Detalhe do processo

1000612-73.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000612-73.2026.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Adalgisa Soares Suss - Victor Hugo Suss Castro - O pedido de alienação dos bens móveis não comporta acolhimento neste momento. Embora a inventariante afirme existir anuência do herdeiro V.H.D.C., verifica-se a existência de ação de interdição em curso, na qual se discute justamente sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Em razão dessa circunstância, a declaração apresentada não se mostra suficiente para assegurar a plena validade e eficácia do consentimento manifestado, sobretudo diante da necessidade de resguardar os interesses patrimoniais do herdeiro. Verifica-se, ainda, que a controvérsia acerca da capacidade civil de um dos sucessores possui relação direta com a regular condução do presente inventário e com a validade dos atos de disposição patrimonial pretendidos. Assim, a questão constitui verdadeira matéria prejudicial externa, apta a influenciar o deslinde da causa, autorizando a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho o parecer ministerial de fls. 189/192 e, por cautela e observância aos princípios da proteção da pessoa potencialmente incapaz, da segurança jurídica e da preservação dos direitos sucessórios, INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação dos bens móveis. DETERMINO, ainda, a suspensão do presente feito até que sobrevenha deliberação acerca da nomeação de curador provisório nos autos de interdição ou, alternativamente, até a realização da perícia médica e ulterior prolação de sentença naquele processo. Intime-se. - ADV: JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS GOUVÊA (OAB 373309/SP), JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS GOUVÊA (OAB 373309/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADALGISA SOARES SUSS

Autor VICTOR HUGO SUSS CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS GOUVÊA

OAB: 373309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000612-73.2026.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Adalgisa Soares Suss - Victor Hugo Suss Castro - O pedido de alienação dos bens móveis não comporta acolhimento neste momento. Embora a inventariante afirme existir anuência do herdeiro V.H.D.C., verifica-se a existência de ação de interdição em curso, na qual se discute justamente sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Em razão dessa circunstância, a declaração apresentada não se mostra suficiente para assegurar a plena validade e eficácia do consentimento manifestado, sobretudo diante da necessidade de resguardar os interesses patrimoniais do herdeiro. Verifica-se, ainda, que a controvérsia acerca da capacidade civil de um dos sucessores possui relação direta com a regular condução do presente inventário e com a validade dos atos de disposição patrimonial pretendidos. Assim, a questão constitui verdadeira matéria prejudicial externa, apta a influenciar o deslinde da causa, autorizando a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho o parecer ministerial de fls. 189/192 e, por cautela e observância aos princípios da proteção da pessoa potencialmente incapaz, da segurança jurídica e da preservação dos direitos sucessórios, INDEFIRO, por ora, o pedido de alienação dos bens móveis. DETERMINO, ainda, a suspensão do presente feito até que sobrevenha deliberação acerca da nomeação de curador provisório nos autos de interdição ou, alternativamente, até a realização da perícia médica e ulterior prolação de sentença naquele processo. Intime-se. - ADV: JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS GOUVÊA (OAB 373309/SP), JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS GOUVÊA (OAB 373309/SP)