1000614-57.2024.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000614-57.2024.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. A. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar suscitada não comporta acolhimento, não havendo falar em error in judicando porque, de fato, competia ao recorrente comprovar incapacidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos no porcentual fixado, juntado aos autos provas de eventuais gastos extraordinários, em razão do dever de sustento decorrente da filiação e da presunção de necessidade do menor. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. M. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora T. A. dos S., ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c alimentos e retificação de registro civil em face de A. P. Em apertada síntese, alegou a parte autora que sua genitora manteve relacionamento extraconjugal com o réu por anos, culminando com o nascimento do autor em 10/10/2015. Contudo, por desconhecer o relacionamento, o cônjuge da genitora do menor o registrou como sendo seu filho. Após tomar conhecimento do caso, o cônjuge da genitora realizou exame de DNA, o qual revelou que não era mesmo o genitor da criança. Asseverou que na época da gestação comunicou o réu sobre a possibilidade da paternidade, mas este a atribuiu ao cônjuge da genitora do menor. Ocorre que o requerido nunca procurou obter informações sobre o bem estar da criança, tampouco lhe prestou qualquer tipo de assistência. Após tecer considerações jurídicas sobre o caso, postulou a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo. Ao final, requereu a procedência da ação, para declarar a paternidade do réu em relação ao autor, mediante a realização de exame DNA, fixando os alimentos definitivos em dois salários mínimos, asseverando que o réu é pessoa de boa condição financeira, proprietário de imóveis, aposentado e credor de quantia considerável, com a retificação do registro de nascimento do menor, para inclusão do sobrenome paterno e alteração do nome do autor para A. M. A. A. P. Houve pedido de gratuidade judiciária. (...) O pedido de alimentos é parcialmente procedente. Como cediço, os pressupostos do dever alimentar vêm expressos no artigo 1.695 do Código Civil, que estabelece: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Noutro giro, é preceito legal e constitucional o dever de sustento material dos pais com relação à prole, dever esse que deve ser mensurado dentro do binômio necessidade/possibilidade. Na demanda em epígrafe, a paternidade do réu em relação o menor está devidamente comprovada nos autos, com respectivo laudo pericial encartado a fls. 162/169. No que concerne às necessidades do menor, rememoro que são presumidas, o qual possui dez anos de idade (fls. 17), cujas necessidades só aumentam com o crescimento e desenvolvimento da fase escolar. (...) Assim, destaco a regra estabelecida no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, orientando que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, é o que se traduz no chamado binômio necessidade-possibilidade. De acordo com os ensinamentos de Clóvis Beviláqua, os alimentos "compreendem tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias" (Direito de Família, Recife: Romeiro M. Costa, 1905, pág. 533). Quanto à possibilidade do requerido, verifica-se nos autos que este demonstrou perceber rendimentos provenientes de aposentadoria, alegando ausência de bens e outras fontes de renda. Todavia, tais circunstâncias, embora indiquem capacidade contributiva limitada, não afastam o dever de alimentar, tampouco demonstram impossibilidade de arcar com o encargo no patamar anteriormente fixado. Ressalta-se que incumbia ao requerido comprovar de forma robusta, eventual incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que não trouxe elementos suficientes a evidenciar comprometimento integral de sua renda com sua própria subsistência. Ademais, o valor provisório fixado mostra-se compatível com o binômio necessidade-possibilidade, não havendo elementos novos que justifiquem sua alteração. Com efeito, a parte autora também não conseguiu demonstrar que o requerido possui condição financeiras superiores às comprovadas por ele, Cumpre esclarecer, ainda, que a obrigação alimentar deve incidir não apenas sobre os rendimentos mensais ordinários do requerido, mas também do 13º salário, por possuir natureza remuneratória, integrando a base de cálculo dos alimentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Destaca-se, ainda, que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica e em defesa dos interesses do menor, manifestou-se favoravelmente à manutenção dos alimentos no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, valor que se mostra condizente com as necessidades do filho menor e possibilidade do requerido (fls.332). (...) No que tange ao termo inicial da obrigação alimentar, tem-se que os alimentos são devidos a partir da citação, nos termos do art.13,§2º da Lei nº 5.478/68, momento em que o requerido foi formalmente constituído em mora quanto ao dever de prestar alimentos. Assim, os alimentos ora fixados em caráter definitivo retroagem à data da citação, compensando-se eventuais valores pagos a titulo de alimentos provisórios. Por fim, saliento que as demais teses arguidas pelas partes não tiveram o condão de modificar o convencimento do juízo para a procedência do pedido inicial, nos termos da fundamentação sobredita. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A. M. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora T. A. dos S... em face de A. P., com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para confirmar o reconhecimento da paternidade já homologado, e fixar definitivamente os alimentos em favor do menor no valor equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre sua aposentadoria, inclusive sobre o 13º salário, sendo devidos desde a citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios, determinando-se o desconto direto do referido percentual sobre o benefício previdenciário percebido pelo requerido, devendo ser expedido ofício ao INSS para cumprimento da presente decisão. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de pela taxa SELIC, a contar da citação, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 406 e parágrafos, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a incidência cumulativa de índices que impliquem bis in idem, sem prejuízo da compensação dos valores eventualmente já adimplidos em razão dos alimentos provisórios fixados por meio da sentença de fls. 300/304, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária (v. fls. 340/346). E mais, em que pesem as alegações recursais, tratando-se de alimentando menor com 10 anos de idade (v. fls. 17), a necessidade é presumida, sendo ônus do alimentante comprovar eventual incapacidade para arcar com o pagamento de pensão em valor suficiente para suprir as necessidades do menor com educação, saúde, moradia, alimentação, vestuário e lazer. No entanto, na espécie, o recorrente não produziu provas de gastos extraordinários e/ou ordinários que justifiquem a fixação da pensão no irrisório porcentual de 15% ou 20% dos proventos de aposentadoria. Meras alegações, por si sós, não têm o condão de confirmar a alegada incapacidade financeira. E mais, o fato de ser idoso não o isenta de prestar assistência material ao menor. Ao contrario, o art. 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir e educar os filhos menores. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 206. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Woshington Luiz Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. M. A. A.
Autor A. P.
Réu T. A. DOS S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS
OAB: 392781/SP
FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS
OAB: 304758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1000614-57.2024.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. A. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar suscitada não comporta acolhimento, não havendo falar em error in judicando porque, de fato, competia ao recorrente comprovar incapacidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos no porcentual fixado, juntado aos autos provas de eventuais gastos extraordinários, em razão do dever de sustento decorrente da filiação e da presunção de necessidade do menor. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. M. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora T. A. dos S., ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c/c alimentos e retificação de registro civil em face de A. P. Em apertada síntese, alegou a parte autora que sua genitora manteve relacionamento extraconjugal com o réu por anos, culminando com o nascimento do autor em 10/10/2015. Contudo, por desconhecer o relacionamento, o cônjuge da genitora do menor o registrou como sendo seu filho. Após tomar conhecimento do caso, o cônjuge da genitora realizou exame de DNA, o qual revelou que não era mesmo o genitor da criança. Asseverou que na época da gestação comunicou o réu sobre a possibilidade da paternidade, mas este a atribuiu ao cônjuge da genitora do menor. Ocorre que o requerido nunca procurou obter informações sobre o bem estar da criança, tampouco lhe prestou qualquer tipo de assistência. Após tecer considerações jurídicas sobre o caso, postulou a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo. Ao final, requereu a procedência da ação, para declarar a paternidade do réu em relação ao autor, mediante a realização de exame DNA, fixando os alimentos definitivos em dois salários mínimos, asseverando que o réu é pessoa de boa condição financeira, proprietário de imóveis, aposentado e credor de quantia considerável, com a retificação do registro de nascimento do menor, para inclusão do sobrenome paterno e alteração do nome do autor para A. M. A. A. P. Houve pedido de gratuidade judiciária. (...) O pedido de alimentos é parcialmente procedente. Como cediço, os pressupostos do dever alimentar vêm expressos no artigo 1.695 do Código Civil, que estabelece: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Noutro giro, é preceito legal e constitucional o dever de sustento material dos pais com relação à prole, dever esse que deve ser mensurado dentro do binômio necessidade/possibilidade. Na demanda em epígrafe, a paternidade do réu em relação o menor está devidamente comprovada nos autos, com respectivo laudo pericial encartado a fls. 162/169. No que concerne às necessidades do menor, rememoro que são presumidas, o qual possui dez anos de idade (fls. 17), cujas necessidades só aumentam com o crescimento e desenvolvimento da fase escolar. (...) Assim, destaco a regra estabelecida no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, orientando que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, é o que se traduz no chamado binômio necessidade-possibilidade. De acordo com os ensinamentos de Clóvis Beviláqua, os alimentos "compreendem tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias" (Direito de Família, Recife: Romeiro M. Costa, 1905, pág. 533). Quanto à possibilidade do requerido, verifica-se nos autos que este demonstrou perceber rendimentos provenientes de aposentadoria, alegando ausência de bens e outras fontes de renda. Todavia, tais circunstâncias, embora indiquem capacidade contributiva limitada, não afastam o dever de alimentar, tampouco demonstram impossibilidade de arcar com o encargo no patamar anteriormente fixado. Ressalta-se que incumbia ao requerido comprovar de forma robusta, eventual incapacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que não trouxe elementos suficientes a evidenciar comprometimento integral de sua renda com sua própria subsistência. Ademais, o valor provisório fixado mostra-se compatível com o binômio necessidade-possibilidade, não havendo elementos novos que justifiquem sua alteração. Com efeito, a parte autora também não conseguiu demonstrar que o requerido possui condição financeiras superiores às comprovadas por ele, Cumpre esclarecer, ainda, que a obrigação alimentar deve incidir não apenas sobre os rendimentos mensais ordinários do requerido, mas também do 13º salário, por possuir natureza remuneratória, integrando a base de cálculo dos alimentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Destaca-se, ainda, que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica e em defesa dos interesses do menor, manifestou-se favoravelmente à manutenção dos alimentos no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, valor que se mostra condizente com as necessidades do filho menor e possibilidade do requerido (fls.332). (...) No que tange ao termo inicial da obrigação alimentar, tem-se que os alimentos são devidos a partir da citação, nos termos do art.13,§2º da Lei nº 5.478/68, momento em que o requerido foi formalmente constituído em mora quanto ao dever de prestar alimentos. Assim, os alimentos ora fixados em caráter definitivo retroagem à data da citação, compensando-se eventuais valores pagos a titulo de alimentos provisórios. Por fim, saliento que as demais teses arguidas pelas partes não tiveram o condão de modificar o convencimento do juízo para a procedência do pedido inicial, nos termos da fundamentação sobredita. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A. M. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora T. A. dos S... em face de A. P., com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para confirmar o reconhecimento da paternidade já homologado, e fixar definitivamente os alimentos em favor do menor no valor equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre sua aposentadoria, inclusive sobre o 13º salário, sendo devidos desde a citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios, determinando-se o desconto direto do referido percentual sobre o benefício previdenciário percebido pelo requerido, devendo ser expedido ofício ao INSS para cumprimento da presente decisão. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de pela taxa SELIC, a contar da citação, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 406 e parágrafos, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a incidência cumulativa de índices que impliquem bis in idem, sem prejuízo da compensação dos valores eventualmente já adimplidos em razão dos alimentos provisórios fixados por meio da sentença de fls. 300/304, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária (v. fls. 340/346). E mais, em que pesem as alegações recursais, tratando-se de alimentando menor com 10 anos de idade (v. fls. 17), a necessidade é presumida, sendo ônus do alimentante comprovar eventual incapacidade para arcar com o pagamento de pensão em valor suficiente para suprir as necessidades do menor com educação, saúde, moradia, alimentação, vestuário e lazer. No entanto, na espécie, o recorrente não produziu provas de gastos extraordinários e/ou ordinários que justifiquem a fixação da pensão no irrisório porcentual de 15% ou 20% dos proventos de aposentadoria. Meras alegações, por si sós, não têm o condão de confirmar a alegada incapacidade financeira. E mais, o fato de ser idoso não o isenta de prestar assistência material ao menor. Ao contrario, o art. 229 da Constituição Federal impõe aos pais o dever de assistir e educar os filhos menores. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 206. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Woshington Luiz Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP) - 4º andar