1000619-96.2025.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000619-96.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gilberto Goulart Costa - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulação de lançamento fiscal ajuizada por GILBERTO GOULART COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é coproprietário do imóvel rural de matrícula nº 7.308 do CRI local, denominado Chácara Paulista, sobre o qual incide regularmente o Imposto Territorial Rural (ITR). Sustenta que o Município réu passou a cobrar indevidamente o IPTU (exercícios de 2024 e 2025) sobre inscrições municipais que englobam a totalidade da área, configurando bitributação e confisco, uma vez que o imóvel mantém destinação predominantemente rural e não conta com os melhoramentos mínimos do artigo 32 do CTN, pendendo ainda projeto de desmembramento ambiental na CETESB. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e anulação dos lançamentos. O Município apresentou contestação alegando, em síntese, que o imóvel se localiza em macrozona definida por legislação local como Área de Expansão Urbana, o que atrai a incidência da Súmula 626 do STJ, afastando a exigência de melhoramentos urbanos. Sustenta, no mérito, que em prévio procedimento administrativo constatou-se a destinação estritamente urbana e comercial de curta temporada da área tributada (chalés hoteleiros e usina solar de geração de energia), inexistindo atividade agropecuária de exploração extrativa, vegetal ou agrícola na fração pertencente ao autor, razão pela qual o lançamento restou limitado à porção urbana. Argumenta que os documentos de atividade rural acostados pertencem a terceiro. Aduz que o lançamento goza de presunção de legitimidade e requer a total improcedência da demanda (fls. 92/97). Houve réplica (fls. 158/165) e juntada de novos documentos pela parte autora (fls. 170/198). É o relatório. Decido. 1. Quanto à impugnação oferecida pela municipalidade em face dos documentos particulares acostados pela parte autora, cumpre ressaltar que a ausência de reconhecimento de firma ou de registro público não retira, por si só, a idoneidade do documento e a sua aptidão para integrar o acervo probatório. Trata-se de elemento indiciário de prova que deve ser analisado em conjunto com as demais provas da instrução, inclusive sob o crivo do perito do juízo. Assim, ADMITO os referidos documentos e afasto a impugnação formal da parte ré. 2. A seguir, inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, vício a ser sanado ou nulidade a ser declarada, dou o feito por saneado, na forma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo à fixação dos pontos controvertidos na lide. 3. A controvérsia dos autos reside: i) na efetiva destinação econômica da área de propriedade do autor inserida na matrícula nº 7.308; ii) na existência ou não de exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/66) na porção objeto dos lançamentos de IPTU; iii) na delimitação e separação geográfica interna entre as glebas de exploração comercial/urbana (chalés e usina solar) e as eventuais áreas remanescentes de pastagem; iv) bem como na ocorrência de bitributação sobre o fato gerador em testilha. 4. Para a solução das questões controvertidas nos autos, considerando que a natureza da lide demanda análise técnica especializada a respeito da caracterização fático-econômica do solo e demarcação territorial, DETERMINO a produção de prova pericial mediante a realização de vistoria in loco e conferência de documentos técnicos. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. Hemerson Fernandes Calgaro, CREA/SP 5060731280, Engenheiro Agrônomo, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para dizer se aceita o encargo e estimar honorários em 5 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, cujo adiantamento deverá ser custeado pela parte autora, comprovando-se o depósito no prazo de 15 dias, contados da fixação. O Sr. Perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial e esclarecimentos necessários, será analisada a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: IVAN DE GODOY AZEREDO MIRANDA (OAB 375679/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO GOULART COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE GODOY AZEREDO MIRANDA
OAB: 375679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000619-96.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gilberto Goulart Costa - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulação de lançamento fiscal ajuizada por GILBERTO GOULART COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que é coproprietário do imóvel rural de matrícula nº 7.308 do CRI local, denominado Chácara Paulista, sobre o qual incide regularmente o Imposto Territorial Rural (ITR). Sustenta que o Município réu passou a cobrar indevidamente o IPTU (exercícios de 2024 e 2025) sobre inscrições municipais que englobam a totalidade da área, configurando bitributação e confisco, uma vez que o imóvel mantém destinação predominantemente rural e não conta com os melhoramentos mínimos do artigo 32 do CTN, pendendo ainda projeto de desmembramento ambiental na CETESB. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e anulação dos lançamentos. O Município apresentou contestação alegando, em síntese, que o imóvel se localiza em macrozona definida por legislação local como Área de Expansão Urbana, o que atrai a incidência da Súmula 626 do STJ, afastando a exigência de melhoramentos urbanos. Sustenta, no mérito, que em prévio procedimento administrativo constatou-se a destinação estritamente urbana e comercial de curta temporada da área tributada (chalés hoteleiros e usina solar de geração de energia), inexistindo atividade agropecuária de exploração extrativa, vegetal ou agrícola na fração pertencente ao autor, razão pela qual o lançamento restou limitado à porção urbana. Argumenta que os documentos de atividade rural acostados pertencem a terceiro. Aduz que o lançamento goza de presunção de legitimidade e requer a total improcedência da demanda (fls. 92/97). Houve réplica (fls. 158/165) e juntada de novos documentos pela parte autora (fls. 170/198). É o relatório. Decido. 1. Quanto à impugnação oferecida pela municipalidade em face dos documentos particulares acostados pela parte autora, cumpre ressaltar que a ausência de reconhecimento de firma ou de registro público não retira, por si só, a idoneidade do documento e a sua aptidão para integrar o acervo probatório. Trata-se de elemento indiciário de prova que deve ser analisado em conjunto com as demais provas da instrução, inclusive sob o crivo do perito do juízo. Assim, ADMITO os referidos documentos e afasto a impugnação formal da parte ré. 2. A seguir, inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, vício a ser sanado ou nulidade a ser declarada, dou o feito por saneado, na forma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo à fixação dos pontos controvertidos na lide. 3. A controvérsia dos autos reside: i) na efetiva destinação econômica da área de propriedade do autor inserida na matrícula nº 7.308; ii) na existência ou não de exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/66) na porção objeto dos lançamentos de IPTU; iii) na delimitação e separação geográfica interna entre as glebas de exploração comercial/urbana (chalés e usina solar) e as eventuais áreas remanescentes de pastagem; iv) bem como na ocorrência de bitributação sobre o fato gerador em testilha. 4. Para a solução das questões controvertidas nos autos, considerando que a natureza da lide demanda análise técnica especializada a respeito da caracterização fático-econômica do solo e demarcação territorial, DETERMINO a produção de prova pericial mediante a realização de vistoria in loco e conferência de documentos técnicos. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. Hemerson Fernandes Calgaro, CREA/SP 5060731280, Engenheiro Agrônomo, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para dizer se aceita o encargo e estimar honorários em 5 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, cujo adiantamento deverá ser custeado pela parte autora, comprovando-se o depósito no prazo de 15 dias, contados da fixação. O Sr. Perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial e esclarecimentos necessários, será analisada a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: IVAN DE GODOY AZEREDO MIRANDA (OAB 375679/SP)