Detalhe do processo

1000620-06.2026.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000620-06.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ed35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CAROLINE RODRIGUES DA SILVA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e NÚCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA, alegando ter sido empregada das Rés, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 06/07 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 70.546,96. Contestaram as Reclamadas, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 21.01.16. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (Id dc689e9). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A Reclamante alegou na exordial, de forma absolutamente genérica, que “deverá a reclamada apresentar os depósitos do FGTS na integralidade de todo o período pactuado e a liberação das guias, sob pena do pagamento indenizado”. No caso, a Reclamante lançou mão de alegações genéricas, sem qualquer delimitação de meses sem recolhimentos, da espécie de incorreção ou até mesmo da existência de efetivas incorreções, alegações estas que tornam inepto o pleito em comento, de tal sorte que julgo extinto o pedido de diferenças fundiárias (item “h” do rol de pedidos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Deve restar claro que não se está aqui tratando de ônus da prova da regularidade dos depósitos, o qual é sempre do empregador, mas sim da delimitação objetivo do pedido que, por óbvio, precede à análise do ônus probatório e, quando não efetuado de forma correta, inviabiliza tanto a defesa quanto à profícua análise do pedido formulado, eis que a peça inicial deve fixar os limites da lide. No mais, a inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 282 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo impedido o entendimento claro das pretensões e o estabelecimento do contraditório com ampla possibilidade de defesa. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica em considerar-lhe parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Motivo da Rescisão Contratual A Reclamante ajuizou a ação, ora sob análise, sustentando o cometimento de faltas graves, por parte da 1ª Reclamada, pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido o último dia de trabalho em 30.01.12026. De sua parte, a 1ª Reclamada afirmou que a Reclamante passou a faltar ao serviço após 30.01.2026, comprovando o envio de telegramas determinando o retorno da obreira ao serviço. Ocorre que a Reclamada não alegou justa causa para a dispensa da Reclamante, ao contrário, a 1ª Ré entendeu por bem promover a rescisão do contrato de trabalho mantido com a Reclamante, em 06.03.2026, indicando como modalidade rescisória a pedido da Autora, de forma imotivada, ou seja, pedido de demissão. Razão não assiste à Reclamada, eis que não há nos autos pedido formal de demissão por parte da obreira, apenas ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, com a cessação da prestação de serviços em 30.01.2026. Em resumo, a 1ª Reclamada buscou se antecipar a um eventual afastamento da rescisão indireta, que só poderia ocorrer em juízo, criando um pedido de demissão inexistente, o que não se justifica. Assim, ao promover a rescisão, por iniciativa própria, criando um pedido de demissão inexistente, tenho que a rescisão contratual ocorreu em 06.03.2026, por iniciativa patronal, ou seja, a chamada dispensa sem justa causa. Nesse sentido, condeno a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada, por iniciativa patronal, limitadas ao pleiteado na prefacial, restando devidas, portanto, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/26 + 1/3 (observada a limitação da prefacial); 13º salário proporcional de 2026 (observada a limitação da prefacial) e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial os R$ 486,30 indicados no documento Id 8be2219. Deverá a 1ª Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a 1ª Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da 1ª Reclamada. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. dc689e9), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: 14.1 Quesitos Reclamante Transcritos abaixo conforme indicado pela Reclamante: 1. Informe o senhor Perito os equipamentos/aparelhos e os critérios utilizados para a realização da peritagem; R: A perícia foi realizada por meio de inspeção técnica qualitativa no local de trabalho, observação direta das atividades e dos ambientes, entrevistas com as partes, análise dos documentos constantes dos autos e registros fotográficos. Não houve necessidade de utilização de equipamentos de medição, em razão da natureza dos agentes avaliados e dos critérios estabelecidos na NR-15. 2. Descreva o senhor Perito, detalhadamente, as funções desenvolvidas pelo reclamante. R: A Reclamante exercia a função de Auxiliar de Limpeza, realizando, habitualmente, limpeza e conservação de sanitários, salas de aula, recepção, sala de professores, pátios, refeitório, fraldário, parque de areia, reposição de insumos de higiene, recolhimento de resíduos e manutenção da limpeza das dependências da unidade escolar, conforme descrito no item 6.2 do laudo. 3. Descreva o senhor Perito, detalhadamente, os locais de trabalho do reclamante. R: A Reclamante desenvolvia suas atividades nas dependências da unidade escolar, composta por salas de aula, sanitários, recepção, áreas administrativas, sala dos professores, fraldário, refeitório, pátios, parque de areia e áreas de circulação, conforme descrito no item 6 do laudo. 