Detalhe do processo

1000619-14.2026.5.02.0391

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Poá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000619-14.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9feb785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo de id. - f5fab4a para que surta seus efeitos legais e jurídicos, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas discriminadas. 2. No silêncio da parte autora, pelo prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada parcela, presumir-se-á que houve o pagamento nos prazos e condições acordados. 3. Custas, pela autora, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas de recolhimento, nos termos da lei. 4. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados, dada a natureza indenizatória das verbas integrantes da transação. 5. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF. 6.Cancele-se a perícia médica. 7.Cancele-se a audiência. 8. Cumprido (parcela única em 10 dias), registrem-se os pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MARIA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA

Autor JAQUELINE MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO BENTO

OAB: 544872/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO CARLOS AFONSO FILHO

OAB: 223183/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000619-14.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9feb785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo de id. - f5fab4a para que surta seus efeitos legais e jurídicos, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas discriminadas. 2. No silêncio da parte autora, pelo prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada parcela, presumir-se-á que houve o pagamento nos prazos e condições acordados. 3. Custas, pela autora, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas de recolhimento, nos termos da lei. 4. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados, dada a natureza indenizatória das verbas integrantes da transação. 5. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF. 6.Cancele-se a perícia médica. 7.Cancele-se a audiência. 8. Cumprido (parcela única em 10 dias), registrem-se os pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MARIA DA SILVA

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000619-14.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9feb785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo de id. - f5fab4a para que surta seus efeitos legais e jurídicos, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas discriminadas. 2. No silêncio da parte autora, pelo prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada parcela, presumir-se-á que houve o pagamento nos prazos e condições acordados. 3. Custas, pela autora, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas de recolhimento, nos termos da lei. 4. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados, dada a natureza indenizatória das verbas integrantes da transação. 5. Considerando os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que autoriza a Procuradoria-Geral Federal a deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da PGF. 6.Cancele-se a perícia médica. 7.Cancele-se a audiência. 8. Cumprido (parcela única em 10 dias), registrem-se os pagamentos no PJe, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA