1000615-79.2024.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000615-79.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Moura de Lima - Raphaella Cristina Petrucci Prates - - Clínica Amor Saúde Várzea Paulista Ltda - Vistos. A requerida R. C. P. P., às fls. 353/357, requer a complementação do laudo pericial, sustentando que o Sr. Perito não teria respondido especificamente aos quesitos 2, 3 e 8 formulados às fls. 320/323, relacionados à possibilidade de o desprendimento da broca decorrer de movimentação brusca da paciente e à existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia. Os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos periciais destinam-se ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência técnica relevante do trabalho apresentado. No caso em tela, não se verifica qualquer dessas hipóteses. O laudo pericial elaborado pelo IMESC examinou a documentação constante dos autos, descreveu os achados clínicos, analisou a evolução do quadro apresentado pela autora e, ao final, apresentou conclusão técnica expressa acerca das questões submetidas à perícia. Em especial, o perito consignou ter sido possível estabelecer nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os achados clínicos constatados em exame pericial, registrando, ainda, a existência de dano patrimonial físico associado ao evento analisado. A insurgência da requerida não decorre propriamente da ausência de compreensão do laudo, mas da discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert. Embora a requerida afirme não ter havido resposta específica aos quesitos de fls. 320/323, verifica-se que os temas neles contidos foram considerados pelo perito ao formular suas conclusões periciais. Os quesitos cuja complementação é postulada dizem respeito, essencialmente, à tese defensiva de que a intercorrência teria decorrido de movimentação abrupta da autora durante o procedimento odontológico, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Contudo, ao concluir pela existência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos constatados, o perito já se pronunciou tecnicamente sobre a questão central submetida à sua apreciação. Não se pode confundir ausência de acolhimento da tese defensiva com omissão pericial. Também não cabe transformar a fase de esclarecimentos em oportunidade para sucessiva renovação de quesitos ou para obtenção de novo pronunciamento técnico sobre matéria já apreciada, apenas porque a parte não concorda com as conclusões alcançadas. A perícia judicial não tem por finalidade impor às partes uma resposta favorável às teses por elas sustentadas, mas fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de convencimento, o que efetivamente ocorreu. Quanto ao pedido para que o perito reexamine o denominado termo de orientações e riscos juntado pela requerida, igualmente não há razão para nova intervenção pericial. A existência, validade, alcance e relevância probatória do referido documento constituem matérias que poderão ser apreciadas pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não sendo necessária nova manifestação do expert para esse fim. Cumpre registrar, ainda, que o próprio laudo consignou expressamente os documentos analisados e os elementos considerados relevantes para a conclusão técnica apresentada. Não se identifica qualquer deficiência apta a justificar retorno dos autos ao IMESC. Pelas mesmas razões, também não há fundamento para realização de nova perícia, providência excepcional admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo se mostrar efetivamente deficiente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está presente. O laudo foi regularmente produzido por órgão técnico oficial, possui fundamentação suficiente, abordou os pontos controvertidos submetidos ao exame especializado e permitiu pleno exercício do contraditório pelas partes. O inconformismo da requerida com as conclusões apresentadas não autoriza a repetição da prova técnica. Destaco, por fim, que as alegações relativas à dinâmica do procedimento, à eventual movimentação da autora durante o atendimento, à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e ao alcance dos documentos produzidos serão apreciadas oportunamente à luz do conjunto probatório integral, observando-se que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de convicção a serem valorados pelo Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial e INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Considerando que a decisão saneadora já deferiu a produção de prova oral requerida pelas partes e que a fase pericial encontra-se encerrada, uma vez decorrido o prazo para interposição de quaisquer recursos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLíNICA AMOR SAúDE VáRZEA PAULISTA LTDA
Autor MARCIA MOURA DE LIMA
Réu RAPHAELLA CRISTINA PETRUCCI PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA BUROCK
OAB: 466574/SP
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 419043/SP
EDUARDO TANCLER AMBIEL
OAB: 400433/SP
OZANA GASPAR DE OLIVEIRA
OAB: 367277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000615-79.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Moura de Lima - Raphaella Cristina Petrucci Prates - - Clínica Amor Saúde Várzea Paulista Ltda - Vistos. A requerida R. C. P. P., às fls. 353/357, requer a complementação do laudo pericial, sustentando que o Sr. Perito não teria respondido especificamente aos quesitos 2, 3 e 8 formulados às fls. 320/323, relacionados à possibilidade de o desprendimento da broca decorrer de movimentação brusca da paciente e à existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia. Os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, os esclarecimentos periciais destinam-se ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência técnica relevante do trabalho apresentado. No caso em tela, não se verifica qualquer dessas hipóteses. O laudo pericial elaborado pelo IMESC examinou a documentação constante dos autos, descreveu os achados clínicos, analisou a evolução do quadro apresentado pela autora e, ao final, apresentou conclusão técnica expressa acerca das questões submetidas à perícia. Em especial, o perito consignou ter sido possível estabelecer nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os achados clínicos constatados em exame pericial, registrando, ainda, a existência de dano patrimonial físico associado ao evento analisado. A insurgência da requerida não decorre propriamente da ausência de compreensão do laudo, mas da discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert. Embora a requerida afirme não ter havido resposta específica aos quesitos de fls. 320/323, verifica-se que os temas neles contidos foram considerados pelo perito ao formular suas conclusões periciais. Os quesitos cuja complementação é postulada dizem respeito, essencialmente, à tese defensiva de que a intercorrência teria decorrido de movimentação abrupta da autora durante o procedimento odontológico, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Contudo, ao concluir pela existência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos constatados, o perito já se pronunciou tecnicamente sobre a questão central submetida à sua apreciação. Não se pode confundir ausência de acolhimento da tese defensiva com omissão pericial. Também não cabe transformar a fase de esclarecimentos em oportunidade para sucessiva renovação de quesitos ou para obtenção de novo pronunciamento técnico sobre matéria já apreciada, apenas porque a parte não concorda com as conclusões alcançadas. A perícia judicial não tem por finalidade impor às partes uma resposta favorável às teses por elas sustentadas, mas fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de convencimento, o que efetivamente ocorreu. Quanto ao pedido para que o perito reexamine o denominado termo de orientações e riscos juntado pela requerida, igualmente não há razão para nova intervenção pericial. A existência, validade, alcance e relevância probatória do referido documento constituem matérias que poderão ser apreciadas pelo Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não sendo necessária nova manifestação do expert para esse fim. Cumpre registrar, ainda, que o próprio laudo consignou expressamente os documentos analisados e os elementos considerados relevantes para a conclusão técnica apresentada. Não se identifica qualquer deficiência apta a justificar retorno dos autos ao IMESC. Pelas mesmas razões, também não há fundamento para realização de nova perícia, providência excepcional admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo se mostrar efetivamente deficiente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está presente. O laudo foi regularmente produzido por órgão técnico oficial, possui fundamentação suficiente, abordou os pontos controvertidos submetidos ao exame especializado e permitiu pleno exercício do contraditório pelas partes. O inconformismo da requerida com as conclusões apresentadas não autoriza a repetição da prova técnica. Destaco, por fim, que as alegações relativas à dinâmica do procedimento, à eventual movimentação da autora durante o atendimento, à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e ao alcance dos documentos produzidos serão apreciadas oportunamente à luz do conjunto probatório integral, observando-se que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de convicção a serem valorados pelo Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial e INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Considerando que a decisão saneadora já deferiu a produção de prova oral requerida pelas partes e que a fase pericial encontra-se encerrada, uma vez decorrido o prazo para interposição de quaisquer recursos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP)