Detalhe do processo

1000616-25.2026.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000616-25.2026.8.26.0655 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - M.S.Y. - 1 - PÁGS. 101/103: a parte autora requer a retificação/complementação do ofício de fls. 96/98, a fim de que a perícia médica determinada seja realizada em caráter domiciliar, ao argumento de que o interditando se encontra acamado e impossibilitado de locomoção, bem como, subsidiariamente, que sejam disponibilizados pelo IMESC transporte adaptado e acompanhamento de enfermagem para seu comparecimento ao local do exame. O pedido, por ora, não comporta acolhimento nos moldes formulados. 2 - Com efeito, o Comunicado CG nº 655/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, ao tratar especificamente das perícias domiciliares nas ações de interdição, estabelece que estas se destinam essencialmente aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento, admitindo, inclusive, que o Juízo determine previamente diligência para verificar a efetiva condição de locomoção do periciando. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, diante das condições pessoais do interditando, deve ser evitado deslocamento excessivamente oneroso, admitindo-se a adoção de solução alternativa à realização do exame junto ao IMESC, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2238959-27.2020.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, j. 24/11/2020, em que se considerou razoável a realização da avaliação médica na própria cidade do interditando ou em localidade próxima, diante de suas condições pessoais e da extensão do deslocamento necessário. 3 - No caso concreto, entretanto, a alegação de que o interditando se encontra acamado, teria sofrido AVC e estaria impossibilitado de locomoção, embora relevante, ainda não se encontra suficientemente respaldada por documentação médica atualizada e circunstanciada. Ademais, conforme as orientações atualmente vigentes no âmbito deste Tribunal, há possibilidade de realização de perícia médica junto ao IMESC por teleperícia ou, conforme o caso, mediante perícia indireta por análise documental, inclusive nas ações de curatela, a critério do Juízo. 4 - Dessa forma, antes de se deliberar acerca da dispensa da prova técnica ou da adoção de modalidade diversa de perícia, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado, preferencialmente emitido pelo profissional que acompanha o interditando, contendo descrição pormenorizada: a) do atual estado geral de saúde; b) das doenças e respectivas sequelas, inclusive decorrentes do alegado AVC; c) da evolução do quadro clínico; d) do eventual comprometimento das funções motoras, neurológicas e cognitivas; e) das limitações funcionais atualmente existentes; f) da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, indicando, se possível, quais atos se encontram comprometidos; g) da possibilidade ou impossibilidade de locomoção, especificando as razões médicas que impedem o deslocamento até o local da perícia; e h) caso esteja efetivamente acamado, das condições necessárias para eventual avaliação médica em seu domicílio. A documentação deverá ser suficientemente detalhada para permitir a este Juízo avaliar a necessidade, adequação e modalidade da prova pericial, inclusive quanto à possibilidade de sua realização de forma indireta ou por teleperícia, se tecnicamente cabível. 5 - Por ora, portanto, fica prejudicado o pedido de retificação do ofício de fls. 96/98, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da documentação médica solicitada. 6 - Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE TAKEO MANSHO (OAB 460108/SP), NEUSA MARIA DE CASTRO SOARES (OAB 112015/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.S.

Réu M.S.Y.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE TAKEO MANSHO

OAB: 460108/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NEUSA MARIA DE CASTRO SOARES

OAB: 112015/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000616-25.2026.8.26.0655 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S. - M.S.Y. - 1 - PÁGS. 101/103: a parte autora requer a retificação/complementação do ofício de fls. 96/98, a fim de que a perícia médica determinada seja realizada em caráter domiciliar, ao argumento de que o interditando se encontra acamado e impossibilitado de locomoção, bem como, subsidiariamente, que sejam disponibilizados pelo IMESC transporte adaptado e acompanhamento de enfermagem para seu comparecimento ao local do exame. O pedido, por ora, não comporta acolhimento nos moldes formulados. 2 - Com efeito, o Comunicado CG nº 655/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, ao tratar especificamente das perícias domiciliares nas ações de interdição, estabelece que estas se destinam essencialmente aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento, admitindo, inclusive, que o Juízo determine previamente diligência para verificar a efetiva condição de locomoção do periciando. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça igualmente reconhece que, diante das condições pessoais do interditando, deve ser evitado deslocamento excessivamente oneroso, admitindo-se a adoção de solução alternativa à realização do exame junto ao IMESC, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 2238959-27.2020.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, j. 24/11/2020, em que se considerou razoável a realização da avaliação médica na própria cidade do interditando ou em localidade próxima, diante de suas condições pessoais e da extensão do deslocamento necessário. 3 - No caso concreto, entretanto, a alegação de que o interditando se encontra acamado, teria sofrido AVC e estaria impossibilitado de locomoção, embora relevante, ainda não se encontra suficientemente respaldada por documentação médica atualizada e circunstanciada. Ademais, conforme as orientações atualmente vigentes no âmbito deste Tribunal, há possibilidade de realização de perícia médica junto ao IMESC por teleperícia ou, conforme o caso, mediante perícia indireta por análise documental, inclusive nas ações de curatela, a critério do Juízo. 4 - Dessa forma, antes de se deliberar acerca da dispensa da prova técnica ou da adoção de modalidade diversa de perícia, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado, preferencialmente emitido pelo profissional que acompanha o interditando, contendo descrição pormenorizada: a) do atual estado geral de saúde; b) das doenças e respectivas sequelas, inclusive decorrentes do alegado AVC; c) da evolução do quadro clínico; d) do eventual comprometimento das funções motoras, neurológicas e cognitivas; e) das limitações funcionais atualmente existentes; f) da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, indicando, se possível, quais atos se encontram comprometidos; g) da possibilidade ou impossibilidade de locomoção, especificando as razões médicas que impedem o deslocamento até o local da perícia; e h) caso esteja efetivamente acamado, das condições necessárias para eventual avaliação médica em seu domicílio. A documentação deverá ser suficientemente detalhada para permitir a este Juízo avaliar a necessidade, adequação e modalidade da prova pericial, inclusive quanto à possibilidade de sua realização de forma indireta ou por teleperícia, se tecnicamente cabível. 5 - Por ora, portanto, fica prejudicado o pedido de retificação do ofício de fls. 96/98, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da documentação médica solicitada. 6 - Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE TAKEO MANSHO (OAB 460108/SP), NEUSA MARIA DE CASTRO SOARES (OAB 112015/SP)