Detalhe do processo

1000616-72.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000616-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HUDSON RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) SENTENÇA Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença constante do Evento 85. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. Os embargados apresentaram contrarrazões (Evento 99) É o relatório. DECIDO. Não há, na decisão embargada a omissão alegada. Registre-se, que a sentença enfrentou, de modo claro, exaustivo e coerente, a controvérsia submetida a juízo, apreciando as questões relevantes suscitadas pelas partes, com a exposição dos fundamentos que justificaram a admissão da prova emprestada e o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade. Quanto ao laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 5109613-86.2022.8.13.0024, sua utilização como prova emprestada observou o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil. Na decisão saneadora (Evento 58), este Juízo deferiu expressamente o aproveitamento do referido laudo, indeferiu a realização de nova perícia e assegurou ao Estado de Minas Gerais a oportunidade de se manifestar sobre a prova, tendo o réu apresentado suas impugnações (Eventos 66 e 75). Além disso, o laudo decorre de inspeção realizada no Centro Socioeducativo Lindéia, local onde o autor exerce suas funções como Agente de Segurança Socioeducativo (Evento 85). A perícia constatou que as atividades desempenhadas na unidade envolvem exposição a risco acentuado de violência física decorrente da custódia, vigilância e escolta de adolescentes acautelados, circunstância enquadrada no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho. Cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis , limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição de contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO CONVENCIMENTO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - VEDAÇÃO LEGAL. - Os questionamentos do embargante têm fundamento no seu inconformismo e, não, com eventual vício na decisão embargada. - A pretensão do embargante é valer-se desta via recursal com a evidente intenção de rediscussão da matéria, o que é vedado por lei. - Evidenciada a não ocorrência dos vícios apontados na decisão embargada, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.003180-9/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)(grifei) Assim, é certo que a discordância quanto aos fundamentos adotados na decisão devem ser manifestada por meio do recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões embargadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUDSON RENATO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR

OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000616-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HUDSON RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) SENTENÇA Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença constante do Evento 85. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. Os embargados apresentaram contrarrazões (Evento 99) É o relatório. DECIDO. Não há, na decisão embargada a omissão alegada. Registre-se, que a sentença enfrentou, de modo claro, exaustivo e coerente, a controvérsia submetida a juízo, apreciando as questões relevantes suscitadas pelas partes, com a exposição dos fundamentos que justificaram a admissão da prova emprestada e o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade. Quanto ao laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 5109613-86.2022.8.13.0024, sua utilização como prova emprestada observou o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil. Na decisão saneadora (Evento 58), este Juízo deferiu expressamente o aproveitamento do referido laudo, indeferiu a realização de nova perícia e assegurou ao Estado de Minas Gerais a oportunidade de se manifestar sobre a prova, tendo o réu apresentado suas impugnações (Eventos 66 e 75). Além disso, o laudo decorre de inspeção realizada no Centro Socioeducativo Lindéia, local onde o autor exerce suas funções como Agente de Segurança Socioeducativo (Evento 85). A perícia constatou que as atividades desempenhadas na unidade envolvem exposição a risco acentuado de violência física decorrente da custódia, vigilância e escolta de adolescentes acautelados, circunstância enquadrada no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho. Cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis , limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição de contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO CONVENCIMENTO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - VEDAÇÃO LEGAL. - Os questionamentos do embargante têm fundamento no seu inconformismo e, não, com eventual vício na decisão embargada. - A pretensão do embargante é valer-se desta via recursal com a evidente intenção de rediscussão da matéria, o que é vedado por lei. - Evidenciada a não ocorrência dos vícios apontados na decisão embargada, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.003180-9/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)(grifei) Assim, é certo que a discordância quanto aos fundamentos adotados na decisão devem ser manifestada por meio do recurso próprio. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões embargadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.