Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000614-80.2022.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ezeiza Maria Borcezzi Kunzle - - Johann Eugen Kunzle Neto - - Jorge Ricardo Kunzle - - Luis Eduardo Prado de Pinho - - Sônia Regina Melon Kunzle - - Celene Beatriz Rebelo Prado - - Daniela Carvalho Pereira de Pinho - - Fabio Henrique Pinto Prado - - Silvana Pinto Prado - - Valeria Prado Guerra - - Paulo Cezar Pinto Prado - Luis Guilherme Prado de Pinho - - Paulo Cesar Martins Guerra e outro - Vistos. Em 01/09/2025 foi proferida a decisão de fls. 692/693, que nomeou o engenheiro Diógenes Alberto Castro como perito judicial e fixou o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para os autores e 50% para o(s) réu(s), nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, com a apresentação dos quesitos do juízo. Em 19/01/2026, a decisão de fls. 710 reconheceu expressamente que os autores não se insurgiram contra o rateio dos honorários no momento oportuno, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, determinando a intimação do perito para apresentar a estimativa de honorários. O perito apresentou a estimativa de honorários de R$ 37.500,00 em 07/04/2026 (fls. 715/717), com detalhamento de 50 horas técnicas a R$ 750,00 por hora, conforme regulamento do IBAPE/SP. Pelo ato ordinatório de fls. 723, de 27/04/2026, as partes foram intimadas para depositar os honorários periciais no prazo de 10 dias, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28/04/2026 (fls. 724/726). Em 11/05/2026, foi protocolada a petição de fls. 727/730 pelos autores Fábio Henrique Pinto Prado, Silvana Prado Touma, Valéria Prado Guerra, Paulo César Martins Guerra e Paulo César Pinto Prado, pretendendo rediscutir matéria já acobertada pela preclusão. Em 13/05/2026, o autor Luis Eduardo Prado de Pinho comprovou o depósito de R$ 18.750,00 (fls. 732/735), valor correspondente à cota dos autores, equivalente a 50% do valor total estimado. É o relato do necessário. Decido. A decisão de fls. 692/693 fixou, de forma expressa e clara, o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para os autores e 50% para o(s) réu(s), com fundamento no art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Essa decisão foi publicada e dela as partes tiveram ciência. Oportunamente, a decisão de fls. 710, proferida em 19/01/2026, já reconheceu de forma expressa e fundamentada que os autores não se insurgiram contra o rateio no momento próprio, operando-se a preclusão. A petição de fls. 727/730, independentemente do teor específico que veicula, foi protocolada quando já não mais existia controvérsia jurídica aberta sobre o rateio dos honorários. A matéria estava definitivamente resolvida desde a decisão de fls. 710, que reconheceu a preclusão. Permitir sua rediscussão agora significaria violar a estabilidade processual e a segurança jurídica, valores que a preclusão precisamente protege. Assim, impõe-se a rejeição integral da petição de fls. 727/730, mantendo-se hígida a decisão de fls. 710 que reconheceu a preclusão quanto ao rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Não obstante a preclusão quanto ao rateio, constata-se que o depósito dos honorários periciais ainda não foi integralmente realizado. O autor Luis Eduardo Prado de Pinho comprovou o recolhimento de R$ 18.750,00 (fls. 732/735), valor correspondente à cota dos autores, ou seja, 50% do valor total estimado de R$ 37.500,00. A cota do(s) réu(s), no valor de R$ 18.750,00, permanece pendente de depósito. O prazo original de 10 dias para depósito, fixado no ato ordinatório de fls. 723, com publicação em 28/04/2026 (fls. 724/726), já transcorreu sem que a parte responsável pelo saldo remanescente efetuasse o recolhimento. A prova pericial é imprescindível para a solução da presente lide. Conforme já reconhecido na decisão saneadora de fls. 672/675, a avaliação dos imóveis e a análise da divisibilidade da Fazenda Santa Lúcia são indispensáveis para viabilizar a justa partilha ou alienação judicial dos bens. Sem a perícia, o processo não terá condições de atingir seu objetivo de dissolver o condomínio de forma equitativa. O perito já foi nomeado, aceitou o encargo (fls. 709), apresentou estimativa de honorários detalhada (fls. 715/717) e as partes já indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (fls. 702/707), demonstrando que a perícia se encontra em fase avançada de preparação. Interromper ou inviabilizar a realização da prova nesse estágio representaria grave retrocesso processual. O depósito dos honorários periciais constitui condição para a realização da prova, e o prazo para esse depósito tem finalidade instrumental, voltada a viabilizar o andamento do feito. Atingido esse objetivo pela concessão de nova oportunidade, sem prejuízo à parte contrária, o ato processual deve ser preservado. Diante disso, rejeito integralmente a petição de fls. 727/730 e concedo prazo suplementar de 72 horas para que os requeridos depositem o valor de R$ 18.750,00 correspondente à sua cota dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial em relação a quem não depositar. O prazo será contado da intimação desta decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor CELENE BEATRIZ REBELO PRADO
Autor DANIELA CARVALHO PEREIRA DE PINHO
Autor EZEIZA MARIA BORCEZZI KUNZLE
Autor FABIO HENRIQUE PINTO PRADO
Autor JOHANN EUGEN KUNZLE NETO
Autor JORGE RICARDO KUNZLE
Autor LUIS EDUARDO PRADO DE PINHO
Réu LUIS GUILHERME PRADO DE PINHO
Réu PAULO CESAR MARTINS GUERRA
Autor PAULO CEZAR PINTO PRADO
Autor SILVANA PINTO PRADO
Autor SôNIA REGINA MELON KUNZLE
Autor VALERIA PRADO GUERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado15/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES
OAB: 244374/SP
GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA
OAB: 343124/SP
DANILO CESAR HERCULANO CORREIA
OAB: 274940/SP
JÚLIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277/SP
MARCOS NICOLETI DA SILVA
OAB: 205628/SP
GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO
OAB: 468839/SP
RICARDO SORDI MARCHI
OAB: 154127/SP
NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA
OAB: 268676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000614-80.2022.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ezeiza Maria Borcezzi Kunzle - - Johann Eugen Kunzle Neto - - Jorge Ricardo Kunzle - - Luis Eduardo Prado de Pinho - - Sônia Regina Melon Kunzle - - Celene Beatriz Rebelo Prado - - Daniela Carvalho Pereira de Pinho - - Fabio Henrique Pinto Prado - - Silvana Pinto Prado - - Valeria Prado Guerra - - Paulo Cezar Pinto Prado - Luis Guilherme Prado de Pinho - - Paulo Cesar Martins Guerra e outro - Vistos. Em 01/09/2025 foi proferida a decisão de fls. 692/693, que nomeou o engenheiro Diógenes Alberto Castro como perito judicial e fixou o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para os autores e 50% para o(s) réu(s), nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, com a apresentação dos quesitos do juízo. Em 19/01/2026, a decisão de fls. 710 reconheceu expressamente que os autores não se insurgiram contra o rateio dos honorários no momento oportuno, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, determinando a intimação do perito para apresentar a estimativa de honorários. O perito apresentou a estimativa de honorários de R$ 37.500,00 em 07/04/2026 (fls. 715/717), com detalhamento de 50 horas técnicas a R$ 750,00 por hora, conforme regulamento do IBAPE/SP. Pelo ato ordinatório de fls. 723, de 27/04/2026, as partes foram intimadas para depositar os honorários periciais no prazo de 10 dias, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28/04/2026 (fls. 724/726). Em 11/05/2026, foi protocolada a petição de fls. 727/730 pelos autores Fábio Henrique Pinto Prado, Silvana Prado Touma, Valéria Prado Guerra, Paulo César Martins Guerra e Paulo César Pinto Prado, pretendendo rediscutir matéria já acobertada pela preclusão. Em 13/05/2026, o autor Luis Eduardo Prado de Pinho comprovou o depósito de R$ 18.750,00 (fls. 732/735), valor correspondente à cota dos autores, equivalente a 50% do valor total estimado. É o relato do necessário. Decido. A decisão de fls. 692/693 fixou, de forma expressa e clara, o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para os autores e 50% para o(s) réu(s), com fundamento no art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Essa decisão foi publicada e dela as partes tiveram ciência. Oportunamente, a decisão de fls. 710, proferida em 19/01/2026, já reconheceu de forma expressa e fundamentada que os autores não se insurgiram contra o rateio no momento próprio, operando-se a preclusão. A petição de fls. 727/730, independentemente do teor específico que veicula, foi protocolada quando já não mais existia controvérsia jurídica aberta sobre o rateio dos honorários. A matéria estava definitivamente resolvida desde a decisão de fls. 710, que reconheceu a preclusão. Permitir sua rediscussão agora significaria violar a estabilidade processual e a segurança jurídica, valores que a preclusão precisamente protege. Assim, impõe-se a rejeição integral da petição de fls. 727/730, mantendo-se hígida a decisão de fls. 710 que reconheceu a preclusão quanto ao rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Não obstante a preclusão quanto ao rateio, constata-se que o depósito dos honorários periciais ainda não foi integralmente realizado. O autor Luis Eduardo Prado de Pinho comprovou o recolhimento de R$ 18.750,00 (fls. 732/735), valor correspondente à cota dos autores, ou seja, 50% do valor total estimado de R$ 37.500,00. A cota do(s) réu(s), no valor de R$ 18.750,00, permanece pendente de depósito. O prazo original de 10 dias para depósito, fixado no ato ordinatório de fls. 723, com publicação em 28/04/2026 (fls. 724/726), já transcorreu sem que a parte responsável pelo saldo remanescente efetuasse o recolhimento. A prova pericial é imprescindível para a solução da presente lide. Conforme já reconhecido na decisão saneadora de fls. 672/675, a avaliação dos imóveis e a análise da divisibilidade da Fazenda Santa Lúcia são indispensáveis para viabilizar a justa partilha ou alienação judicial dos bens. Sem a perícia, o processo não terá condições de atingir seu objetivo de dissolver o condomínio de forma equitativa. O perito já foi nomeado, aceitou o encargo (fls. 709), apresentou estimativa de honorários detalhada (fls. 715/717) e as partes já indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (fls. 702/707), demonstrando que a perícia se encontra em fase avançada de preparação. Interromper ou inviabilizar a realização da prova nesse estágio representaria grave retrocesso processual. O depósito dos honorários periciais constitui condição para a realização da prova, e o prazo para esse depósito tem finalidade instrumental, voltada a viabilizar o andamento do feito. Atingido esse objetivo pela concessão de nova oportunidade, sem prejuízo à parte contrária, o ato processual deve ser preservado. Diante disso, rejeito integralmente a petição de fls. 727/730 e concedo prazo suplementar de 72 horas para que os requeridos depositem o valor de R$ 18.750,00 correspondente à sua cota dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial em relação a quem não depositar. O prazo será contado da intimação desta decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), GABRIELLA MARIA LAPRIA CARDOSO (OAB 468839/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), NATÁLIA PONTES ZAIDAN GUIMARÃES FERREIRA (OAB 268676/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)