4. Informe o senhor Perito se a reclamante, adentrava em SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, e quantas vezes por dia. R: Constatou-se que a Reclamante realizava limpeza e manutenção dos sanitários da unidade escolar ao longo da jornada. Todavia, os sanitários destinavam-se exclusivamente ao uso de alunos, professores, empregados e visitantes autorizados, inexistindo livre acesso ao público externo, razão pela qual não foram caracterizados, sob o enfoque técnico-pericial, como sanitários públicos ou de livre circulação. 5. Informe o senhor Perito qual o tempo em que a reclamante, permanecia SANITÁRIOS. R: Não foi possível determinar precisamente o tempo diário de permanência nos sanitários. Verificou-se, entretanto, que a limpeza e as revisões dos sanitários integravam sua rotina habitual, alternando-se com a execução de outras atividades de limpeza nas diversas dependências da escola. Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo, em especial pelo fato de que, em sede de esclarecimentos às impugnações ao laudo, a Sra. Perita confirma a existência de 188 alunos e cerca de 40 funcionários, cabendo à Reclamante, por conseguinte, a limpeza de sanitários utilizados por mais de 200 pessoas. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões no aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos fundiários e multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, eis que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou no caso dos autos, sendo que os fatos alegados não restaram comprovados de forma robusta, além do que, o fato de a Reclamante ter que tirar fotos para comprovar a presença, em razão falta de cadastro no sistema, por si só, não configura lesão à esfera íntima da obreira, não dando ensejo à reparação pretendida. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Requer, a Autora, a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadoras de serviços. Em sua defesa, sustenta a tomadora que nunca foi empregadora da Autora; que foi pactuado contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, evidenciando típica terceirização; que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, vez que a Autora subordinou-se unicamente à real empregadora. Nega a existência de responsabilidade subsidiária, mas não nega a prestação de serviços por parte de Reclamante, apenas diz não saber se ocorreu. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão-de-obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as acionadas, bem como também restou demonstrado o labor em favor da 2ª ré, por meio do depoimento da testemunha ouvida em audiência de 11.08.2026. Nem se diga que a testemunha cobriria apenas parte do período, já que, conforme mencionado no início desse tópico, a 2ª Reclamada limita-se a dizer que não sabia se a Reclamante havia prestado serviços em seu favor, fazendo com que, uma vez demonstrado o labor da Reclamante, cabia à 2ª Reclamada comprovar o labor em período inferior ao alegado na prefacial, ônus do qual não se desvencilhou. Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pela Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode agora se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Competia-lhes o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Ademais, se a segunda reclamada terceirizou, tinha a obrigação de manter controle documental dos empregados da terceirizada (culpa in vigilando). Entretanto, não os manteve, nada juntou aos autos no pertinente, não demonstrando de nenhum modo ter agido com diligência no controle da prestação de serviços contratada. Destarte, não tendo a 2ª Reclamada logrado desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar alguma espécie de fiscalização da 1ª Ré quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas junto ao Reclamante que lhe prestou serviços diretos, a condenação subsidiária da 2ª Ré quanto aos créditos trabalhistas do obreiro não adimplidos pelo seu empregador, 1ª Reclamada, é algo que se impõe. No caso sob exame, relata a Autora a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto o pedido de diferenças fundiárias (item “h” do rol de pedidos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CAROLINE RODRIGUES DA SILVA para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e, subsidiariamente, NÚCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/26 + 1/3 (observada a limitação da prefacial); 13º salário proporcional de 2026 (observada a limitação da prefacial) e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial os R$ 486,30 indicados no documento Id 8be2219; b) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos fundiários e multa de 40%. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá a 1ª Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a 1ª Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da 1ª Reclamada. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de setembro de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NUCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE RODRIGUES DA SILVA

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Réu NUCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA LETICIA SANTOS TEIXEIRA

OAB: 497696/SP

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RODRIGO BERTI DE MELO SILVA

OAB: 211135/SP

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FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400

JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA

OAB: 250835/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000620-06.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ed35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CAROLINE RODRIGUES DA SILVA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e NÚCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA, alegando ter sido empregada das Rés, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 06/07 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 70.546,96. Contestaram as Reclamadas, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 21.01.16. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (Id dc689e9). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A Reclamante alegou na exordial, de forma absolutamente genérica, que “deverá a reclamada apresentar os depósitos do FGTS na integralidade de todo o período pactuado e a liberação das guias, sob pena do pagamento indenizado”. No caso, a Reclamante lançou mão de alegações genéricas, sem qualquer delimitação de meses sem recolhimentos, da espécie de incorreção ou até mesmo da existência de efetivas incorreções, alegações estas que tornam inepto o pleito em comento, de tal sorte que julgo extinto o pedido de diferenças fundiárias (item “h” do rol de pedidos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Deve restar claro que não se está aqui tratando de ônus da prova da regularidade dos depósitos, o qual é sempre do empregador, mas sim da delimitação objetivo do pedido que, por óbvio, precede à análise do ônus probatório e, quando não efetuado de forma correta, inviabiliza tanto a defesa quanto à profícua análise do pedido formulado, eis que a peça inicial deve fixar os limites da lide. No mais, a inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 282 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo impedido o entendimento claro das pretensões e o estabelecimento do contraditório com ampla possibilidade de defesa. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica em considerar-lhe parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Motivo da Rescisão Contratual A Reclamante ajuizou a ação, ora sob análise, sustentando o cometimento de faltas graves, por parte da 1ª Reclamada, pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido o último dia de trabalho em 30.01.12026. De sua parte, a 1ª Reclamada afirmou que a Reclamante passou a faltar ao serviço após 30.01.2026, comprovando o envio de telegramas determinando o retorno da obreira ao serviço. Ocorre que a Reclamada não alegou justa causa para a dispensa da Reclamante, ao contrário, a 1ª Ré entendeu por bem promover a rescisão do contrato de trabalho mantido com a Reclamante, em 06.03.2026, indicando como modalidade rescisória a pedido da Autora, de forma imotivada, ou seja, pedido de demissão. Razão não assiste à Reclamada, eis que não há nos autos pedido formal de demissão por parte da obreira, apenas ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, com a cessação da prestação de serviços em 30.01.2026. Em resumo, a 1ª Reclamada buscou se antecipar a um eventual afastamento da rescisão indireta, que só poderia ocorrer em juízo, criando um pedido de demissão inexistente, o que não se justifica. Assim, ao promover a rescisão, por iniciativa própria, criando um pedido de demissão inexistente, tenho que a rescisão contratual ocorreu em 06.03.2026, por iniciativa patronal, ou seja, a chamada dispensa sem justa causa. Nesse sentido, condeno a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada, por iniciativa patronal, limitadas ao pleiteado na prefacial, restando devidas, portanto, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/26 + 1/3 (observada a limitação da prefacial); 13º salário proporcional de 2026 (observada a limitação da prefacial) e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial os R$ 486,30 indicados no documento Id 8be2219. Deverá a 1ª Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a 1ª Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da 1ª Reclamada. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. dc689e9), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: 14.1 Quesitos Reclamante Transcritos abaixo conforme indicado pela Reclamante: 1. Informe o senhor Perito os equipamentos/aparelhos e os critérios utilizados para a realização da peritagem; R: A perícia foi realizada por meio de inspeção técnica qualitativa no local de trabalho, observação direta das atividades e dos ambientes, entrevistas com as partes, análise dos documentos constantes dos autos e registros fotográficos. Não houve necessidade de utilização de equipamentos de medição, em razão da natureza dos agentes avaliados e dos critérios estabelecidos na NR-15. 2. Descreva o senhor Perito, detalhadamente, as funções desenvolvidas pelo reclamante. R: A Reclamante exercia a função de Auxiliar de Limpeza, realizando, habitualmente, limpeza e conservação de sanitários, salas de aula, recepção, sala de professores, pátios, refeitório, fraldário, parque de areia, reposição de insumos de higiene, recolhimento de resíduos e manutenção da limpeza das dependências da unidade escolar, conforme descrito no item 6.2 do laudo. 