Detalhe do processo

1000615-66.2025.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000615-66.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agenor Dantas Belau - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 214/219, fixo como ponto controvertido a autenticidade ou não dos documentos de fls. 20/29 e a falsidade ou não da assinatura indicada no documento, bem como a ocorrência de dano moral e o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico José Renato Meneghello (Renatomeneghello.corretor@gmail.com- (19) 99612-2884, cadastro no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob número 69623). Fixo os honorários provisórios em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). No caso em tela, o ônus probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II, do CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do documento. Por conseguinte, afasta-se também a regra geral do art. 95 do CPC que regula as despesas com perícia produzidas em consonância com a distribuição de ônus probatório na forma geral do mencionado art. 373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo réu instituição financeira. Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito da nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários em 10 dias. Com a apresentação, ciência às partes. Sem prejuízo, faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a estimativa do perito e eventuais manifestações das partes, tornem para fixação de honorários definitivos e determinação quanto ao início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AGENOR DANTAS BELAU

Réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK APARECIDO BALDUSSI

OAB: 313126/SP

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000615-66.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agenor Dantas Belau - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 214/219, fixo como ponto controvertido a autenticidade ou não dos documentos de fls. 20/29 e a falsidade ou não da assinatura indicada no documento, bem como a ocorrência de dano moral e o montante de eventual indenização, nomeando perito grafotécnico José Renato Meneghello (Renatomeneghello.corretor@gmail.com- (19) 99612-2884, cadastro no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob número 69623). Fixo os honorários provisórios em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). No caso em tela, o ônus probatório amolda-se à situação prevista no art. 429, II, do CPC, regra especial de ônus probatório em relação ao disposto no art. 373 e incisos do mesmo CPC que carreia ao réu o ônus de provar a autenticidade do documento. Por conseguinte, afasta-se também a regra geral do art. 95 do CPC que regula as despesas com perícia produzidas em consonância com a distribuição de ônus probatório na forma geral do mencionado art. 373, de modo que a perícia deverá ser custeada pelo réu instituição financeira. Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão. Com o recolhimento, intime-se o perito da nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários em 10 dias. Com a apresentação, ciência às partes. Sem prejuízo, faculto às partes o prazo de 05 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Com a estimativa do perito e eventuais manifestações das partes, tornem para fixação de honorários definitivos e determinação quanto ao início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)