Detalhe do processo

1000619-28.2026.5.02.0063

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000619-28.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: REINALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f44e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Requerimento de reconsideração em ID deb8d7b: O reclamante reitera o pedido de perícia médica, sustentando que o acidente de trabalho estaria comprovado pelo documento de ID 14a3c19 e pela retratação da testemunha. Sem razão. O documento juntado em ID 14a3c19 possui cunho meramente declaratório e foi proferido por profissional médico que não presenciou os fatos. O relatório de atendimento hospitalar registra a versão narrada pelo próprio paciente, não constitui prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, tampouco do nexo causal com o trabalho. A testemunha arrolada pelo autor, em depoimento prestado em audiência, afirmou fatos divergentes da petição inicial e do próprio relato do reclamante (ata de audiência, ID 1dab72a). A testemunha disse ter visto "uma máquina caindo no dedo do reclamante", quando a inicial narra que a peça produzida escorregou da mão direita e atingiu a mão esquerda. O próprio autor esclareceu que a testemunha não presenciou o acidente. Ainda que tenha havido posterior retratação, o depoimento original foi contraditório e não gera convencimento. Além disso, a ré não reconhece a sigla "AT" constante do cartão de ponto como "acidente de trabalho", inexistindo prova em sentido diverso. Não há prova do evento lesivo. Sem a demonstração mínima da ocorrência do acidente, a perícia médica é desnecessária, pois apenas geraria ônus às partes. Portanto, mantenho o indeferimento da perícia médica e indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FERREIRA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Réu INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA

Autor REINALDO FERREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 149461/SP

FABIO CORTONA RANIERI

OAB: 97118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000619-28.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: REINALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f44e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Requerimento de reconsideração em ID deb8d7b: O reclamante reitera o pedido de perícia médica, sustentando que o acidente de trabalho estaria comprovado pelo documento de ID 14a3c19 e pela retratação da testemunha. Sem razão. O documento juntado em ID 14a3c19 possui cunho meramente declaratório e foi proferido por profissional médico que não presenciou os fatos. O relatório de atendimento hospitalar registra a versão narrada pelo próprio paciente, não constitui prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, tampouco do nexo causal com o trabalho. A testemunha arrolada pelo autor, em depoimento prestado em audiência, afirmou fatos divergentes da petição inicial e do próprio relato do reclamante (ata de audiência, ID 1dab72a). A testemunha disse ter visto "uma máquina caindo no dedo do reclamante", quando a inicial narra que a peça produzida escorregou da mão direita e atingiu a mão esquerda. O próprio autor esclareceu que a testemunha não presenciou o acidente. Ainda que tenha havido posterior retratação, o depoimento original foi contraditório e não gera convencimento. Além disso, a ré não reconhece a sigla "AT" constante do cartão de ponto como "acidente de trabalho", inexistindo prova em sentido diverso. Não há prova do evento lesivo. Sem a demonstração mínima da ocorrência do acidente, a perícia médica é desnecessária, pois apenas geraria ônus às partes. Portanto, mantenho o indeferimento da perícia médica e indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FERREIRA DE CARVALHO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000619-28.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: REINALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f44e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Requerimento de reconsideração em ID deb8d7b: O reclamante reitera o pedido de perícia médica, sustentando que o acidente de trabalho estaria comprovado pelo documento de ID 14a3c19 e pela retratação da testemunha. Sem razão. O documento juntado em ID 14a3c19 possui cunho meramente declaratório e foi proferido por profissional médico que não presenciou os fatos. O relatório de atendimento hospitalar registra a versão narrada pelo próprio paciente, não constitui prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, tampouco do nexo causal com o trabalho. A testemunha arrolada pelo autor, em depoimento prestado em audiência, afirmou fatos divergentes da petição inicial e do próprio relato do reclamante (ata de audiência, ID 1dab72a). A testemunha disse ter visto "uma máquina caindo no dedo do reclamante", quando a inicial narra que a peça produzida escorregou da mão direita e atingiu a mão esquerda. O próprio autor esclareceu que a testemunha não presenciou o acidente. Ainda que tenha havido posterior retratação, o depoimento original foi contraditório e não gera convencimento. Além disso, a ré não reconhece a sigla "AT" constante do cartão de ponto como "acidente de trabalho", inexistindo prova em sentido diverso. Não há prova do evento lesivo. Sem a demonstração mínima da ocorrência do acidente, a perícia médica é desnecessária, pois apenas geraria ônus às partes. Portanto, mantenho o indeferimento da perícia médica e indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA