Detalhe do processo

1000613-73.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000613-73.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maryane Colucci da Silva Costa - Prefeitura Municipal de Itanhaém - As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelo Município réu às fls. 137-138 confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação é postergada para o momento da sentença. No mais, o feito encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: - A existência de exposição da parte autora, no exercício das suas funções, a agentes insalubres em grau máximo;- A efetiva caracterização técnica da atividade desempenhada como insalubre em grau superior ao atualmente reconhecido pela municipalidade. Diante da controvérsia e da necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. André Massao Abe, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intime-se o perito por e-mail, no endereço eletrônico andre.mabe@yahoo.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Sendo a parte interessada na realização da prova beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do experto realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, se desejarem. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: As atividades desempenhadas pela parte autora envolvem exposição a agentes insalubres? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aferido? Quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente laboral da parte autora? Os equipamentos de proteção individual fornecidos (se houverem) são suficientes para neutralizar os riscos identificados? Há variação das condições de insalubridade conforme os locais de atuação do(s)(s) servidor(a)(s)? Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo que for fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. As partes deverão ser intimadas, via imprensa oficial ou portal eletrônico, da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados pelo perito, inclusive acesso aos locais de trabalho e fichas funcionais, se necessário. icando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Anote-se que, após a entrega do laudo e estando preenchidos os requisitos legais, a z. serventia deverá adotar as providências necessárias para a liberação dos honorários periciais, nos termos da requisição expedida. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém via portal eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARYANE COLUCCI DA SILVA COSTA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO APARECIDO BARBOSA

OAB: 145147/SP

JOSE EDUARDO FERNANDES

OAB: 128877/SP

ANDRÉ LUIS BORBOLLA

OAB: 335773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000613-73.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maryane Colucci da Silva Costa - Prefeitura Municipal de Itanhaém - As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelo Município réu às fls. 137-138 confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação é postergada para o momento da sentença. No mais, o feito encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: - A existência de exposição da parte autora, no exercício das suas funções, a agentes insalubres em grau máximo;- A efetiva caracterização técnica da atividade desempenhada como insalubre em grau superior ao atualmente reconhecido pela municipalidade. Diante da controvérsia e da necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. André Massao Abe, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intime-se o perito por e-mail, no endereço eletrônico andre.mabe@yahoo.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Sendo a parte interessada na realização da prova beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do experto realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, se desejarem. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: As atividades desempenhadas pela parte autora envolvem exposição a agentes insalubres? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aferido? Quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente laboral da parte autora? Os equipamentos de proteção individual fornecidos (se houverem) são suficientes para neutralizar os riscos identificados? Há variação das condições de insalubridade conforme os locais de atuação do(s)(s) servidor(a)(s)? Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo que for fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. As partes deverão ser intimadas, via imprensa oficial ou portal eletrônico, da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados pelo perito, inclusive acesso aos locais de trabalho e fichas funcionais, se necessário. icando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Anote-se que, após a entrega do laudo e estando preenchidos os requisitos legais, a z. serventia deverá adotar as providências necessárias para a liberação dos honorários periciais, nos termos da requisição expedida. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém via portal eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP)