Detalhe do processo

1000613-23.2023.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000613-23.2023.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito Helio Santucci de Lima - Celia Aparecida Soares da Silva - Vistos. Fls. 373/374: Assiste razão à parte ré. Conforme decisão saneadora de fls. 171/173, foram fixados como pontos controvertidos a titularidade da posse e o tempo de exercício da posse sobre o imóvel, entre outros. Todavia, o laudo pericial de fls. 305/349, inclusive após os esclarecimentos de fls. 363/368, limitou-se à avaliação do imóvel. Não prospera a justificativa do perito de que a análise da posse extrapolaria sua atuação técnica. Embora não lhe caiba emitir juízo jurídico acerca do direito das partes, compete-lhe analisar os elementos técnicos constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada e os elementos colhidos na perícia, a fim de fornecer subsídios ao Juízo quanto ao exercício da posse, ao tempo de sua ocorrência e aos elementos fáticos indicativos de sua eventual precariedade. Dessa forma, impõe-se a complementação do laudo pericial para que o expert se manifeste, de forma fundamentada, acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, analisando, à luz dos documentos e demais elementos técnicos constantes dos autos, a titularidade da posse, o tempo de seu exercício e os elementos que possam indicar sua eventual precariedade. Intime-se o Sr. Perito para apresentar laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JULIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 360289/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP), SANDRA MARIA FEVEREIRO MAIA FERREIRA (OAB 520426/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO HELIO SANTUCCI DE LIMA

Réu CELIA APARECIDA SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA RAMOS DE SOUSA

OAB: 360289/SP

LUIS CARLOS CORRÊA LEITE

OAB: 43459/SP

SANDRA MARIA FEVEREIRO MAIA FERREIRA

OAB: 520426/SP

LÉLIO JOSÉ CRESPIM

OAB: 162757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000613-23.2023.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito Helio Santucci de Lima - Celia Aparecida Soares da Silva - Vistos. Fls. 373/374: Assiste razão à parte ré. Conforme decisão saneadora de fls. 171/173, foram fixados como pontos controvertidos a titularidade da posse e o tempo de exercício da posse sobre o imóvel, entre outros. Todavia, o laudo pericial de fls. 305/349, inclusive após os esclarecimentos de fls. 363/368, limitou-se à avaliação do imóvel. Não prospera a justificativa do perito de que a análise da posse extrapolaria sua atuação técnica. Embora não lhe caiba emitir juízo jurídico acerca do direito das partes, compete-lhe analisar os elementos técnicos constantes dos autos, especialmente a documentação apresentada e os elementos colhidos na perícia, a fim de fornecer subsídios ao Juízo quanto ao exercício da posse, ao tempo de sua ocorrência e aos elementos fáticos indicativos de sua eventual precariedade. Dessa forma, impõe-se a complementação do laudo pericial para que o expert se manifeste, de forma fundamentada, acerca dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, analisando, à luz dos documentos e demais elementos técnicos constantes dos autos, a titularidade da posse, o tempo de seu exercício e os elementos que possam indicar sua eventual precariedade. Intime-se o Sr. Perito para apresentar laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JULIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 360289/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP), SANDRA MARIA FEVEREIRO MAIA FERREIRA (OAB 520426/SP)