Detalhe do processo

1000615-39.2026.5.02.0435

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000615-39.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: OSWALDO DAMBROSQUE RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5081a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por OSWALDO DAMBROSQUE em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a entregar o PPP retificado (conforme laudo pericial) ao reclamante no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória ajuizada em face de PIRELLI PNEUS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência para o(s) advogado(s) do reclamante em relação à 2ª reclamada, fixados em 15% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) da 1ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, a cargo da 2ª reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 20,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 1.000,00), a cargo da 2ª reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - PIRELLI PNEUS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO CASTILLO

Autor OSWALDO DAMBROSQUE

Réu PIRELLI PNEUS LTDA.

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP

PAULO MOISES WINCK

OAB: 221091/SP

SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO

OAB: 136516/SP

GRAZIANO LUIZ DE SOUZA

OAB: 200624/SP

MÔNICA FREITAS RISSI

OAB: 173437/SP

POLLY TKACZ

OAB: 312782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000615-39.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: OSWALDO DAMBROSQUE RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5081a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por OSWALDO DAMBROSQUE em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a entregar o PPP retificado (conforme laudo pericial) ao reclamante no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória ajuizada em face de PIRELLI PNEUS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência para o(s) advogado(s) do reclamante em relação à 2ª reclamada, fixados em 15% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) da 1ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, a cargo da 2ª reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 20,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 1.000,00), a cargo da 2ª reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - PIRELLI PNEUS LTDA.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000615-39.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: OSWALDO DAMBROSQUE RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5081a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por OSWALDO DAMBROSQUE em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a entregar o PPP retificado (conforme laudo pericial) ao reclamante no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória ajuizada em face de PIRELLI PNEUS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência para o(s) advogado(s) do reclamante em relação à 2ª reclamada, fixados em 15% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) da 1ª reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, a cargo da 2ª reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 20,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 1.000,00), a cargo da 2ª reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO DAMBROSQUE