3. Descreva o senhor Perito, detalhadamente, os locais de trabalho do reclamante. R: A Reclamante desenvolvia suas atividades nas dependências da unidade escolar, composta por salas de aula, sanitários, recepção, áreas administrativas, sala dos professores, fraldário, refeitório, pátios, parque de areia e áreas de circulação, conforme descrito no item 6 do laudo. 4. Informe o senhor Perito se a reclamante, adentrava em SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, e quantas vezes por dia. R: Constatou-se que a Reclamante realizava limpeza e manutenção dos sanitários da unidade escolar ao longo da jornada. Todavia, os sanitários destinavam-se exclusivamente ao uso de alunos, professores, empregados e visitantes autorizados, inexistindo livre acesso ao público externo, razão pela qual não foram caracterizados, sob o enfoque técnico-pericial, como sanitários públicos ou de livre circulação. 5. Informe o senhor Perito qual o tempo em que a reclamante, permanecia SANITÁRIOS. R: Não foi possível determinar precisamente o tempo diário de permanência nos sanitários. Verificou-se, entretanto, que a limpeza e as revisões dos sanitários integravam sua rotina habitual, alternando-se com a execução de outras atividades de limpeza nas diversas dependências da escola. Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo, em especial pelo fato de que, em sede de esclarecimentos às impugnações ao laudo, a Sra. Perita confirma a existência de 188 alunos e cerca de 40 funcionários, cabendo à Reclamante, por conseguinte, a limpeza de sanitários utilizados por mais de 200 pessoas. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões no aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos fundiários e multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, eis que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou no caso dos autos, sendo que os fatos alegados não restaram comprovados de forma robusta, além do que, o fato de a Reclamante ter que tirar fotos para comprovar a presença, em razão falta de cadastro no sistema, por si só, não configura lesão à esfera íntima da obreira, não dando ensejo à reparação pretendida. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Requer, a Autora, a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadoras de serviços. Em sua defesa, sustenta a tomadora que nunca foi empregadora da Autora; que foi pactuado contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, evidenciando típica terceirização; que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, vez que a Autora subordinou-se unicamente à real empregadora. Nega a existência de responsabilidade subsidiária, mas não nega a prestação de serviços por parte de Reclamante, apenas diz não saber se ocorreu. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão-de-obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as acionadas, bem como também restou demonstrado o labor em favor da 2ª ré, por meio do depoimento da testemunha ouvida em audiência de 11.08.2026. Nem se diga que a testemunha cobriria apenas parte do período, já que, conforme mencionado no início desse tópico, a 2ª Reclamada limita-se a dizer que não sabia se a Reclamante havia prestado serviços em seu favor, fazendo com que, uma vez demonstrado o labor da Reclamante, cabia à 2ª Reclamada comprovar o labor em período inferior ao alegado na prefacial, ônus do qual não se desvencilhou. Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pela Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode agora se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Competia-lhes o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Ademais, se a segunda reclamada terceirizou, tinha a obrigação de manter controle documental dos empregados da terceirizada (culpa in vigilando). Entretanto, não os manteve, nada juntou aos autos no pertinente, não demonstrando de nenhum modo ter agido com diligência no controle da prestação de serviços contratada. Destarte, não tendo a 2ª Reclamada logrado desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar alguma espécie de fiscalização da 1ª Ré quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas junto ao Reclamante que lhe prestou serviços diretos, a condenação subsidiária da 2ª Ré quanto aos créditos trabalhistas do obreiro não adimplidos pelo seu empregador, 1ª Reclamada, é algo que se impõe. No caso sob exame, relata a Autora a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto o pedido de diferenças fundiárias (item “h” do rol de pedidos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CAROLINE RODRIGUES DA SILVA para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e, subsidiariamente, NÚCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/26 + 1/3 (observada a limitação da prefacial); 13º salário proporcional de 2026 (observada a limitação da prefacial) e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial os R$ 486,30 indicados no documento Id 8be2219; b) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos fundiários e multa de 40%. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá a 1ª Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a 1ª Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da 1ª Reclamada. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de setembro de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NUCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000620-06.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ed35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CAROLINE RODRIGUES DA SILVA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e NÚCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA, alegando ter sido empregada das Rés, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 06/07 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 70.546,96. Contestaram as Reclamadas, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 21.01.16. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (Id dc689e9). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Inépcia da Inicial A Reclamante alegou na exordial, de forma absolutamente genérica, que “deverá a reclamada apresentar os depósitos do FGTS na integralidade de todo o período pactuado e a liberação das guias, sob pena do pagamento indenizado”. No caso, a Reclamante lançou mão de alegações genéricas, sem qualquer delimitação de meses sem recolhimentos, da espécie de incorreção ou até mesmo da existência de efetivas incorreções, alegações estas que tornam inepto o pleito em comento, de tal sorte que julgo extinto o pedido de diferenças fundiárias (item “h” do rol de pedidos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Deve restar claro que não se está aqui tratando de ônus da prova da regularidade dos depósitos, o qual é sempre do empregador, mas sim da delimitação objetivo do pedido que, por óbvio, precede à análise do ônus probatório e, quando não efetuado de forma correta, inviabiliza tanto a defesa quanto à profícua análise do pedido formulado, eis que a peça inicial deve fixar os limites da lide. No mais, a inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 282 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo impedido o entendimento claro das pretensões e o estabelecimento do contraditório com ampla possibilidade de defesa. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica em considerar-lhe parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Motivo da Rescisão Contratual A Reclamante ajuizou a ação, ora sob análise, sustentando o cometimento de faltas graves, por parte da 1ª Reclamada, pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido o último dia de trabalho em 30.01.12026. De sua parte, a 1ª Reclamada afirmou que a Reclamante passou a faltar ao serviço após 30.01.2026, comprovando o envio de telegramas determinando o retorno da obreira ao serviço. Ocorre que a Reclamada não alegou justa causa para a dispensa da Reclamante, ao contrário, a 1ª Ré entendeu por bem promover a rescisão do contrato de trabalho mantido com a Reclamante, em 06.03.2026, indicando como modalidade rescisória a pedido da Autora, de forma imotivada, ou seja, pedido de demissão. Razão não assiste à Reclamada, eis que não há nos autos pedido formal de demissão por parte da obreira, apenas ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta, com a cessação da prestação de serviços em 30.01.2026. Em resumo, a 1ª Reclamada buscou se antecipar a um eventual afastamento da rescisão indireta, que só poderia ocorrer em juízo, criando um pedido de demissão inexistente, o que não se justifica. Assim, ao promover a rescisão, por iniciativa própria, criando um pedido de demissão inexistente, tenho que a rescisão contratual ocorreu em 06.03.2026, por iniciativa patronal, ou seja, a chamada dispensa sem justa causa. Nesse sentido, condeno a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada, por iniciativa patronal, limitadas ao pleiteado na prefacial, restando devidas, portanto, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/26 + 1/3 (observada a limitação da prefacial); 13º salário proporcional de 2026 (observada a limitação da prefacial) e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial os R$ 486,30 indicados no documento Id 8be2219. Deverá a 1ª Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a 1ª Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da 1ª Reclamada. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. dc689e9), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: 14.1 Quesitos Reclamante Transcritos abaixo conforme indicado pela Reclamante: 1. Informe o senhor Perito os equipamentos/aparelhos e os critérios utilizados para a realização da peritagem; R: A perícia foi realizada por meio de inspeção técnica qualitativa no local de trabalho, observação direta das atividades e dos ambientes, entrevistas com as partes, análise dos documentos constantes dos autos e registros fotográficos. Não houve necessidade de utilização de equipamentos de medição, em razão da natureza dos agentes avaliados e dos critérios estabelecidos na NR-15. 2. Descreva o senhor Perito, detalhadamente, as funções desenvolvidas pelo reclamante. R: A Reclamante exercia a função de Auxiliar de Limpeza, realizando, habitualmente, limpeza e conservação de sanitários, salas de aula, recepção, sala de professores, pátios, refeitório, fraldário, parque de areia, reposição de insumos de higiene, recolhimento de resíduos e manutenção da limpeza das dependências da unidade escolar, conforme descrito no item 6.2 do laudo. 3. Descreva o senhor Perito, detalhadamente, os locais de trabalho do reclamante. R: A Reclamante desenvolvia suas atividades nas dependências da unidade escolar, composta por salas de aula, sanitários, recepção, áreas administrativas, sala dos professores, fraldário, refeitório, pátios, parque de areia e áreas de circulação, conforme descrito no item 6 do laudo. 