ART 457 4 CLT; e as (ii) remunerações variáveis discriminada na ficha financeira 677 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, que estão baseadas em campanhas esporádicas, o qual a parte autora nunca recebeu. Temos que o fato gerador e a natureza jurídica de cada verba são distintos e não se confundem. Os termos pactuados com a parte autora estão descritos em seu contrato de trabalho, não havendo o que se falar em promessa de pagamento, muito menos nos valores indicados por este em sua inicial. Fantasiosa a tese apresentada, ressaltando-se mais uma vez tratar-se de tese do escritório e não derivada do que efetivamente ocorreu no contrato. Todos os pagamentos realizados a parte autora, bem como os descontos realizados, estão consignados em suas fichas financeiras. Impugnam-se as alegações em sentido contrário, porá não trazerem ao debate a realidade vivida pelas partes." Juntamente com a peça defensiva, a reclamada colacionou, entre outros documentos, a ficha financeira do reclamante (Id. 5818c7e e d61d44b), demonstrativo de premiação mensal (Id. aea9e03), esclarecimentos elaborados pela reclamada acerca da fórmula de cálculo da premiação variável (Id. 16ddcd8), Plano de Metas de 2022 (Id. 9121bdc) e manual de utilização do aplicativo corporativo "Icomon com VC" (Id. 6f787fa e seguintes). Pois bem. Em audiência (Id. c88074f), foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma arrolada por cada parte, sendo que seus termos foram integralmente transcritos pelo Juízo de Origem na r. sentença. (Id. ba1bac7) Afirmou o reclamante que "... para premiação tinha que fazer 130 pontos, sendo que a pontuação era 3,5 por instalação, 1,73 por reparo e 4,20 por instalação de combo; assiduidade e qualidade do serviço também impactavam a pontuação". Já a 1ª reclamada referiu que "... para receber premiação, os critérios são desempenho (ordens finalizadas), assiduidade e qualidade (se o cliente reclamar, gera OS repetida), fazer acima de 120 pontos; o reclamante podia conferir pontuação no aplicativo "Icomon com você"; a repetida gera OS nova; o próprio reclamante faz a repetida; as OS ficam no servidor apenas de 40 a 60 dias; são feitas 2 a 4 OS por dia; a pontuação era 2,37 por instalação, 1,73 por manutenção; no plano de metas tem a tabela de pontuação; mostrada a tabela de fl. 734, afirma que nessa tabela consta só o total de pontos; o ponto por serviço aparece na OS; cada ponto acima do mínimo, vale 13 reais, acima de 180 pontos, cada ponto vale 14 reais; no aplicativo não há opção de contestar; contestação apenas pessoalmente no setor; exibido documento de fl. 652, esclarece que era o relatório e que, assim como plano de metas, acessível no "Icomon com você"; o empregado perde acesso ao aplicativo quando demitido...". Por sua vez, a 2ª ré esclareceu que "... a 2ª reclamada não tem acesso às OS da 1ª reclamada, apenas ao balancete por amostragem; a 2ª reclamada não arquiva os da 1ª reclamada; a OS é emitida pela 1ª reclamada". A testemunha autoral informou "... trabalhou junto com o reclamante na mesma equipe, de 2020 a 2025, sempre prestando serviços para a Vivo; depoente era técnico multiskill, (...), fazia 3 instalações e 2 reparos por dia; cada instalação leva 3h e cada reparo leva 01h30; não tinha que avisar que parou para fazer intervalo; tinha 20 minutos de intervalo; o depoente tinha uma caderninho onde anotava a sua pontuação; não ouviu falar do "Icomon com você"; tinha PDA da empresa; não tinha relatório de pontuação no PDA; a pontuação era 4,2 para instalação de combo, 3,5 para outras instalações e 1,73 para reparo; não tinha pontuação do serviço em cada OS; precisava atingir mínimo de 180 pontos para receber R$ 2.000,00, sendo que recebia 13 ou 14 reais por ponto acima de 180; assiduidade e repetida eram critérios que impactavam na premiação; na OS vinha informação se era repetida; não tinha manual; não conhece nem tinha acesso ao plano de metas; não recebia corretamente premiação, contestava, mas não tinha resposta; não recebia holerite físico no fim do mês, conferia o valor do salário pelo extrato bancário; o depoente sempre atingia 180 pontos; não tinha ACT da PPR; dos R$ 2.000,00, R$ 1.000,00 era separado para PPR semestral (seria R$ 6.000,00 no semestre); não recebia demonstrativo de produção mensal; no aplicativo Zeus constava "atividade" no intervalo; a mesária colocava atividade; perguntado como sabe disso, disse que elas que colocavam