Detalhe do processo

1000613-09.2025.8.26.0137

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerquilho - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000613-09.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Driele Cristina Bueno da Silva - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB - Vistos. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse na medida. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa, eis que de fato se revela elevado o valor fixado, que remete à pretensão apresentada a título de danos morais, adequando-se o valor a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se o entendimento jurisprudencial majoritário quanto a fixação de indenização para casos dessa ordem. Desde já altero o valor da causa nesses termos Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de erro médico na realização da aventada cirurgia de abdômen, que teria levado a retirada do órgão rim esquerdo, fato esse percebido pela requerente muitos anos depois. Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, o ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Determino seja oficiado a Casa de Tietê para que forneça todos os prontuários médicos da autora. Por conseguinte, defiro a produção de prova pericial, pois a apuração da ponto controvertido depende de conhecimento técnico. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, para o cumprimento do encargo, determino a realização pelo IMESC. Fica desde já autorizada a realização de perícia médica junto ao IMESC com uso de tecnologia de telemedicina, na forma dos artigos 549-A e 549-B das Normas de Serviços da Corregedoria. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial. Fixo o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o IMESC para designação da perícia. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DRIELE CRISTINA BUENO DA SILVA

Réu HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO

OAB: 137660/SP

JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES

OAB: 425272/SP

JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000613-09.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Driele Cristina Bueno da Silva - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB - Vistos. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse na medida. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa, eis que de fato se revela elevado o valor fixado, que remete à pretensão apresentada a título de danos morais, adequando-se o valor a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se o entendimento jurisprudencial majoritário quanto a fixação de indenização para casos dessa ordem. Desde já altero o valor da causa nesses termos Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de erro médico na realização da aventada cirurgia de abdômen, que teria levado a retirada do órgão rim esquerdo, fato esse percebido pela requerente muitos anos depois. Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, o ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Determino seja oficiado a Casa de Tietê para que forneça todos os prontuários médicos da autora. Por conseguinte, defiro a produção de prova pericial, pois a apuração da ponto controvertido depende de conhecimento técnico. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, para o cumprimento do encargo, determino a realização pelo IMESC. Fica desde já autorizada a realização de perícia médica junto ao IMESC com uso de tecnologia de telemedicina, na forma dos artigos 549-A e 549-B das Normas de Serviços da Corregedoria. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial. Fixo o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o IMESC para designação da perícia. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP)