1000615-47.2026.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000615-47.2026.8.26.0491 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.G.O. - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A juntada da carteira de trabalho despida de contratos vigentes às fls. 63-67, a declaração de isenção fiscal às fls. 68 e o comprovante de residência atualizado em área habitacional popular às fls. 62 atestam, em conjunto com a carta de concessão de pensão previdenciária no valor de um salário mínimo às fls. 70, a contemporaneidade e a veracidade da hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. Outrossim, proceda a serventia à inclusão da tarja de prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de procedimento em que figura pessoa com deficiência. O processo está em ordem. Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, e as condições da ação e os pressupostos processuais estão satisfeitos. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. Nos moldes do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, a nomeação de curador provisório é cabível quando devidamente provada a urgência do provimento. Para tanto, faz-se necessária a concomitante presença dos requisitos genéricos esculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a plausibilidade das alegações inaugurais encontra-se consubstanciada no acervo probatório coligido aos autos, conforme se depreende do laudo emitido pela Perícia Médica Federal às fls. 15 e 49, o qual fixou a existência de invalidez total e permanente da interditando desde 01/04/1999. Ademais, o relatório de atendimento multidisciplinar expedido pelo Centro de Atenção Psicossocial de Rancharia, acostado às fls. 28, certifica que a requerida apresenta diagnóstico de deficiência intelectual crônica, com manifestação de instabilidade e dificuldade severa no desempenho de tarefas básicas cotidianas, o que demanda vigilância perene. O perigo de dano, de igual sorte, decorre da premente necessidade de regularização da representação civil da interditando para a salvaguarda de seus interesses econômicos, consubstanciados na pensão por morte previdenciária deferida pelo órgão autárquico às fls. 70 após o falecimento de sua genitora e cuidadora originária, ocorrido em 16/02/2024, conforme certidão de óbito de fls. 69. Sem a formalização de um gestor legal, resta inviabilizada a regular percepção das verbas alimentares indispensáveis ao seu sustento diário. Nessa senda, considerada a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 54-55 e a premissa de proteção integral à pessoa vulnerável, em caráter excepcional, deixo de realizar a entrevista pessoal com o(a) requerido(a), neste momento processual, por entender que o laudo médico pericial constitui prova quanto à incapacidade. Nesse sentido, a doutrina ensina que "A realização da audiência [no procedimento de interdição] não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleitada para nomear F. G. de O. como curadora provisória de J. C. M. de O., restrita a representação para fins exclusivamente patrimoniais e negociais, em estrita observância ao artigo 85 da Lei n. 13.146/2015. Consigne-se que é vedado ao(à) curador(a) qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial. Expeça-se termo de curatela provisória, para fins exclusivamente patrimoniais (art. 749, § único, do CPC). Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça indagá-lo(a) sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, bem como descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando(a). Decorrido o prazo para impugnação e, não sendo constituído advogado pelo(a) requerido(a), a serventia oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil local para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo das determinações supra, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para designação de data para a realização da perícia, devendo o(a) perito(a) fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do(a) requerido(a), atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O(a) autor(a) fica intimado(a) da presente decisão por intermédio de seu procurador constituído. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, os patronos das partes deverão cadastrar as petições de acordo com a sua natureza, evitando o protocolo como simples petição diversa. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.G.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALANDERSON SOARES JUSTO
OAB: 412974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000615-47.2026.8.26.0491 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.G.O. - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A juntada da carteira de trabalho despida de contratos vigentes às fls. 63-67, a declaração de isenção fiscal às fls. 68 e o comprovante de residência atualizado em área habitacional popular às fls. 62 atestam, em conjunto com a carta de concessão de pensão previdenciária no valor de um salário mínimo às fls. 70, a contemporaneidade e a veracidade da hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. Outrossim, proceda a serventia à inclusão da tarja de prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de procedimento em que figura pessoa com deficiência. O processo está em ordem. Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, e as condições da ação e os pressupostos processuais estão satisfeitos. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência. Nos moldes do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, a nomeação de curador provisório é cabível quando devidamente provada a urgência do provimento. Para tanto, faz-se necessária a concomitante presença dos requisitos genéricos esculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a plausibilidade das alegações inaugurais encontra-se consubstanciada no acervo probatório coligido aos autos, conforme se depreende do laudo emitido pela Perícia Médica Federal às fls. 15 e 49, o qual fixou a existência de invalidez total e permanente da interditando desde 01/04/1999. Ademais, o relatório de atendimento multidisciplinar expedido pelo Centro de Atenção Psicossocial de Rancharia, acostado às fls. 28, certifica que a requerida apresenta diagnóstico de deficiência intelectual crônica, com manifestação de instabilidade e dificuldade severa no desempenho de tarefas básicas cotidianas, o que demanda vigilância perene. O perigo de dano, de igual sorte, decorre da premente necessidade de regularização da representação civil da interditando para a salvaguarda de seus interesses econômicos, consubstanciados na pensão por morte previdenciária deferida pelo órgão autárquico às fls. 70 após o falecimento de sua genitora e cuidadora originária, ocorrido em 16/02/2024, conforme certidão de óbito de fls. 69. Sem a formalização de um gestor legal, resta inviabilizada a regular percepção das verbas alimentares indispensáveis ao seu sustento diário. Nessa senda, considerada a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 54-55 e a premissa de proteção integral à pessoa vulnerável, em caráter excepcional, deixo de realizar a entrevista pessoal com o(a) requerido(a), neste momento processual, por entender que o laudo médico pericial constitui prova quanto à incapacidade. Nesse sentido, a doutrina ensina que "A realização da audiência [no procedimento de interdição] não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleitada para nomear F. G. de O. como curadora provisória de J. C. M. de O., restrita a representação para fins exclusivamente patrimoniais e negociais, em estrita observância ao artigo 85 da Lei n. 13.146/2015. Consigne-se que é vedado ao(à) curador(a) qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial. Expeça-se termo de curatela provisória, para fins exclusivamente patrimoniais (art. 749, § único, do CPC). Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça indagá-lo(a) sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, bem como descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando(a). Decorrido o prazo para impugnação e, não sendo constituído advogado pelo(a) requerido(a), a serventia oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil local para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo das determinações supra, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para designação de data para a realização da perícia, devendo o(a) perito(a) fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do(a) requerido(a), atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O(a) autor(a) fica intimado(a) da presente decisão por intermédio de seu procurador constituído. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, os patronos das partes deverão cadastrar as petições de acordo com a sua natureza, evitando o protocolo como simples petição diversa. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALANDERSON SOARES JUSTO (OAB 412974/SP)