4. Informe o senhor Perito se a reclamante, adentrava em SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, e quantas vezes por dia. R: Constatou-se que a Reclamante realizava limpeza e manutenção dos sanitários da unidade escolar ao longo da jornada. Todavia, os sanitários destinavam-se exclusivamente ao uso de alunos, professores, empregados e visitantes autorizados, inexistindo livre acesso ao público externo, razão pela qual não foram caracterizados, sob o enfoque técnico-pericial, como sanitários públicos ou de livre circulação. 5. Informe o senhor Perito qual o tempo em que a reclamante, permanecia SANITÁRIOS. R: Não foi possível determinar precisamente o tempo diário de permanência nos sanitários. Verificou-se, entretanto, que a limpeza e as revisões dos sanitários integravam sua rotina habitual, alternando-se com a execução de outras atividades de limpeza nas diversas dependências da escola. Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo, em especial pelo fato de que, em sede de esclarecimentos às impugnações ao laudo, a Sra. Perita confirma a existência de 188 alunos e cerca de 40 funcionários, cabendo à Reclamante, por conseguinte, a limpeza de sanitários utilizados por mais de 200 pessoas. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões no aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos fundiários e multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, eis que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo, o que não se verificou no caso dos autos, sendo que os fatos alegados não restaram comprovados de forma robusta, além do que, o fato de a Reclamante ter que tirar fotos para comprovar a presença, em razão falta de cadastro no sistema, por si só, não configura lesão à esfera íntima da obreira, não dando ensejo à reparação pretendida. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Requer, a Autora, a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária, da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadoras de serviços. Em sua defesa, sustenta a tomadora que nunca foi empregadora da Autora; que foi pactuado contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, evidenciando típica terceirização; que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, vez que a Autora subordinou-se unicamente à real empregadora. Nega a existência de responsabilidade subsidiária, mas não nega a prestação de serviços por parte de Reclamante, apenas diz não saber se ocorreu. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão-de-obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as acionadas, bem como também restou demonstrado o labor em favor da 2ª ré, por meio do depoimento da testemunha ouvida em audiência de 11.08.2026. Nem se diga que a testemunha cobriria apenas parte do período, já que, conforme mencionado no início desse tópico, a 2ª Reclamada limita-se a dizer que não sabia se a Reclamante havia prestado serviços em seu favor, fazendo com que, uma vez demonstrado o labor da Reclamante, cabia à 2ª Reclamada comprovar o labor em período inferior ao alegado na prefacial, ônus do qual não se desvencilhou. Em sendo assim, beneficiando-se o tomador de serviços com o labor expendido pela Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. A tomadora não pode agora se eximir de qualquer responsabilidade com a pecha de “mera contratante”, sem o exercício do poder diretivo, e transferir ao empregado os revezes das dificuldades financeiras ou da inidoneidade patronais. Competia-lhes o zelo e a diligência, não só na escolha, como na fiscalização ferrenha de seus trabalhos, mormente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, sob pena de arcar, sim, com as consequências da negligente atuação. Não há que se cogitar, portanto, da lesão aos diplomas legais citados. Ademais, se a segunda reclamada terceirizou, tinha a obrigação de manter controle documental dos empregados da terceirizada (culpa in vigilando). Entretanto, não os manteve, nada juntou aos autos no pertinente, não demonstrando de nenhum modo ter agido com diligência no controle da prestação de serviços contratada. Destarte, não tendo a 2ª Reclamada logrado desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de demonstrar alguma espécie de fiscalização da 1ª Ré quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas junto ao Reclamante que lhe prestou serviços diretos, a condenação subsidiária da 2ª Ré quanto aos créditos trabalhistas do obreiro não adimplidos pelo seu empregador, 1ª Reclamada, é algo que se impõe. No caso sob exame, relata a Autora a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extinto o pedido de diferenças fundiárias (item “h” do rol de pedidos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por CAROLINE RODRIGUES DA SILVA para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e, subsidiariamente, NÚCLEO EDUCACIONAL MOEMA S/S LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2025/26 + 1/3 (observada a limitação da prefacial); 13º salário proporcional de 2026 (observada a limitação da prefacial) e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, em especial os R$ 486,30 indicados no documento Id 8be2219; b) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos fundiários e multa de 40%. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá a 1ª Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a 1ª Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD à obreira, no mesmo prazo supra, para que esta se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da 1ª Reclamada. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de setembro de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES DA SILVA