1000619-18.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000619-18.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - V.P.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, os requisitos legais mostram-se presentes. A documentação acostada aos autos evidencia que a autora é pessoa com deficiência, condição reconhecida administrativamente há longa data, tendo percebido benefício assistencial desde 01/08/2002, cujo cancelamento ocorreu em 31/03/2026 em razão da reavaliação do critério socioeconômico. Verifica-se, contudo, que a renda familiar per capita apurada pela própria autarquia previdenciária corresponde a R$ 549,19, valor inferior a meio salário mínimo, circunstância que, por si só, não afasta a situação de vulnerabilidade social, devendo a análise da miserabilidade observar as particularidades do caso concreto, especialmente diante da condição de deficiência da requerente e de sua comprovada dependência de terceiros para as atividades da vida diária. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando o caráter alimentar do benefício e o fato de sua supressão atingir pessoa incapaz, em situação de manifesta vulnerabilidade, que dele depende para sua subsistência. Por outro lado, eventual reforma desta decisão não constitui óbice à concessão da medida, diante da reversibilidade do provimento. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) anteriormente percebido pela autora (NB 124.869.800-0), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 4. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 5. Determino a elaboração de laudo socioeconômico a ser realizado por Assistente Social, a fim de constatar as condições socioeconômicas da parte autora, para tal finalidade nomeio Viviane Marques Talarico, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Antecipo, ainda, a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial Diogo Domingues Severeino, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre os laudos ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Perito(a): a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? i) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 6. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 7. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 8. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 9. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 10. No mais, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do artigo 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, nos termos solicitados pelo Parquet. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA
OAB: 179387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000619-18.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - V.P.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, os requisitos legais mostram-se presentes. A documentação acostada aos autos evidencia que a autora é pessoa com deficiência, condição reconhecida administrativamente há longa data, tendo percebido benefício assistencial desde 01/08/2002, cujo cancelamento ocorreu em 31/03/2026 em razão da reavaliação do critério socioeconômico. Verifica-se, contudo, que a renda familiar per capita apurada pela própria autarquia previdenciária corresponde a R$ 549,19, valor inferior a meio salário mínimo, circunstância que, por si só, não afasta a situação de vulnerabilidade social, devendo a análise da miserabilidade observar as particularidades do caso concreto, especialmente diante da condição de deficiência da requerente e de sua comprovada dependência de terceiros para as atividades da vida diária. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando o caráter alimentar do benefício e o fato de sua supressão atingir pessoa incapaz, em situação de manifesta vulnerabilidade, que dele depende para sua subsistência. Por outro lado, eventual reforma desta decisão não constitui óbice à concessão da medida, diante da reversibilidade do provimento. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) anteriormente percebido pela autora (NB 124.869.800-0), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. 4. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 5. Determino a elaboração de laudo socioeconômico a ser realizado por Assistente Social, a fim de constatar as condições socioeconômicas da parte autora, para tal finalidade nomeio Viviane Marques Talarico, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Antecipo, ainda, a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial Diogo Domingues Severeino, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre os laudos ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Perito(a): a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? i) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 6. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 7. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 8. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 9. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 10. No mais, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do artigo 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, nos termos solicitados pelo Parquet. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)