Detalhe do processo

1000619-05.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000619-05.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Laurinda Borges - Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, manejada por Laurinda Borges, representada por sua curadora Aline Borges Alves Canovas, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, na qual a parte autora pleiteia, em caráter de urgência, o fornecimento e custeio integral de serviço de home care, compreendendo auxílio/técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, supervisão de enfermagem, supervisão médica, avaliação nutricional, fornecimento de cama hospitalar e demais insumos necessários, sob o fundamento de que é pessoa idosa, acamada, portadora de graves enfermidades neurológicas, totalmente dependente de terceiros, tendo recebido negativa administrativa do requerido. Não houve manifestação da parte contrária. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, destacando a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade dos cuidados integrais postulados (fls. 76/77). É o relatório. Fundamento. Decido. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, sem exigência de certeza absoluta, mas de verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrado por elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida apenas ao final, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais de risco de perecimento do próprio direito discutido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa idosa, submetida à curatela, portadora de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, demência com delirium, hemiplegia, afasia motora e disfagia com necessidade de alimentação por sonda, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária. O laudo médico apresentado e o Laudo Médico-Legal do IMESC confirmam a incapacidade total e permanente da autora, bem como a necessidade de cuidados integrais e contínuos, inclusive nas 24 horas do dia (fls. 41/62). Consta, ainda, que houve requerimento administrativo perante o IAMSPE para fornecimento do tratamento domiciliar prescrito, o qual foi indeferido. Não houve contraditório até o momento processual. Pois bem, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos que instruem a inicial, especialmente pelo laudo médico e pelo laudo pericial oficial do IMESC (fls. 41/62), os quais atestam, de forma expressa, a gravidade e irreversibilidade do quadro clínico da autora, sua dependência integral de terceiros e a necessidade de cuidados permanentes. O perigo na demora também está caracterizado, pois a autora se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, dependendo de assistência contínua para alimentação, higiene, administração de medicamentos e manutenção de condições mínimas de saúde e dignidade, de modo que a demora na implementação do tratamento domiciliar poderá ensejar agravamento de seu quadro clínico e prejuízos de difícil ou impossível reparação. Por fim, não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto eventual alteração do contexto fático poderá ensejar futura revisão da tutela concedida. Diante desse cenário, em juízo de cognição sumária, mostra-se adequada a concessão da medida postulada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE forneça e custeie integralmente à autora o serviço de home care prescrito, compreendendo auxiliar ou técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória duas vezes ao dia, sete dias por semana, fonoaudiologia semanal, supervisão de enfermeiro a cada quinze dias, supervisão médica a cada quinze dias, avaliação nutricional mensal, fornecimento de cama hospitalar e todos os insumos e materiais necessários à efetiva assistência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Cite-se a parte requerida, pela via postal, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURINDA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 405869/SP

FABIO DE OLIVEIRA BASSI

OAB: 178581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000619-05.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Laurinda Borges - Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, manejada por Laurinda Borges, representada por sua curadora Aline Borges Alves Canovas, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, na qual a parte autora pleiteia, em caráter de urgência, o fornecimento e custeio integral de serviço de home care, compreendendo auxílio/técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, supervisão de enfermagem, supervisão médica, avaliação nutricional, fornecimento de cama hospitalar e demais insumos necessários, sob o fundamento de que é pessoa idosa, acamada, portadora de graves enfermidades neurológicas, totalmente dependente de terceiros, tendo recebido negativa administrativa do requerido. Não houve manifestação da parte contrária. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, destacando a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade dos cuidados integrais postulados (fls. 76/77). É o relatório. Fundamento. Decido. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, sem exigência de certeza absoluta, mas de verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrado por elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida apenas ao final, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais de risco de perecimento do próprio direito discutido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa idosa, submetida à curatela, portadora de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, demência com delirium, hemiplegia, afasia motora e disfagia com necessidade de alimentação por sonda, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para os atos da vida diária. O laudo médico apresentado e o Laudo Médico-Legal do IMESC confirmam a incapacidade total e permanente da autora, bem como a necessidade de cuidados integrais e contínuos, inclusive nas 24 horas do dia (fls. 41/62). Consta, ainda, que houve requerimento administrativo perante o IAMSPE para fornecimento do tratamento domiciliar prescrito, o qual foi indeferido. Não houve contraditório até o momento processual. Pois bem, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos que instruem a inicial, especialmente pelo laudo médico e pelo laudo pericial oficial do IMESC (fls. 41/62), os quais atestam, de forma expressa, a gravidade e irreversibilidade do quadro clínico da autora, sua dependência integral de terceiros e a necessidade de cuidados permanentes. O perigo na demora também está caracterizado, pois a autora se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, dependendo de assistência contínua para alimentação, higiene, administração de medicamentos e manutenção de condições mínimas de saúde e dignidade, de modo que a demora na implementação do tratamento domiciliar poderá ensejar agravamento de seu quadro clínico e prejuízos de difícil ou impossível reparação. Por fim, não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, porquanto eventual alteração do contexto fático poderá ensejar futura revisão da tutela concedida. Diante desse cenário, em juízo de cognição sumária, mostra-se adequada a concessão da medida postulada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE forneça e custeie integralmente à autora o serviço de home care prescrito, compreendendo auxiliar ou técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória duas vezes ao dia, sete dias por semana, fonoaudiologia semanal, supervisão de enfermeiro a cada quinze dias, supervisão médica a cada quinze dias, avaliação nutricional mensal, fornecimento de cama hospitalar e todos os insumos e materiais necessários à efetiva assistência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Cite-se a parte requerida, pela via postal, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP)