1000618-53.2026.8.26.0474
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Potirendaba - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000618-53.2026.8.26.0474 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.M.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e tutela (tutor de menores). Recebo a inicial e concedo os benefícios da assistência judiciária. Processe-se sob o sigilo processual . Anote-se. A inicial relata que Maria Rafaella da Silva Antonio (maior de idade) e Daniella Victória da Silva (maior de idade), são portadoras de deficiência e auferem benefício BPC. Informa o autor que a mãe (repres. legal) dessas pessoas portadoras de deficiência faleceu. Esclarece que as interditandas tem graves problemas de saúde, necessitando de acompanhamento, com limitação de sua atividade habitual. Requer a concessão de tutela antecipada para nomeação do autora como curador e tutor provisório. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. A prova documental de fls.34/35 é suficiente para indicar a deficiência das interditandas .Considera-se, a princípio, comprometida sua capacidade em gerir atos da vida cotidiana, fazendo-se necessário tratamento e vigilância por tempo integral para atividade diária, restando demonstrado o fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora está consubstanciado pelos prejuízos que a demora que a concessão da tutela de urgência pode resultar a interditanda, em razão do seu estado de saúde e da própria incapacidade de gerir os atos da vida civil. Por tais motivos, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela e tutela provisória. A entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC, por ora, está prejudicada. As circunstâncias fáticas constituem fator negativo para realização da audiência por videoconferência, pois o interditando não acompanhará os mecanismos digitais. Atualmente o IMESC enfrenta dificuldades na realização de exames médicos, principalmente quando se trata de perícia psiquiátrica, em que tem sido difícil conseguir agendamento, sendo que na maioria dos casos judicializados não se consegue obter essa providência, sendo necessário reunir provas documentais de natureza específica médica para suprir os laudos do IMESC. Considera-se, ainda, que os agendamentos do IMESC, especificamente em perícia médica psiquiátrica, tem sido marcado na Capital/SP, o que gera maiores dificuldades em comparecimento das pessoas necessitadas. Em busca da melhor solução processual, faculta-se a parte autora apresentar relatório médico pormenorizado, atualizado e circunscrito, a respeito da existência ou inexistência de doença mental incapacitante para os atos da vida civil. Caso contrário, requisite-se perícia IMESC, cientificando-se a parte sobre o agendamento na Capital/SP. Determino a unidade judiciária as seguintes providências: 1.Nomei-se, desde já, advogado (a) conveniado (a) para exercer a função de Curador Especial à lide. Após, intime-o para contestar o pedido inicial. Essa é a regra do art. 72, parágrafo único, do novo CPC. A doutrina processual preleciona que "o curador especial exercer no processo, a representação de direito material do incapaz (assume, excepcionalmente, no processo, função de pai, do tutor ou do curador) e agirá como representante da parte; poderia, assim, contratar advogado em nome da parte. Porém, tendo em vista a restrição do CPC 72, par. ún., o defensor público assume, excepcionalmente, o papel de representante legal sctrictu sensu, bem como de procurador" (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Júnior 2021 pág. 296). 3.CITEM-SE AS INTERDITANDAS NA PESSOA DO (a) CURADOR(a) ESPECIAL. 4. VISTA A PARTE AUTORA para atender as providências da COTA MINISTERIAL. Servirá cópia reprográfica desta decisão como TERMO DE TUTELA E CURATELA PROVISÓRIA permitindo-se ao Curador representar, formular requerimentos junto ao INSS e receber os benefícios previdenciários BPC em nome das interditandas beneficiárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.M.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA
OAB: 228975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000618-53.2026.8.26.0474 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.M.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e tutela (tutor de menores). Recebo a inicial e concedo os benefícios da assistência judiciária. Processe-se sob o sigilo processual . Anote-se. A inicial relata que Maria Rafaella da Silva Antonio (maior de idade) e Daniella Victória da Silva (maior de idade), são portadoras de deficiência e auferem benefício BPC. Informa o autor que a mãe (repres. legal) dessas pessoas portadoras de deficiência faleceu. Esclarece que as interditandas tem graves problemas de saúde, necessitando de acompanhamento, com limitação de sua atividade habitual. Requer a concessão de tutela antecipada para nomeação do autora como curador e tutor provisório. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. A prova documental de fls.34/35 é suficiente para indicar a deficiência das interditandas .Considera-se, a princípio, comprometida sua capacidade em gerir atos da vida cotidiana, fazendo-se necessário tratamento e vigilância por tempo integral para atividade diária, restando demonstrado o fumus boni iuris. Por sua vez, o periculum in mora está consubstanciado pelos prejuízos que a demora que a concessão da tutela de urgência pode resultar a interditanda, em razão do seu estado de saúde e da própria incapacidade de gerir os atos da vida civil. Por tais motivos, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela e tutela provisória. A entrevista judicial prevista no art. 751 do CPC, por ora, está prejudicada. As circunstâncias fáticas constituem fator negativo para realização da audiência por videoconferência, pois o interditando não acompanhará os mecanismos digitais. Atualmente o IMESC enfrenta dificuldades na realização de exames médicos, principalmente quando se trata de perícia psiquiátrica, em que tem sido difícil conseguir agendamento, sendo que na maioria dos casos judicializados não se consegue obter essa providência, sendo necessário reunir provas documentais de natureza específica médica para suprir os laudos do IMESC. Considera-se, ainda, que os agendamentos do IMESC, especificamente em perícia médica psiquiátrica, tem sido marcado na Capital/SP, o que gera maiores dificuldades em comparecimento das pessoas necessitadas. Em busca da melhor solução processual, faculta-se a parte autora apresentar relatório médico pormenorizado, atualizado e circunscrito, a respeito da existência ou inexistência de doença mental incapacitante para os atos da vida civil. Caso contrário, requisite-se perícia IMESC, cientificando-se a parte sobre o agendamento na Capital/SP. Determino a unidade judiciária as seguintes providências: 1.Nomei-se, desde já, advogado (a) conveniado (a) para exercer a função de Curador Especial à lide. Após, intime-o para contestar o pedido inicial. Essa é a regra do art. 72, parágrafo único, do novo CPC. A doutrina processual preleciona que "o curador especial exercer no processo, a representação de direito material do incapaz (assume, excepcionalmente, no processo, função de pai, do tutor ou do curador) e agirá como representante da parte; poderia, assim, contratar advogado em nome da parte. Porém, tendo em vista a restrição do CPC 72, par. ún., o defensor público assume, excepcionalmente, o papel de representante legal sctrictu sensu, bem como de procurador" (Código de Processo Civil Comentado Nelson Nery Júnior 2021 pág. 296). 3.CITEM-SE AS INTERDITANDAS NA PESSOA DO (a) CURADOR(a) ESPECIAL. 4. VISTA A PARTE AUTORA para atender as providências da COTA MINISTERIAL. Servirá cópia reprográfica desta decisão como TERMO DE TUTELA E CURATELA PROVISÓRIA permitindo-se ao Curador representar, formular requerimentos junto ao INSS e receber os benefícios previdenciários BPC em nome das interditandas beneficiárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)