Detalhe do processo

1000615-79.2025.5.02.0045

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
8 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA

Autor MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Autor MTR-24 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.

Réu MTR-24 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.

Réu SINCO ENGENHARIA LTDA

Réu TDSP - FURNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu TDSP - PARTICIPACOES LTDA.

Réu TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A.

Réu VALTEMIR COUTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEZERRA DE AQUINO

OAB: 305203/SP

MICHELLE REGO OLIVEIRA

OAB: 271590/SP

LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE

OAB: 202733/SP

THAIS MORATO MONACO

OAB: 275242/SP

THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA

OAB: 217282/SP

JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA

OAB: 137009/SP
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20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTEMIR COUTO DOS SANTOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TDSP - FURNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MTR-24 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINCO ENGENHARIA LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TDSP - PARTICIPACOES LTDA.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000615-79.2025.5.02.0045 RECORRENTE: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8da4ca8): PROCESSO TRT/SP No. 1000615-79.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LOUSIL EMPREITEIROS DE MÃO DE OBRA LTDA. (primeira ré) 2. MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (segunda ré) 3. MTR-24 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (terceira ré) RECORRIDO: VALTEMIR COUTO DOS SANTOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 1c48a94), cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração (Ids. nºs 2f08f4b e f68c22b), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a primeira (Id. nº 5d6ea59), a segunda (Id. nº 4b81dce) e a terceira (Id. nº 985303c) reclamadas. A primeira reclamada aduz que os depoimentos testemunhais foram contraditórios, que os cartões de ponto são válidos e que a verba extrafolha possuía caráter estritamente indenizatório de premiação por laje construída. Pugnou também pelo redimensionamento dos honorários periciais de liquidação e dos honorários de sucumbência. A segunda ré Mitre Realty argui a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a ausência de relação jurídica com o autor e contestando a responsabilidade subsidiária aplicada. A terceira ré MTR Origem Guilhermina insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor e à natureza das parcelas de horas extras e salário "por fora". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº c5e4f62). É o relatório. V O T O RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade No que concerne à regularidade do preparo recursal das devedoras apontadas de forma subsidiária, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada, embora não tenham efetuado os depósitos recursais próprios de forma individualizada, declararam aproveitar-se do recolhimento do preparo promovido pela primeira reclamada e devedora principal, Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada. O exame detido dos autos revela que a primeira ré e empregadora direta, ao interpor seu recurso ordinário, promoveu o recolhimento tempestivo e integral tanto das custas processuais devidas ao Estado quanto do depósito recursal necessário à garantia da execução do recurso, conforme guias anexadas ao feito digital. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o depósito recursal efetuado por uma das devedoras aproveita às demais integrantes do polo passivo, desde que a empresa responsável pelo recolhimento não requeira expressamente sua exclusão da lide, hipótese na qual o litisconsórcio restaria desfeito. Essa diretriz encontra-se sedimentada na Súmula nº 128, III, daquela Corte Superior, que afasta a exigência de múltiplos depósitos em casos de condenação solidária: Art. 128, III. "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." A despeito de o verbete sumular referir-se literalmente à condenação solidária, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua interpretação para estender esse mesmo benefício e racionalidade processual à responsabilidade subsidiária, na medida em que a finalidade precípua do depósito recursal, qual seja, garantir o juízo para futura execução das parcelas de natureza alimentar, resta plenamente atendida com a constrição realizada pelo devedor principal. Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, em tese de observância obrigatória, que dispõe: Tema 146. "O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário." No caso sob exame, a primeira ré Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada recolheu o depósito de forma integral e não postulou sua exclusão da lide em sede de recurso, mas apenas combateu as parcelas de mérito deferidas pela sentença de origem, tais como horas extras e salário informal. Por conseguinte, o depósito efetuado pela empregadora principal aproveita diretamente as devedoras subsidiárias recorrentes, restando suprida a exigência legal de preparo também para as corrés. Sendo assim, conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos documentos acostados pela primeira ré (Ids. nºs 9ec56d4 a 6935bad), eis que não comprovado que se tratam de documentos novos, na acepção jurídica do termo, incidindo na hipótese os termos da Súmula nº 8 do C. TST. 1. Ilegitimidade passiva ad causam (RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA) As recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada reiteram, em suas razões de recurso, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca contrataram, registraram ou mantiveram qualquer modalidade de relação jurídica direta com o reclamante, o qual seria funcionário exclusivo da primeira ré. A arguição preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. No âmbito do direito processual do trabalho contemporâneo, a verificação das condições da ação, nelas incluída a legitimidade das partes para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda, orienta-se pela Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, a legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, considerando de forma exclusiva as afirmações e fatos descritos pelo reclamante em sua petição inicial. Havendo alegação na petição inicial de que o trabalhador prestou serviços que beneficiaram diretamente as corrés em seus empreendimentos, indicando-as como tomadoras de serviços e devedoras de obrigações decorrentes do vínculo empregatício principal, firma-se a pertinência subjetiva da lide em termos processuais. A existência, a validade e a extensão da prestação laboral, bem como a efetiva configuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, constituem matérias vinculadas ao mérito da controvérsia, as quais exigem aprofundado exame de fatos, provas e ordenamento legal, não podendo ser dirimidas de forma antecipada sob a roupagem de pressuposto processual de legitimidade. Portanto, demonstrada a perfeita adequação formal da presença das recorrentes no polo passivo à luz das declarações trazidas pelo reclamante na petição inicial (Id. nº 06637a6), rejeito a preliminar arguida pelas corrés. 2. Responsabilidade subsidiária (RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) Manejam as recorrentes Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A. e MTR Origem Guilhermina Spe Limitada apelo ordinário voltado a afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau de jurisdição em relação aos haveres trabalhistas relativos ao período de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024. Sustentam, em síntese, que a sentença de origem se equivocou ao estender a condenação à incorporadora Mitre Realty, na medida em que o contrato de empreitada de obras civis de fundação e estrutura foi assinado especificamente pela primeira reclamada e pela empresa MTR-24 Administração de Bens Ltda., denominação social anterior da terceira ré, MTR Origem Guilhermina Spe Limitada. Afirmam que não houve terceirização de mão de obra típica, mas sim mera relação comercial de empreitada civil de caráter global, o que afastaria a incidência da responsabilidade à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O inconformismo das recorrentes não resiste à análise detida das provas documentais produzidas nos autos processuais. Em primeiro plano, resta superada a discussão sobre a existência de liame comercial entre a primeira ré e a terceira ré, incorporadora do empreendimento. O documento de Id. nº e4a81fe revela a formalização de contrato de prestação de serviços civis que tinha por objeto a contratação de empreitada global de mão de obra de fundação e estrutura na obra localizada na Rua Aguaquente, nº 107, Vila Matilde, São Paulo/SP, exatamente o local indicado pelo trabalhador em sua exordial (Id. nº 06637a6 - fl. 05 do pdf). A caracterização da responsabilidade das recorrentes decorre do fato de ambas atuarem na qualidade de incorporadoras e construtoras no mercado imobiliário, auferindo lucro direto com a edificação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial em que o autor despendeu sua energia de trabalho como encarregado de carpintaria. A isenção decorrente da tese de "dono da obra", pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que contratam obras de construção civil de forma esporádica e sem finalidade lucrativa associada à atividade de construção ou incorporação. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) é expresso ao estabelecer a responsabilidade da construtora e da incorporadora: Tema 6. "A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro." Por conseguinte, atuando as recorrentes de forma lucrativa e profissional no segmento da incorporação imobiliária e construção civil, respondem subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, diante da inegável aplicação do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à segunda reclamada, Mitre Realty Empreendimentos e Participações S/A, embora seu nome de registro comercial não figure no contrato de prestação de serviços de Id. nº e4a81fe, os documentos encartados ao feito virtual revelam a perfeita configuração de grupo econômico de fato com a terceira ré. As marcas comerciais, os panfletos de divulgação pública do empreendimento "Origem Guilhermina", as fichas cadastrais de Ids. nºs ff87c08 e cc58363, bem como a representação conjunta em audiência com preposto e procurador comum, evidenciam a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação societária unificada no desenvolvimento do projeto imobiliário. O artigo 2º, § 2º, da CLT autoriza a responsabilização solidária das empresas que integram grupo econômico para fins das obrigações derivadas da relação de emprego. Sendo a terceira ré responsável subsidiária principal pela escolha e fiscalização inadequada da empreiteira Lousil, a empresa líder do grupo de fato que se beneficiou do projeto econômico, Mitre Realty, responde de forma integrada e idêntica pelas consequências financeiras decorrentes da condenação judicial. A prestação de serviços do reclamante no canteiro de obras no período apontado de 07 de março de 2024 a 30 de setembro de 2024 ficou demonstrada de forma robusta pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. nº 918b667. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos atestou em depoimento gravado que laborou diretamente com o autor no canteiro de obras da "Guilhermina", informando, ainda, que a obra era de responsabilidade da construtora Mitre, identificada por placas e pelos uniformes dos funcionários no local. O inadimplemento das obrigações básicas por parte da empregadora direta, revelado pela quitação irregular de horas extras e sonegação de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o salário extrafolha, atrai a responsabilidade subsidiária das tomadoras beneficiárias do trabalho, com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, consoante inteligência do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas Mitre Realty e MTR Origem Guilhermina, mantendo íntegra a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença recorrida. 3. Salário extrafolha e integração (natureza jurídica) (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e a consequente determinação de integração ao complexo remuneratório do reclamante, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Argumenta que os valores de R$ 4.000,00 pagos mensalmente sob as rubricas de depósitos bancários representavam prêmios de produtividade em razão da entrega de lajes nos canteiros de obras, revestindo-se de caráter estritamente indenizatório e desprovidos de repercussão financeira por força do artigo 457, § 2º, da CLT. A terceira ré, por sua vez, aduz que o autor não produziu prova robusta acerca do pagamento de salário extrafolha. Contudo, as teses recursais não encontram amparo no acervo probatório nem na interpretação teleológica do direito material do trabalho. Os extratos da conta bancária mantida pelo reclamante junto ao Banco Santander (Id. nº 5e3d59b) evidenciam a transferência sistemática e habitual de quantias mensais significativas de R$ 4.000,00 (e R$ 3.000,00 em determinados interregnos) sob as identificações de "DEP DINHEIRO CAIXA", "DEP DINHEIRO CAIXA AG" e "DEP DISPONÍVEL CAIXA AG". A regularidade e a constância dos depósitos, que ocorriam invariavelmente no dia 10 de cada mês ou em data imediatamente subsequente, revelam a feição manifestamente contraprestativa do pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 tenha modificado a redação do artigo 457, § 2º, da CLT para excluir os prêmios da base de incidência das obrigações trabalhistas, o mesmo diploma legal estabeleceu balizas rígidas para a configuração de referida rubrica, exigindo que a parcela decorra de liberalidade do empregador e esteja intimamente vinculada a um "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", consoante o disposto no parágrafo 4º do aludido artigo. O exame da dinâmica de trabalho do reclamante revela que a parcela extrafolha paga pela empregadora principal não se amoldava a tal definição. Não havia nos autos a apresentação de qualquer plano formal de metas, critérios objetivos de avaliação de desempenho extraordinário ou regulamento interno que disciplinasse o pagamento. O depoimento pessoal do preposto da primeira ré, transcrito e analisado na sentença (Id. nº 1c48a94), evidenciou que a parcela era calculada por laje construída no canteiro de obras de forma rotineira, constituindo nítido salário por produção (salário-produção) associado à atividade ordinária do trabalhador. A concessão habitual de parcelas sob a denominação de "prêmio", sem a demonstração inequívoca de desempenho superior ao ordinariamente esperado, configura manifesto desvirtuamento do instituto e fraude à legislação consolidada, o que atrai a nulidade do ato e o reconhecimento da natureza salarial dos valores, nos termos do artigo 9º da CLT. O pagamento regular vinculado à produtividade usual caracteriza salário-produção integra a remuneração para todos os efeitos. Ao ensejo da audiência, o preposto da primeira reclamada, Sr. Rodrigo Nunes Scarnavaca, disse que o salário da carteira era pago no quinto dia útil, enquanto um prêmio por desempenho, baseado na produtividade de lajes concluídas no mês (geralmente entre três e quatro), era pago no dia 10. O vale era depositado no dia 20 e o vale-transporte no início do mês. O prêmio por desempenho, que variava entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00 por laje, era creditado na mesma conta do salário após avaliação de critérios como assiduidade e uso de EPIs. Esta avaliação era conduzida pelo engenheiro Igor ou pelo sócio Lourenço. O depoente esclareceu que o prêmio era destinado à equipe de carpinteiros, da qual o reclamante era o encarregado responsável. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jerfferson de Jesus Cunha Passos, afirmou que recebia um valor fixo de R$ 5.000,00, dividido em três pagamentos mensais (nos dias 5, 10 e 20), sendo que a parte paga no dia 10 era realizada 'por fora', sem documentação ou metas específicas. Ele explicou que, apesar do combinado de R$ 5.000,00, os valores efetivamente recebidos variavam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.400,00. A segunda inquirida pelo reclamante, Sr. Francisco da Cruz Silva, relatou que o pagamento consistia em um piso registrado na carteira, complementado por um valor variável pago em torno do dia 10, denominado 'tarefa'. Essa bonificação estava condicionada ao cumprimento de metas, como a realização de três lajes por mês. O depoente também esclarece que faltas ou atrasos resultavam em descontos sobre o piso salarial, não incidindo sobre a bonificação de tarefa. Prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se o pagamento é habitual, previsível e serve como contrapartida direta pela força de trabalho despendida no cumprimento das tarefas diárias do encarregado de carpintaria, sua natureza jurídica é salarial. Trata-se de salário complessivo e informal ("por fora"), cujo intuito reside unicamente na sonegação de encargos sociais, fiscais e fundiários. Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu o caráter salarial do complemento e determinou a sua integração à remuneração do reclamante com base na média mensal de R$ 4.000,00, gerando as diferenças reflexas deferidas em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço enriquecidos da indenização de 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. 4. Horas extras (RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA RECLAMADAS) A primeira reclamada Lousil Empreiteiros de Mão de Obra Limitada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando a plena idoneidade dos controles de ponto anexados aos autos (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). Argumenta que o reclamante exercia atividade externa ou de encargo que não sofria o controle apontado pelas testemunhas, as quais seriam contraditórias em seus depoimentos em audiência. A terceira ré, por sua vez, sustenta que o reclamante não produziu prova robusta relativa à jornada de trabalho desempenhada e as horas prestadas e não pagas. As insurgências das recorrentes não prosperam. A apresentação dos registros de ponto por parte da empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho ali anotada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a invalidade das marcações ali constantes. O reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo processual de desconstituir os registros documentais por meio de prova oral uníssona e robusta. A testemunha Jerfferson de Jesus Cunha Passos relatou de forma segura e convincente que o registro de ponto era manipulado, asseverando que os trabalhadores assinavam os cartões em branco e que a marcação de saída era registrada pelo apontador da obra. Indicou que as atividades no canteiro se estendiam rotineiramente até às 18h00/18h30. Observa-se que os cartões de ponto não registram tais horários de saída (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5), evidenciando-se que a anotação não refeletia a real sobrejornada realizada. No mesmo sentido, a testemunha Francisco da Cruz Silva confirmou que registrava apenas a entrada, sendo a anotação de saída delegada ao apontador do canteiro. Afirmou que laboravam habitualmente aos sábados das 07h00 às 15h00/16h00, sem que referidos dias fossem computados nos holerites de pagamento ou nos controles documentais. Os cartões de ponto não registram labor aos sábados (Ids. nºs 700cddb e 51ab5d5). No mais, ressalto que eventuais dissonâncias com relação aos horários exatos de saída de cada equipe não fragiliza a prova produzida. Em grandes obras de construção civil, com múltiplos pavimentos e frentes de serviços simultâneas, as variações de minutos no término das tarefas de cada setor são naturais e revelam a ausência de depoimentos previamente ensaiados. O aspecto central e convergente dos relatos reside na prova inequívoca de que os cartões de ponto não retratavam a realidade e que o labor extraordinário era habitual e prestado em benefício das rés. A presunção relativa dos cartões de ponto pode ser elidida por prova testemunhal robusta e idônea, prevalecendo a jornada real extraída da instrução processual. Acolhida a invalidade dos controles de frequência apresentados pela ré, impõe-se a manutenção da jornada de trabalho arbitrada na sentença com amparo nos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h15, e aos sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Diante do labor habitual extraordinário verificado de segunda-feira a sábado, fica mantida a condenação ao pagamento das horas excedentes ao limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneradas com o adicional de 60% estabelecido na Cláusula Quarta das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (Ids. nºs d296e0c e ea1e42e), com os reflexos deferidos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salários, férias enriquecidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Nada modifico. 5. Honorários periciais contábeis (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Pugna a primeira reclamada pela minoração dos honorários periciais contábeis fixados na r. sentença em R$ 2.800,00 para o importe de R$ 1.000,00. Argumenta que a liquidação de sentença apresenta reduzida complexidade técnica e que o perito contábil do juízo logrou elaborar os cálculos em curto período de tempo, o que justificaria a expressiva redução da verba honorária sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão à recorrente. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o arbitramento dos honorários do perito contábil encarregado de liquidar o julgado deve considerar as circunstâncias específicas do trabalho realizado, tais como o tempo despendido, a complexidade técnica dos cálculos, o zelo do profissional e a extensão do período de apuração, conforme as balizas do artigo 879, § 6º, da CLT: Nesses termos: EMENTA: Honorários periciais contábeis. Fixação de valor. Para a fixação dos honorários periciais contábeis devem ser ponderados fatores como tempo despendido para a elaboração do laudo, complexidade, período de apuração, prestação de esclarecimentos e zelo profissional, ou seja, os honorários devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). Agravo de petição da executada, parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0002421-60.2011.5.02.0045. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.) No caso em análise, muito embora a recorrente sustente a simplicidade dos cálculos em face da celeridade na apresentação do laudo pericial, verifica-se que a liquidação do julgado envolveu a apuração de diferenças de horas extraordinárias decorrentes de jornada elastecida fixada em sentença, com incidência de adicional normativo e reflexos de alta complexidade em diversas verbas salariais e rescisórias, além do recálculo integral de todas as parcelas rescisórias pela integração do salário complessivo pago "por fora" ao longo de todo o período contratual. A celeridade e a presteza com que o auxiliar do juízo entregou os cálculos não revelam falta de complexidade, mas sim o elevado zelo técnico e a eficiência do profissional encarregado, elementos que devem ser valorizados pelo órgão julgador no arbitramento da remuneração, e não utilizados como pretexto para a redução injustificada da verba honorária. O montante de R$ 2.800,00 fixado na r. sentença de primeiro grau mostra-se plenamente condizente com a complexidade técnica da matéria, com o zelo demonstrado na elaboração do laudo e com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para remunerar de forma digna e justa o trabalho técnico do perito contábil: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais contábeis devem ser arbitrados tendo em consideração o trabalho realizado e a complexidade de sua elaboração, observando também os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Hipótese em que o valor fixado em primeiro grau de jurisdição, não obstante a pequena quantia da dívida apurada, obedeceu aos ditames já mencionados, de modo que não cabe a pretendida minoração. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000327-98.2016.5.02.0255. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024.) Dessa forma, inexistindo excesso no arbitramento do juízo de origem e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 879, § 6º, da CLT, não cabe qualquer redução dos honorários devidos ao perito judicial. Nego provimento ao apelo, mantendo o valor fixado. 6. Honorários advocatícios de sucumbência (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) A primeira reclamada requer a reforma da r. sentença de primeiro grau com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do reclamante, fixados no patamar de 10% sobre a importância líquida decorrente da condenação judicial, postulando a sua minoração para o limite mínimo legal de 5%. Ampara a sua insurgência na alegação de que a matéria em discussão nos autos apresenta baixa complexidade técnica e reduzido grau de zelo profissional, o que justificaria o redimensionamento do encargo processual de acordo com o princípio da razoabilidade. O inconformismo não merece acolhimento. A fixação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho submete-se aos critérios objetivos delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, competindo ao magistrado sopesar de forma prudente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação do percentual em 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença mostra-se perfeitamente condizente com os parâmetros de ponderação insculpidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, retribuindo de forma justa e digna o exitoso labor profissional despendido pelo advogado do reclamante, situando-se inclusive em patamar intermediário entre os limites de 5% e 15% determinados pela legislação processual consolidada. Por tais razões, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade na fixação da verba honorária de primeiro grau que justifique a intervenção deste Colegiado. Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo o percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira, segunda e terceira reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOUSIL EMPREITEIROS DE MAO DE OBRA LTDA