1000616-21.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000616-21.2026.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.O. - E.C.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência (fls. 1/8) ajuizada por J. C. de O., menor impúbere (fls. 9), representado por sua genitora J. F. Z., em face de seu genitor E. C. de O. F., atualmente recolhido junto à Penitenciária de Araraquara/SP (fls. 1). A decisão de fls. 22/24 fixou os alimentos provisórios modulando a obrigação de acordo com a situação de liberdade ou de encarceramento do requerido. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à Penitenciária (fls. 23), o qual foi expedido às fls. 34. Citado por videoconferência, o requerido constituiu advogado e apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em sede preliminar e reconvencional, negou a paternidade biológica e a relação socioafetiva, requerendo a realização de exame pericial de DNA, a anulação do registro civil de nascimento com a exclusão de seu nome e a exoneração alimentar. No mérito da ação alimentar, alegou impossibilidade financeira por se encontrar encarcerado sem exercer trabalho remunerado, requerendo a suspensão ou redução dos alimentos provisórios. A parte autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção, sustentando a presunção do registro civil de nascimento, a superação da situação familiar de vulnerabilidade pretérita mediante decisões proferidas nos autos protetivos nº 0001085-04.2025.8.26.0274 e nº 1500516-26.2025.8.26.0274 e a necessidade de manutenção dos alimentos provisórios. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 108/109, manifestando-se pelo indeferimento liminar da reconvenção por inadequação da via eleita e incompatibilidade procedimental. É o relatório do essencial. Do indeferimento liminar da reconvenção por incompatibilidade procedimental e inadequação da via eleita A pretensão reconvencional deduzida pelo requerido objetiva a realização de perícia genética (DNA), a anulação do registro civil de nascimento e a desconstituição do vínculo de paternidade em relação ao alimentando, com a consequente exoneração do dever alimentar. A insurgência veiculada em sede de reconvenção não reúne condições de admissibilidade no bojo deste procedimento. O CPC estabelece em seu art. 343 que a reconvenção é cabível para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Todavia, a cumulação de pretensões e o manejo da reconvenção submetem-se aos requisitos gerais do art. 327, § 1º, do CPC, notadamente a compatibilidade procedimental e a adequação do tipo de procedimento para todas as pretensões deduzidas. A presente demanda rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/1968, cuja vocação procedimental é célere, sumária e concentrada, destinada exclusivamente a assegurar com presteza os meios materiais indispensáveis à sobrevivência do alimentando. Por outro lado, a pretensão de anulação de registro de nascimento cumulada com negatória de paternidade veicula tutela de estado de pessoa, subordinando-se ao rito comum, com dilação probatória ampla, complexa e exauriente para perquirir eventual vício de consentimento no ato registral e averiguar a existência de vínculo socioafetivo. A admissão de reconvenção de índole desconstitutiva de filiação no curso da ação de alimentos desvirtuaria a celeridade, protraindo indevidamente a definição da verba de subsistência em flagrante prejuízo ao princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. Acolhe-se a manifestação do MP para indeferir liminarmente a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 343 c/c art. 327, § 1º, e art. 330, III, todos do CPC, ressalvando-se expressamente ao réu a faculdade de ajuizar ação própria anulatória ou negatória de paternidade pelas vias ordinárias, perante o juízo competente. Da manutenção dos alimentos provisórios O requerido pugnou pela suspensão dos alimentos provisórios (fls. 47) sob a justificativa de que se encontra recolhido ao sistema prisional e não aufere renda formal no cárcere. A condição de encarceramento, por si só, não constitui causa automática de exoneração ou de suspensão do dever de sustento decorrente do poder familiar, incumbindo ao Poder Judiciário modular a obrigação segundo o binômio necessidade e possibilidade. A decisão interlocutória de fls. 22/24 já analisou pormenorizadamente a situação peculiar do alimentante e modulou de maneira escalonada e proporcional a eficácia da obrigação alimentar. A decisão combatida já garantiu que a obrigação provisória no cárcere fique atrelada à existência de trabalho prisional remunerado, sem onerar o alimentante com patamar inatingível enquanto segregado, ao mesmo tempo em que resguarda a eficácia dos alimentos caso venha a desempenhar atividade produtiva na penitenciária ou retome a liberdade. Inexistindo alteração do substrato fático ou jurídico desde a prolação da decisão, rejeita-se o pedido de suspensão formulado à fl. 47 e mantém-se íntegra a decisão de fls. 22/24. Das diligências instrutórias e pedidos probatórios Passa-se à apreciação das medidas instrutórias requeridas pelas partes para a correta fixação dos alimentos em patamar definitivo: a) Reiteração de ofício à Penitenciária de Araraquara/SP: Verifica-se que o ofício expedido às fls. 34 não foi respondido pela unidade prisional. Mostra-se indispensável reiterar a cobrança de resposta com urgência para que a direção do estabelecimento informe se o réu E. C. de O. F. (RG nº 34.198.456 SSP/SP e CPF nº 220.306.148-07) exerce função remunerada no cárcere e, em caso positivo, implemente os descontos de 50% de seus rendimentos líquidos, transferindo os valores para a conta bancária da genitora indicada às fls. 38 (Caixa Econômica Federal, Agência 0309, Conta 000822602889-0). b) Consulta aos sistemas eSocial/CNIS e CAGED: Defere-se o pedido formulado pela parte autora às fls. 77, alínea "c". A expedição de ofício ou consulta aos bancos de dados do eSocial, CNIS e CAGED é medida célere e adequada para verificar os vínculos empregatícios formais do alimentante. c) Indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário (SISBAJUD) e fiscal (Receita Federal/IRPF): Indefere-se, por ora, o requerimento de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD (extratos de 24 meses) e quebra de sigilo fiscal via Receita Federal (IRPF dos últimos 5 anos). O sigilo bancário e fiscal é direito individual protegido constitucionalmente pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, de modo que a sua mitigação judicial exige demonstração concreta de indispensabilidade, fundada em indícios consistentes de ocultação. No caso vertente, o próprio Estudo Social encartado aos autos (fls. 87/92) retrata que o alimentante desempenha atividade de mecânico de máquinas agrícolas, inserindo-se na realidade de trabalhador comum (fls. 88 e 95), sem qualquer elemento objetivo que evidencie blindagem patrimonial sofisticada ou capacidade econômica extraordinária.. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do MP e INDEFIRO LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO ofertada pelo requerido às fls. 48/51, extinguindo a lide reconvencional sem resolução do mérito, com base no art. 343 c/c art. 327, § 1º, e art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de o interessado ajuizar ação própria anulatória ou negatória de filiação pelas vias ordinárias perante o juízo competente; b) REJEITO o pedido de suspensão dos alimentos provisórios formulado pelo requerido à fl. 47, mantendo integralmente a decisão interlocutória de fls. 22/24; c) DETERMINO A REITERAÇÃO DO OFÍCIO à Penitenciária de Araraquara/SP para que preste as informações requisitadas no ofício de fls. 34 no prazo de 10 (dez) dias, informando sobre o exercício de atividade remunerada pelo detento e procedendo, em caso positivo, à retenção e ao depósito de 50% dos rendimentos líquidos na conta bancária de titularidade da genitora (Caixa Econômica Federal, Agência 0309, Conta Corrente 000822602889-0, CPF nº 360.512.228-45) indicada às fls. 38; d) DEFIRO a expedição de ofício ao eSocial/CNIS e ao CAGED para que encaminhem o extrato histórico de vínculos empregatícios e remunerações do requerido E. C. de O. F. (CPF nº 220.306.148-07), notadamente no período de 2024 a 2026; e) INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD e sigilo fiscal via Receita Federal formulados pela parte autora às fls. 77, "a" e "b", em razão da sua desproporcionalidade frente ao contexto fático-probatório dos autos; f) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem motivadamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua estrita pertinência para a definição do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil); g) Decorrido o prazo para especificação de provas, ABRA-SE NOVA VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação final ou requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, cabendo à Serventia Judicial proceder ao seu imediato encaminhamento por correio eletrônico institucional à Diretoria da Penitenciária de Araraquara/SP e aos órgãos de registro de emprego (eSocial/CNIS/CAGED), consignando que a resposta deverá ser encaminhada em arquivo PDF diretamente ao endereço eletrônico institucional da Vara: ibitinga1cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCOS SANTARELLI (OAB 93458/SP), JOÃO GUSTAVO PITIOTI (OAB 514369/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.O.F.
Autor J.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000616-21.2026.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.O. - E.C.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela de urgência (fls. 1/8) ajuizada por J. C. de O., menor impúbere (fls. 9), representado por sua genitora J. F. Z., em face de seu genitor E. C. de O. F., atualmente recolhido junto à Penitenciária de Araraquara/SP (fls. 1). A decisão de fls. 22/24 fixou os alimentos provisórios modulando a obrigação de acordo com a situação de liberdade ou de encarceramento do requerido. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à Penitenciária (fls. 23), o qual foi expedido às fls. 34. Citado por videoconferência, o requerido constituiu advogado e apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em sede preliminar e reconvencional, negou a paternidade biológica e a relação socioafetiva, requerendo a realização de exame pericial de DNA, a anulação do registro civil de nascimento com a exclusão de seu nome e a exoneração alimentar. No mérito da ação alimentar, alegou impossibilidade financeira por se encontrar encarcerado sem exercer trabalho remunerado, requerendo a suspensão ou redução dos alimentos provisórios. A parte autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção, sustentando a presunção do registro civil de nascimento, a superação da situação familiar de vulnerabilidade pretérita mediante decisões proferidas nos autos protetivos nº 0001085-04.2025.8.26.0274 e nº 1500516-26.2025.8.26.0274 e a necessidade de manutenção dos alimentos provisórios. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 108/109, manifestando-se pelo indeferimento liminar da reconvenção por inadequação da via eleita e incompatibilidade procedimental. É o relatório do essencial. Do indeferimento liminar da reconvenção por incompatibilidade procedimental e inadequação da via eleita A pretensão reconvencional deduzida pelo requerido objetiva a realização de perícia genética (DNA), a anulação do registro civil de nascimento e a desconstituição do vínculo de paternidade em relação ao alimentando, com a consequente exoneração do dever alimentar. A insurgência veiculada em sede de reconvenção não reúne condições de admissibilidade no bojo deste procedimento. O CPC estabelece em seu art. 343 que a reconvenção é cabível para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Todavia, a cumulação de pretensões e o manejo da reconvenção submetem-se aos requisitos gerais do art. 327, § 1º, do CPC, notadamente a compatibilidade procedimental e a adequação do tipo de procedimento para todas as pretensões deduzidas. A presente demanda rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/1968, cuja vocação procedimental é célere, sumária e concentrada, destinada exclusivamente a assegurar com presteza os meios materiais indispensáveis à sobrevivência do alimentando. Por outro lado, a pretensão de anulação de registro de nascimento cumulada com negatória de paternidade veicula tutela de estado de pessoa, subordinando-se ao rito comum, com dilação probatória ampla, complexa e exauriente para perquirir eventual vício de consentimento no ato registral e averiguar a existência de vínculo socioafetivo. A admissão de reconvenção de índole desconstitutiva de filiação no curso da ação de alimentos desvirtuaria a celeridade, protraindo indevidamente a definição da verba de subsistência em flagrante prejuízo ao princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. Acolhe-se a manifestação do MP para indeferir liminarmente a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 343 c/c art. 327, § 1º, e art. 330, III, todos do CPC, ressalvando-se expressamente ao réu a faculdade de ajuizar ação própria anulatória ou negatória de paternidade pelas vias ordinárias, perante o juízo competente. Da manutenção dos alimentos provisórios O requerido pugnou pela suspensão dos alimentos provisórios (fls. 47) sob a justificativa de que se encontra recolhido ao sistema prisional e não aufere renda formal no cárcere. A condição de encarceramento, por si só, não constitui causa automática de exoneração ou de suspensão do dever de sustento decorrente do poder familiar, incumbindo ao Poder Judiciário modular a obrigação segundo o binômio necessidade e possibilidade. A decisão interlocutória de fls. 22/24 já analisou pormenorizadamente a situação peculiar do alimentante e modulou de maneira escalonada e proporcional a eficácia da obrigação alimentar. A decisão combatida já garantiu que a obrigação provisória no cárcere fique atrelada à existência de trabalho prisional remunerado, sem onerar o alimentante com patamar inatingível enquanto segregado, ao mesmo tempo em que resguarda a eficácia dos alimentos caso venha a desempenhar atividade produtiva na penitenciária ou retome a liberdade. Inexistindo alteração do substrato fático ou jurídico desde a prolação da decisão, rejeita-se o pedido de suspensão formulado à fl. 47 e mantém-se íntegra a decisão de fls. 22/24. Das diligências instrutórias e pedidos probatórios Passa-se à apreciação das medidas instrutórias requeridas pelas partes para a correta fixação dos alimentos em patamar definitivo: a) Reiteração de ofício à Penitenciária de Araraquara/SP: Verifica-se que o ofício expedido às fls. 34 não foi respondido pela unidade prisional. Mostra-se indispensável reiterar a cobrança de resposta com urgência para que a direção do estabelecimento informe se o réu E. C. de O. F. (RG nº 34.198.456 SSP/SP e CPF nº 220.306.148-07) exerce função remunerada no cárcere e, em caso positivo, implemente os descontos de 50% de seus rendimentos líquidos, transferindo os valores para a conta bancária da genitora indicada às fls. 38 (Caixa Econômica Federal, Agência 0309, Conta 000822602889-0). b) Consulta aos sistemas eSocial/CNIS e CAGED: Defere-se o pedido formulado pela parte autora às fls. 77, alínea "c". A expedição de ofício ou consulta aos bancos de dados do eSocial, CNIS e CAGED é medida célere e adequada para verificar os vínculos empregatícios formais do alimentante. c) Indeferimento dos pedidos de quebra de sigilo bancário (SISBAJUD) e fiscal (Receita Federal/IRPF): Indefere-se, por ora, o requerimento de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD (extratos de 24 meses) e quebra de sigilo fiscal via Receita Federal (IRPF dos últimos 5 anos). O sigilo bancário e fiscal é direito individual protegido constitucionalmente pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, de modo que a sua mitigação judicial exige demonstração concreta de indispensabilidade, fundada em indícios consistentes de ocultação. No caso vertente, o próprio Estudo Social encartado aos autos (fls. 87/92) retrata que o alimentante desempenha atividade de mecânico de máquinas agrícolas, inserindo-se na realidade de trabalhador comum (fls. 88 e 95), sem qualquer elemento objetivo que evidencie blindagem patrimonial sofisticada ou capacidade econômica extraordinária.. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do MP e INDEFIRO LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO ofertada pelo requerido às fls. 48/51, extinguindo a lide reconvencional sem resolução do mérito, com base no art. 343 c/c art. 327, § 1º, e art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de o interessado ajuizar ação própria anulatória ou negatória de filiação pelas vias ordinárias perante o juízo competente; b) REJEITO o pedido de suspensão dos alimentos provisórios formulado pelo requerido à fl. 47, mantendo integralmente a decisão interlocutória de fls. 22/24; c) DETERMINO A REITERAÇÃO DO OFÍCIO à Penitenciária de Araraquara/SP para que preste as informações requisitadas no ofício de fls. 34 no prazo de 10 (dez) dias, informando sobre o exercício de atividade remunerada pelo detento e procedendo, em caso positivo, à retenção e ao depósito de 50% dos rendimentos líquidos na conta bancária de titularidade da genitora (Caixa Econômica Federal, Agência 0309, Conta Corrente 000822602889-0, CPF nº 360.512.228-45) indicada às fls. 38; d) DEFIRO a expedição de ofício ao eSocial/CNIS e ao CAGED para que encaminhem o extrato histórico de vínculos empregatícios e remunerações do requerido E. C. de O. F. (CPF nº 220.306.148-07), notadamente no período de 2024 a 2026; e) INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD e sigilo fiscal via Receita Federal formulados pela parte autora às fls. 77, "a" e "b", em razão da sua desproporcionalidade frente ao contexto fático-probatório dos autos; f) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem motivadamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua estrita pertinência para a definição do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil); g) Decorrido o prazo para especificação de provas, ABRA-SE NOVA VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação final ou requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, cabendo à Serventia Judicial proceder ao seu imediato encaminhamento por correio eletrônico institucional à Diretoria da Penitenciária de Araraquara/SP e aos órgãos de registro de emprego (eSocial/CNIS/CAGED), consignando que a resposta deverá ser encaminhada em arquivo PDF diretamente ao endereço eletrônico institucional da Vara: ibitinga1cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCOS SANTARELLI (OAB 93458/SP), JOÃO GUSTAVO PITIOTI (OAB 514369/SP)