Detalhe do processo

1000619-62.2026.8.26.0369

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000619-62.2026.8.26.0369 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.M. - Vistos. 1- Com base no documento de fls. 22/23, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Ante os documentos médicos juntados com a inicial, indicando que o requerido encontra-se com dificuldade de deslocamento por questões físicas e cognitivas, necessitando dos benefícios que recebe perante o INSS para suprir suas despesas básicas, DEFIRO a curatela provisória do requerido J.M. em favor da autora, apenas para representá-lo junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social e agências bancárias, para o fim de receber os benefícios previdenciários à ela pertinentes. Lavre-se o termo de compromisso de curatela provisória. 3- Dispenso, por ora, a entrevista do(a) interditando(a), diligência que poderá ser realizada após o exame pericial, a depender das conclusões do expert. 4- Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da juntada aos autos do manado cumprido (artigo 335, III, c.c. o artigo 752, caput, ambos do NCPC). Escoado o prazo de defesa sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), providencie-se o necessário para a nomeação de curador especial, ex vi do disposto no artigo 752, § 3º, do NCPC, intimando-o para impugnação em 15 (quinze) dias. 5- Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. Como a parte autora litiga sob o manto da gratuidade, a diligência será realizada pelo IMESC, oficiando-se para designação de data ou para inclusão do presente feito no próximo mutirão de perícias correlatas. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes para comparecimento no local designado, constando que o(a) interditando(a) deverá se apresentar acompanhado(a) por familiar, munido(a) de documentos de identificação, bem como de todos os exames laboratoriais, radiológicos e receitas que porventura estiverem em sua posse. Nos termos do artigo 465, § 1º, do NCPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O prazo do(a) interditando(a) quesitos e indicação de assistente técnico será o de impugnação. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) O(a) interditando(a) tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias), abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para parecer. 6 Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo psicossocial do caso, focado na atual situação do(a) interditando(a), bem como na identificação das pessoas que, de fato, assintem-no(a). Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 7 Também sem prejuízo, via Siel, requisite-se informações acerca da condição ou não de eleitor do(a) interditando(a), bem como intime-se aparte requerente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se ele(a) possui bens ou rendas, descrevendo-os pormenorizadamente. 8 Int. Cumpra-se. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.R.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDELSON LUIZ MARTINUSSI

OAB: 195515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000619-62.2026.8.26.0369 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.A.M. - Vistos. 1- Com base no documento de fls. 22/23, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Ante os documentos médicos juntados com a inicial, indicando que o requerido encontra-se com dificuldade de deslocamento por questões físicas e cognitivas, necessitando dos benefícios que recebe perante o INSS para suprir suas despesas básicas, DEFIRO a curatela provisória do requerido J.M. em favor da autora, apenas para representá-lo junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social e agências bancárias, para o fim de receber os benefícios previdenciários à ela pertinentes. Lavre-se o termo de compromisso de curatela provisória. 3- Dispenso, por ora, a entrevista do(a) interditando(a), diligência que poderá ser realizada após o exame pericial, a depender das conclusões do expert. 4- Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), advertindo-o(a) de que poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da juntada aos autos do manado cumprido (artigo 335, III, c.c. o artigo 752, caput, ambos do NCPC). Escoado o prazo de defesa sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), providencie-se o necessário para a nomeação de curador especial, ex vi do disposto no artigo 752, § 3º, do NCPC, intimando-o para impugnação em 15 (quinze) dias. 5- Em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, nortes a se perseguir não só em referência ao NCPC (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF), adianto a realização da prova técnica, indispensável ao julgamento do caso (vide artigo 753, caput, do NCPC), providência que acelerará o agendamento perante os profissionais responsáveis. Como a parte autora litiga sob o manto da gratuidade, a diligência será realizada pelo IMESC, oficiando-se para designação de data ou para inclusão do presente feito no próximo mutirão de perícias correlatas. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes para comparecimento no local designado, constando que o(a) interditando(a) deverá se apresentar acompanhado(a) por familiar, munido(a) de documentos de identificação, bem como de todos os exames laboratoriais, radiológicos e receitas que porventura estiverem em sua posse. Nos termos do artigo 465, § 1º, do NCPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O prazo do(a) interditando(a) quesitos e indicação de assistente técnico será o de impugnação. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) é incapaz para a prática dos atos da vida civil?; b) Em caso afirmativo, a incapacidade é absoluta, prejudicando a prática de todo e qualquer ato, ou se restringe a atos determinados, assim como à maneira de exerce-los?; e c) O(a) interditando(a) tem discernimento para entendimento e deliberação acerca das questões existenciais referidas no artigo 6º, da Lei 13.146/2015? Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias), abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para parecer. 6 Sem prejuízo, ao setor técnico para estudo psicossocial do caso, focado na atual situação do(a) interditando(a), bem como na identificação das pessoas que, de fato, assintem-no(a). Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, na sequência, vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 7 Também sem prejuízo, via Siel, requisite-se informações acerca da condição ou não de eleitor do(a) interditando(a), bem como intime-se aparte requerente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se ele(a) possui bens ou rendas, descrevendo-os pormenorizadamente. 8 Int. Cumpra-se. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB 195515/SP)