1000618-13.2023.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000618-13.2023.5.02.0010 RECLAMANTE: ATIMA MARIA DA ROCHA RECLAMADO: PARRILLO PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2a7f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que transcorreu in albis o prazo para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, bem assim, que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Considerando a concordância com os cálculos periciais pela reclamante e pela 4ª reclamada, a concordância tácita das demais partes com os esclarecimentos, bem como os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito do Juízo (id 5161b90) em face da impugnação da 3ª reclamada (id fb72509), HOMOLOGO os cálculos periciais, com retificação devido ao acordo parcial* (id: 3008b18, ad1c966, 490a19a, ab788de, 09d566c), e fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelas executadas, fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC, observadas as apurações segregadas do laudo: em face das 1ª e 2ª reclamadas, solidárias; e, em face da 4ª reclamada, que responde subsidiariamente, os valores das respectivas apurações específicas, limitadas aos períodos de responsabilidade fixados no título. *- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (id 3008b18) e os respectivos esclarecimentos (id 5161b90) não consideraram o acordo parcial homologado nos autos (id bd8ef59), e determinação de exclusão do polo passivo das 3ª e 5ª reclamadas (CONDOMÍNIO MORUMBI SUL PRIVÊ e JFL REBOUÇAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.), pela decisão de id 4270cd0, mantendo as apurações segregadas dos períodos de responsabilidade das reclamadas acordantes e sem a dedução dos valores por elas quitados. Assim, procede-se a dedução, dos cálculos das demais reclamadas, dos valores pagos nos acordos parciais, conforme planilha anexa. - Custas recolhidas, id: 1d6063e, aa92df7. - Custas da fase de execução, pelo trabalho pericial prestado, fixadas em 0,5% até o limite de R$ 638,46, conforme prevê o art. 789-A, IX, da CLT. - O pagamento das custas deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST), incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo das executadas, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Obrigação de Fazer: Fica a 1ª reclamada intimada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, conforme Sentença (id: d9e11ea), no prazo da intimação (id: 57aca3b), sob pena de multa. - Alvará do FGTS, id: ae17214. - Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas (PARRILLO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP e GSAP&CA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP), solidárias, sendo: - A 1ª ré, na pessoa de para pagamento em 15 dias; - A 2ª ré, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento em 48 horas. - Antes do pagamento, deverão requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverão as rés expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face das 1ª e 2ª reclamadas. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro das devedoras no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Sendo inexequíveis as devedoras principais, intime-se a 4ª reclamada (SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.), que responde subsidiariamente, limitada ao valor da respectiva apuração segregada do laudo, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverão requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverão as rés expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da reclamada subsidiária, se o caso. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro das devedoras no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se a reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLO PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATIMA MARIA DA ROCHA
Réu GSAP&CA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Réu PARRILLO PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
Autor ROBERTO BELINI SANTI
Réu SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS NASCIMENTO SILVEIRA DA SILVA
OAB: 454554/SP
GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO
OAB: 169024/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
TAINA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 459617/SP
NAYARA MARIA MELERO FALCAO
OAB: 362365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000618-13.2023.5.02.0010 RECLAMANTE: ATIMA MARIA DA ROCHA RECLAMADO: PARRILLO PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2a7f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que transcorreu in albis o prazo para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, bem assim, que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Considerando a concordância com os cálculos periciais pela reclamante e pela 4ª reclamada, a concordância tácita das demais partes com os esclarecimentos, bem como os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito do Juízo (id 5161b90) em face da impugnação da 3ª reclamada (id fb72509), HOMOLOGO os cálculos periciais, com retificação devido ao acordo parcial* (id: 3008b18, ad1c966, 490a19a, ab788de, 09d566c), e fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelas executadas, fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC, observadas as apurações segregadas do laudo: em face das 1ª e 2ª reclamadas, solidárias; e, em face da 4ª reclamada, que responde subsidiariamente, os valores das respectivas apurações específicas, limitadas aos períodos de responsabilidade fixados no título. *- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (id 3008b18) e os respectivos esclarecimentos (id 5161b90) não consideraram o acordo parcial homologado nos autos (id bd8ef59), e determinação de exclusão do polo passivo das 3ª e 5ª reclamadas (CONDOMÍNIO MORUMBI SUL PRIVÊ e JFL REBOUÇAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.), pela decisão de id 4270cd0, mantendo as apurações segregadas dos períodos de responsabilidade das reclamadas acordantes e sem a dedução dos valores por elas quitados. Assim, procede-se a dedução, dos cálculos das demais reclamadas, dos valores pagos nos acordos parciais, conforme planilha anexa. - Custas recolhidas, id: 1d6063e, aa92df7. - Custas da fase de execução, pelo trabalho pericial prestado, fixadas em 0,5% até o limite de R$ 638,46, conforme prevê o art. 789-A, IX, da CLT. - O pagamento das custas deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST), incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo das executadas, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Obrigação de Fazer: Fica a 1ª reclamada intimada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, conforme Sentença (id: d9e11ea), no prazo da intimação (id: 57aca3b), sob pena de multa. - Alvará do FGTS, id: ae17214. - Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas (PARRILLO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP e GSAP&CA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP), solidárias, sendo: - A 1ª ré, na pessoa de para pagamento em 15 dias; - A 2ª ré, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento em 48 horas. - Antes do pagamento, deverão requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverão as rés expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face das 1ª e 2ª reclamadas. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro das devedoras no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Sendo inexequíveis as devedoras principais, intime-se a 4ª reclamada (SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.), que responde subsidiariamente, limitada ao valor da respectiva apuração segregada do laudo, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverão requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverão as rés expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da reclamada subsidiária, se o caso. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro das devedoras no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se a reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLO PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP