Detalhe do processo

1000614-05.2025.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000614-05.2025.5.02.0010 RECORRENTE: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSEMARY JOSE DOS REIS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 62eb8c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000614-05.2025.5.02.0010 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO RECORRIDO: ROSEMARY JOSÉ DOS REIS FERREIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b42aa52) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id a36ae44), que discute: adicional de insalubridade em grau máximo. Contra-arrazoado (documento Id ad7273c). Parecer do Ministério Público (documento Id 784e76e). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Sem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Do adicional de insalubridade O contrato de trabalho está ativo e a reclamante não recebeu adicional de insalubridade no período imprescrito, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados com a petição inicial e com a contestação. À reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Foi produzida prova pericial nos autos (laudo - fls. 634/654). Constou do laudo: 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Foi apurado em vistoria que o Reclamante laborava exercendo a função de Copeiro Hospitalar nas dependências da Reclamada, localizada na Avenida Professor Lineu Prestes, nº 2565 -Butantã-São Paulo/SP,local onde foi realizada a perícia. Trata-se de um hospital de atendimento ao público em geral, com uma área em média a 10.000 m2; pé direito de 3,0 metros; piso paviflex; cobertura com forro de gesso; iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes; ventilação artificial através de ar-condicionado central. Acesso do Reclamante aos Leitos e Áreas de Risco Foi apurado que o Reclamante laborou no complexo hospitalar, adentrando a UTI, quartos de isolamento, leitos na enfermaria e leitos comuns em todo o hospital. Durante suas atividades, não possuía ciência prévia sobre a possível doença à qual os pacientes poderiam estar expostos, caracterizando exposição a risco biológico de forma indiscriminada e contínua. O complexo hospitalar contava com aproximadamente 30 a 40 leitos individuais, dos quais em média 4 a 6 leitos eram destinados a isolamento de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas. 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Descrição das Atividades -Função: Colaboradora hospitalar A reclamante na função de Colaboradora hospitalar exerce atividades voltadas ao preparo, organização e distribuição de dietas hospitalares, além de auxiliar no suporte alimentar a pacientes e colaboradores, recolhimento de exames, coleta de sangues em laboratório. -Preparo e montagem de refeições e dietas: organiza bandejas conforme prescrição nutricional, respeitando dietas específicas (hipossódicas, pastosas, líquidas, enterais, entre outras). -Distribuição de refeições: entrega das bandejas nos leitos e unidades de isolamento, recolhimento após o consumo e retorno à copa para higienização. -Higienização de utensílios e equipamentos: lavagem de copos, pratos, talheres, bandejas e demais recipientes utilizados, bem como organização da copa. -Recebimento, conferência e armazenamento de alimentos: verificação de validade, acondicionamento adequado em geladeiras, freezers e prateleiras, seguindo normas de vigilância sanitária. -Coleta de sangue, exames de urina e fezes, acesso diário a áreas de isolamento com pacientes infectocontagiosos. -Atendimento a pacientes e colaboradores: fornecimento de água, café, chás e lanches, quando solicitado, dentro das normas internas da instituição. -Auxílio em rotinas de apoio: transporte de alimentos em carrinhos, reposição de materiais de copa e controle de estoque de insumos 6.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA -EPI /EPC 6.1. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPIs Foram localizados nos autos (id. 723f19c) documentos comprobatórios de que a Reclamada efetuou, em uma única ocasião, a entrega de Equipamentos de Proteção Individual -EPIs, consistentes em máscara e luvas, sem a apresentação do Certificado de Aprovação (C.A.). Tal conduta configura descumprimento do disposto na NR-6, uma vez que não restou comprovada a entrega regular, contínua e adequada dos EPIs necessários ao exercício das funções desempenhadas pelo Reclamante. Ressalte-se, ainda, que não foram localizados documentos comprobatórios de que a Reclamante tenha sido submetida a treinamento adequado para o uso de EPIs, conforme determina a Portaria nº 3.214/78 -NR-6. É importante destacar que a Reclamante acessava rotineiramente ambientes com potencial de transmissão de vírus e bactérias, incluindo alas de isolamento destinadas a pacientes portadores de possíveis doenças infectocontagiosas. Tal circunstância exigiria o fornecimento adequado, periódico e compatível de EPIs específicos, bem como a comprovação de treinamento efetivo quanto ao seu uso correto, o que não restou comprovado nos autos. NOTAS: Ficou comprovado que a entrega dos equipamentos ocorreu de forma deficiente. Não foram encontrados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em quantidade suficiente, tampouco registros com as quantidades entregues, datas de entrega e devolução, conforme determina a NR-6-Equipamento de Proteção Individual. Tais falhas impedem a neutralização da exposição aos agentes nocivos, comprometendo a segurança dos trabalhadores. 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Ficou constatado em diligência, e devidamente registrado na descrição de atividades da Reclamante constante no item 05 -Descrição das Atividades do Reclamante, que o mesmo mantinha contato e acessava rotineiramente ambientes com potencial de transmissão de vírus e bactérias, incluindo alas de isolamento destinadas a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas dependências do complexo hospitalar. Cumpre destacar que à insalubridade por agentes biológicos caracteriza-se por situações em que não se estabelecem critérios quantitativos, tampouco uma lista exaustiva de agentes específicos. O que se avalia, em conformidade com a legislação, é a natureza da atividade exercida e o risco inerente. O Anexo 14 da Portaria nº 3.214/78 (NR-15 - Agentes Biológicos) trata a exposição de forma genérica, relacionando atividades consideradas insalubres e não os agentes individualmente. Entre as situações previstas, encontra-se o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, hipótese que se amolda ao contexto verificado nas atividades do Reclamante. (...) 10. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por ROSEMARY JOSE DOS REIS FERREIRA, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO Fica caracterizada, durante todo seu pacto laboral, a condição de insalubridade em GRAU MÁXIMO, nas atividades do Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Impugnado o laudo pela reclamada, em esclarecimentos, ratificou o perito suas conclusões. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios mais robustos e convincentes em sentido contrário, sobretudo por se tratar de laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo. Ressalte-se, ainda, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, e não quantitativa. Dessa forma, não havendo razões para afastar as conclusões do Expert, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário- mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), em parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) e vincendas. Considerando que o contrato de trabalho está vigente, é devida a inclusão das parcelas vincendas de adicional de insalubridade, em grau máximo, enquanto mantidas as condições fáticas que geraram a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Desta feita, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, a ré deverá a ré incluir o adicional de insalubridade, em grau máximo, em folha de pagamento, mensalmente, enquanto persistirem as condições que deram origem à condenação, em conformidade com a O) 172 da SBDI-1/TST. Defere-se, ainda, o pagamento de reflexos em 13º salário, férias com o terço e FGTS (8% - a ser depositado). Indefiro o pagamento de reflexos em DSR, uma vez que a parcela é paga sobre base de cálculo mensal, que já inclui os reflexos. No mais, acolho o pedido e condeno a ré à entrega do PPP solicitado na inicial, fazendo constar os dados previstos no art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/99, inclusive os agentes constatados no laudo pericial, tudo no prazo de 8 dias da intimação específica para tanto, que se dará após o trânsito em julgado (art. 498 do CPC). A obrigação somente será considerada cumprida se o PPP observar as exigências do §8º do art. 68 do Decreto 3.048/99 c/c Instrução Normativa 77 /2015 do MTE, devendo ser assinado por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Com vistas a dar o fiel cumprimento à tutela específica, fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de inadimplência, reversível à parte autora, observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 537, §4º do CPC)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY JOSE DOS REIS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO OLIVEIRA DO CARMO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu ROSEMARY JOSE DOS REIS FERREIRA

Autor UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORYS DI FRANCE SALMEIRON CABRERA

OAB: 437952/SP

RODRIGO LOPES CABRERA

OAB: 368741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000614-05.2025.5.02.0010 RECORRENTE: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSEMARY JOSE DOS REIS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 62eb8c3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000614-05.2025.5.02.0010 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO RECORRIDO: ROSEMARY JOSÉ DOS REIS FERREIRA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id b42aa52) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu (documento Id a36ae44), que discute: adicional de insalubridade em grau máximo. Contra-arrazoado (documento Id ad7273c). Parecer do Ministério Público (documento Id 784e76e). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Sem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por esse motivo não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem quanto ao mérito da questão, por mim ratificadas: "Do adicional de insalubridade O contrato de trabalho está ativo e a reclamante não recebeu adicional de insalubridade no período imprescrito, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados com a petição inicial e com a contestação. À reclamante pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Foi produzida prova pericial nos autos (laudo - fls. 634/654). Constou do laudo: 4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Foi apurado em vistoria que o Reclamante laborava exercendo a função de Copeiro Hospitalar nas dependências da Reclamada, localizada na Avenida Professor Lineu Prestes, nº 2565 -Butantã-São Paulo/SP,local onde foi realizada a perícia. Trata-se de um hospital de atendimento ao público em geral, com uma área em média a 10.000 m2; pé direito de 3,0 metros; piso paviflex; cobertura com forro de gesso; iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes; ventilação artificial através de ar-condicionado central. Acesso do Reclamante aos Leitos e Áreas de Risco Foi apurado que o Reclamante laborou no complexo hospitalar, adentrando a UTI, quartos de isolamento, leitos na enfermaria e leitos comuns em todo o hospital. Durante suas atividades, não possuía ciência prévia sobre a possível doença à qual os pacientes poderiam estar expostos, caracterizando exposição a risco biológico de forma indiscriminada e contínua. O complexo hospitalar contava com aproximadamente 30 a 40 leitos individuais, dos quais em média 4 a 6 leitos eram destinados a isolamento de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas. 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Descrição das Atividades -Função: Colaboradora hospitalar A reclamante na função de Colaboradora hospitalar exerce atividades voltadas ao preparo, organização e distribuição de dietas hospitalares, além de auxiliar no suporte alimentar a pacientes e colaboradores, recolhimento de exames, coleta de sangues em laboratório. -Preparo e montagem de refeições e dietas: organiza bandejas conforme prescrição nutricional, respeitando dietas específicas (hipossódicas, pastosas, líquidas, enterais, entre outras). -Distribuição de refeições: entrega das bandejas nos leitos e unidades de isolamento, recolhimento após o consumo e retorno à copa para higienização. -Higienização de utensílios e equipamentos: lavagem de copos, pratos, talheres, bandejas e demais recipientes utilizados, bem como organização da copa. -Recebimento, conferência e armazenamento de alimentos: verificação de validade, acondicionamento adequado em geladeiras, freezers e prateleiras, seguindo normas de vigilância sanitária. -Coleta de sangue, exames de urina e fezes, acesso diário a áreas de isolamento com pacientes infectocontagiosos. -Atendimento a pacientes e colaboradores: fornecimento de água, café, chás e lanches, quando solicitado, dentro das normas internas da instituição. -Auxílio em rotinas de apoio: transporte de alimentos em carrinhos, reposição de materiais de copa e controle de estoque de insumos 6.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA -EPI /EPC 6.1. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPIs Foram localizados nos autos (id. 723f19c) documentos comprobatórios de que a Reclamada efetuou, em uma única ocasião, a entrega de Equipamentos de Proteção Individual -EPIs, consistentes em máscara e luvas, sem a apresentação do Certificado de Aprovação (C.A.). Tal conduta configura descumprimento do disposto na NR-6, uma vez que não restou comprovada a entrega regular, contínua e adequada dos EPIs necessários ao exercício das funções desempenhadas pelo Reclamante. Ressalte-se, ainda, que não foram localizados documentos comprobatórios de que a Reclamante tenha sido submetida a treinamento adequado para o uso de EPIs, conforme determina a Portaria nº 3.214/78 -NR-6. É importante destacar que a Reclamante acessava rotineiramente ambientes com potencial de transmissão de vírus e bactérias, incluindo alas de isolamento destinadas a pacientes portadores de possíveis doenças infectocontagiosas. Tal circunstância exigiria o fornecimento adequado, periódico e compatível de EPIs específicos, bem como a comprovação de treinamento efetivo quanto ao seu uso correto, o que não restou comprovado nos autos. NOTAS: Ficou comprovado que a entrega dos equipamentos ocorreu de forma deficiente. Não foram encontrados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em quantidade suficiente, tampouco registros com as quantidades entregues, datas de entrega e devolução, conforme determina a NR-6-Equipamento de Proteção Individual. Tais falhas impedem a neutralização da exposição aos agentes nocivos, comprometendo a segurança dos trabalhadores. 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Ficou constatado em diligência, e devidamente registrado na descrição de atividades da Reclamante constante no item 05 -Descrição das Atividades do Reclamante, que o mesmo mantinha contato e acessava rotineiramente ambientes com potencial de transmissão de vírus e bactérias, incluindo alas de isolamento destinadas a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas dependências do complexo hospitalar. Cumpre destacar que à insalubridade por agentes biológicos caracteriza-se por situações em que não se estabelecem critérios quantitativos, tampouco uma lista exaustiva de agentes específicos. O que se avalia, em conformidade com a legislação, é a natureza da atividade exercida e o risco inerente. O Anexo 14 da Portaria nº 3.214/78 (NR-15 - Agentes Biológicos) trata a exposição de forma genérica, relacionando atividades consideradas insalubres e não os agentes individualmente. Entre as situações previstas, encontra-se o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, hipótese que se amolda ao contexto verificado nas atividades do Reclamante. (...) 10. CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por ROSEMARY JOSE DOS REIS FERREIRA, a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO Fica caracterizada, durante todo seu pacto laboral, a condição de insalubridade em GRAU MÁXIMO, nas atividades do Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Impugnado o laudo pela reclamada, em esclarecimentos, ratificou o perito suas conclusões. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios mais robustos e convincentes em sentido contrário, sobretudo por se tratar de laudo elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo. Ressalte-se, ainda, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, e não quantitativa. Dessa forma, não havendo razões para afastar as conclusões do Expert, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário- mínimo nacional (Súmula Vinculante n. 4), em parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) e vincendas. Considerando que o contrato de trabalho está vigente, é devida a inclusão das parcelas vincendas de adicional de insalubridade, em grau máximo, enquanto mantidas as condições fáticas que geraram a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Desta feita, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, a ré deverá a ré incluir o adicional de insalubridade, em grau máximo, em folha de pagamento, mensalmente, enquanto persistirem as condições que deram origem à condenação, em conformidade com a O) 172 da SBDI-1/TST. Defere-se, ainda, o pagamento de reflexos em 13º salário, férias com o terço e FGTS (8% - a ser depositado). Indefiro o pagamento de reflexos em DSR, uma vez que a parcela é paga sobre base de cálculo mensal, que já inclui os reflexos. No mais, acolho o pedido e condeno a ré à entrega do PPP solicitado na inicial, fazendo constar os dados previstos no art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/99, inclusive os agentes constatados no laudo pericial, tudo no prazo de 8 dias da intimação específica para tanto, que se dará após o trânsito em julgado (art. 498 do CPC). A obrigação somente será considerada cumprida se o PPP observar as exigências do §8º do art. 68 do Decreto 3.048/99 c/c Instrução Normativa 77 /2015 do MTE, devendo ser assinado por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Com vistas a dar o fiel cumprimento à tutela específica, fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de inadimplência, reversível à parte autora, observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 537, §4º do CPC)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY JOSE DOS REIS FERREIRA