1000616-62.2026.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000616-62.2026.8.13.0598/MG AUTOR : DIVINO DONIZETE CAMILO ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO DE URZEDO FILHO (OAB MG147788) DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Feito de competência da justiça estadual - benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho . Nomeio para atuar como perito o Dr. Elias Hércules Filho – CRM: 51.263, Endereço: Rua Dezesseis, nº 1.660, Centro, Ituiutaba-MG, CEP: 38300-070, CPF: 042.720.356-22, E-mail: eliashercules@gmail.com , Ortopedia e Traumatologia - HC - FMRP – USP, Pós-Graduação em Ciências Forenses pela ACADEPOL – SP, Pós-Graduação em Perícia Criminal pelo Verbo Jurídico – RS, atuante como perito nas varas da justiça estadual de Ituiutaba desde 2010, justiça do trabalho de Ituiutaba desde 2010, Comarca de Capinópolis desde 2014 e Juizado Especial Federal de Ituiutaba desde sua abertura em 2014 e previamente cadastrado no Sistema AJG . Fixo os honorários perícias em conforme diretrizes do Sistema AJG, no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). A respeito dos honorários periciais, investigando-se a base normativa pertinente ao tema, vê-se que o art. 1º, §7º, II, da Lei Federal 13.876/19 (com redação dada pela Lei Federal 14.331/22), dispõe que nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Ressalta-se que a utilização do sistema Auxiliares da Justiça-AJ será realizada apenas para a escolha do respectivo expert interessado, não havendo que se falar em requisição de valores por este juízo, de modo que o pagamento de honorários deverá ser realizado na forma do parágrafo anterior. Assim sendo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do valor devido a título de honorários periciais arbitrado. Designo a perícia para o dia 17 /0 8 /2026 , às 1 4 h 15 min , a ser realizada na sala de Conciliação do Fórum “Ministro Homero Santos”, situado na Av. Reinaldo Franco de Morais, 1.220, Centro, Santa Vitória – MG . O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Cite-se o INSS , observadas as formalidades e advertências legais dos arts. 285, 297, e 319, todos do CPC, bem como, intime-se da perícia designada . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o mesmo modelo de quesitação aprovado pela Portaria nº 07, de 05 de junho de 2014, utilizada pela 4ª Vara Federal – Juizado Especial Federal de Uberlândia/MG . Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparece na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados . Apresentado os laudos dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVINO DONIZETE CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MACHADO DE URZEDO FILHO
OAB: 147788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000616-62.2026.8.13.0598/MG AUTOR : DIVINO DONIZETE CAMILO ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO DE URZEDO FILHO (OAB MG147788) DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Feito de competência da justiça estadual - benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho . Nomeio para atuar como perito o Dr. Elias Hércules Filho – CRM: 51.263, Endereço: Rua Dezesseis, nº 1.660, Centro, Ituiutaba-MG, CEP: 38300-070, CPF: 042.720.356-22, E-mail: eliashercules@gmail.com , Ortopedia e Traumatologia - HC - FMRP – USP, Pós-Graduação em Ciências Forenses pela ACADEPOL – SP, Pós-Graduação em Perícia Criminal pelo Verbo Jurídico – RS, atuante como perito nas varas da justiça estadual de Ituiutaba desde 2010, justiça do trabalho de Ituiutaba desde 2010, Comarca de Capinópolis desde 2014 e Juizado Especial Federal de Ituiutaba desde sua abertura em 2014 e previamente cadastrado no Sistema AJG . Fixo os honorários perícias em conforme diretrizes do Sistema AJG, no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). A respeito dos honorários periciais, investigando-se a base normativa pertinente ao tema, vê-se que o art. 1º, §7º, II, da Lei Federal 13.876/19 (com redação dada pela Lei Federal 14.331/22), dispõe que nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Ressalta-se que a utilização do sistema Auxiliares da Justiça-AJ será realizada apenas para a escolha do respectivo expert interessado, não havendo que se falar em requisição de valores por este juízo, de modo que o pagamento de honorários deverá ser realizado na forma do parágrafo anterior. Assim sendo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento do valor devido a título de honorários periciais arbitrado. Designo a perícia para o dia 17 /0 8 /2026 , às 1 4 h 15 min , a ser realizada na sala de Conciliação do Fórum “Ministro Homero Santos”, situado na Av. Reinaldo Franco de Morais, 1.220, Centro, Santa Vitória – MG . O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Cite-se o INSS , observadas as formalidades e advertências legais dos arts. 285, 297, e 319, todos do CPC, bem como, intime-se da perícia designada . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o mesmo modelo de quesitação aprovado pela Portaria nº 07, de 05 de junho de 2014, utilizada pela 4ª Vara Federal – Juizado Especial Federal de Uberlândia/MG . Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparece na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados . Apresentado os laudos dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.