as OS no app; se uma OS já tivesse sido iniciada, a mesária não tinha como alterar a OS; o depoente precisava cumprir todos requisitos para receber pontuação; a repetida que o depoente fazia geralmente não era dele; era dificil pegar OS de repetida do próprio depoente...". Por fim, constou do depoimento da testemunha patronal o seguinte relato: "... trabalhou junto com o reclamante por 4 a 5 anos; foi supervisor do reclamante (...) por dia, são feitas 2 a 4 OS; (...); para receber premiação, precisa atingir pontuação, produção, que são afetadas pelos deflatores "repetidas" e absenteísmo; a tabela de pontuação está no aplicativo "Icomon com você"; todos tinham acesso; às vezes questionavam OS repetida; tinha pontuação na OS; a pontuação era de 1,73 por reparo e 2,37 por instalação; a instalação de combo tem acréscimo na pontuação de 0,3; no "Icomon com você" consta a soma dos pontos e deflator; desconhece plano de metas; sempre prestou serviços para a Vivo; para receber premiação, precisa fazer mínimo de 120 pontos, começando com 3 reais por ponto, acima disso (120 pontos), vai aumentando o valor por ponto; a produção está no aplicativo; p holerite está no aplicativo; não tinha determinação para chegar antes da 08h; poderia agendar OS para o dia seguinte, não havendo punição; a repetida volta preferencialmente para o técnico que fez a primeira OS; OS mostra se é repetida e qual o técnico que fez o primeiro atendimento; o demonstrativo de pagamento é diferente do relatório de desempenho; no aplicativo do reclamante há produção diária, com a diferença de que o do depoente aparece o de todos os seus subordinados; não há espaço para assinatura no aplicativo; tem acesso às OS apenas por 20 a 40 dias; exibido documento de fl. 649, esclareceu que são as repetidas que impactam no IQS; as OS já vem lançadas no Zeus pela Vivo, podendo a Icomon apenas antecipar OS se houver disponibilidade; dá para receber R$ 2.000,00 ou mais de produção se atingir todos os critérios; as informações das metas são passadas verbalmente; nada mais". Restou consignado, ainda, em ata de audiência, os seguintes termos, requerimentos e determinações, verbis: "Pela Magistrada, foi solicitado que a testemunha apresentasse o aplicativo instalado no PDA, sob protestos do reclamante. A testemunha apresentou, tendo a Magistrada acessado os recursos de demonstrativos de pagamento, regras da premiação, desempenho diário e espelho da premiação, verificando sua existência no aplicativo. Ao patrono do reclamante, também foi franqueado acesso no mesmo ato. O reclamante requer a juntada das informações de desempenho diário do reclamante, disponíveis no aplicativo Icomon com você, conforme visualizado pela Magistrada e pelo patrono do reclamante durante o depoimento. Defiro, considerando que, no aplicativo da testemunha há informações diárias, inclusive de dias pretéritos, na aba "desempenho", dentro dos recursos de gestão de pessoas do aplicativo. Assim, deverá a 1ª reclamada juntar as informações de desempenho diário do reclamante, sob as penas do art. 400 do CPC, até 03/09/2025. Vistas ao reclamante, independentemente de intimação, no prazo da réplica. Protestos da 1ª reclamada". (fl. 1218 do PDF - g.n.) Atendendo à determinação da MM. Magistrada, a reclamada colacionou, tempestivamente, as planilhas de IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço). (Id. 05fea22 e 47eb269 - fl. 1231/1370 do PDF) Em sede de réplica (Id. ea4c858 - fl. 1371/1391 do PDF), o autor ressaltou que a reclamada, em defesa, se opôs a juntada das ordens de serviço obreiras - ao argumento que os demonstrativos de pagamento de remuneração variável já demonstram a evolução mensal do empregado - e afirmou que a ré deixou de apresentar qualquer documento que comprove, de fato, a produtividade mensal do Reclamante. Pugnou, em decorrência, pelo reconhecimento da confissão ficta e aplicação das penas previstas no art. 400 do CPC. Já em manifestação sobre os documentos colacionados pela reclamada (Id. 8c00ee9 - fl. 1392/1398 do PDF) - IQS (Índice de Qualidade de Serviço) e OS (Ordens de Serviço) - o autor afirmou, expressamente, que "... em um ato que demonstra absoluto desdém pela autoridade judicial e viola frontalmente o dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º, CPC), a Reclamada optou por não cumprir a decisão. Em vez de apresentar a informação que lhe foi solicitada, a empresa simplesmente "despejou" nos autos 140 folhas de planilhas (IDs 05fea22 e 47eb269), sem ordem cronológica, sem qualquer manual de interpretação e sem nexo algum com o que foi determinado". Aduziu, ainda, que a documentação é imprestável como meio de prova, referindo que "... a empresa apresentou uma fórmula matemática de extrema complexidade: P x PEN x VP x IQS x CLI x As (fl. 432 do PDF). No entanto, em nenhum momento de sua defesa, a Reclamada aplicou essa fórmula a um único mês de trabalho do Reclamante para demonstrar a correção dos pagamentos. Agora, repete a tática: junta 140 páginas repletas de termos técnicos como "ID serviço", "Terminal", "ES", "AR", "Codigo_Cliente", e espera que o Reclamante, de alguma forma, as interprete e aplique a fórmula que nem os próprios advogados da empresa souberam exemplificar". Razões finais pelo autor, Id. b16ad9f, pela 1ª reclamada, Id. c7a8c13 e pela 2ª reclamada, Id. 322e603. Com efeito. Analisando o quadro probatório retratado, verifica-se que a razão acompanha a 1ª reclamada. Isto porque, desde a petição exordial, o autor tece afirmações relativas à ausência de pagamento integral de sua remuneração variável, fato que poderia ser comprovado com a juntada das OS (Ordens de Serviço) obreiras, requerendo a sua juntada. Pugna, em decorrência, pela cominação das penas do art. 400 do CPC e pelo deferimento das diferenças almejadas. Na audiência realizada, a MM. Magistrada acessou o PDA da testemunha patronal, onde estava instalado o aplicativo "Icomon com você", constatando que estavam disponíveis para consulta os demonstrativos de pagamento, regras de premiação, desempenho diário e espelho de premiação, e determinou, a pedido do autor, a juntada das informações de desempenho do reclamante, inclusive sob as penas do art. 400 do CPC. A 1ª reclamada cumpriu tempestivamente com a determinação judicial. Todavia, ao invés de apresentar as diferenças que entendia cabíveis, com base na prova documental que pugnou pela juntada desde a peça exordial, preferiu o reclamante tentar desqualificar o seu conteúdo, afirmando serem inservíveis à apuração do desempenho mensal do reclamante. Entretanto, ao contrário do alegado pelo autor, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, verbis "... A ICOMON, em resposta, acostou detalhadas planilhas analíticas, com informações pormenorizadas sobre cada ordem de serviço executada, o segmento de cliente, a atividade realizada, a data, o ponto baremo específico obtido, o ponto adicional (se houver), e a pontuação total do serviço, bem como informações sobre repetidas", o que tornou plenamente viável a apuração, ainda que por amostragem, da correção dos pagamentos efetuados pela reclamada a título de remuneração variável, ônus que lhe cabia, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, não se constituindo a alta complexidade das informações trazidas pela ré - atendendo a requerimento do próprio autor - em motivo plausível para a inversão do ônus da prova. Ademais, não atentou o reclamante para o documento de Id. 16ddcd8, colacionado com a defesa, onde a reclamada explica, pormenorizadamente, como deve ser efetuado o cálculo da remuneração variável de seus empregados, com base na função e seguimento do colaborador, faixa aplicável conforme pontuação atingida e assiduidade, métricas previstas no Plano de Metas, também colacionado com a peça defensiva, sob Id. 9121bdc. Portanto, inevitável compartilhar do entendimento do Juízo de Origem, no qual percebe-se nitidamente que a reclamada desincumbiu-se da obrigação imputada, em audiência, ainda que mediante a juntada de dados brutos, preferindo o autor enveredar pelo caminho do facilitário, desqualificando a prova trazida pela reclamada, outrora requerida, para eximir-se da apuração das diferenças que sequer possuía certeza da existência, representando a presente demanda em verdadeira modalidade de "pesca probatória" (fishing expedition), o que torna inviável o seu acolhimento. Mantenho. 2. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Honorários advocatícios: Na verdade, diante da manutenção da improcedência da ação, resta prejudicada a análise das razões recursais que objetivam a responsabilização subsidiária da 2ª ré e imputação patronal no pagamento da verba honorária sucumbencial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, rejeitar a prefacial de nulidade suscitada no apelo obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI SORTANJI SILVA