Detalhe do processo

1000620-69.2022.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000620-69.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: GABRIELA ARRUDA BATISTA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f8018 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 2b63240). A reclamante GABRIELA ARRUDA BATISTA (ID 75c5a91) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada BANCO VOTORANTIM S.A. (IDs 1d5be3d, 80c51b9 e 675802e), por sua vez, alega que os reflexos devem ser calculados sobre as diferenças das horas extras devidas (após a dedução da gratificação) e não sobre o montante total apurado. Razão não lhe socorre. O procedimento correto é a apuração dos reflexos sobre a totalidade das horas extras, abatendo-se, em seguida, eventuais saldos remanescentes resultantes da compensação da gratificação de função com o pagamento das horas extras deferidas. Suscita a reclamada, ainda, que não houve deferimento no título executivo acerca dos reflexos das horas extras sobre o FGTS. Sem razão, contudo. O comando sentencial, ao determinar a incidência do FGTS com a respectiva indenização de 40%, o está fazendo sem distinguir a verba principal da acessória. Ademais, a Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui de sua base de cálculo determinada parcela integrante da remuneração do empregado apenas por ser reflexa de outra. Incide, no caso, o princípio de que o acessório segue o principal. Constitui consectário lógico, sendo desnecessária sua especificação no título executivo. Ressalte-se, por fim, que tal repercussão seria inevitável caso as parcelas deferidas houvessem sido pagas de forma regular no curso do contrato de trabalho. Por fim, argue a ré que deve ser aplicada a taxa Selic na forma simples e não aquela disponibilizada pela Receita Federal. Não prospera o inconformismo. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, da aplicação da taxa Selic em relação à fase judicial, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais, além da alusão ao art. 406 do CC/2022, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Assim sendo, impõe-se adotar a taxa "Selic (Receita Federal)", a qual abrange a Selic simples acrescida de juros de 1% no mês de pagamento. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID bf64109) e fixo o crédito da reclamante no valor de R$ 22.586,50 (em01/03/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.418,41, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 6.158,27, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 2.258,65 (10% do valor bruto da condenação). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual a reclamante está isenta do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Incluam-se na execução as custas processuais de R$ 600,00 (em 27/09/2024), arbitradas na sentença ID 171c12c. Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se a reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor GABRIELA ARRUDA BATISTA

Autor JOSE CARLOS PESSUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO

OAB: 172884/SP

RENATHO FERNANDES RIBEIRO

OAB: 406996/SP

LUKAS FERNANDES RIBEIRO

OAB: 401352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000620-69.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: GABRIELA ARRUDA BATISTA RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f8018 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 2b63240). A reclamante GABRIELA ARRUDA BATISTA (ID 75c5a91) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada BANCO VOTORANTIM S.A. (IDs 1d5be3d, 80c51b9 e 675802e), por sua vez, alega que os reflexos devem ser calculados sobre as diferenças das horas extras devidas (após a dedução da gratificação) e não sobre o montante total apurado. Razão não lhe socorre. O procedimento correto é a apuração dos reflexos sobre a totalidade das horas extras, abatendo-se, em seguida, eventuais saldos remanescentes resultantes da compensação da gratificação de função com o pagamento das horas extras deferidas. Suscita a reclamada, ainda, que não houve deferimento no título executivo acerca dos reflexos das horas extras sobre o FGTS. Sem razão, contudo. O comando sentencial, ao determinar a incidência do FGTS com a respectiva indenização de 40%, o está fazendo sem distinguir a verba principal da acessória. Ademais, a Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui de sua base de cálculo determinada parcela integrante da remuneração do empregado apenas por ser reflexa de outra. Incide, no caso, o princípio de que o acessório segue o principal. Constitui consectário lógico, sendo desnecessária sua especificação no título executivo. Ressalte-se, por fim, que tal repercussão seria inevitável caso as parcelas deferidas houvessem sido pagas de forma regular no curso do contrato de trabalho. Por fim, argue a ré que deve ser aplicada a taxa Selic na forma simples e não aquela disponibilizada pela Receita Federal. Não prospera o inconformismo. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, da aplicação da taxa Selic em relação à fase judicial, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais, além da alusão ao art. 406 do CC/2022, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Assim sendo, impõe-se adotar a taxa "Selic (Receita Federal)", a qual abrange a Selic simples acrescida de juros de 1% no mês de pagamento. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID bf64109) e fixo o crédito da reclamante no valor de R$ 22.586,50 (em01/03/2026), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.418,41, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 6.158,27, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 2.258,65 (10% do valor bruto da condenação). No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual a reclamante está isenta do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Incluam-se na execução as custas processuais de R$ 600,00 (em 27/09/2024), arbitradas na sentença ID 171c12c. Intime-se a reclamada para pagamento dos valores ora fixados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se a reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.