1000619-28.2026.5.02.0063
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000619-28.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: REINALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f44e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Requerimento de reconsideração em ID deb8d7b: O reclamante reitera o pedido de perícia médica, sustentando que o acidente de trabalho estaria comprovado pelo documento de ID 14a3c19 e pela retratação da testemunha. Sem razão. O documento juntado em ID 14a3c19 possui cunho meramente declaratório e foi proferido por profissional médico que não presenciou os fatos. O relatório de atendimento hospitalar registra a versão narrada pelo próprio paciente, não constitui prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, tampouco do nexo causal com o trabalho. A testemunha arrolada pelo autor, em depoimento prestado em audiência, afirmou fatos divergentes da petição inicial e do próprio relato do reclamante (ata de audiência, ID 1dab72a). A testemunha disse ter visto "uma máquina caindo no dedo do reclamante", quando a inicial narra que a peça produzida escorregou da mão direita e atingiu a mão esquerda. O próprio autor esclareceu que a testemunha não presenciou o acidente. Ainda que tenha havido posterior retratação, o depoimento original foi contraditório e não gera convencimento. Além disso, a ré não reconhece a sigla "AT" constante do cartão de ponto como "acidente de trabalho", inexistindo prova em sentido diverso. Não há prova do evento lesivo. Sem a demonstração mínima da ocorrência do acidente, a perícia médica é desnecessária, pois apenas geraria ônus às partes. Portanto, mantenho o indeferimento da perícia médica e indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FERREIRA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Réu INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA
Autor REINALDO FERREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA
OAB: 149461/SP
FABIO CORTONA RANIERI
OAB: 97118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000619-28.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: REINALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f44e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Requerimento de reconsideração em ID deb8d7b: O reclamante reitera o pedido de perícia médica, sustentando que o acidente de trabalho estaria comprovado pelo documento de ID 14a3c19 e pela retratação da testemunha. Sem razão. O documento juntado em ID 14a3c19 possui cunho meramente declaratório e foi proferido por profissional médico que não presenciou os fatos. O relatório de atendimento hospitalar registra a versão narrada pelo próprio paciente, não constitui prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, tampouco do nexo causal com o trabalho. A testemunha arrolada pelo autor, em depoimento prestado em audiência, afirmou fatos divergentes da petição inicial e do próprio relato do reclamante (ata de audiência, ID 1dab72a). A testemunha disse ter visto "uma máquina caindo no dedo do reclamante", quando a inicial narra que a peça produzida escorregou da mão direita e atingiu a mão esquerda. O próprio autor esclareceu que a testemunha não presenciou o acidente. Ainda que tenha havido posterior retratação, o depoimento original foi contraditório e não gera convencimento. Além disso, a ré não reconhece a sigla "AT" constante do cartão de ponto como "acidente de trabalho", inexistindo prova em sentido diverso. Não há prova do evento lesivo. Sem a demonstração mínima da ocorrência do acidente, a perícia médica é desnecessária, pois apenas geraria ônus às partes. Portanto, mantenho o indeferimento da perícia médica e indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FERREIRA DE CARVALHO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000619-28.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: REINALDO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f44e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DESPACHO Vistos Requerimento de reconsideração em ID deb8d7b: O reclamante reitera o pedido de perícia médica, sustentando que o acidente de trabalho estaria comprovado pelo documento de ID 14a3c19 e pela retratação da testemunha. Sem razão. O documento juntado em ID 14a3c19 possui cunho meramente declaratório e foi proferido por profissional médico que não presenciou os fatos. O relatório de atendimento hospitalar registra a versão narrada pelo próprio paciente, não constitui prova da ocorrência do acidente nas dependências da ré, tampouco do nexo causal com o trabalho. A testemunha arrolada pelo autor, em depoimento prestado em audiência, afirmou fatos divergentes da petição inicial e do próprio relato do reclamante (ata de audiência, ID 1dab72a). A testemunha disse ter visto "uma máquina caindo no dedo do reclamante", quando a inicial narra que a peça produzida escorregou da mão direita e atingiu a mão esquerda. O próprio autor esclareceu que a testemunha não presenciou o acidente. Ainda que tenha havido posterior retratação, o depoimento original foi contraditório e não gera convencimento. Além disso, a ré não reconhece a sigla "AT" constante do cartão de ponto como "acidente de trabalho", inexistindo prova em sentido diverso. Não há prova do evento lesivo. Sem a demonstração mínima da ocorrência do acidente, a perícia médica é desnecessária, pois apenas geraria ônus às partes. Portanto, mantenho o indeferimento da perícia médica e indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da perícia para apuração de insalubridade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA FANANDRI LTDA