1000618-50.2026.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - Anexo da Infância e Juventude
- Classe
- Seção Cível
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000618-50.2026.8.26.0281 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.N.J. - I) Fls. 233/237. Trata-se de pedido de ajustes na decisão saneadora de fls. 202/208. Passo a deliberar: Quanto à alta médica psiquiátrica da ré Andressa Chegou ao conhecimento deste juízo que a ré obteve alta médica da internação psiquiátrica compulsória da clínica Bairral, o que foi por esta mesma comunicada (fl. 260/263) corroborando as informações noticiadas pelo CAPS AD em fl. 506/509. Sendo assim, deixo de apreciar o pedido de manutenção da alta médica, em razão da perda do objeto. Quanto ao estudo social ACOLHO. Encaminhem-se os autos ao setor técnico de assistência social para ciência e para que no estudo seja abordado também os aspectos mencionados no item "b" de fl. 234 e ao item "1" de folha 235. Deixo de determinar a observância aos demais itens por se tratarem de cunho médico que foge da alçada social. Quanto aos quesitos ao IMESC ACOLHO e HOMOLOGO todos os quesitos apresentados em folhas 235/237. O perito médico deverá responder, além daqueles do Estado Paulista (fl. 206), os também apresentados pela ré: Quais recursos extra-hospitalares previstos na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) foram efetivamente ofertados à paciente antes da internação compulsória e por quais razões técnicas foram consideradas insuficientes? Considerando a informação de que a paciente se encontra em programação de alta médica, existe alternativa terapêutica menos restritiva à liberdade que possa ser adotada com segurança clínica para a continuidade do cuidado? Considerando as diretrizes da Resolução CNJ nº 425/2021, o tratamento atualmente ofertado contempla estratégias destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e ao exercício da maternidade? De que forma a manutenção da internação compulsória repercute na formação e preservação do vínculo entre mãe e recém-nascido? Há indicação técnica para futura inserção da paciente em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), caso preenchidos os requisitos legais e clínicos? Em caso positivo, qual modalidade seria indicada? O Plano Terapêutico Singular contempla ações voltadas à reinserção social, fortalecimento da autonomia e reconstrução dos vínculos familiares, além do tratamento da dependência química? A paciente apresenta, no atual estágio de tratamento, capacidade de autodeterminação e compreensão de seu quadro que permitam a transição para um tratamento voluntário em meio aberto? Caso negativo, quais impedimentos clínicos justificam a manutenção da natureza compulsória (coercitiva) da medida? Sob o ponto de vista técnico, a permanência prolongada em regime de internação apresenta risco de institucionalização ou outros prejuízos psicossociais? Em caso positivo, quais? II) Fls. 492. Quanto ao pedido de oficio requerido pelo Minsitério Público: DEFIRO. Oficie-se ao Município de Itatiba - Secretaria da Saúde para que informe se se houve encaminhamento ou inserção da requerida em serviço residencial terapêutico para tratar da dependência química e, em caso negativo, apresentar as justificativas técnicas pertinentes. III) Por fim, as seguintes provas foram deferidas: oficios (UPA, CAPS AD e Instituto Bairral), perícia psiquiátrica no IMESC e estudo social. As respostas aos oficios de Bairral, UPA e CAPS AD estão em folhas 240/481, 493/505 e 506/509, respectivamente. Vista às partes. Aguarde-se a vinda da perícia e do psicossocial, agendado em folhas 510. Intime-se. - ADV: LARISSA HELENA DA COSTA (OAB 530842/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu A.N.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA HELENA DA COSTA
OAB: 530842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1000618-50.2026.8.26.0281 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - A.N.J. - I) Fls. 233/237. Trata-se de pedido de ajustes na decisão saneadora de fls. 202/208. Passo a deliberar: Quanto à alta médica psiquiátrica da ré Andressa Chegou ao conhecimento deste juízo que a ré obteve alta médica da internação psiquiátrica compulsória da clínica Bairral, o que foi por esta mesma comunicada (fl. 260/263) corroborando as informações noticiadas pelo CAPS AD em fl. 506/509. Sendo assim, deixo de apreciar o pedido de manutenção da alta médica, em razão da perda do objeto. Quanto ao estudo social ACOLHO. Encaminhem-se os autos ao setor técnico de assistência social para ciência e para que no estudo seja abordado também os aspectos mencionados no item "b" de fl. 234 e ao item "1" de folha 235. Deixo de determinar a observância aos demais itens por se tratarem de cunho médico que foge da alçada social. Quanto aos quesitos ao IMESC ACOLHO e HOMOLOGO todos os quesitos apresentados em folhas 235/237. O perito médico deverá responder, além daqueles do Estado Paulista (fl. 206), os também apresentados pela ré: Quais recursos extra-hospitalares previstos na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) foram efetivamente ofertados à paciente antes da internação compulsória e por quais razões técnicas foram consideradas insuficientes? Considerando a informação de que a paciente se encontra em programação de alta médica, existe alternativa terapêutica menos restritiva à liberdade que possa ser adotada com segurança clínica para a continuidade do cuidado? Considerando as diretrizes da Resolução CNJ nº 425/2021, o tratamento atualmente ofertado contempla estratégias destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e ao exercício da maternidade? De que forma a manutenção da internação compulsória repercute na formação e preservação do vínculo entre mãe e recém-nascido? Há indicação técnica para futura inserção da paciente em Serviço Residencial Terapêutico (SRT), caso preenchidos os requisitos legais e clínicos? Em caso positivo, qual modalidade seria indicada? O Plano Terapêutico Singular contempla ações voltadas à reinserção social, fortalecimento da autonomia e reconstrução dos vínculos familiares, além do tratamento da dependência química? A paciente apresenta, no atual estágio de tratamento, capacidade de autodeterminação e compreensão de seu quadro que permitam a transição para um tratamento voluntário em meio aberto? Caso negativo, quais impedimentos clínicos justificam a manutenção da natureza compulsória (coercitiva) da medida? Sob o ponto de vista técnico, a permanência prolongada em regime de internação apresenta risco de institucionalização ou outros prejuízos psicossociais? Em caso positivo, quais? II) Fls. 492. Quanto ao pedido de oficio requerido pelo Minsitério Público: DEFIRO. Oficie-se ao Município de Itatiba - Secretaria da Saúde para que informe se se houve encaminhamento ou inserção da requerida em serviço residencial terapêutico para tratar da dependência química e, em caso negativo, apresentar as justificativas técnicas pertinentes. III) Por fim, as seguintes provas foram deferidas: oficios (UPA, CAPS AD e Instituto Bairral), perícia psiquiátrica no IMESC e estudo social. As respostas aos oficios de Bairral, UPA e CAPS AD estão em folhas 240/481, 493/505 e 506/509, respectivamente. Vista às partes. Aguarde-se a vinda da perícia e do psicossocial, agendado em folhas 510. Intime-se. - ADV: LARISSA HELENA DA COSTA (OAB 530842/SP)