Detalhe do processo

1000614-89.2024.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000614-89.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819fb8b proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo às fls. 1146/1162 (ID b9e3319 e ID 2c1c84b). Devido à concordância tácita da primeira ré e expressa da reclamante e da segunda reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1146/1162 (ID b9e3319 e ID 2c1c84b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 31.08.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 29.099,40 Juros sobre o principal = R$ 4.325,61 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.194,48 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 152,17 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 369,64 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 1.738,58 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 90,27 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 04.03.2026. Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária ao pagamento das parcelas que compõem a presente condenação, com exceção da multa aplicada à primeira ré na decisão de fl. 864 (ID 69d9acf). Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie-se às Seguradoras EZZE Seguros e Potencial Seguradora para que transfiram o(s) valor(es) da(s) apólice(s) de fls. 893/900 (ID d2cbc55) e fls. 996/999 (ID 4970d96), respectivamente, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. O ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito ambiental (Rogério Marcos de Oliveira) já foi encaminhado ao E. TRT da 2ª Região (ID 7df7891). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes e o perito Engenheiro, este último acerca da expedição do ofício requisitório ao E.TRT. CUBATAO/SP, 26 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ROBERTO PIRES

Autor JESSICA DE SOUZA BARBOSA

Réu MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

Autor ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA

Réu YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE FERREIRA RODRIGUES

OAB: 290699/SP

JOSE CARLOS WAHLE

OAB: 120025/SP

ANGELICA RODOLPHO SOUZA

OAB: 370862/SP

HELLEN FONSECA FANTATO

OAB: 377847/SP

ANDRE MOHAMAD IZZI

OAB: 140739/SP

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ

DANIELE ALEXANDRE

OAB: 338129/SP

LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA

OAB: 225772/SP

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000614-89.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819fb8b proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo às fls. 1146/1162 (ID b9e3319 e ID 2c1c84b). Devido à concordância tácita da primeira ré e expressa da reclamante e da segunda reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1146/1162 (ID b9e3319 e ID 2c1c84b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 31.08.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 29.099,40 Juros sobre o principal = R$ 4.325,61 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.194,48 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 152,17 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 369,64 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 1.738,58 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 90,27 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 04.03.2026. Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária ao pagamento das parcelas que compõem a presente condenação, com exceção da multa aplicada à primeira ré na decisão de fl. 864 (ID 69d9acf). Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie-se às Seguradoras EZZE Seguros e Potencial Seguradora para que transfiram o(s) valor(es) da(s) apólice(s) de fls. 893/900 (ID d2cbc55) e fls. 996/999 (ID 4970d96), respectivamente, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. O ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito ambiental (Rogério Marcos de Oliveira) já foi encaminhado ao E. TRT da 2ª Região (ID 7df7891). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes e o perito Engenheiro, este último acerca da expedição do ofício requisitório ao E.TRT. CUBATAO/SP, 26 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000614-89.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819fb8b proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Ari Roberto Pires, que apresentou o laudo às fls. 1146/1162 (ID b9e3319 e ID 2c1c84b). Devido à concordância tácita da primeira ré e expressa da reclamante e da segunda reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 1146/1162 (ID b9e3319 e ID 2c1c84b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 31.08.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 29.099,40 Juros sobre o principal = R$ 4.325,61 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.194,48 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 152,17 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 369,64 Custas da execução = a calcular Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 1.738,58 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 90,27 IRRF = Isento(a) DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 04.03.2026. Observo que a segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária ao pagamento das parcelas que compõem a presente condenação, com exceção da multa aplicada à primeira ré na decisão de fl. 864 (ID 69d9acf). Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie-se às Seguradoras EZZE Seguros e Potencial Seguradora para que transfiram o(s) valor(es) da(s) apólice(s) de fls. 893/900 (ID d2cbc55) e fls. 996/999 (ID 4970d96), respectivamente, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. O ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito ambiental (Rogério Marcos de Oliveira) já foi encaminhado ao E. TRT da 2ª Região (ID 7df7891). Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes e o perito Engenheiro, este último acerca da expedição do ofício requisitório ao E.TRT. CUBATAO/SP, 26 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE SOUZA BARBOSA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000614-89.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado em 8 dias. CUBATAO/SP, 11 de agosto de 2026. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000614-89.2024.5.02.0252 RECLAMANTE: JESSICA DE SOUZA BARBOSA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado em 8 dias. CUBATAO/SP, 11 de agosto de 2026. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A