Detalhe do processo

1000618-35.2026.5.02.0001

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000618-35.2026.5.02.0001 REQUERENTE: DJANIRA DA SILVA REQUERIDO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f3525 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos etc. Diante da divergência entre os cálculos das partes e a sua complexidade foi designada perícia contábil. Laudo pericial juntado no ID 7e7874c. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 01/07/2026, sendo: Honorários Periciais Contábeis (CAROLINA OLIVEIRA MARANI): R$ 3.000,00 ora arbitrados, a cargo da reclamadaTOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 133.894,51 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica/m a/s reclamada/s, condenada/s solidariamente, intimada/s para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, deduzindo, caso queira, o depósito de id. Id 61651f2 dos autos principais nº 1002053-15.2024.5.02.0001 pelo seu valor nominal, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Intime-se o reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT. int. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJANIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA

Réu BT HOUSE MAKE LTDA

Autor CAROLINA OLIVEIRA MARANI

Réu CLDL PARTICIPACOES LTDA.

Réu D L L A PARTICIPACOES LTDA

Réu DISTRIMAX LTDA

Autor DJANIRA DA SILVA

Réu FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA

Réu FARMAMAKE SHOP LTDA

Réu LABORATORIO FARMAERVAS LTDA

Réu LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Réu MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA

Réu NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP

Réu PAULINO PARTICIPACOES LTDA

Réu SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA

Réu STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

Réu STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI

Réu STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA

Réu STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

Réu STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA

Réu STYLEBAR BELEZA LTDA

Réu STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGMAEL OLIVEIRA MOREIRA BENTIVOGLIO

OAB: 460963/SP

SANDRO RIBEIRO

OAB: 148019/SP

MILER SILVA ROSCHEL

OAB: 466770/SP

LUARA CAMARGO VIDA

OAB: 171721/SP

WILSON MARQUETI JUNIOR

OAB: 115228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000618-35.2026.5.02.0001 REQUERENTE: DJANIRA DA SILVA REQUERIDO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f3525 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos etc. Diante da divergência entre os cálculos das partes e a sua complexidade foi designada perícia contábil. Laudo pericial juntado no ID 7e7874c. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 01/07/2026, sendo: Honorários Periciais Contábeis (CAROLINA OLIVEIRA MARANI): R$ 3.000,00 ora arbitrados, a cargo da reclamadaTOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 133.894,51 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica/m a/s reclamada/s, condenada/s solidariamente, intimada/s para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, deduzindo, caso queira, o depósito de id. Id 61651f2 dos autos principais nº 1002053-15.2024.5.02.0001 pelo seu valor nominal, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Intime-se o reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT. int. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJANIRA DA SILVA

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000618-35.2026.5.02.0001 REQUERENTE: DJANIRA DA SILVA REQUERIDO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f3525 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos etc. Diante da divergência entre os cálculos das partes e a sua complexidade foi designada perícia contábil. Laudo pericial juntado no ID 7e7874c. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 01/07/2026, sendo: Honorários Periciais Contábeis (CAROLINA OLIVEIRA MARANI): R$ 3.000,00 ora arbitrados, a cargo da reclamadaTOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 133.894,51 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica/m a/s reclamada/s, condenada/s solidariamente, intimada/s para pagamento do débito exequendo devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, deduzindo, caso queira, o depósito de id. Id 61651f2 dos autos principais nº 1002053-15.2024.5.02.0001 pelo seu valor nominal, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional - Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Intime-se o reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT. int. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMAMAKE SHOP LTDA - LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - BT HOUSE MAKE LTDA - SOLUCAO EMPRESARIAL SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS LTDA - STYLEBAR FRANQUEADORA LTDA - STY COSMETICOS E-COMMERCE LTDA - BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA - NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP - DISTRIMAX LTDA - CLDL PARTICIPACOES LTDA. - STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI - STYLEBAR BELEZA LTDA - D L L A PARTICIPACOES LTDA - STY MAKE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - LABORATORIO FARMAERVAS LTDA - FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA - STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA - PAULINO PARTICIPACOES LTDA