1000616-07.2023.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000616-07.2023.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Paulo Siqueira - Vistos. 1. Da atual situação processual Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por João Paulo Siqueira, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel situado no loteamento Alpes de Bom Jesus dos Perdões, Município de Bom Jesus dos Perdões/SP, com área aproximada de 901,97 m², com origem na matrícula nº 43.228 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. A Oficiala de Registro de Imóveis também formulou exigências relacionadas à identificação dos confrontantes, apresentação de anuências, esclarecimentos quanto à existência de eventual servidão de passagem e complementação dos elementos técnicos necessários à futura regularização registral (fls. 149/152). Em atendimento às determinações, a parte autora apresentou os esclarecimentos e documentos pertinentes, inclusive quanto à alegada inexistência de servidão de passagem sobre a área pretendida, tendo sido posteriormente juntadas novas certidões, documentos fiscais, plantas, memoriais descritivos, avaliações e demais elementos destinados à adequada instrução do feito. À fl. 160, a Oficiala do Registro de Imóveis, em análise à manifestação e aos documentos apresentados pela parte autora, consignou que foram atendidas as providências anteriormente solicitadas, esclarecendo o autor que a área usucapienda não é atingida pela servidão de passagem averbada sob nº 1/43.228, em favor de Central Elétrica de Furnas S.A., bem como apresentando novos exemplares da planta e do memorial descritivo, devidamente assinados pelo responsável técnico. Ao final, a Oficiala informou não haver outras observações ou exigências a formular quanto aos aspectos registrários. Considerando a necessidade de confirmação das dimensões, localização e características físicas do imóvel, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita judicial Maira de Moraes Modotti. A perícia tem por finalidade apurar a exata configuração física da área usucapienda e fornecer elementos técnicos para a análise da correspondência entre a posse alegada e o imóvel descrito nos autos. Assim, o feito encontra-se em fase de produção da prova pericial. Aguarde-se, portanto, a juntada do laudo pericial. 2. Da migração ao sistema EPROC Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema EPROC para prosseguimento, sem prejuízo da diligência pericial já determinada. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado nos autos (fls. 267/275). O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. Considerando, contudo, que a parte autora já apresentou documentação e esclarecimentos ao longo da tramitação, deverá o preenchimento do checklist apenas consolidar as informações e documentos já constantes dos autos, indicando-se, de forma objetiva, as respectivas folhas, sem necessidade de repetição ou juntada de documentos que já integrem o processo, salvo se expressamente apontada eventual ausência. O adequado preenchimento do checklist é medida destinada a facilitar a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e futuro julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), VICTORIA CANEDO (OAB 524258/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), JORGE LUIZ ALVES (OAB 301821/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO PAULO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR VIEIRA SILVA
OAB: 441006/SP
JORGE LUIZ ALVES
OAB: 301821/SP
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
OAB: 260641/SP
VICTORIA CANEDO
OAB: 524258/SP
LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO
OAB: 405485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000616-07.2023.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Paulo Siqueira - Vistos. 1. Da atual situação processual Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por João Paulo Siqueira, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel situado no loteamento Alpes de Bom Jesus dos Perdões, Município de Bom Jesus dos Perdões/SP, com área aproximada de 901,97 m², com origem na matrícula nº 43.228 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. A Oficiala de Registro de Imóveis também formulou exigências relacionadas à identificação dos confrontantes, apresentação de anuências, esclarecimentos quanto à existência de eventual servidão de passagem e complementação dos elementos técnicos necessários à futura regularização registral (fls. 149/152). Em atendimento às determinações, a parte autora apresentou os esclarecimentos e documentos pertinentes, inclusive quanto à alegada inexistência de servidão de passagem sobre a área pretendida, tendo sido posteriormente juntadas novas certidões, documentos fiscais, plantas, memoriais descritivos, avaliações e demais elementos destinados à adequada instrução do feito. À fl. 160, a Oficiala do Registro de Imóveis, em análise à manifestação e aos documentos apresentados pela parte autora, consignou que foram atendidas as providências anteriormente solicitadas, esclarecendo o autor que a área usucapienda não é atingida pela servidão de passagem averbada sob nº 1/43.228, em favor de Central Elétrica de Furnas S.A., bem como apresentando novos exemplares da planta e do memorial descritivo, devidamente assinados pelo responsável técnico. Ao final, a Oficiala informou não haver outras observações ou exigências a formular quanto aos aspectos registrários. Considerando a necessidade de confirmação das dimensões, localização e características físicas do imóvel, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita judicial Maira de Moraes Modotti. A perícia tem por finalidade apurar a exata configuração física da área usucapienda e fornecer elementos técnicos para a análise da correspondência entre a posse alegada e o imóvel descrito nos autos. Assim, o feito encontra-se em fase de produção da prova pericial. Aguarde-se, portanto, a juntada do laudo pericial. 2. Da migração ao sistema EPROC Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema EPROC para prosseguimento, sem prejuízo da diligência pericial já determinada. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado nos autos (fls. 267/275). O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. Considerando, contudo, que a parte autora já apresentou documentação e esclarecimentos ao longo da tramitação, deverá o preenchimento do checklist apenas consolidar as informações e documentos já constantes dos autos, indicando-se, de forma objetiva, as respectivas folhas, sem necessidade de repetição ou juntada de documentos que já integrem o processo, salvo se expressamente apontada eventual ausência. O adequado preenchimento do checklist é medida destinada a facilitar a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e futuro julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP), VICTORIA CANEDO (OAB 524258/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), JORGE LUIZ ALVES (OAB 301821/SP)