1000612-82.2026.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000612-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RECLAMADO: CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f54de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000612-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RECLAMADA: CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP SENTENÇA VISTOS ETC. GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA ajuíza, em 07/04/2026, ação trabalhista em face de CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 78.478,44. A reclamada defende-se conforme razões escritas. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzidas provas pericial e oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Resta provado que o autor apresentou atestado médico indicando afastamento por acidente de trabalho ocorrido em data na qual ele sequer estava trabalhando. Com efeito, o atestado e a declaração de fls. 92/93 enunciam acidente de trabalho no dia 23 de março. Contudo, conforme fls. 91, o autor não trabalhou nesse dia, mostrando-se inverossímil o relato do acidente laboral feito à médica que emitiu o atestado no dia 24. Desse modo, reconheço que a ré comprovou a falta grave justificadora da penalidade e, diante da gravidade da conduta, não há falar em gradação de penalidades. Diante de todo exposto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada e, por corolário, de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. A prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado. Com efeito, as testemunhas prestam depoimentos divergentes entre si, não induzindo convencimento do Juízo, tencionando favorecer àqueles que lhes convidaram a depor. Enquanto a testemunha convidada pela parte autora refere tratamento desrespeitoso e dificuldade de acesso aos EPI's, por exemplo, a testemunha convidada pela ré manifesta-se em sentido diametralmente oposto, impondo-se o julgamento do feito em desfavor do autor a quem incumbia o ônus de prova. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA em face de CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.569,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 78.478,44, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP
Autor FABIO CORDEIRO DE SOUSA
Autor GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENRICO CARDI
OAB: 410697/SP
PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN
OAB: 122010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000612-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RECLAMADO: CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f54de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000612-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RECLAMADA: CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP SENTENÇA VISTOS ETC. GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA ajuíza, em 07/04/2026, ação trabalhista em face de CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 78.478,44. A reclamada defende-se conforme razões escritas. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzidas provas pericial e oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Resta provado que o autor apresentou atestado médico indicando afastamento por acidente de trabalho ocorrido em data na qual ele sequer estava trabalhando. Com efeito, o atestado e a declaração de fls. 92/93 enunciam acidente de trabalho no dia 23 de março. Contudo, conforme fls. 91, o autor não trabalhou nesse dia, mostrando-se inverossímil o relato do acidente laboral feito à médica que emitiu o atestado no dia 24. Desse modo, reconheço que a ré comprovou a falta grave justificadora da penalidade e, diante da gravidade da conduta, não há falar em gradação de penalidades. Diante de todo exposto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada e, por corolário, de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. A prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado. Com efeito, as testemunhas prestam depoimentos divergentes entre si, não induzindo convencimento do Juízo, tencionando favorecer àqueles que lhes convidaram a depor. Enquanto a testemunha convidada pela parte autora refere tratamento desrespeitoso e dificuldade de acesso aos EPI's, por exemplo, a testemunha convidada pela ré manifesta-se em sentido diametralmente oposto, impondo-se o julgamento do feito em desfavor do autor a quem incumbia o ônus de prova. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA em face de CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.569,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 78.478,44, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000612-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RECLAMADO: CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f54de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000612-82.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA RECLAMADA: CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP SENTENÇA VISTOS ETC. GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA ajuíza, em 07/04/2026, ação trabalhista em face de CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 78.478,44. A reclamada defende-se conforme razões escritas. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzidas provas pericial e oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Resta provado que o autor apresentou atestado médico indicando afastamento por acidente de trabalho ocorrido em data na qual ele sequer estava trabalhando. Com efeito, o atestado e a declaração de fls. 92/93 enunciam acidente de trabalho no dia 23 de março. Contudo, conforme fls. 91, o autor não trabalhou nesse dia, mostrando-se inverossímil o relato do acidente laboral feito à médica que emitiu o atestado no dia 24. Desse modo, reconheço que a ré comprovou a falta grave justificadora da penalidade e, diante da gravidade da conduta, não há falar em gradação de penalidades. Diante de todo exposto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada e, por corolário, de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. A prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado. Com efeito, as testemunhas prestam depoimentos divergentes entre si, não induzindo convencimento do Juízo, tencionando favorecer àqueles que lhes convidaram a depor. Enquanto a testemunha convidada pela parte autora refere tratamento desrespeitoso e dificuldade de acesso aos EPI's, por exemplo, a testemunha convidada pela ré manifesta-se em sentido diametralmente oposto, impondo-se o julgamento do feito em desfavor do autor a quem incumbia o ônus de prova. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA em face de CID COLOR ARTES GRAFICAS LTDA - EPP. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.569,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 78.478,44, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA